Prova comentada Direito Empresarial Magistratura PR

Prova comentada Direito Empresarial Magistratura PR

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 03/12/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Juiz Substituto do TJ-PR. Assim que disponibilizados o caderno de provas e gabarito, nosso time de professores analisou cada uma das questões, que, agora, serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 4 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 21, 26, 29 e 55.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Juiz Substituto do TJ-PR, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova. Clique AQUI e confira!

Por fim, comentamos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

QUESTÃO 71. Cooperativa de Guaratuba ajuizou ação em face de Cândido Toledo para cobrança de Cédula de Produto Rural (CPR) de liquidação física emitida por este em favor da primeira.

O executado defendeu-se pela via adequada, pleiteando a inexigibilidade. Segundo Cândido Toledo, (i) a CPR tem cláusula não à ordem, fato que desnatura quanto à emissão e circulação (ii) o pagamento foi previsto em prestação única e não parcelado, como deveria ser por se tratar de título vinculado a financiamento para atividade rural; e (iii) os bens vinculados em garantia à liquidação foram descritos de modo simplificado no título e não de forma completa e especializada, como deve ser na constituição de qualquer garantia real. Ao apreciar as alegações do executado, o juiz decidirá por:

a) acolher todas as alegações, já que a cláusula à ordem é requisito essencial; o pagamento deve ser parcelado e os bens vinculados ao pagamento devem ser descritos de forma completa e especializada no corpo do próprio título;

b) acolher apenas a alegação da cláusula não à ordem, pois na CPR deve constar, como requisito essencial, a cláusula à ordem;

c) acolher apenas a alegação do pagamento em prestação única, pois esta cláusula desnatura a CPR e sua causa debendi;

d) rechaçar todas as alegações, pois a PCR pode ser emitida com cláusula não à ordem; é lícito estipular pagamento em parcela única, bem como a descrição dos bens em garantia pode ser feita de forma simplificada;

e) acolher apenas a alegação da descrição simplificada dos bens dados em garantia, pois os bens vinculados ao pagamento devem ser descritos de forma completa e especializada no corpo do próprio título.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A Lei n.o 8.929/94 instituiu a Cédula de Produto Rural (CPR) cuja cédula é representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas. 

A alternativa B traz o disposto no III art. 3o da Lei em que menciona, como um dos requisitos essenciais, o nome e qualificação do credor e cláusula à ordem, ou seja, cláusula que confere ao credor a faculdade de transferir esse direito (crédito) à outra pessoa, juntamente com o documento que o incorpora.

O § 1º dispõe que sem caráter de requisito essencial, a CPR, emitida sob a forma cartular ou escritural, poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto. 

Art. 3º A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto: 

III – nome e qualificação do credor e cláusula à ordem;  (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

A alternativa A está incorreta, pois a CPR admite prestação única ou parcelada, hipótese em que as condições e o cronograma de cumprimento das obrigações deverão estar previstos no título. Além disso, os bens vinculados em garantia serão descritos de modo simplificado e, quando for o caso, serão identificados pela sua numeração própria e pelo número de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.

Art. 3º A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

VI – descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos garantidores fidejussórios; 

§ 2º A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

§ 3º Os bens vinculados em garantia serão descritos de modo simplificado e, quando for o caso, serão identificados pela sua numeração própria e pelo número de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.

Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira.        (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Parágrafo único. A CPR admite prestação única ou parcelada, hipótese em que as condições e o cronograma de cumprimento das obrigações deverão estar previstos no título.

A alternativa C, D e E estão incorretas pelas fundamentações descritas acima.

QUESTÃO 72. O juízo da Comarca de Vara Única de Porto de Cima decretou a falência da Refrigeração Loanda Ltda. com fundamento na impontualidade imotivada. Encerrada a arrecadação, o administrador judicial informou ao juiz que os poucos bens arrecadados são insuficientes para as despesas do processo, fato comprovado no auto de arrecadação. Ciente da comunicação, o juiz, de acordo com o disposto na lei n.º 11.101/05:

a) determinará a oitiva do representante do Ministério Público e fixará, por meio de edital, o prazo de dez dias para os interessados se manifestarem; 

b) decretará imediatamente o encerramento da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado; 

c) abrirá vista dos autos ao Comitê de Credores e ao representante do Ministério Público, podendo, ainda, determinar a convocação da assembleia de credores; 

d) prolatará decisão interlocutória de convolação do processo de falência do rito comum para o rito sumário, a fim de que o ativo arrecadado seja alienado por adjudicação aos credores, observada a ordem de preferência entre eles;

e) determinará a remessa do auto de arrecadação e da comunicação ao administrador judicial ao representante do Ministério Público, para fim de apuração da prática de crime falimentar pelo falido, antes ou depois da decretação de falência.

Comentários

A alternativa correta a ser assinada é a letra A.

Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.  

Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.  (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  

§ 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo.        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) 

§ 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos.      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  

Nesse sentido, as letras B, C, D, E estão incorretas.

QUESTÃO 73. Candói, Mallet e Pérola, acionistas minoritários de Matadouro e Frigorífico Douradina S/A, companhia fechada, questionam em juízo a instituição de voto plural mediante reforma estatutária aprovada em assembleia geral extraordinária. No processo são discutidos aspectos como admissibilidade do voto plural em companhias fechadas, classes de ações ordinárias com voto plural, direito de retirada de acionista dissidente, quórum para aprovação da medida e máximo de votos por ação.

Sobre tais aspectos, é correto afirmar que:

a) somente o estatuto de companhias fechadas e de capital autorizado pode admitir a criação de ações ordinárias com voto plural, em linha com as prerrogativas dessas companhias de emissão privada de bônus de subscrição;

b) a criação de classe de ações ordinárias com voto plural depende do voto favorável de acionistas que representam a metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, vedada exigência de quórum maior em companhias abertas;

c) tal qual as ações preferenciais de classe especial, as ações ordinárias com voto plural serão de classe única e assegurarão a seus titulares dividendo prioritário, no mínimo, 10% maior do que o atribuído a cada ação ordinária comum;

d) nas companhias fechadas, a aprovação da criação de classe de ações ordinárias com voto plural ou a alteração nos direitos e vantagens dos acionistas assegura aos dissidentes da deliberação o direito de retirada mediante reembolso do valor de suas ações; 

e) a criação de qualquer classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural encontra na lei de sociedades por ações o limite máximo de dez votos por ação ordinária.

Comentários

A alternativa correta a ser marcada é a letra E.

Na sociedade anônima, as ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de: conversibilidade em ações preferenciais; exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos; atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A da Lei n.o 6.404/76.

Pois bem. De acordo com o art. 110 da LSA, a cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembleia-geral.

Na companhia fechada, é admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária.

A alternativa A está incorreta, pois é admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária: na companhia aberta, desde que a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários, conforme art. 110-A, II, da LSA.

A alternativa B está incorreta, a criação de classe de ações ordinárias com atribuição do voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem: metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto; e metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas, reunidas em assembleia especial convocada.

O estatuto social da companhia, aberta ou fechada, poderá exigir quórum maior para as deliberações.

Art. 110-A. É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária:    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

I – na companhia fechada; e    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II – na companhia aberta, desde que a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º A criação de classe de ações ordinárias com atribuição do voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem:    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

I – metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto; e    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II – metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas, reunidas em assembleia especial convocada e instalada com as formalidades desta Lei.  

§ 3º O estatuto social da companhia, aberta ou fechada, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, poderá exigir quórum maior para as deliberações de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

A alternativa C está incorreta, pois é admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária.

Sendo que, a criação de classe de ações ordinárias com atribuição do voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem: metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto; e metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas, reunidas em assembleia especial convocada.

Art. 110-A. É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária:    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

I – na companhia fechada; e    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II – na companhia aberta, desde que a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários.  

A alternativa D está incorreta, pois será assegurado aos acionistas dissidentes o direito de se retirarem da companhia mediante reembolso do valor de suas ações nos termos do art. 45 da LSA, salvo se a criação da classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto. 

Art. 110-A. É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária:

(…)

§ 2º Nas deliberações de que trata o § 1º deste artigo, será assegurado aos acionistas dissidentes o direito de se retirarem da companhia mediante reembolso do valor de suas ações nos termos do art. 45 desta Lei, salvo se a criação da classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto.

QUESTÃO 74. Uma das inovações da reforma falimentar promovida pela Lei nº 14.112/2020 foi a previsão de apresentação de plano alternativo pelos credores, em caso de rejeição do plano apresentado pelo devedor na assembleia de credores que tiver por objeto deliberar sobre ele. Acerca do plano alternativo, é correto afirmar que:

a) é dispensável o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;

b) deverá ter o apoio por escrito de credores que representam, cumulativamente, mais de 25% dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial e, no mesmo percentual, dos créditos à assembleia-geral que rejeitou o plano do devedor;

c) poderá prever isenção das garantias pessoais previstas por pessoas naturais ou jurídicas em relação aos créditos a serem novados, permitidas ressalvas de voto;

d) poderá prever à capitalização de créditos, porém com manutenção do controle da recuperanda, sendo, em razão disso, vedado o exercício do direito de retirada do sócio;

e) não poderá imputar aos sócios da recuperanda obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

Os credores somente poderão propor plano alternativo desde que esse plano obedeça às regras dispostas nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 da LFR.

Conforme disposto no art. 56, § 6º, IV, da LRF: o plano de recuperação judicial, proposto pelos credores, somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições: não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor.

Agora vejamos os artigos citados na fundamentação.

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: 

(…)

§ 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte:      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)          

I – as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)        

II – as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)       

Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

(…)

IV – não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;    

Dessa forma, as alternativas A, B, C, D estão incorretas.

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