Prova comentada Improbidade Administrativa MP MG Promotor

Prova comentada Improbidade Administrativa MP MG Promotor

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 20/08/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Promotor de Justiça do estado  de Minas Gerais. Assim que disponibilizados o caderno de prova e o gabarito preliminar, nosso time de professores elaborou a PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recursos, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 55 e 56.De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-MG, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase.

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: VEJA AQUI!

Por fim, comentamos na terça-feira, 22/08, a prova, as questões mais polêmicas, bem como as possibilidades de recurso no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Confira AQUI todas as provas comentadas do concurso MP MG Promotor

Prova comentada Improbidade Administrativa

QUESTÃO 64. Nos termos do que dispõe expressamente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), é CORRETO afirmar que:

a) As condutas vedadas a agentes públicos em campanhas eleitorais não mais caracterizam atos de improbidade administrativa, em razão da taxatividade do rol contido no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.

b) A conduta consistente em celebrar contrato de rateio de consórcio público, sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.

c) A multa civil, no caso de condenação, poderá ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput do artigo 12 é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.

d) O assessor jurídico que emite parecer que atesta a legalidade prévia do ato administrativo não necessariamente se torna obrigado a defender o administrador público, caso este responda a uma ação por improbidade administrativa.

 Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A questão aborda a literalidade dos artigos da Lei nº 8.429/92.

 A alternativa A está incorreta, pois em discordância com a previsão contida no §1º do art. 1º da lei de improbidade e do §7º do art. 73 da lei nº 9504/97. Vejamos: “Art. 1º […] § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.’’ “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: […] § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.”

A alternativa B está correta. É o que dispõe o inciso XV do art. 10 da  Lei nº 8.429/92: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:  […] XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.” 

A alternativa C está incorreta, uma vez que diverge do conteúdo do §2º do art. 12 da  Lei nº 8.429/92, transcrito a seguir: “§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.” 

A alternativa D está incorreta, pois contraria a previsão contida no § 20 do art. 17 da  Lei nº 8.429/92. Vejamos: “§ 20. A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado”.

QUESTÃO 71. Em relação à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e à sua interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa INCORRETA:

a) A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público. A legitimidade do Ministério Público, por sua vez, é extraordinária.

b) A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.

c) É constitucional a utilização da colaboração premiada, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público. O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada. O posicionamento contrário do interveniente impede a celebração da colaboração.

d) O princípio da retroatividade da lei penal (inciso XL do artigo 5º da Constituição República) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do direito administrativo sancionador.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A questão aborda a literalidade dos artigos da Lei nº 8.429/92 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

A alternativa A está incorreta. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIS) 7042 e 7043 foi fixado entendimento no sentido de que os titulares do direito têm legitimação ordinária para defesa do seu patrimônio, sem prejuízo das hipóteses de legitimação extraordinária, que é o caso do MP quando promove ação de improbidade para pleitear um direito alheio.

A alternativa B está incorreta. É o teor dos §§ 6º e 7º do art. 23 da lei nº 8.429/92. Vejamos: “§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.”

A alternativa C está correta. O STF, por unanimidade, apreciando o tema 1.043 da repercussão geral fixou a seguinte tese: É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público. […]como a LIA prevê a legitimidade ativa concorrente entre o órgão ministerial e a pessoa jurídica de direito público lesada para o ajuizamento da ação, deve ser permitida a sua participação, como interveniente, na celebração do acordo de não persecução cível. O posicionamento do interveniente não impedirá a celebração da colaboração premiada pelo Ministério Público, porém deverá ser observado e analisado pelo magistrado no momento de sua homologação. ARE 1.175.650/PR, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (Info 1101)

A alternativa D está incorreta. Trata-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre matéria de improbidade administrativa. Nesse sentido, a ementa a seguir transcrita: “[…] 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.” (ARE 843989/PR).

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