Violência doméstica contra a mulher: principais julgados do STJ

Violência doméstica contra a mulher: principais julgados do STJ

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito dos principais julgados do STJ acerca da violência doméstica contra a mulher, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Violência doméstica contra a mulher
Violência doméstica contra a mulher

1. Lei Maria da Penha: natureza jurídica da ação penal

Sobre a natureza jurídica da ação penal no crime de lesão corporal leve, praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher, o STJ firmou o seguinte entendimento:

A ação penal nos crimes de lesão corporal LEVE cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.

No mesmo sentido é a súmula 542 do STJ.

Com efeito, assim decidiu o STJ (AgRg no REsp 1838611):

Conferiu-se interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei 11.340/2006, para assentar a natureza pública incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico. 

Em consequência, não há mais que se falar em representação da ofendida como condição de procedibilidade da ação penal, muito menos em retratação dessa representação, podendo o Ministério Público, assim, dar início à persecução penal ao receber a notitia criminis.

2. Violência doméstica contra a mulher: pena de multa

Sobre a possibilidade de aplicar a pena de multa de forma isolada, o STJ firmou a seguinte tese:

A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma AUTÔNOMA no preceito secundário do tipo penal imputado.

Nesse sentido, decidiu o STJ (REsp 2049327):

A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 consubstancia vontade clara do legislador de maximizar a função de prevenção geral das penas decorrentes de crimes perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a evidenciar à coletividade que a prática de agressão contra a mulher traz sérias consequências ao agente ativo, que vão além da esfera patrimonial.

Essa interpretação implica a ideia de proibição também na hipótese em que a multa é prevista como pena autônoma no preceito secundário do tipo penal.

3. Violência doméstica contra a mulher: audiência de retratação

Sobre a audiência de retratação, o STJ firmou o seguinte entendimento:

A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e NÃO pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia.

Nesse sentido também é a tese 17, edição 41, do STJ.

Com efeito, assim decidiu o STJ (REsp 1964293):

Nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público“.

Pode-se mesmo afirmar que a intenção do legislador, ao criar tal audiência, foi a de evitar, ou pelo menos minimizar, a possibilidade de oferecimento de retratação pela vítima em virtude de ameaças ou pressões externas, garantindo a higidez e autonomia de sua nova manifestação de vontade em relação à persecução penal do agressor.

4. Violência doméstica contra a mulher: valor mínimo de indenização por dano moral

Sobre a possibilidade de fixar um valor mínimo de indenização por dano moral no caso de violência doméstica contra a mulher, o STJ assim decidiu:

Nos casos de violência contra a MULHER praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido EXPRESSO da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Nesse sentido, decidiu o STJ (REsp 1675874):

Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.

Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

Feitos esses destaques jurisprudenciais, concluímos, assim, importantíssimos temas acerca da violência doméstica contra a mulher.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito dos principais julgados do STJ acerca da violência doméstica contra a mulher.

Assim, finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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