Associação para o tráfico de drogas: teses do STJ

Associação para o tráfico de drogas: teses do STJ

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das teses selecionadas pelo STJ acerca do crime de associação para o tráfico de drogas, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Associação para o tráfico de drogas
Associação para o tráfico de drogas

1. Associação para o tráfico de drogas: preceito fundamental

O tipo fundamental do crime de associação para o tráfico de drogas está previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. Vejamos:

Art. 35, Lei 11.343/06 – Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Abaixo, compilaremos – com a devida adequação – e esquematizaremos as teses selecionadas pelo STJ em relação ao tema.

2. Associação para o tráfico de drogas: tipicidade

Sobre a tipicidade, o STJ fixou as seguintes teses:

2.1. Dolo de associar: estabilidade e permanência

Para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é imprescindível o dolo de se associar com ESTABILIDADE e PERMANÊNCIA.

Nesse sentido, decidiu o STJ (AgRg no HC 509521):

Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume, portanto, ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.

2.2. Apreensão da droga

Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é irrelevante apreensão de drogas na posse direta do agente.

Nesse sentido, decidiu o STJ (RHC 93498):

Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas ou mesmo do delito de organização criminosa voltada para o narcotráfico é irrelevante o fato de o réu estar ou não na posse direta da droga, notadamente se a prova dos autos evidenciar que a substância entorpecente apreendida seria para fins de difusão ilícita.

Mostra-se suficiente, pois, que o agente haja concorrido, de alguma forma, para a prática do delito.

2.3. Colaboração com o tráfico

O crime de colaboração do informante está previsto no art. 37 da Lei de Drogas. Vejamos:

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Em relação a este delito, assim entendeu o STJ:

O crime de colaboração com o tráfico (art. 37 da Lei n. 11.343/2006) é um tipo penal SUBSIDIÁRIO em relação aos delitos dos arts. 33 e 35 e tem como destinatário o agente que colabora como informante, de forma esporádica, eventual, sem vínculo efetivo, para o êxito da atividade de grupo, de associação ou de organização criminosa destinados à prática de qualquer dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas.

Nesse sentido, decidiu o STJ (AgRg no REsp 2024800):

É indispensável, para fins de configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente dos acusados com outros indivíduos e, ainda, admite-se a desclassificação para a capitulação jurídica nos termos do art. 37 da Lei de Drogas, à conduta de ‘olheiro’. Isso se daria quando não for demonstrada, na origem, a prática delitiva mediante contribuição estável e permanente aos destinatários das informações que possibilitariam o cometimento do tráfico de drogas, já que a referida figura típica pressupõe o vínculo esporádico e eventual.

3. Associação para o tráfico de drogas: causa de diminuição

O art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06 prevê a seguinte causa de diminuição de pena:

Art. 33, § 4º – Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Em relação a esta minorante, assim definiu o STJ:

A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 por estar evidenciada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.

Nesse sentido, decidiu o STJ (AgRg no AREsp):

Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, CUMULATIVAMENTE, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Além disso, a reprimenda pode ser reduzida de 1/6 a 2/3 a depender das circunstâncias do caso concreto.

Ademais, salienta-se que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa.

4. Associação para o tráfico de drogas: causas de aumento

O art. 40 da Lei n° 11.343/06 traz causas de aumento incidentes nos crimes dos arts. 33 a 37 da referida lei. Vejamos:

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII – o agente financiar ou custear a prática do crime.

Em relação a esta majorante, assim entendeu o STJ:

Não acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente.

Nesse sentido, decidiu o STJ (AgRg no HC 604501):

Não há se falar em bis in idem em relação à causa de aumento pela internacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) nos crimes de tráfico E de associação para o tráfico de entorpecentes, pois são autônomos, porquanto a descrição típica de cada um deles se caracteriza por elementares específicas e distintas, podendo incidir CONCOMITANTEMENTE em ambos os crimes.

5. Associação para o tráfico de drogas: natureza hedionda

Sobre a natureza do crime de associação para o tráfico, o STJ fixou as seguintes teses:

5.1. Natureza hedionda

O crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11. 343/2006) NÃO figura no rol taxativo de crimes hediondos ou de delitos a eles equiparados.

Nesse sentido, decidiu o STJ (HC 537943):

O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que NÃO está EXPRESSAMENTE elencado no rol taxativo do art. 2º da Lei n.º 8.072/1990.

5.2. Livramento condicional

O livramento condicional aplicável nos crimes de droga está previsto no art. 44, p. único, da Lei 11.343/06. Vejamos:

Art. 44, – Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

No tocante ao livramento condicinal incidente no crime de associação para o tráfico, assim decidiu o STJ:

A despeito de não ser considerado hediondo, o crime de associação para o tráfico (art. 35), no que se refere à concessão do livramento condicional, deve, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006: cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena e vedação do benefício ao reincidente específico.

Nesse sentido, decidiu o STJ (AgRg no HC 685282):

A princípio, deve ser aplicado o princípio da especialidade, com adoção da expressa previsão legal contida no parágrafo único do artigo 44 da Lei n. 11.343/06, que exige o cumprimento de 2/3 da pena para o deferimento do benefício do livramento condicional para o crime de associação para o tráfico de drogas.

Feitos esses destaques jurisprudenciais, concluímos, assim, importantíssimos temas acerca do crime de associação para o tráfico de drogas.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito das principais teses selecionadas pelo STJ sobre o crime de associação para o tráfico de drogas, em especial acerca de seus fundamentos principais elencados na jurisprudência superior.

Assim, finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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