Prova Comentada Legislação Penal Especial MP SC Promotor

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 17/03/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do estado de Santa Catarina. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 25.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-SC, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas!

QUESTÃO 65. Suponha que Joana tem a posse e está portando arma de fogo de uso permitido. Acontece que, seu registro está vencido a três meses. Nesta situação, a conduta de Joana é atípica, tratando-se de mera infração administrativa.

Comentários

O item está errado, sendo que a questão tratou sobre o Estatuto do Desarmamento.

O fato de Joana ter a posse da arma não lhe autoriza a portá-la, mas apenas mantê-la apenas dentro de sua residência ou em suas dependências, ou ainda, de em seu local de trabalho, caso ela seja a titular ou a responsável legal pelo estabelecimento.

Conforme precedentes do STJ a “posse” da arma (crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003) com o registro vencido não é conduta típica: “[…] Não obstante a reprovabilidade comportamental, a omissão restringe-se à esfera administrativa, não logrando repercussão penal a não revalidação periódica do certificado de registro […]” (RHC n.º 80.365/SP, publicado no DJe em 22/3/2017). “[…] Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal […]” (APn n.º 686/AP, publicado no DJe em 29/10/2015).

No caso, a conduta de Joana não é atípica, mas sim típica, pois ela estava “portando” a arma, podendo configurar crime do art. 14 ou 16 da Lei n.º 10.826/2003.

QUESTÃO 66. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de e polícia, no curso de investigação, ou do processo que envolve crime praticado por organizações criminosas, comete o crime de desobediência disposto no Código Penal.

Comentários

O item está errado, sendo que a questão tratou de crime previsto na Lei n.º 12.850/2013.

A conduta descrita configura o crime do art. 21 da Lei n.º 12.850/2013: “Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.

QUESTÃO 67. João Marcos, maior e capaz, sem antecedentes criminais, foi preso em flagrante delito por portar sete quilos de maconha em sua e bolsa. Ao ser interrogado, disse que não pertencia a ele, posto que só estava transportando a substância em troca de dinheiro. Nesta situação, se João Marcos for condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a grande quantidade de maconha apreendida com ele não poderá ensejar, simultaneamente, o aumento da sua pena-base e a negação do benefício de redução da pena nos termos da Lei nº 11.343/2006.

Comentários

O item está certo

A questão tratou sobre o crime de tráfico de drogas. 

Conforme entendimento pacificado do STJ e constante na Edição n.º 131 do Jurisprudência em Teses (Compilado: Lei de Drogas), tese n.º 45: “45) A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem”. 

QUESTÃO 74. Em face do disposto na Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), é hediondo o homicídio cometido em atividade típica de milicia, ainda que por um só agente. Da atual regência do Código Penal brasileiro, observando a sistemática dos crimes contra o patrimônio, julgue os itens a seguir.

ComentáriosO item está errado, pois a redação literal do art. 1º, I, da Lei dos Crimes Hediondos trata sobre a hediondez dos crimes praticados em atividade típica de “grupos de extermínio” e não “milícia”, conceitos que tecnicamente não são sinônimos: “Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX)”.

QUESTÃO 78. Antônio foi denunciado por injúria racial (Art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989), pois, em 6 de maio de 2023, ofendeu Dandara, em razão da cor de sua pele preta e o aspecto do seu cabelo do tipo Black, com comentários jocosos durante um jantar, no qual arrancava gargalhadas dos participantes, constrangendo a ofendida. Em sua resposta a acusação alegou que não teve o animus de injuriar e que seus comentários não passaram de piada com animus jocandi. Na audiência, os fatos foram comprovados pelas testemunhas. Ao final, o juiz absolveu Antônio acolhendo a tese de ausência de dolo de ofender e sim de animus jocandi. Nesse caso o Ministério Público, em seu recurso, poderá fundamentar, inclusive, que o racismo recreativo ao contrário de ser uma excludente de tipicidade é uma causa de aumento da pena.

Comentários

O item está certo

A questão tratou sobre a Lei dos Crimes de Racismo.

De acordo com o art. 20-A, incluído à Lei n.º 7.716/1989 pela Lei nº 14.532/2023, ao racismo praticado com o intuito de provocar descontração, diversão ou recreação aplica-se a causa de aumento de pena de 1/3 (um terço): “Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação”.

QUESTÃO 80. Giovana, mulher trans, professora de uma faculdade privada, enquanto esperava seu companheiro, João, homem cis e empresário, foi abordada por um jovem aluno que aproveitou a oportunidade para tirar uma dúvida sobre a aula. João, que sempre demonstrou muito ciúme de Giovana, ao ver a cena teve uma crise de ciúmes gritando com Giovana que ela não iria mais trabalhar, que não precisa de emprego, porque seu trabalho é pretexto para ficar de conversa com outros homens. Ordenou aos gritos que Giovana entrasse no carro e ela, assustada, se recusou, quando então João deu um soco da face de Giovana. Com a chegada da polícia, Giovana foi conduzida para exame de corpo de delito, tendo sido constatado hematoma na região orbital e palpebral do olho direito. Giovana, em seu depoimento policial, manifestou o desejo de obter as medidas protetivas de urgência, destacadamente para evitar que João se aproxime dela. No caso em exame, a Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006) não se aplica, vez que exige que a violência seja baseada no gênero e que a vítima seja do sexo feminino.

Comentários

O item está errado, tendo a questão tratado da aplicação da Lei Maria da Penha.

De acordo com o STJ, a Lei Maria da Penha também se aplica à mulher transsexual: “[…] 4. Para alicerçar a discussão referente à aplicação do art. 5º da Lei Maria da Penha à espécie, necessária é a diferenciação entre os conceitos de gênero e sexo, assim como breves noções de termos transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis, com a compreensão voltada para a inclusão dessas categorias no abrigo da Lei em comento, tendo em vista a relação dessas minorias com a lógica da violência doméstica contra a mulher. 5. A balizada doutrina sobre o tema leva à conclusão de que as relações de gênero podem ser estudadas com base nas identidades feminina e masculina. Gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres. Uma análise de gênero pode se limitar a descrever essas dinâmicas. O feminismo vai além, ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça no contexto do patriarcado. Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero. Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é. […] 8. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a violação do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 e cassar o acórdão de origem para determinar a imposição das medidas protetivas requeridas pela vítima L. E. S. F. contra o ora recorrido”. (REsp n.º 1.977.124/SP, Rel. Min, Rogério Schietti Cruz, julgado em 5/4/2022).

QUESTÃO 83. Bentinho, tendo sido flagrado com 20 gramas de maconha que se destinava a venda em uma favela dominada por uma organização criminosa, ou seja, em território sob o domínio de uma facção de traficantes, não pode, mesmo sendo primário e de bons antecedentes, ser beneficiado pela causa de diminuição do parágrafo 4º do Art. 33, da Lei n° 11.343/2006, o chamado tráfico privilegiado, pois, presume-se, em razão do território, que o agente integra a organização criminosa

Comentários

O item está errado. A questão tratou do crime de tráfico de drogas.

Para que a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 seja afastada deve haver prova efetiva que Bentinho se dedica a atividades criminosas ou faça parte de organização criminosa, não se admitindo presunções em desfavor do réu.

QUESTÃO 85. Em relação aos crimes e aos procedimentos previstos na Lei n° 11.101/2005, sabe-se que a sentença que decreta a falência concede a recuperação judicial ou a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nessa Lei.

Comentários                

O item está certo, tendo a questão abordado sobre aspectos penais da Lei de Falências e Recuperação.

O item está de acordo com a literalidade do art. 180 da Lei n.º 11.101/2005: “Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei”.

QUESTÃO 86. Ana afirmou ser vítima de violência doméstica praticada pelo seu ex-namorado, José, com quem se relacionou durante um ano, até romperem em decorrência dos ciúmes excessivos do rapaz. Nos meses subsequentes ao término, José, inconformado, começou a realizar diuturnas ligações telefônicas para o aparelho celular da ex-namorada pela manhã, tarde, noite e alta madrugada. Ana pediu a troca de número a sua operadora diversas vezes. José conseguiu obter os novos números, prosseguiu nas tentativas de contato telefônico e começou a enviar e-mails diários ao perceber que Ana não o respondia. Desesperada e atormentada psicologicamente, Ana procurou uma delegacia e obteve, da magistrada competente, medida protetiva de urgência que determinou que seu ex-namorado, José, não a procurasse por quaisquer meios de comunicação, determinação que ele, entretanto, descumpriu ao descobrir que Ana havia viajado para Jurerê Internacional no carnaval 2024. As formas de violência doméstica e familiar contra a mulher estão, taxativamente, previstas no Art. 7º da Lei ne 11.340/2006 não sendo objeto de medidas protetivas de urgência outras senão aquelas elencadas nesse dispositivo O caso dá azo à aplicação da medida.

Comentários

O item está errado

A questão tratou da Lei Maria da Penha. 

O art. 7º da Lei Maria da Penha “não” traz um rol taxativo, mas “meramente exemplificativo”, conforme se infere da expressão “entre outras”: “Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: […]”.

QUESTÃO 87. Considerando o Estatuto da Pessoa Idosa, o indivíduo que se apropria de pensão da pessoa idosa, dando-lhe destinação diversa daquela definida como sua finalidade comete crime, previsto na referida lei, que respeitará o procedimento previsto na Lei n° 9.099, de 1995, sendo vedada a transação penal.

Comentários

O item está certo

A questão tratou sobre os crimes previstos no Estatuto do Idoso e suas repercussões processuais.

A conduta descrita no enunciado está prevista no art. 102 do Estatuto do Idoso: “Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa”.

Por outro lado, por força do art. 94 do Estatuto do Idoso, com base no que decidiu o STF na ADI n.º 3.096, aplica-se o rito sumaríssimo aos crimes com pena máxima de até 4 (quatro) anos, mas os seus institutos despenalizadores (transação penal e SURSIS) não se aplicam: “Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal”.

“Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta relativamente ao art. 39 da Lei nº 10.741/2003. Prosseguindo no julgamento, após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgando parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme ao art. 94 da referida lei, no sentido de aplicar-se apenas o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e não outros benefícios ali previstos, e após o voto do Senhor Ministro Eros Grau, julgando-a improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.08.2009”. (ADI n.º 3.096).

QUESTÃO 88. Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n° 13.146 de 2015, destina-se a assegurar e a promover, em condições iguais o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, tendo como escopo à sua inclusão social e cidadania. Nesse diapasão, o crime de abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento, ou congêneres próprio e não admite tentativa. A consumação ocorrerá no momento em que a vítima for abandonada nos locais indicados no caput do Art. 90 da Lei nº 13.146/2015.

Comentários

O item está errado. A questão tratou sobre os crimes previstos na Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência).

O crime do art. 90 da Lei n.º 13.146/2015 prevê: “Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa”.

O item está errado, pois não existe razão que impeça qualquer pessoa de praticar o crime, não se trata de crime comissivo por omissão, tratando-se de crime comum. É dispensável o vínculo entre o autor do fato e a vítima. Além disso, é um crime que admite tentativa.

QUESTÃO 89. No que concerne à responsabilidade penal das pessoas jurídicas e a consequente aplicação da pena pela prática de crimes ambientais, previstos na Lei nº 9.605/1998, pode-se afirmar que nos delitos tipificados nesta normativa é admitida a suspensão condicional da pena, sursis ambiental, nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior dois anos.

Comentários

O item está errado, tendo a questão abordado a Lei n.º 9.605/1998.

A norma mencionada (Lei n.º 9.605/1998) trata sobre a responsabilidade penal de pessoas jurídicas, isto é, de ficções jurídicas criadas por pessoas físicas, que por serem abstratas, não podem sofrer pena corporal (privativa de liberdade), como consta do enunciado.

O art. 21 da referida lei trata sobre as penas aplicáveis às pessoas jurídicas: “Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I – multa; II – restritivas de direitos; III – prestação de serviços à comunidade”.

Daí porque não se cogita falar em aplicação de pena privativa de liberdade.

QUESTÃO 91. Tendo como base a Lei nº 7.210/1984, e as alterações realizadas com o advento do pacote anticrime, tem-se, que no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), passou a existir o direito do preso à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol, em grupos de até três presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.

Comentários

O item está errado

A questão tratou sobre o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), previsto na LEP.

Os grupos para o banho de sol podem ser de até 4 (quatro) e não de 3 (três) presos, conforme art. 52, IV, da LEP: “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: […] IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso”.

QUESTÃO 92. João enviou duas fotografias com cenas de sexo explícito envolvendo Maria e Catarina, crianças contando com seis e oito anos de idade, respectivamente, por meio de um e-mail, para Vitório. No momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de João, foram encontradas e apreendidas outras dez fotos de pornografia infantil em seu computador, além de um álbum contendo mais cem fotografias de adolescentes em cenas de nudez. De acordo com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, pode-se concluir que João será responsabilizado, exclusivamente, pelo crime preceituado no Art. 241-A do ECA. O crime elencado no Art. 241-B, da Lei nº 8.069/1990, será absorvido, princípio da consunção, pelo tipo previsto no Art. 241-A, porque constitui meio de execução desse crime, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. Cumpre destacar que a conduta elencada no Art. 241-A do ECA é hedionda.

Comentários

O item está errado, tendo a questão tratado sobre o princípio da consunção e sobre crimes previstos no ECA.

Conforme o tema repetitivo do STJ n.º 1.168 não aplica o princípio da consunção entre as condutas do art. 241-A e 241-B do ECA, considerando a distinção entre os bens jurídicos tutelados pela norma: “Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes”.

Além disso, é o art. 241-B do ECA que é crime hediondo (e não o art. 241-A): “Art. 1º […] Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: […] VII – os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)”.

QUESTÃO 93. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece expressamente como crime a conduta específica de simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual.

Comentários

O item está certo, tendo a questão trato de crimes previstos no ECA.

A conduta descrita no enunciado se trata do crime previsto no art. 241-C do ECA: “Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.

QUESTÃO 94. No que concerne aos crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo, estabelecidos na legislação e pátria, a conduta de promover publicidade que deveria saber ser passível de induzir os consumidores a comportarem-se de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde, como conduzirem motocicletas em alta velocidade e sem capacetes, configura crime nas relações de consumo.

ComentáriosO item está errado, pois não existe a tipificação dessa conduta em lei. Na verdade, tal conduta caracteriza-se como publicidade abusiva, nos termos do art. 37, § 2º, do CDC: “Art. 37 […] § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.

QUESTÃO 114. Aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. O STF, contudo, vedou, nesses casos, a possibilidade de que fossem aplicadas quaisquer das medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/1995.

Comentários

O item está certo. A questão tratou sobre os crimes previstos no Estatuto do Idoso e suas repercussões processuais.

O item está de acordo com o art. 94 do Estatuto do Idoso, com base no que decidiu o STF na ADI n.º 3.096: “Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal”.

“Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta relativamente ao art. 39 da Lei nº 10.741/2003. Prosseguindo no julgamento, após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgando parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme ao art. 94 da referida lei, no sentido de aplicar-se apenas o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e não outros benefícios ali previstos, e após o voto do Senhor Ministro Eros Grau, julgando-a improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.08.2009”. (ADI n.º 3096)

QUESTÃO 115. João conduzia veículo automotor imprimindo a velocidade de 95 km/h numa via cuja sinalização indicava o limite máximo de 40 km/h. Ao pegar o celular para enviar uma mensagem, atropelou Pedro, causando-lhe lesões leves. A ação penal será condicionada à representação, salvo se João estivesse embriagado.

Comentários

O item está errado. A questão tratou sobre aspectos criminais do CTB. De acordo com a regra geral do art. 291, “caput”, do CTB, em caso de lesão leve/culposa, o crime proceder-se-á mediante representação do ofendido: “Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber”.

No entanto, na hipótese do enunciado, João conduzia o veículo a 95 km/ph, logo, 55 km/ph acima da velocidade máxima permitida (40 km/ph), razão pela qual aplica-se a regra do art. 291, § 1º, III, do CTB: “Art. 291 […] § 1º  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: […] III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)”.

Logo, no caso a ação penal será pública incondicionada, dispensando a representação. 

QUESTÃO 118. O compartilhamento, para fins penais, de dados bancários e fiscais de contribuinte obtidos por meio da atividade fiscalizatória da Receita Federal com o Ministério Público, depende de prévia autorização do Poder Judiciário.

Comentários

O item está errado, pois na hipótese narrada não é necessária autorização judicial, conforme decidiu o STF no tema de repercussão geral n.º 990: “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios”.

QUESTÃO 119. A Lei Federal n° 12.850/2013 conceitua organização criminosa de modo diverso do que estabelece a Convenção das Nações e Unidas, pois exige, para sua configuração, a associação de quatro ou mais pessoas. A despeito da diferença numérica para a caracterização de uma organização criminosa, ambas as definições normativas exigem que o grupo exista há algum tempo e que atue de modo estruturado e ordenado/concertado com a finalidade de obtenção de vantagens mediante a prática de infrações penais.

Comentários

O item está errado, pois o art. 1º, § 1º, da Lei n.º 12.850/2013 não exige que o grupo exista há algum tempo: “Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.

QUESTÃO 120. Dentre as técnicas especiais de investigações previstas na Lei nº 12.850/2013, a colaboração premiada mereceu especial atenção do legislador quando da reforma legislativa promovida pela Lei nº 13.964/2019. A norma atual estabelece que para verificar a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo o juiz deverá realizar a oitiva sigilosa do colaborador. Antes da reforma legislativa, a oitiva sigilosa era possível, mas não obrigatória.

Comentários

O item está certo, tendo a questão tratado sobre a colaboração premiada.

Conforme art. 4º, § 7º, da Lei n.º 12.850/2013: “Art. 4º […] § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”.

O verbo utilizado na redação atual é o “dever”. A redação antiga trazia a seguinte disposição: “Art. 4º […] § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º , o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor”.

Verifica-se que era uma faculdade do juiz ouvir ou não o colaborador em audiência.

QUESTÃO 121. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.” Conforme decidiu o STF, o dispositivo não é inconstitucional, mas o termo “renúncia” deve ser interpretado conforme a Constituição, na medida em que o direito ao silêncio é irrenunciável e inalienável.

Comentários

O item está certo, tendo a questão tratado sobre a colaboração premiada.

Conforme decidiu o STF na ADI n.º 5.567: “[…] 5. Apesar da consagração do direito ao silêncio (art. 5º, LIV e LXIII, da CF/88), não existirá inconstitucionalidade no fato da legislação ordinária prever a concessão de um benefício legal que proporcionará ao acusado melhora na sua situação penal (atenuantes genéricas, causas de diminuição de pena, concessão de perdão judicial) em contrapartida da sua colaboração voluntária. Caberá ao próprio indivíduo decidir, livremente e na presença da sua defesa técnica, se colabora (ou não) com os órgãos responsáveis pela persecução penal. Os benefícios legais oriundos da colaboração premiada servem como estímulo para o acusado fazer uso do exercício de não mais permanecer em silêncio. Compreensível, então, o termo “renúncia” ao direito ao silêncio não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de “livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos”, haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado. Portanto, a colaboração premiada é plenamente compatível com o princípio do “nemo tenetur se detegere” (direito de não produzir prova contra si mesmo) […]”. (ADI n.º 5.567, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/11/2023).

QUESTÃO 122. Ao prever que o Art. 16 que só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”, o dispositivo foi interpretado por diversos órgãos do Poder Judiciário como se fosse obrigatória a designação de audiência antes do recebimento da denúncia, sob pena de nulidade. A controvérsia foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no STJ. O STF, por sua vez, reconheceu ser inconstitucional a designação da audiência de ofício ou a requerimento da outra parte que não a ofendida.

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O item está certo

A questão tratou sobre a audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha.

Conforme decidiu o STF na ADI n.º 7.267: “[…] 5. Apenas a ofendida pode requerer a designação da audiência para a renúncia à representação, sendo vedado ao Poder Judiciário designá-la de ofício ou a requerimento de outra parte. 6. Ação direta julgada parcialmente procedente, para reconhecer a inconstitucionalidade da designação, de ofício, da audiência nele prevista, assim como da inconstitucionalidade do reconhecimento de que eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica implique retratação tácita ou renúncia tácita ao direito de representação […]”. (ADI n.º 7.267, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/8/2023).

QUESTÃO 123. No contexto de violência doméstica contra a mulher, a ação penal no crime de ameaça é condicionada à representação, mas a ação penal devido à agressão física leve – contravenção penal de vias de fato e lesão corporal leve – é processada mediante ação penal pública incondicionada. No caso da lesão corporal leve praticada contra a mulher no âmbito doméstico, a ação penal será pública incondicionada porque não se aplica a Lei nº 9.099/1995, que passou a exigir a condição específica de procedibilidade para o processamento dos crimes de lesão corporal leve.

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O item está certo, sendo que a questão tratou sobre a ação penal nos crimes praticados no ambiente doméstico, com e sem ameaça.

O item está correto conforme se infere do art. 147, parágrafo único, do CP, que prevê a necessidade de representação para a ameaça, do art. 17 da Lei das Contravenções Penais, que prevê ação penal pública para todas as contravenções e da Súmula n.º 542 do STJ, que consolida  a posição do STJ em entender como de ação penal pública incondicionada a referente ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher: “Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação”. “Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício”.

“Súmula n.º 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

QUESTÃO 124. A despeito da inovação legislativa, que estabeleceu que “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”, prevalece a controvérsia no âmbito do STJ quanto à natureza jurídica das medidas protetivas de urgência. Enquanto uma Turma entende que tais medidas têm natureza penal a outra sustenta sua natureza de tutela inibitória.

Comentários

O item está certo

A questão tratou das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.

De acordo com o art. 19, § 5º, da Lei Maria da Penha, incluído pela Lei nº 14.550/2023, a concessão das medidas protetivas independem de: (a) tipificação penal da violência; (b) do ajuizamento de ação penal ou cível; (c) da existência de inquérito policial, ou; (d) do registro de boletim de ocorrência: “Art. 19 […] § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”.

Além disso, de fato, há uma controvérsia entre a 5ª e 6ª turma do STJ acerca da natureza jurídicas das medidas protetivas.

A 5ª turma entende que possui natureza penal: “As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza de cautelares penais, não cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil”. (REsp n.º 2.009.402-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, por maioria, julgado em 08/11/2022.)

A 6ª turma entende que possui natureza inibitória: “A natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é de tutela inibitória e não cautelar, inexistindo prazo geral para que ocorra a reavalição de tais medidas, sendo necessário que, para sua eventual revogação ou modificação, o Juízo se certifique, mediante contraditório, de que houve alteração do contexto fático e jurídico”. (REsp n.º 2.036.072-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 22/8/2023, DJe 30/8/2023.)

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