Prova Comentada Direito Eleitoral MP SC Promotor

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 17/03/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do estado de Santa Catarina. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 25.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-SC, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas!

Tendo como base as normativas e os entendimentos dos Tribunais Superiores que norteiam o direito eleitoral Brasileiro, avalie os itens a seguir.

QUESTÃO 55. A data de fixação do domicílio eleitoral, inclusive para fim de registro de candidatura, é aquela em que requerida a operação de alistamento ou transferência que venha a ser perfectibilizada, podendo, entretanto, ser interpretada tal diretriz de forma teleológica, assente com os princípios democráticos da soberania popular, quando houve provas contundentes de que o candidato tem residência no município onde pretende concorrer ao pleito há mais de três anos.

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O item está errado.

A questão trata do tema fixação de domicílio eleitoral.

Conforme os diplomas normativos e a jurisprudência atual, o prazo de residência a ser comprovado pelo candidato no município onde pretende concorrer ao pleito, que constituirá vínculo jurídico- político, será de 3 (três) meses, e não de 3 anos. Vejamos o que a Resolução nº 23.659 de 26 de outubro de 2021 traz a esse respeito: “Art. 37. A transferência será realizada quando a pessoa desejar alterar seu domicílio eleitoral, em conjunto ou não com eventual retificação de dados ou regularização de inscrição cancelada, e for encontrado em seu nome, em município diverso ou no exterior, número de inscrição regular, suspensa ou, se cancelada, por motivo que permita sua reutilização. Art. 38. A transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências: (…) III – tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa (Lei nº 6.996/1982, art. 8º)”.

QUESTÃO 56. O uso de filmagens de bens públicos de uso restrito, como hospitais, enfermarias, leitos de UTI e escritórios da gestão municipal, em propaganda eleitoral, com o objetivo de beneficiar candidatos em pleito eleitoral, sendo eles agentes públicos, é prática ilícita não sendo relevante para a caracterização da ilicitude da propaganda eleitoral em cotejo apurar o fato da gravação ter sido (ou não) concedida apenas para um candidato em detrimento de outro e, muito menos, a forma (voluntária ou mediante pressão) com que os servidores participaram. É irrelevante, ainda, a constatação (ou não) de quebra da normalidade e a realização dos trabalhos no órgão público.

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O item está certo.

A questão trata do tema propaganda eleitoral.

A afirmativa encontra-se em conformidade com a Lei nº 9504, que proíbe o uso de bens públicos em propaganda eleitoral, veja: Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADPF Nº 548)”.

QUESTÃO 57. A situação fática comprovada nos autos, pelo depoimento colhido de várias testemunhas, demonstra que se promoveu, na Câmara de Vereadores de certo Município, evento festivo que reuniu dirigentes dos partidos coligados, cujo convite fora estendido ao público em geral, e em que não se deliberou sobre a escolha de candidatos nem a formação de alianças. Não obstante, de forma livre e conscientes, os dirigentes dos partidos coligados e candidatos confeccionaram atas do evento festivo afirmando que representariam a ocorrência da Convenção Partidária e as entregariam à Justiça Eleitoral com o objetivo de viabilizar o deferimento de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e de candidaturas. Entretanto, a tipicidade da conduta inexiste, uma vez que os papéis (atas) teriam que ser verificados pela Justiça Eleitoral para que desse exame se inferisse a tipicidade da conduta, não sendo as Atas, por si só, aptas a provar a ilicitude do procedimento, sendo indispensável que o juiz perquira a fidedignidade das informações nelas constantes.

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O item está errado.

A questão trata do tema crime de falsidade ideológica no âmbito eleitoral.

Conforme a jurisprudência do TSE, a conduta do artigo 350 do Código Eleitoral, tratado na questão, constitui crime formal, não demandando posterior apuração pela Justiça Eleitoral para que se caracterize como ilícito penal. Vejamos jurisprudência nesse sentido: “[…] 2. No crime de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral), o elemento subjetivo que descreve o fim eleitoral como dolo específico realiza-se pelo mero agir de forma livre e consciente capaz de ferir o bem jurídico tutelado. Tratando-se de crime formal, ou seja, que não exige resultado naturalístico, a potencialidade lesiva caracteriza-se pelo risco ou ameaça à fé pública, a qual se traduz na confiança, lisura e veracidade das informações prestadas no âmbito das eleições. De outra parte, não se identifica nenhum elemento cronológico no tipo, de modo que a entrega do ajuste de contas após o pleito afigura-se irrelevante na tipificação do ilícito. […]” (Ac. de 22.10.2020 no AgR-REspEl nº 060216566, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

QUESTÃO 58. Prestadas as contas de determinado partido político foi verificado pela Fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral que fora recolhido IPTU incidente sobre imóvel de propriedade da agremiação política. A fiscalização concluiu pela irregularidade do gasto, uma vez que os partidos políticos possuem imunidade tributária. Entretanto, entendeu pela desnecessidade de ressarcimento ao Erário do valor desembolsado para o recolhimento do tributo, já que este fora destinado aos cofres públicos.

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O item está errado.

A questão trata dos impostos sobre patrimônio de partidos políticos.

A Constituição Federal veda a instituição de impostos sobre patrimônios, rendas ou serviços dos partidos políticos, veja: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”. Dessa forma, haverá ressarcimento, tendo em vista que o IPTU é imposto de competência municipal, previsto pelo art. 156 da CF, vejamos: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana;”, de forma que difere do caixa da União. Por fim, o Fundo Partidário, instituído pela Lei nº 9.096, é constituído de outras receitas que não as de impostos propriamente ditos, veja: “Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por: I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.”

QUESTÃO 59. Houve representação em face de determinado candidato ao cargo máximo da República, por prática de propaganda irregular mediante publicações na rede social Twitter, após o pleito, com conteúdo sabidamente inverídico, em prejuízo da candidatura da coligação representante, que pugnou pela imposição de multa. Entretanto, como o pleito já havia findado, sagrando-se vitoriosa a coligação partidária que efetivou a representação, a decisão correta é pela perda de objeto, finda a competência da Justiça Eleitoral, ante o término do pleito.

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O item está certo.

A questão trata do tema propaganda política irregular.

Conforme a Lei nº 9504, o prazo para representação por propaganda irregular é de, em regra, 48 horas, que se encerra com o pleito, havendo uma decadência do direito de representação, veja: “Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: (…) § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.”

QUESTÃO 60. Para atuar em cada Tribunal Regional Eleitoral, será nomeado, pelo procurador-geral da República, um procurador regional da República do respectivo estado ou do Distrito Federal que – para um mandato de dois anos, permitida uma recondução – cuidará das atividades do MPE nos respectivos estados, exercendo suas funções nas causas de competência do respectivo Tribunal Regional Eleitoral. A despeito de competir ao Ministério Público Federal a função eleitoral, em primeiro grau de jurisdição, esta é delegada por lei complementar ao Ministério Público dos estados e do Distrito Federal.

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A questão trata das competências da Justiça Eleitoral.

A afirmação contraria a Lei Complementar nº 75/93, que traz a competência do MPF junto à Justiça Eleitoral na atuação do processo eleitoral, veja: “Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.” 

QUESTÃO 61. Em determinada localidade o prefeito foi afastado, estando no início de seu primeiro mandato. Assumiu, interinamente, o seu filho, então Presidente da Câmara de Vereadores. Nesse caso, não se aplica a regra do Art. 14.  7º da Constituição Federal que dispõe serem inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição, uma vez que o cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível. Acresça-se que o deferimento do registro de candidatura do recorrido não importou a extensão indevida da permanência do grupo familiar no poder, sendo certo que o mandato que em tese poderia ser disputado pelo pai acabou circunstancialmente sendo disputado pelo filho.

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O item está certo.

A questão trata da reeleição de grupo familiar.

De fato, não se aplica a regra do Art. 14, § 7º da Constituição Federal, por ser considerada reeleição do grupo familiar. O titular, ao encontrar-se em seu primeiro mandato, poderia concorrer à reeleição, caso não tivesse sido afastado; da mesma forma, seu filho poderia concorrer ao cargo de prefeito. Nesse sentido: “[…] Prefeito. Renúncia. Eleição indireta. Parente. Reeleição. Possibilidade. […] Na jurisdição do titular, a elegibilidade de parente de prefeito para o mesmo cargo depende de renúncia daquele, nos seis meses que antecedem o pleito, e que o mandato atual não seja fruto de reeleição”. (Res. nº 21799 na Cta nº 1052, de 3.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) “[…] Elegibilidade de parente de prefeito eleito para o primeiro mandato. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, no território de jurisdição do titular, são elegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, desde que o titular não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito”. (Res. nº 21406 na Cta nº 877, de 10.6.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

QUESTÃO 62. A configuração de abuso de poder político será constatada quando o ato de agente público (vinculado à Administração ou detentor de mandato eletivo) for praticado com desvio de finalidade eleitoreira, que atinge bens e serviços públicos ou prerrogativas do cargo ocupado, em prejuízo à isonomia entre candidaturas, sendo que a gravidade é elemento típico das práticas abusivas, que se desdobra em um aspecto qualitativo (alto grau de reprovabilidade da conduta) e outro quantitativo (significativa repercussão em um determinado pleito) sem necessidade de contextualizar a conduta, provando-se pela simples constatação do ato.

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O item está errado

A questão trata do tema abuso de poder político.

Para a configuração do ato que caracterize abuso de poder político, será levada em conta a gravidade, que, porém, demanda uma análise contextual da conduta. Vejamos o seguinte trecho do julgado do TSE na Ac. de 7.8.2012 no RO nº 11169: “[…] Abuso de poder político. Potencialidade. […] 1. Na espécie, a secretária municipal de assistência social teria realizado três reuniões com servidores públicos da respectiva secretaria, nas quais os teria pressionado a aderir a eventos da campanha eleitoral da esposa do prefeito municipal, candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições 2010. […] 3. No caso dos autos, a conduta investigada não se revelou suficientemente grave para caracterizar abuso de poder, pois não alcançou repercussão social relevante no contexto da disputa eleitoral nem teve o condão de prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito. […]” (Ac. de 7.8.2012 no RO nº 11169, rel. Min. Nancy Andrighi.)” 

QUESTÃO 63. Cabe ao Ministério Público Estadual, exercendo a função de Ministério Público Eleitoral, a fiscalização dos recursos repassados por agremiação partidária, instituída pelo partido e vinculada à legenda, não cabendo tal mister ao Tribunal de Contas da União.

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O item está certo.

A questão trata do tema competências do MPE.

A prestação de contas eleitorais é feita judicialmente, e não perante Tribunais de Contas. Nesse sentido, temos o artigo 32 da Lei 9096, que dispõe: “O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.” Veja também a Questão de Ordem na prestação de contas nº 19265, na qual restou decidido que: “ii) por maioria, fixar a tese, que valerá a partir do exercício financeiro de 2021, no sentido de que “a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo  Partidário”, nos termos do voto do Ministro Luís Felipe Salomão.”

QUESTÃO 64. A prova dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. Entretanto, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social. Dessa forma, conclui-se que, mesmo que o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido – cabe, em regra, exigir provas adicionais, para que a Justiça possa concluir pela regularidade da despesa havida.

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A questão trata do tema prova dos gastos eleitorais.

O exame de contas eleitorais, em regra, é formal, consoante artigo 37, §1º da Lei 9096, sendo a determinação de diligências adicionais pela Justiça Eleitoral uma exceção. Vejamos: “Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.”

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