Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 19/05/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Exame Nacional da Magistratura – Reaplicação Manaus. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 4 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 4, 59, 61 e 62. De modo complementar, elaboramos também o RANKING do ENAM- Reaplicação Manaus em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas
Prova comentada Legislação Penal Especial ENAM (Manaus)
QUESTÃO 79. Acerca da responsabilização penal de pessoas físicas e jurídicas por crimes contra o meio ambiente, previstos na Lei nº 9.605/1998, analise as afirmativas a seguir.
I. Serão responsabilizados por crime contra o meio ambiente o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixarem de impedir a sua prática, quando podiam agir para evitá-la.
II. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente somente nos casos em que a infração for cometida no interesse e benefício da entidade, por decisão de seu órgão superior colegiado.
III. A responsabilização penal da pessoa jurídica não é condicionada à identificação e à persecução concomitante dos agentes responsáveis, exceto se forem administradores ou diretores detentores do poder de comando institucional.
Está correto o que se afirma em
a) I, apenas.
b) I e II, apenas.
c) I e III, apenas.
d) II e III, apenas.
e) I, II e III.
Comentários
A alternativa correta é a letra A, pois apenas o item I está correto. A questão trata da responsabilização penal das pessoas físicas e jurídicas por crimes contra o meio ambiente.
O item I está correto. A possibilidade de responsabilização penal de todas as pessoas físicas mencionadas está prevista no art. 2º da Lei 9.605/98, que foi quase integralmente reproduzido no item: “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.
O item II está incorreto. Apesar de essa ser, sim, uma hipótese em que a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada pela prática de um crime ambiental, ela não é a única, pois a legislação é clara ao afirmar que essa responsabilização também pode ocorrer quando a infração penal for cometida por decisão do representante legal ou contratual da referida pessoa jurídica. Isso está expresso no art. 3º da Lei 9.605/98: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.
O item III está incorreto. A primeira parte da redação está correta, pois, de fato, a jurisprudência atual do STJ e do STF entende que a responsabilização penal da pessoa jurídica não está condicionada à identificação e à persecução concomitante da pessoa física responsável pela prática do fato delituoso. Todavia, o erro está na exceção trazida pelo item, pois, na verdade, ela não existe. Para ilustrar, veja a seguinte decisão do STF: “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. […] Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental” (RE 548.181, 2013).
Saiba mais: ENAM
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