* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Olá, concurseiro. Apresentamos para você nosso resumo semanal dos principais fatos ou decisões judiciais que movimentaram o mundo jurídico, destacando como eles cairão nas provas das diversas carreiras jurídicas.
Não perca o fio da meada…
1º) A EC nº 138/2025 permite a cumulação de cargo de professor com qualquer outro cargo público
Em 19 de dezembro de 2025 o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 138, que alterou o artigo 37 da Constituição Federal para permitir a cumulação de cargo de professor com qualquer outro cargo público.
Art. 37... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários...b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;
A acumulação só será válida se:
- Houver compatibilidade de horários; e
- Respeitar ao teto constitucional.
Dentre os objetivos da EC 138/2025 podemos citar:
- Valorização dos docentes;
- Garantir segurança jurídica;
- Evitar judicialização desnecessária;
- Prestigiar o magistério;
- Reconhecer os desafios enfrentados pelos professores;
- Fortalecer a educação brasileira;
- Contribuir para a construção de uma sociedade mais justa.
Os princípios que fundamentam a regra da proibição de cumulação de cargos públicos (art. 37, XVI, CF) são:
- Eficiência;
- Moralidade e Impessoalidade;
- Acesso Igualitário;
- Higidez Física e Mental.
Segundo o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, a alteração elimina inseguranças jurídicas e corrige uma distorção que levava docentes a enfrentar ações judiciais ou até a abandonar a sala de aula após aprovação em concurso para outros cargos.
Para ele, a emenda amplia possibilidades profissionais, reafirma o compromisso do Estado com a valorização do magistério e contribui para melhorar as condições de vida dos docentes.
Como isso pode cair na sua prova?
Pode-se cobrar o tema:
- Em provas de direito constitucional ou direito administrativo, no ponto relacionado à cumulação de cargos públicos.
2º) O Supremo Tribunal Federal formou maioria para derrubar a aplicação do marco temporal para a demarcação de terras indígenas
O Supremo Tribunal Federal formou maioria para derrubar a aplicação do marco temporal para a demarcação de terras indígenas.

O julgamento discute a constitucionalidade da lei 14.701/23, norma que trata do reconhecimento, da demarcação, do uso e da gestão das terras indígenas.
Tratou-se o julgamento (envolvendo a ADC 87 e as ADIs 7.582, 7.583 e 7.586) como de extrema urgência, visando pacificar conflitos no campo que têm gerado instabilidade social, econômica e mortes.
O ponto central é a análise da constitucionalidade da Lei 14.701/2023, que tentou restabelecer o marco temporal após o STF já ter afastado essa tese no Tema 1.031 de repercussão geral.
A CF/88, em seu artigo 231, prescreve que:
“Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. ... § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.”
A grande questão, portanto, é saber quais terras são consideradas tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Marco temporal
Nesse contexto, ganha destaque o marco temporal, tese jurídica que ganhou repercussão em 2009, no julgamento da demarcação da reserva Raposa-Serra do Sol, em Roraima, segundo a qual as populações indígenas têm o direito de ocupar apenas as terras que já ocupavam ou que já disputavam no momento da promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, em 05/10/1988.
Portanto, se em 05/10/1988 uma área não estava ocupada ou disputada por povos indígenas essa área não deveria ser considerada terra indígena (segundo a tese do marco temporal).
Agora, a Corte enterra de vez a tese, sob os seguintes fundamentos:
- Violação de Direitos Originários: o marco temporal ignora que muitas comunidades foram expulsas violentamente de seus territórios antes de 1988, tornando a prova de ocupação naquela data quase impossível.
- Jurisprudência Internacional: a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) também rejeita o marco temporal, entendendo que o direito à propriedade indígena é baseado na ocupação tradicional e na relação simbiótica com o território.
- Retrocesso: condicionar direitos originários a uma data específica configura proteção insuficiente e retrocesso social.
Como isso pode cair na sua prova?
Pode-se cobrar o tema:
- Em provas de direito constitucional ou ambiental, no ponto relacionado aos indígenas (populações tradicionais).
3º) O Supremo Tribunal Federal definiu a natureza do pagamento realizado à mulher vítima de violência doméstica em decorrência de seu afastamento do trabalho (TEMA 1.370)
O STF definiu a natureza do pagamento realizado à mulher vítima de violência doméstica em decorrência de seu afastamento do trabalho (TEMA 1.370).
O STF confirmou o entendimento adotado na origem quanto à competência jurisdicional, definindo duas regras principais:
1. Competência para fixação da medida protetiva: Compete ao juízo estadual (da Vara Criminal ou especializada em violência doméstica e familiar), que aplica a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), fixar a medida protetiva de manutenção do vínculo trabalhista prevista no art. 9º, § 2º, II. Essa competência abrange a requisição de pagamento da prestação pecuniária em favor da vítima afastada, mesmo que o cumprimento material da decisão caiba ao INSS e ao empregador. O juízo estadual é competente para apreciar casos concretos nos quais a Lei Maria da Penha deva ser aplicada. 2. Competência para Ação Regressiva: Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que a Autarquia Previdenciária Federal (INSS) deve ajuizar contra os responsáveis pela violência doméstica, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991. A Previdência Social está obrigada a ajuizar esta ação regressiva.
A prestação pecuniária decorrente dessa medida pode ter natureza previdenciária ou assistencial, dependendo da relação da mulher com a seguridade social:
a) Natureza Previdenciária
Aplica-se quando a mulher é segurada do Regime Geral de Previdência Social (empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial).
• Regra de Custeio: análoga ao auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença:
◦ O empregador é responsável pela remuneração dos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento (quando houver vínculo de emprego).
◦ O INSS deve custear o período subsequente, garantindo a remuneração.
• Período de Carência: o benefício será devido independentemente do cumprimento de período de carência, pois o afastamento decorre de violência doméstica, equiparando-se a um “acidente de qualquer natureza” para fins de proteção previdenciária.
• Casos Sem Emprego Formal: para seguradas do RGPS sem relação de emprego (como contribuintes individuais ou facultativas), o INSS deverá arcar com o benefício integralmente.
b) Natureza Assistencial
Aplica-se quando a mulher não é segurada da previdência social, como no caso de trabalhadoras autônomas informais.
Nessa hipótese, a prestação assume a natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária. O Estado, através do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, Lei nº 8.742/1993 – LOAS, deve prover a assistência financeira necessária.
O juízo competente deverá atestar que, em razão do afastamento, a mulher não terá meios de prover a própria manutenção. A responsabilidade pelo custeio dos benefícios eventuais é compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme critérios definidos pelos Conselhos de Assistência Social.
Ao final, aprovou-se a seguinte tese de repercussão geral:
TEMA 1.370 do STF
“1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;
2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;
3) A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social:
(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;
(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.
Como isso pode cair na sua prova?
Pode-se cobrar o tema:
- Em provas de direito previdenciário, no ponto relacionado aos benefícios previdenciários.
4º) O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a doação de fé não se submete às formalidades do código civil
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 3ª Turma, decidiu que a Igreja Universal do Reino de Deus não deverá devolver a uma fiel doação de R$ 101 mil feita em espécie, sem instrumento particular (REsp 2.216.962).
CC
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Para a Corte, a doação movida pela fé à instituição religiosa não está sujeita à forma exigida para a doação civil típica, reconhecendo a validade e afastando a devolução do valor.
Prevaleceu o voto divergente do Ministro Moura Ribeiro, que foi acompanhado pelas ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira, além do ministro Humberto Martins.
Moura Ribeiro realizou uma análise doutrinária, concluindo que nem toda liberalidade está enquadrada no conceito jurídico de doação (Art. 538 do CC).
De acordo com a doutrina citada pelo Ministro, as transferências motivadas por dever de consciência religiosa, como dízimos, esmolas e donativos, carecem do animus donandi estritamente civil.
“O negócio jurídico não pode ser desfeito porque o ato de voluntariedade fundado no dever de consciência religiosa e demonstração de gratidão e fé não se enquadra na definição da de doação”.
Animus donandi (intenção de doar) é o elemento subjetivo essencial do contrato de doação, significando a vontade livre e espontânea de transferir um bem ou vantagem para outra pessoa sem esperar nada em troca, sendo um requisito fundamental para a validade jurídica da doação.
Essa intenção de liberalidade deve ser atual, ou seja, persistir no momento da formalização do contrato, distinguindo-se de outras intenções como o animus domini (intenção de ser dono) ou animus furandi (intenção de roubar).
Como isso pode cair na sua prova?
É possível cobrar o tema:
- Em provas de direito civil, no ponto relacionado aos negócios jurídicos.
Conclusão
Todos as novidades indicadas aqui são de extrema importância para quem se prepara para alguma carreira jurídica.
Bons estudos, corujas, e até a próxima!
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