ADI e ADC para DPE-PE: resumo completo!
Resumo sobre ADI e ADC para DPE-PE

ADI e ADC para DPE-PE: resumo completo!

Resumo sobre ADI e ADC para DPE-PE
Resumo sobre ADI e ADC para DPE-PE

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre a ADI e a ADC para a DPE-PE (Defensoria Pública do Estado de Pernambuco).

Trata-se de assunto bem relevante da matéria de Direito Constitucional!

Como sabemos, houve a formação de comissão para o Concurso de Defensor da DPE-PE. Dessa forma, e considerando que o regulamento do concurso já foi publicado, essa é a hora de intensificarmos nossa preparação. 

Com efeito, não deixe de conferir nosso artigo sobre a DPE-PE.

Vamos ao que interessa!

Primeiramente, é importante destacar que a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e a ação direta de constitucionalidade (ADC) integram o que chamamos de controle concentrado de constitucionalidade.

Em resumo, o controle concentrado de constitucionalidade leva em consideração a lei em tese, isso é, uma situação aplicável de forma geral àqueles que se submetem à legislação ou ato ato normativo cuja constitucionalidade esteja em análise.

Nesse sentido, no controle concentrado o objeto da ação (isso é, o motivo pelo qual aquela ação foi levada ao Poder Judiciário) é justamente a (in)constitucionalidade da lei ou do ato normativo.

Portanto, essa é a principal razão pela qual o controle concentrado diferencia-se do controle difuso de constitucionalidade.

Isso porque, no controle difuso de constitucionalidade, embora também se leve em consideração a previsão legal ou do ato normativo em confronto com a Constituição, essa análise ocorre como questão incidental do processo. 

Dessa forma, no controle difuso o objeto da ação NÃO é a (in)constitucionalidade da lei/ato normativo, mas sim uma questão diversa. 

Exemplo:

Suponha que “Tício” ajuizou uma ação na Justiça Estadual alegando que não deve reparar o dano ao Erário causado por ato de improbidade, uma vez que houve fusão societária.

Dessa forma, para convencer o Juízo, alega que o novo artigo 8º-A da Lei 8.429/92 é inconstitucional.

Veja que, na verdade, o principal objetivo de Tício na ação não é saber se o artigo 8º-A é ou não inconstitucional, mas sim evitar o pagamento do dano ao Erário. No entanto, para isso, valeu-se da afirmação de inconstitucionalidade do novo dispositivo.

Nesse caso, não é necessário que haja julgamento pelo STF ou TJs: qualquer magistrado poderá realizar essa análise diante do caso concreto e os efeitos limitar-se-ão àquele processo, via de regra. Este é o controle difuso.

Além disso, é importante mencionar que a ADI e a ADC possuem natureza dúplice. 

→ E o que isso significa?

Isso quer dizer que, independentemente de qual ação se propuser, o Tribunal responsável poderá proclamar tanto a constitucionalidade quanto a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo respectivo.

Nesse sentido, vejamos o destaque feito no artigo 23 da Lei 9.868/1999:

Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

Sendo assim, se uma das figuras do artigo 103 da CF propõe uma ADI contra uma lei federal alegando ser ela inconstitucional mas o STF entende que ela é constitucional, deverá, mesmo no âmbito da ADI, proclamar a constitucionalidade da lei em análise.

No que concerne à competência para processo e julgamento da ADI e da ADC, vejamos os seguintes dispositivos da Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;  

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

(…)

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Portanto, vejam que o controle concentrado de constitucionalidade pode ser feito tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelos Tribunais de Justiça do País.

No entanto, enquanto ao STF compete o julgamento de ADI contra lei/ato normativo federal ou estadual e ADC contra lei/ato normativo federal em face da Constituição Federal, aos TJ’s cabe a  representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.

Além disso, deve-se chamar atenção para o fato de que a ADI pode ser proposta contra lei/ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL, enquanto a ADC apenas contra lei/ato normativo FEDERAL.

Outrossim, um outro entendimento importante do Supremo é o de que NÃO cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal (Súmula nº 642 do STF).

Nas palavras do próprio Pretório Excelso, o Distrito Federal “é entidade federativa que acumula as competências reservadas pela Constituição aos Estados e aos Municípios (CF, art. 32, § 1º)”.

Portanto, e como só cabe ADI em face de lei/ato normativo FEDERAL e ESTADUAL, o STF editou a Súmula nº 642 para pacificar a questão.

Contudo, é interessante a leitura do seguinte entendimento exarado pelo Supremo na ADI 3.341:

A natureza híbrida do Distrito Federal não afasta a competência desta Corte para exercer o controle concentrado de normas que tratam sobre a organização de pessoal, pois nesta seara é impossível distinguir se sua natureza é municipal ou estadual.

Por fim, é importante esclarecer que o STF entende que o cabimento da ADC fica condicionado à demonstração de “efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal”.

Portanto, trata-se de pressuposto de admissibilidade da ADC.

Quando falamos em legitimidade, estamos falando em uma das condições da ação, isso é, um dos pressupostos básicos do acesso à Justiça.

Nesse sentido, o artigo 17 do Código de Processo Civil afirma que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Sendo assim, é importante mencionarmos a existência tanto de legitimados universais quanto de legitimados especiais para propor a ADI e a ADC.

Com efeito, os legitimados universais podem propor a ação porque a CF e a Lei 9.868/1999 autorizam (legitimidade), bem assim porque se entende que são interessados a assim proceder sobre qualquer assunto em razão do cargo que ocupam (interesse de agir/processual).

Por outro lado, os legitimados especiais podem propor a ação porque a CF e a Lei 9.868/1999 autorizam (legitimidade), mas apenas sobre assuntos em relação aos quais se entende que tenham interesse (pertinência temática), pois, em virtude do cargo que ocupam, não há interesse presumido sobre qualquer assunto (interesse de agir/processual).

Nesse sentido, destaca-se que o rol de legitimados consta do artigo 103 da CF e do artigo 2º da Lei 9.868/1999. Como ambas as previsões são iguais, vamos transcrever apenas a primeira delas:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:              

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;                 

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;             

VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Além disso, note que já destacamos em negrito os legitimados especiais (incisos IV, V e IX).

Outrossim, é relevante mencionar que os que estão grifados necessitam de advogado para propositura da ADI/ADC (incisos VIII e IX). 

Trata-se de entendimento do STF, que afirma que os demais (incisos I a VII) possuem capacidade processual plena e dispõem de capacidade postulatória, podendo, assim, em sede de ADI, praticar quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.

Ademais, sobre o assunto, é importante mencionar que o STF entende que esse rol é TAXATIVO, não comportando ampliação. 

Por esse motivo, por exemplo, entende que os municípios NÃO figuram no rol de entidades legitimadas para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.

Em primeiro lugar, vamos colacionar o § 2º do artigo 102 da CF/88:

Art. 102. (…) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.  

No mesmo sentido, vejamos o parágrafo único do artigo 28 da Lei 9.868/1999:

Art. 28. (…) Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Portanto, vemos que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade (vejam como de fato temos uma natureza dúplice aqui) possui eficácia contra todos (eficácia erga omnes).

Isso nos remete a um assunto que já falamos aqui, qual seja, a diferença entre o controle concentrado e o controle difuso de constitucionalidade.

Com efeito, no controle concentrado de constitucionalidade temos uma eficácia contra todos da decisão. Isso ocorre porque o objeto da ação é a lei em tese, e não uma reivindicação particular do autor da ação. 

Sendo assim, o que for decidido sobre a lei em tese vale para todos de forma geral. Portanto, dizemos que há uma eficácia contra todos (erga omnes). 

Nesse sentido, caso o STF, por exemplo, decida que determinado dispositivo da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) é inconstitucional, isso se aplicará, via de regra, a todos os contratos de locação regidos por aquela Lei.

Além disso, via de regra, o controle concentrado está associado com o efeito ex nunc. Dessa forma, o que foi decidido NÃO retroage para atingir as relações jurídicas estabelecidas anteriormente à decisão. 

Por sua vez, no controle difuso temos o que se chama de eficácia inter partes, ou seja, a decisão de controle de constitucionalidade aplica-se somente aos participantes daquele processo específico.

Isso porque, como dito, a impugnação que a parte autora faz em relação à legislação/ato normativo é incidental ao processo.

Ademais, via de regra, o controle difuso está associado com o efeito ex tunc. Dessa forma, o que foi decidido RETROAGE para atingir aquela relação jurídica em relação ao qual se está fazendo o controle.

Para mais, podemos extrair do artigo 102, § 2º, da CF e do artigo parágrafo único do artigo 28 da Lei 9.868/1999 que as decisões em controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante.

Isso significa dizer que os demais órgãos DEVERÃO adotar o que for decidido.

Com efeito, vejam que os dispositivos mencionados afirmam que o efeito vinculante será relativo aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.  

Oportunamente, é importante ressaltar alguns entendimentos do próprio STF sobre o assunto:

  1. Para o STF, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante NÃO alcançam o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão;
  2. O STF entende que só há afronta à eficácia vinculante da ratio decidendi da decisão em controle concentrado nos casos em que o provimento jurisdicional ou administrativo impugnado verse a mesma questão jurídica, decidida em sentido contraditório ao teor do aresto invocado como paradigma;
  3. O STF entende que o Plenário do STF não fica vinculado ao que foi decidido, podendo, qualquer dos ministros do Tribunal, conforme o Regimento Interno, propor, ao Pleno, a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional.

Por fim, para falarmos sobre o efeito repristinatório, vamos ver, primeiramente, o que fala o § 3º do artigo 2º da LINDB:

LINDB, Art. 2º. (…) § 3º  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Portanto, vemos que, via de regra, não há efeito repristinatório no ordenamento jurídico brasileiro, a não ser que haja alguma disposição em contrário.

Neste momento, já percebemos que o efeito repristinatório consiste em retomar a vigência de uma legislação “A” simplesmente pelo fato de a legislação “B” que havia revogado aquela ter deixado de vigorar.

Com efeito, é nesse mesmo sentido que o STF decidiu, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 733, firmando a seguinte Tese:

A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo NÃO produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495). [RE 730.462, rel. min. Teori Zavascki, j. 28-5-2015, P, DJE de 9-9-2015, Tema de Repercussão Geral nº 733, com mérito julgado.]

Ademais, o STF tem reafirmado esse posicionamento, sobretudo no julgamento da ADI nº 3.111, na qual afirmou que:

O efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade NÃO revigora a vigência de normas pré-constitucionais, não havendo óbice ao conhecimento de ação direta que se limita a impugnar parte de cadeia normativa editada após a CF/1988 (…). [ADI 3.111, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 30-6-2017, P, DJE de 8-8-2017.]

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a ADI e a ADC para a DPE-PE (Defensoria Pública do Estado de Pernambuco).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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