Quanto ganha um Defensor Público? Confira agora!

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Olá, concurseiro! Como você está? Espero que esteja bem. Nesta oportunidade, trataremos da carreira e, sobretudo, quanto ganha um defensor público.

Desse modo, iremos destrinchar as principais informações acerca da Defensoria Pública, como a sua finalidade institucional, bem como a sua natureza jurídica.

Outrossim, abordaremos aspectos relacionados à carreira do defensor público, como as condições necessárias para conseguir ser investido no aludido cargo, bem como as funções desempenhadas por esses servidores.

Por fim, discorremos a respeito da remuneração do defensor público nos diferentes entes federativos, de modo que traremos a forma que se realiza o percebimento dessa e a média nacional.

Vamos nessa!

remuneração do defensor público
Fachada do prédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas

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Noções gerais a respeito da Defensoria Pública:

Em primeiro lugar, Estrategista, saibamos que a aludida entidade está regulamentada nos artigos 134 e 135 da Constituição Cidadã. Nesse sentido, compreende-se como um dos entes que compõem as funções essenciais ao pleno funcionamento do sistema da justiça.

Dessa forma, o texto constitucional dispõe que a Defensoria Pública:

  • Caracteriza-se por ser instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado;
  • Incumbe-se da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados;
  • Expressa-se como instrumento do regime democrático;
  • Promove os direitos humanos.

Em segundo lugar, a mencionada instituição abrange diferentes esferas federativas:

  • Defensoria Pública da União (DPU);
  • Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (DPDFT);
  • Defensorias Públicas dos Estados (DPEs).

Em terceiro lugar, consoante a Constituição Federal de 1988, as referidas entidades devem observar o seguinte:

  • A DPU e DPDFT serão organizadas por Lei Complementar;
  • A citada Lei Complementar estabelecerá normas gerais para a organização das DPEs.

Para encerrarmos, quanto aos princípios institucionais da Defensoria Pública, esses são três e caracterizam-se pelas informações apresentadas a seguir:

  • Unidade: diz-se que há unidade devido aos defensores públicos, no exercício de suas funções, representarem apenas uma instituição, a qual é direcionada por somente um chefe;
  • Indivisibilidade: entende-se que não há vinculação ao processo que atuam, de maneira que podem ser substituídos por outros membros da entidade;
  • Independência funcional: os defensores públicos atuam de forma autônoma quanto ao exercício e ao desempenho de suas funções, havendo submissão apenas de natureza administrativa em relação ao chefe institucional.

Leia também: como funciona a defensoria pública?

A carreira de defensor público

As condições e proibições para investidura no aludido cargo.

A princípio, concurseiro, nos termos da Constituição Cidadã, o provimento no cargo de defensor público ocorrerá após aprovação em concurso público de provas e títulos. Nessa conjuntura, conforme inferimos dos dispositivos 24, 69 e 112, todos da Lei Complementar n.º 80/1994, exige-se a formação técnico-jurídica do candidato.

Desse modo, o candidato deve possuir o Bacharelado em Direito, uma vez que esse cargo pertence às carreiras jurídicas. Contudo, o texto constitucional não determina a essencialidade de tempo de atividade jurídica para ser investido no cargo, embora cada ente federativo detenha liberdade para legislar sobre essa temática.

Isto é, o artigo 24, inciso XIII, da Constituição Federal diz que é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre a Defensoria Pública. Então, devido à União estabelecer normas gerais, os outros entes federativos podem criar normas específicas a respeito da entidade e dos seus cargos.

A título exemplificativo, para o ingresso no cargo de defensor da DPU é necessário que o candidato tenha — ao menos — dois anos de atividade jurídica, ao passo que na DPE/AL não é condição.

Outrossim, embora não possuam a garantia funcional da vitaliciedade como os promotores de justiça, os defensores públicos possuem as seguintes garantias relacionadas aos exercício de suas funções:

  • Inamovibilidade: busca-se assegurar a independência e imparcialidade do defensor. Outrossim, garante-se que esse membro não seja removido, salvo por motivo de interesse público, assegurada a ampla defesa, mediante decisão de órgão colegiado competente, pelo voto da maioria absoluta;
  • Irredutibilidade de subsídio: destina-se a proteger a remuneração do membro da Defensoria Pública, devido à retaliação proveniente da execução de suas atividades funcionais.

Enfim, em razão da investidura no cargo de defensor público, veda-se aos membros da DPU, DPDFT e DPEs, conforme artigos 46, 91 e 130, respectivamente, da LC nº 80/1994:

Lei Complementar nº 80/1994

I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
 
II – requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
 
III – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
 
IV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
 
V – exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

As atividades desempenhadas pelos defensores públicos (artigos 18, 64 e 108 da Lei Complementar nº 108/1994)

Art. 18.  Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:

I – atender às partes e aos interessados;
II – postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
III – tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV – acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V – interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;
VI – sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública da União;
VII – defender os acusados em processo disciplinar.
VIII – participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário;
IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário federal reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública da União.

Art. 64. Aos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas, cabendo­-lhes especialmente:

I – atender às partes e aos interessados;
II – postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
III – tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV – acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V – interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover Revisão Criminal, quando cabível;
VI – sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
VII – defender os acusados em processo disciplinar.
VIII – participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário;
IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração do Distrito Federal, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário distrital reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 108.  Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.

Parágrafo único.  São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais:
I – atender às partes e aos interessados;
II – participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;
III – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado.

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Salário: quanto ganha um defensor público?

Conforme a garantia funcional dos membros da Defensoria, remuneram-se esses servidores por meio de subsídio, em harmonia com os artigos 39, § 4º, e 135, ambos da Constituinte nacional.

Dessa maneira, o percebimento remuneratório ocorrerá em parcela única, sendo vedado o acréscimo de outras verbas, como gratificações e verbas de representação. Isto é, inadmite-se penduricalhos como forma de remunerar tais servidores públicos.

Embora essa impossibilidade, eventuais verbas remuneratórias podem ser somadas ao subsídio percebido pelos defensores públicos, a exemplo do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde, uma vez que essas espécies de remuneração possuem natureza indenizatória.

Sendo assim, malgrado a impossibilidade do acréscimo de outras verbas ao subsídio, podem ser acrescidos à remuneração eventuais espécies remuneratórias de caráter meramente indenizatório.

Além disso, conforme publicado nos últimos editais para os concursos públicos referentes ao cargo de Defensor Público, a remuneração-média básica tem sido superior – ainda no início da carreira – a R$ 16.000,00. Observe:

Além desse subsídio inicial, como apresentamos anteriormente, é plenamente compatível o percebimento do subsídio com verbas indenizatórias, o que resulta na majoração da remuneração desse cargo.

Para encerrarmos, no final da carreira, esses cargos possuem remunerações-médias que ultrapassam R$ 25.000,00.

Considerações Finais

Diante disso, expomos neste artigo todas as informações sobre o cargo de defensor público, seja em relação às atividades exercidas e aos requisitos para o cargo, seja quanto à remuneração percebida pelo mencionado.

Assim, com todos esses conhecimentos, é possível que você decida se essa função é a que você deseja desempenhar no cotidiano do sistema de justiça brasileiro.

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Desejo muita resiliência nos estudos e perseverança em seus objetivos!

A vitória é certa para quem não desiste!

Bons estudos!

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