Prova Comentada Direito Tributário e Financeiro MP SC Promotor

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 17/03/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do estado de Santa Catarina. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 25.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-SC, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas!

QUESTÃO 45. João, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação), acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. Nesse caso, resta configurada a denúncia espontânea.

Comentários

O item está certo.

A questão aborda o tema denúncia espontânea em tributos sujeitos a lançamento por homologação.

O STJ fixou tese no Tema Repetitivo nº 385 no mesmo sentido do enunciado: “A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.”

QUESTÃO 46. Determinada doação não foi oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. Nessa hipótese, a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário tem início na data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Comentários

O item está errado.

A questão aborda o tema constituição do crédito tributário de ITCMD.

O STJ fixou tese no Tema Repetitivo nº 1.048 em sentido oposto ao do enunciado: “O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.”

QUESTÃO 47. A prestação de caução por Marcos, mediante o oferecimento de fiança bancária, desde que no montante integral do valor devido, equipara-se ao depósito integral do débito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Comentários

O item está errado.

A questão aborda o tema suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

O STJ fixou tese no Tema Repetitivo nº 378 em sentido oposto ao do enunciado: “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.”

De acordo com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), julgue os itens a seguir.

QUESTÃO 48. Na hipótese de contrato de alienação fiduciária em que pessoa jurídica de direito público surge como devedora, incide o IPVA, não se aplicando a chamada imunidade tributária recíproca.

Comentários

O item está errado.

A questão aborda o tema imunidade tributária recíproca.

O STF fixou tese no Tema de Repercussão Geral nº 685 em sentido oposto ao do enunciado: “Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público.”

De acordo com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), julgue os itens a seguir.

QUESTÃO 49. De acordo com o STJ, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.

Comentários

O item está certo.

A questão aborda o tema lançamento tributário.

O STJ fixou tese no Tema Repetitivo nº 903 no mesmo sentido do enunciado: “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.”

Na emenda do julgado, consta expressamente os modos de notificação do contribuinte: “1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. (REsp n. 1.320.825/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 17/8/2016.)

QUESTÃO 50. Com fulcro nas disposições da Lei nº 4.320/1964, acerca da execução do orçamento público, o empenho de despesa – que não poderá exceder o limite dos créditos concedidos – é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

Comentários

O item está certo.

A questão aborda o tema fases da despesa, especificamente o empenho.

O item revela corretamente a inteligência dos artigos 58 e 59 da Lei nº 4.320/1964: “Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Art. 59 – O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.”

QUESTÃO 51. Tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa total com pessoal nos Estados, em cada período de apuração, não poderá exceder a sessenta por cento da receita corrente líquida, cabendo ao Ministério Público Estadual no máximo dois por cento desse limite.

Comentários

O item está certo.

A questão aborda o tema limite de despesas com pessoal.

O item revela corretamente a inteligência dos artigos 19, II, e 20, II, d, da Lei de Responsabilidade Fiscal: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: II – Estados: 60% (sessenta por cento); Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: II – na esfera estadual: d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;”

QUESTÃO 52. Considerando as disposições da Lei no 6.830/1980, determinado executado possui um automóvel, uma fazenda e dinheiro em conta corrente. Desconsiderando-se a discussão acerca do patrimônio mínimo e impenhorabilidade, a ordem para a penhora ou arresto de bens, para fins da Lei de Execução Fiscal, deve-se realizar inicialmente no dinheiro, depois no veículo e finalmente na fazenda.

Comentários

O item está errado.

A questão aborda o tema ordem de penhora na execução fiscal.

O item inverte, dentre os bens apresentados, a ordem de penhora entre imóveis e veículos, nos termos do art. 11 da Lei de Execução Fiscal: “A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I – dinheiro; IV – imóveis; VI – veículos;”

QUESTÃO 53. Tendo como base as disposições da Lei nº 8.137/1990, caso Tício, auditor fiscal da receita federal, patrocine interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da sua qualidade de funcionário público, estará cometendo crime funcional contra a ordem tributária, podendo ser apenado com reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Comentários

O item está certo.

A questão aborda o tema crimes contra a ordem tributária.

A conduta de Tício está tipificada no art. 3º da Lei nº 8.137/1990: “Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I) : III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

QUESTÃO 54. De acordo com as disposições do Decreto-Lei nº 3.240/1941, é possível o sequestro de bens em crimes contra a ordem tributária, determinado por ordem judiciária, inaudita altera pars, a requerimento do Ministério Público, com indicação dos bens que devam ser objeto da medida, podendo recair sobre todos os bens do indiciado, de origem lícita ou ilícita, desde que haja indícios veementes da responsabilidade.

Comentários

O item está certo.

A questão aborda o tema sequestro de bens de pessoas indiciadas por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública.

O procedimento exposto no item revela a inteligência dos arts. 2º, caput, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 3.240/1941: “Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial. Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida. Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.”

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