Prova Oral anulada em concurso: Candidato não pode manter nota anterior, decide STJ – RMS 73.454-RS

Prova Oral anulada em concurso: Candidato não pode manter nota anterior, decide STJ – RMS 73.454-RS

Candidato que teve a prova oral anulada e precisou refazê-la não tem direito de manter ou utilizar a nota obtida anteriormente, conforme entendimento jurisprudencial.

prova oral

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento severo sobre os efeitos da nulidade em concursos públicos ao negar provimento unânime ao recurso de candidata que buscava manter nota obtida em prova posteriormente anulada, o título foi o seguinte divulgado em informativo:

O candidato que teve a prova oral em concurso público anulada e refeita, ao obter nota inferior àquela objeto da anulação, não tem direito à nota anteriormente atribuída, por se tratar de ato nulo, destituído de efeitos jurídicos.

RMS 73.454-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/3/2025, DJEN 1º/4/2025.

Isso porque, a Segunda Turma, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela, julgou em março de 2025 o RMS 73.454-RS, caso originário do concurso para outorga de delegações notariais e registrais do Rio Grande do Sul que expôs contradições entre reconhecimento de irregularidades administrativas e preservação de direitos dos candidatos.

A controvérsia emergiu quando Adriana Bruner Gomes, participante do certame regido pelo Edital 02/2019-CECPODNR, teve sorteado na etapa oral o ponto temático 7, referente à “competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” da estação de Direito Tributário. 

Nada obstante, os examinadores a arguiram sobre matéria completamente diversa – especificamente sobre o ponto temático 8, que versava sobre “imposto sobre propriedade territorial rural” e demais tributos em espécie.

Reconhecimento administrativo da ilegalidade e suas consequências

Conquanto a irregularidade tenha sido flagrante, o Conselho de Recursos Administrativos do Tribunal de Justiça gaúcho inicialmente resistiu em reconhecer o vício. 

Destarte, somente após recurso da candidata é que o CORAD admitiu expressamente:

“Evidente que o ponto sorteado o ‘7’ dizia com ‘Competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’. E o ponto ‘8’ tratava de tributos em espécie”. 

Assim, a fundamentação prosseguiu esclarecendo que “as perguntas formuladas quanto ao ITR, conforme trazido pela candidata, fogem à mera noção geral que poderia ser questionada em sede de ponto ‘7’”.

Dessarte, o órgão recursal concluiu pela “extrapolação do ponto”, determinando anulação integral da prova oral referente ao grupo de matérias tributárias. 

Porquanto a decisão administrativa foi cristalina ao determinar que “a recorrente seja submetida à nova prova oral referente ao grupo de matérias ‘C'”, estabeleceu-se novo marco procedimental para a candidata.

Outrossim, quando submetida à segunda arguição sobre a integralidade do bloco tributário, a candidata obteve pontuação inferior àquela inicialmente atribuída na prova viciada. 

Sob esse prisma, emergiu o conflito central: prevaleceria a nota superior da prova nula ou a inferior da prova regular?

Fundamentos jurisprudenciais da irrevogabilidade dos atos nulos

O relator Ministro Afrânio Vilela estruturou sua fundamentação sobre pilares dogmáticos consolidados no direito administrativo, mormente o princípio de que “ato nulo não produz efeitos”. 

Nesse diapasão, asseverou que “tendo em vista a expressa anulação da primeira arguição oral da candidata, não é possível que a primeira nota prevaleça sobre a segunda, uma vez que ato nulo não produz efeitos”.

Ademais, a decisão se ancorou no princípio da vinculação editalícia, porquanto “o edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete”. 

Sob essa perspectiva, inexistindo cláusula expressa sobre pontuação em casos de anulação, não seria legítimo conferir vantagem não prevista normativamente.

Sobretudo, o tribunal invocou precedentes que delimitam rigorosamente a intervenção judicial em certames públicos. 

Conforme jurisprudência firmada no RE 632.853/CE pelo Supremo Tribunal Federal:

“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade”.

Argumentação defensiva e sua rejeição pelo tribunal

A impetrante sustentara direito líquido e certo à “nota integral 10,00 referente à Estação C (Direito Tributário), independentemente de realização de nova prova oral”. 

Alternativamente, pleiteara “nota adicional proporcional às questões anuladas” ou, subsidiariamente, “o direito a receber a nota mais alta obtida na Estação C” entre ambas as arguições.

Entretanto, o STJ rejeitou integralmente essas pretensões. 

Mormente porque, conforme destacou o Ministério Público Federal, “é vedado ao Poder Judiciário estabelecer a pontuação adequada para a referida questão, sob pena de violação do mérito do ato administrativo e da separação de poderes”. 

Outrossim, a concessão de nota máxima “colocaria os demais candidatos em situação de desigualdade, o que ofenderia o princípio da isonomia”.

Repercussões nos concursos públicos – Prova oral anulada

Dessarte, o julgado estabelece precedente rigoroso sobre como administrações devem precaver-se contra lacunas editalícias. 

Porquanto erros procedimentais são inevitáveis em certames complexos, a ausência de previsões específicas sobre nulidades pode gerar expectativas legítimas posteriormente frustradas.

Nesse diapasão, a decisão sugere que editais futuros devem contemplar expressamente hipóteses de anulação parcial de provas, definindo critérios objetivos para nova aplicação. 

Sobretudo, deve-se evitar interpretações que confiram privilégios não previstos originalmente, mesmo quando derivados de erros administrativos reconhecidos.

Conquanto a candidata tenha sido efetivamente prejudicada por falha da administração, o tribunal privilegiou a segurança jurídica sistêmica sobre a reparação individual. 

Conclusão – Prova oral anulada

Destarte, consolidou-se entendimento de que a isonomia concursal impede vantagens artificiais, ainda que originadas de vícios procedimentais involuntários.

Entretanto, fica aqui o cuidado, em caso de recurso administrativo, o que pode acontecer.

Trarei em vídeo um texto sobre esse tema aprofundando melhor.

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