Prova Comentada Direito Civil Magistratura SC

Prova Comentada Direito Civil Magistratura SC

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 25/02/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Juiz Substituto do TJ-SC. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 4 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 6, 12, 80 e 93.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Juiz Substituto do TJ-SC, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Confira AQUI!

Por fim, comentamos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte, no Termômetro pós-prova, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

QUESTÃO 1. Enfiteutis, diagnosticado com psicopatia grave, foi autor de diversos crimes violentos, até mesmo contra parentes seus que o abandonaram por medo e até mesmo raiva. Em razão disso, sua filha, Laudêmia, busca sua curatela judicialmente. O Ministério Público, em parecer lançado nos autos, opina, em preliminar, nos seguintes termos: i) a filha não pode postular a medida quando há ascendentes vivos de Enfiteutis que possam desempenhar o encargo, consoante ordem do Art. 1.775 do Código Civil; e ii) a psicopatia não enseja a curatela, na medida em que não se pode falar em incapacidade civil. No mérito, se superados esses pontos, pede que a curatela se estenda também aos atos existenciais de Enfiteutis. As ponderações do Ministério Público:

a) são todas procedentes;

b) são todas improcedentes;

c) procedem quanto ao mérito, mas não quanto às preliminares;

d) procedem quanto à primeira preliminar, mas não quanto ao mérito;

e) só procedem quanto à segunda preliminar.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa B está correta, a partir da análise das ponderações do Ministério Público, constata-se que todas são improcedentes.

A preliminar 1 é improcedente, pois a filha pode postular a medida quando há ascendentes vivos de Enfiteutis que possam desempenhar o encargo. De acordo com o art. 747 do Código de Processo Civil: “A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público”.

A preliminar 2 é improcedente, pois a psicopatia pode ensejar a curatela se Enfiteutis não puder exprimir sua vontade. Nos termos do art. 4º, III, do Código Civil: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. No mesmo sentido, o art. 1.767, I, do Código Civil dispõe que: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.

O mérito é improcedente, pois a curatela não pode se estender aos atos existenciais de Enfiteutis. De acordo com o art. 85 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. 

As alternativas A, C, D e E estão incorretas, pelo fundamento exposto na alternativa B.

QUESTÃO 2. Abel, menor de idade, casou-se com Marieta. Seu pai já era falecido ao tempo da celebração, mas sua mãe ainda era viva. Não obstante ela ter comparecido tanto à celebração quanto à cerimônia, não houve sua autorização formal para a realização desta. Com base no Código Civil e no enunciado formulado, é correto afirmar que o casamento é:

a) nulo de pleno direito, pois sem outorga formal da mãe;

b) anulável, e a mãe possui 180 dias para questioná-lo judicialmente, contados da data que cessar a incapacidade de Abel;

c) válido, já que a mãe compareceu, demonstrando, assim, conhecer e autorizar o casamento;

d) válido, já que Abel alcança a capacidade plena com ele, dispensando outorga materna;

e) nulo de pleno direito, já que necessitava de autorização judicial para sua realização.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A questão é passível de anulação diante da ausência de informação essencial quanto à idade de Abel. Porém, presumindo-se que o examinador considerou que Abel tem 16 (dezesseis) anos, é possível analisar as alternativas da seguinte forma.

As alternativas A e E estão incorretas, pois o casamento da situação hipotética é válido, nos termos do art. 1.555, §2º, do Código Civil: “Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação”. Além disso, cumpre destacar que, conforme o art. 1.550, II, do Código Civil: “Art. 1.550. É anulável o casamento: II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal”.

A alternativa B está incorreta, pois o casamento é válido, nos termos do art. 1.555, §2º, do Código Civil: “Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação”.

Além disso, a mãe de Abel possui 180 dias para questionar o casamento judicialmente, contados da data do casamento, nos termos do art. 1.555, §1º, do Código Civil: “Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários. § 1º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz”.

A alternativa C está correta, pois ocorreu a convalidação do casamento pelo comparecimento da mãe de Abel tanto à celebração quanto à cerimônia do casamento, nos termos do art. 1.555, §2º, do Código Civil:  “Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação”. De acordo com Cristiano Chaves: “É conveniente sublinhar que, o comparecimento e a participação dos assistentes à celebração do casamento implicará em convalidação tácita, afastando a anulabilidade do ato nupcial. Trata-se de mera concretização do princípio do aproveitamento da vontade”.

A alternativa D está incorreta, pois Abel somente alcançaria a capacidade plena após a realização do casamento, nos termos do art. 5, parágrafo único, II, do Código Civil: “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: II – pelo casamento”.

QUESTÃO 3. Altair foi contratado como arquiteto para elaborar a planta de construção de uma casa pelo valor total de R$ 50.000,00. Pelo contrato, celebrado em 01/02/2023, ficou avençado que os clientes deveriam pagar os honorários do arquiteto até 01/06/2023. Tendo cumprido fielmente suas obrigações, Altair não recebeu o pagamento dos honorários. Enviou notificação extrajudicial em 15/07/2023, cobrando o pagamento, mas não recebeu qualquer resposta. Diante disso, ajuizou ação para execução de título extrajudicial em 01/09/2023, pretendendo o recebimento dos honorários devidos com os consectários da mora. A citação ocorreu em 30/09/2023. Julgado procedente o pedido, o valor devido deve ser acrescido de: 

a) atualização monetária desde 01/06/2023 e juros desde 30/09/2023; 

b) atualização monetária desde 01/06/2023 e juros desde 01/06/2023; 

c) atualização monetária desde 01/02/2023 e juros desde 15/07/2023;

d) atualização monetária desde 01/09/2023 e juros desde 01/06/2023;

e) atualização monetária desde 01/09/2023 e juros desde 30/09/2023.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa B está correta. A questão traz uma hipótese de inadimplemento contratual consiste em mora ex re, tendo em vista que, pelo contrato, ficou avençado que os clientes deveriam pagar os honorários do arquiteto até 01/06/2023, contudo, apesar de ter cumprido fielmente suas obrigações, Altair não recebeu o pagamento dos honorários. 

Sobre o tema, dispõe o art. 397 do Código Civil que: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.

Ademais, de acordo com Cristiano Chaves: “O art. 397 do Código Civil introduz as duas formas de constituição em mora do devedor. Quando a obrigação líquida é projetada com a inclusão de um termo final, o próprio fato do descumprimento impõe a mora de forma automática, despicienda qualquer interpelação por iniciativa do credor. Trata-se da mora ex re, que decorre do alcance do prazo negocial para o cumprimento de uma prestação cujo montante é determinado pelos próprios termos do documento que lhe deu origem, independentemente de prova pericial ou testemunhal. Assim, a mora opera de pleno direito”.

Analisando o caso hipotético, verifica-se que a correção monetária, que resulta da simples recomposição derivada da depreciação da moeda, incide desde o inadimplemento em  01/06/2023. Além disso, os juros são devidos desde 01/06/2023. Segundo o STJ: “Quanto ao aspecto legal, o CC estabelece, como regra geral, que a simples estipulação contratual de prazo para o cumprimento da obrigação já dispensa, uma vez descumprido esse prazo, qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora. Aplica-se, assim, o disposto no art. 397 do CC, reconhecendo-se a mora a partir do inadimplemento no vencimento (dies interpella pro homine) e, por força de consequência, os juros de mora devem incidir também a partir dessa data” (EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2.4.2014).

Acerca do tema, também é necessária a leitura dos arts. 389 e 395 do Código Civil.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

As alternativas A, C, D e E estão incorretas, pelo fundamento exposto na alternativa B.

QUESTÃO 4. Guilhermina tomou emprestado de Vicentino R$ 100.000,00. Para garantir o pagamento, emitiu-se uma nota promissória no valor de R$ 200.000,00, devidamente assinada pela devedora. Sobreveio o inadimplemento e Vicentino ajuizou demanda executiva. Em embargos, Guilhermina aduziu e comprovou que Vicentino, em outro negócio jurídico, tinha avalizado cheque da qual era credora pela quantia de R$ 300.000,00, daí ela ter postulado a compensação. Vicentino, a seu turno, impugnou essa pretensão, no que demonstra que o título avalizado embutia juros onzenários em patamar muito superior ao permitido pela Lei de Usura. Aduziu, ainda, que o cheque estava pós-datado para dali a um ano. Nesse caso, é correto afirmar que: 

a) a inclusão de juros usurários é causa de nulidade do título, diante da gravidade da prática (que, inclusive, tem tipificação criminal), o que impede a compensação pretendida; 

b) a prática de agiotagem leva à declaração de nulidade apenas das disposições usurárias, mas a compensação se mostra inviável diante da diversidade de suas causas (contrato de mútuo e aval em título de crédito) e do tipo de responsabilidade do devedor; 

c) a prática de agiotagem leva à declaração de nulidade apenas das disposições usurárias, mas a compensação se mostra inviável porque o crédito de Guilhermina decorre de ato ilícito;

d) a prática de agiotagem leva à declaração de nulidade apenas das disposições usurárias, mas a compensação não pode ser realizada enquanto não se concluir o prazo de favor concedido pela pós-datação do cheque; 

e) a prática de agiotagem leva à declaração de nulidade apenas das disposições usurárias e nada impede a compensação do cheque no limite do valor expurgado dos juros ilícitos.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

Inicialmente, constata-se a ausência de informação essencial no enunciado quanto à apresentação do cheque à instituição financeira. A solução do questionamento apresentado exige uma análise conjunta do entendimento do STJ no REsp 1.560.576 e no REsp 2.031.041.

A alternativa E está correta, de acordo com o entendimento do STJ: “Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas mediante redução dos juros aos limites legais” (REsp n. 1.560.576/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016). 

Ademais, a informação acerca da apresentação torna-se relevante para a resposta, na medida em que o STJ possui o entendimento de que “É nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do inciso I, do art. 803, do CPC/2015 (REsp n. 2.031.041/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).

Assim, presumindo-se que o examinador considerou que o cheque foi apresentado para pagamento na instituição financeira, será possível a compensação do cheque no limite do valor expurgado dos juros ilícitos.

As alternativas A, B, C, e D estão incorretas, pelo fundamento exposto na alternativa E.

QUESTÃO 5. João era bilionário e tinha uma coleção de mais de cem carros potentes em sua garagem. Seu motorista, Pedro, secretamente, utilizava-os para participar de corridas organizadas pelo clube automobilístico local. No dia 12/12/2020, Pedro se sagra vencedor do torneio anual, logrando um prêmio de R$ 150.000,00. Em 13/12/2023, João descobre que seu carro havia sido subtraído para a participação em corridas, inclusive rendendo aquele substancial prêmio. Nesse caso, João poderá pedir judicialmente: 

a) apenas os aluguéis devidos pela retirada dos veículos sem sua autorização, a título de lucros cessantes; 

b) apenas os aluguéis devidos pela retirada dos veículos sem sua autorização, a título de danos emergentes; 

c) os aluguéis devidos pela retirada dos veículos, a título de lucros cessantes, e a reversão do prêmio recebido por Pedro, pela teoria da perda de uma chance; 

d) os aluguéis devidos pela retirada dos veículos, a título de lucros cessantes, e a reversão do prêmio recebido por Pedro, para evitar o enriquecimento sem causa dele;

e) apenas a restituição do prêmio recebido por Pedro, pela teoria da perda de uma chance. 

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A alternativa A está incorreta, pois João também poderá pedir judicialmente a reversão do prêmio recebido por Pedro, para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

A alternativa B está incorreta, pois os aluguéis não possuem como fundamento os danos emergentes. Para Cristiano Chaves: “Os danos emergentes correspondem ao montante indispensável para eliminar as perdas econômicas efetivamente decorrentes da lesão, reequilibrando assim o patrimônio da vítima. Configuram os prejuízos necessariamente nascidos da ação ou omissão danosa”. Contudo, no caso hipotético, não ocorreu desfalque patrimonial.

A alternativa C está incorreta, pois os aluguéis não possuem como fundamento a teoria da perda de uma chance. De acordo com Cristiano Chaves: “A perda de uma chance consiste em uma oportunidade dissipada de obter futura vantagem ou de evitar um prejuízo em razão da prática de um dano injusto. […] Só se viabiliza a compreensão da teoria da perda de uma chance a partir do momento em que conceituamos o dano – seja ele patrimonial ou extrapatrimonial – como a lesão a um interesse concreto merecedor de tutela. A partir desta premissa, demonstraremos que, quando alguém é privado de uma chance séria e efetiva, o dano traduzirá uma lesão a uma legítima expectativa, que eventualmente será objeto de reparação, da mesma forma que os danos emergentes, lucros cessantes e o dano moral”.

A alternativa D está incorreta, pois João poderá pedir judicialmente os aluguéis devidos pela retirada dos veículos, a título de lucros cessantes, na forma do art. 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Além da reversão do prêmio recebido por Pedro, para evitar o enriquecimento sem causa dele, nos termos do art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

A alternativa E está incorreta, pois João também poderá pedir judicialmente os aluguéis devidos pela retirada dos veículos, a título de lucros cessantes, na forma do art. 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

QUESTÃO 6. Em testamento, lavrado em 2004, Veniro lega um apartamento a seu sobrinho Dutinho. Dispõe, no entanto, que, quando Dutinho atingir 40 anos, o bem passará a sua irmã, Eudóxia. E mais: que, caso Dutinho ou Eudóxia não queiram ou não possam receber o bem, serão substituídos, nas respectivas posições e em idênticas condições, por Dolly. Em 2005, morre Eudóxia, precocemente. Enlutado, Veniro vive uma depressão intensa e acaba por falecer no início de 2006, Nesse caso, é correto afirmar que: 

a) caducou o fideicomisso, considerando que Eudóxia morreu antes da abertura da sucessão, o que torna sem efeito, no particular, o testamento, de modo que o apartamento passará aos herdeiros legitimários de Veniro; 

b) caducou o fideicomisso, de modo que a propriedade deve se consolidar nas mãos de Dutinho, sem que ocorra transmissão, quando completar 40 anos, aos herdeiros de Eudoxia ou a Dolly; 

c) não caducou o fideicomisso, de modo que, como é ilícita a substituição vulgar estipulada por configurar fideicomisso de terceiro grau, quando Dutinho atingir 40 anos, o apartamento passará aos herdeiros legais de Eudóxia;

d) não caducou o fideicomisso, de modo que, como é lícita a substituição vulgar estipulada, quando Dutinho atingir 40 anos, o apartamento passará a Dolly;

e) com essa dinâmica, terá vez o fideicomisso de terceiro grau licitamente pactuado, de modo que os bens passarão a Dolly.

Comentários

Não há alternativa correta para a questão.

A questão inicia discorrendo acerca de uma substituição fideicomissária envolvendo Dutinho, Eudóxia e Dolly, todos já nascidos. Contudo, dispõe o art. 1.952 do Código Civil que: “A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador”. Para Cristiano Chaves: “Com essa limitação legal, somente a pessoa não concebida ao tempo do óbito do autor da herança (chamada de prole eventual ou concepturo) pode figurar como fideicomissário. Nenhuma outra pessoa pode merecer a nomeação como fideicomissário, restringindo significativamente o alcance e a própria utilidade prática da substituição fideicomissária”.

Portanto, considerando que a mencionada disposição testamentária é inválida, não há alternativa correta para a questão.

QUESTÃO 7. Cristina, Danilo e Eduardo comprometeram-se solidariamente a dar determinado automóvel a Felício até o final do mês. Ocorre que a entrega oportuna do bem foi impossibilitada por culpa exclusiva de Eduardo. Diante disso, é correto afirmar que: 

a) perante Felício, somente Eduardo pode ser responsabilizado pelos juros da mora; 

b) Felício pode optar entre exigir a cláusula penal integralmente de Eduardo, ou então exigir somente proporcionalmente de cada um dos devedores; 

c) pelas perdas e danos sofridos por Felício, somente Eduardo responde, mas todos continuam solidariamente responsáveis pelo equivalente; 

d) eventual cláusula ou condição adicional celebrada somente entre Cristina e Felício pode agravar também a situação dos demais devedores em virtude da solidariedade;

e) se Daniel for exonerado por Felício da solidariedade, não poderá ser chamado a participar de eventual rateio da cota de Cristina se ela vier a se revelar insolvente.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta, pois Cristina, Danilo e Eduardo podem ser responsabilizados pelos juros da mora, nos termos do art. 280 do Código Civil: “Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida”.

A alternativa B está incorreta, pois Felício pode optar entre exigir a cláusula penal integralmente de Eduardo ou dos demais devedores (Cristina ou Danilo), nos termos do art. 275 do Código Civil: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.

A alternativa C está correta, pois a entrega oportuna do bem foi impossibilitada por culpa exclusiva de Eduardo. Nesse sentido dispõe o art. 279 do Código Civil que: “Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado”.

A alternativa D está incorreta, pois não poderá agravar. Conforme o disposto no art. 278 do Código Civil: “Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes”.

A alternativa E está incorreta, pois Daniel poderá ser chamado a participar de eventual rateio da cota de Cristina se ela vier a se revelar insolvente, ainda que tenha sido exonerado por Felício da solidariedade. De acordo com o art. 284 do Código Civil: “No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente”.

QUESTÃO 8. Ano passado, Lauro e Sara casaram-se civilmente. Por ocasião da habilitação para o casamento, Sara tinha 16 anos. Sua mãe autorizou o casamento, mas seu pai, não. Foi necessário suprimento judicial de consentimento para o casamento. Sara, atualmente com 17 anos, deseja pôr fim ao casamento, embora não seja essa a vontade de Lauro. Nesse caso: 

a) a eficácia da habilitação para o casamento de Lauro e Sara foi de três meses, a contar da data em que foi extraído o certificado; 

b) o regime de bens que rege o casamento civil entre os cônjuges é o da separação convencional de bens, em virtude da idade de Sara quando da habilitação; 

c) se o divórcio for decretado enquanto Sara ainda tiver 17 anos, ela retorna à condição de relativamente incapaz, cessando a emancipação; 

d) se for provado que o casamento de Sara foi celebrado mediante o defeito da coação moral, o casamento deve ser declarado nulo;

e) ocorrendo o divórcio, Lauro poderá se casar novamente, inclusive com a irmã de Sara, pois o parentesco por afinidade é extinto na linha colateral com o divórcio.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A alternativa A está incorreta, pois a eficácia da habilitação para o casamento de Lauro e Sara foi de 90 (noventa) dias, conforme dispõe o art. 1.532 do Código Civil: “A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado”.

A alternativa B está incorreta, pois trata-se do regime de separação legal (absoluta) de bens, considerando que foi necessário suprimento judicial de consentimento para o casamento em relação ao pai de Sara. Nos termos do art. 1.641: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”.

A alternativa C está incorreta, pois a ocorrência de divórcio enquanto Sara ainda tiver 17 anos, não enseja seu retorno à condição de relativamente incapaz. De acordo com Cristiano Chaves: “Sublinhe-se que a emancipação, em todas as suas espécies, seja convencional (ato do pai e da mãe), judicial ou legal (v. g., pelo casamento ou pela colação de grau científico em nível superior), é, sempre, irrevogável e irretratável. Assim, não se restitui o menor-emancipado ao status quo ante no caso de eventual cessação dos efeitos do ato emancipatório. Exemplificativamente: o eventual divórcio, bem como a posterior falência ou exoneração do serviço público (antes que o titular tenha completado 18 anos de idade), não afeta a capacidade adquirida, restando mantida, inteiramente, a plena capacidade jurídica”.

A alternativa D está incorreta, pois é anulável o casamento celebrado mediante o defeito da coação moral. Dispõe o art. 1.558 do Código Civil: “É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares”. Cumpre destacar que o prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de quatro anos, se houver coação (art. 1.560, IV, do Código Civil).

A alternativa E está incorreta, pois o vínculo de parentesco por afinidade estabelecido entre um cônjuge, ou companheiro, e os irmãos do outro cônjuge ou companheiro (art. 1.595 do Código Civil) se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Dispõe o mencionado dispositivo que: “Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.”

Ademais, segundo Cristiano Chaves: “Desse modo, dissolvido o casamento ou a união estável que deu origem à afinidade, o viúvo (ou o ex-cônjuge) não pode casar com a sogra ou a enteada, porque o parentesco por afinidade em linha reta não se dissolve (CC, art. 1.595, § 2º). Exatamente por conta do alcance do impedimento (direcionado aos parentes por afinidade em linha reta), não estão atingidas as pessoas ligadas por parentesco por afinidade em linha transversal (cunhados), que, por sua vez, podem casar, após a dissolução do casamento originário”.

QUESTÃO 9. Eduardo, André e Pedro são praticantes de hipismo e compraram de Marcos, criador, um cavalo de raça chamado Rocky. Em dia previamente estabelecido, Marcos foi à hípica entregar o cavalo. Quando chegou, apenas André estava lá para recebê-lo. Marcos entregou o cavalo e não recebeu qualquer quitação. Mais tarde, Eduardo e Pedro cobraram de Marcos a entrega do cavalo. Nesse caso, segundo o CC/2002, Marcos: 

a) nada deve a Eduardo e Pedro, tendo em vista a indivisibilidade da prestação; 

b) deveria ter exigido uma caução de ratificação; 

c) somente poderia entregar o cavalo aos três cavaleiros;

d) nada deve a Eduardo e Pedro, tendo em vista a ausência de solidariedade subjetiva entre eles;

e) nada deve a Eduardo e Pedro, tendo em vista a ausência de solidariedade objetiva entre eles.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa B está correta. Inicialmente, cumpre destacar que a questão trata de obrigação indivisível, nos termos do art. 258 do Código Civil: “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico”.

Acerca da diferenciação entre solidariedade e indivisibilidade, Cristiano Chaves afirma que: “A gênese da solidariedade é subjetiva, resultando de causa inerente aos partícipes da relação obrigacional, seja por convenção ou imposição normativa (mesmo que decorrente da lei, em atenção aos sujeitos da obrigação). Contudo, a indivisibilidade é de matriz objetiva, pois emana de óbice ao fracionamento da obrigação pela própria natureza da prestação ou, excepcionalmente, por assim reputarem os contratantes em atenção ao objeto (indivisibilidade convencional)”.

Assim, a situação descrita no enunciado, segundo a qual Eduardo, André e Pedro compraram de Marcos, criador, um cavalo de raça, caracteriza obrigação indivisível pela natureza da coisa (cavalo de raça). 

Ademais, Marcos deveria ter exigido uma caução de ratificação, nos termos do art. 260 do Código Civil: “Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I – a todos conjuntamente; II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores”.

As alternativas A, C, D e E estão incorretas, pelo fundamento exposto na alternativa B.

QUESTÃO 10. Claudio vendeu uma casa hipotecada para Carlos. Carlos desconhecia o gravame e foi surpreendido pela carta do banco informando da necessidade de pagamento. Baseado no enunciado e no código civil, assinale a alternativa correta quanto à extinção da hipoteca: 

a) a alienação do imóvel hipotecado extingue a hipoteca; 

b) a alienação do imóvel, por escritura pública, extingue a hipoteca; 

c) o perecimento do imóvel extingue a hipoteca; 

d) a constituição de nova hipoteca sobre o mesmo bem extingue a hipoteca;

e) há vedação de alienação de bem hipotecado. 

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

As alternativas A e B estão incorretas, pois a alienação do imóvel hipotecado não consiste em hipótese de extinção de hipoteca. De acordo com o art. 1.499 do Código Civil, a hipoteca extingue-se: “I – pela extinção da obrigação principal;  II – pelo perecimento da coisa;  III – pela resolução da propriedade;  IV – pela renúncia do credor;  V – pela remição;  VI – pela arrematação ou adjudicação”. Além disso, o diploma civilista não veda a alienação de bem hipotecado. Nos termos do art. 1.475 do Código Civil: “É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado”. 

A alternativa C está correta. Trata-se de disposição expressa no art. 1.499 do Código Civil: “A hipoteca extingue-se: I – pela extinção da obrigação principal;  II – pelo perecimento da coisa;  III – pela resolução da propriedade;  IV – pela renúncia do credor;  V – pela remição;  VI – pela arrematação ou adjudicação”.

A alternativa D está incorreta, pois não é hipótese de extinção da hipoteca. Acerca da constituição de nova hipoteca, dispõe o art. 1.476 do Código Civil que: “O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor”.

A alternativa E está incorreta, pois não é vedada a alienação de bem hipotecado. Nos termos do art. 1.475 do Código Civil: “É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado”.

QUESTÃO 11. Adamastor, que não teve filhos, sempre teve um carinho especial por seu afilhado Euclides. Por isso, quando este completou 18 anos, doou a ele um automóvel. Após a doação, veio a saber que quem vinha divulgando nas redes sociais graves acusações quanto à lisura e honestidade de Lucrécia, sua companheira, era o próprio Euclides. Diante das ofensas à mulher com quem mantinha união estável há muitos anos, Adamastor pretende a revogação da doação por ingratidão de Euclides. Sobre o caso, é correto afirmar que: 

a) o prazo de um ano para pretender a revogação da doação por ingratidão conta-se da data em que Adamastor veio a ter conhecimento da autoria das ofensas, mesmo ele já sabendo da existência delas antes disso; 

b) se Adamastor vier a falecer, seus herdeiros poderão pretender a revogação da doação por ingratidão de Euclides, se o fizerem dentro do prazo legal, que não se interrompe pela morte do doador; 

c) a revogação da doação por ingratidão não é possível nesse caso, pois o rol de hipóteses que a ensejam é reputado taxativo e não inclui injúria grave à companheira, somente ao cônjuge;

d) Adamastor pode realizar a revogação por notificação extrajudicial, cumprindo recorrer ao Judiciário somente se Euclides se recusar a devolver o bem e, nesse caso, a decisão será meramente declaratória da revogação; 

e) os efeitos da revogação retroagirão à data em que foi realizada a doação, cabendo a Euclides devolver eventuais frutos percebidos e, em caso de deterioração ou perda do bem, indenizar o doador pelo seu atual valor de mercado.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta, nos termos do art. 559 do Código Civil: “A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor”. Para Cristiano Chaves: “a ação de revogação por ingratidão tem de ser ajuizada no prazo decadencial de um ano (CC, art. 559). O termo a quo para a fluência prazal será aquele em que o doador tiver a convicção de que o donatário praticou um dos fatos caracterizadores da indignidade (é a incidência da teoria da actio nata)”.

A alternativa B está incorreta, pois, se Adamastor vier a falecer, seus herdeiros não poderão pretender a revogação da doação por ingratidão de Euclides, sobretudo em razão da causa da revogação (Podem ser revogadas por ingratidão as doações: III – se o injuriou gravemente ou o caluniou). Nos termos do art. 560: “O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide”. Cumpre destacar a exceção trazida pelo art. 561 do Código Civil, segundo o qual: “No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado”.

A alternativa C está incorreta, pois a revogação da doação por ingratidão é possível. De acordo com o art. 557, III, do Código Civil: “Podem ser revogadas por ingratidão as doações: III – se o injuriou gravemente ou o caluniou”. Além disso, pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador (art. 558 do Código Civil). 

De acordo com Cristiano Chaves: “Naturalmente, a referência ao cônjuge deve ser ampliada, alcançando, por igual, o companheiro e o parceiro homoafetivo, na medida em que a união estável e a união homoafetiva também são entidades familiares, merecedoras da especial proteção do Estado dedicada pelo caput do art. 226 do Texto Constitucional. Dessa maneira, utilizando a técnica de interpretação conforme a Constituição, deve ser alargada a alusão ao cônjuge para alcançar, identicamente, o companheiro e o parceiro homoafetivo, evitando qualquer forma de discriminação por parte do legislador subalterno”.

Cumpre destacar, ainda, o Enunciado nº 33 da I Jornada de Direito Civil: “O novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses”.

A alternativa D está incorreta, pois a revogação da doação depende de decisão no âmbito judicial. Segundo Cristiano Chaves: “A revogação da doação autorizada por lei, por sua vez, depende de reconhecimento judicial da sua causa posterior, nas estreitas hipóteses contempladas no Código Civil (descumprimento de encargo e ingratidão do beneficiário), não comportando interpretação ampliativa. […] A revogação da doação é forma de perda ulterior de eficácia por resolução judicial, extinguindo a avença em face da ruptura da confiança, que, necessariamente, deveria permear o negócio. De fato, justifica-se a revogação da doação em vista do forte conteúdo moral que decorre da prática de uma liberalidade”. Além disso, dispõe o art. 559 do Código Civil que: “A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor”.

A alternativa E está incorreta, pois os efeitos da revogação retroagirão à data da citação, cabendo a Euclides devolver eventuais frutos percebidos e, em caso de deterioração ou perda do bem, indenizar o doador pelo meio termo do seu valor. Nos termos do art. 563 do Código Civil: “A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor”.

QUESTÃO 12. Os alimentos compensatórios e indenizatórios: 

a) designam o mesmo instituto, isto é, a pensão paga em decorrência de ato ilícito que resulte em redução da capacidade laboral; 

b) prescindem da prova de atividade laboral anterior pelo alimentando e podem ser cumulados com pensão previdenciária; 

c) são informados pelo trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade;

d) têm por finalidade atender a necessidade de subsistência do credor;

e) podem ser prestados em parcelas ou em pagamento único, mesmo quando os alimentos indenizatórios decorrerem de falecimento (dano-morte).

Comentários

Não há alternativa correta para a questão.

Os alimentos compensatórios e indenizatórios são institutos diversos. Ademais, dentre as alternativas não é possível identificar informação ou característica que seja comum ou aplicável a ambos.

No que se refere aos alimentos compensatórios, afirma Cristiano Chaves que: “Defende-se, então, a possibilidade de fixação do pensionamento em perspectiva compensatória sempre que a dissolução do casamento atinge, sobremaneira, o padrão social e econômico de um dos cônjuges sem afetar o outro. Especialmente, naquelas relações afetivas que se prolongaram por muitos anos, com uma história de cooperação recíproca. Nessas circunstâncias, advindo o divórcio, após longos anos de relacionamento, o patrimônio comum será partilhado, a depender do regime de bens, e o cônjuge que precisar poderá fazer jus aos alimentos para a sua subsistência. Todavia, considerando que um dos cônjuges tem um rendimento mensal mínimo, absolutamente discrepante do padrão que mantinha anteriormente, pode se justificar a fixação dos alimentos em valor compensatório.”

Sobre o tema dos alimentos compensatórios, destaca-se a ementa do REsp 1.954.452:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DE PATRIMÔNIO COMUM BILIONÁRIO. ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS. CABIMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Os alimentos compensatórios são fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, fundada na dignidade da pessoa humana, na solidariedade familiar e na vedação ao abuso de direito. De natureza indenizatória e excepcional, destinam-se a mitigar uma queda repentina do padrão de vida do ex-cônjuge ou ex-companheiro que, com o fim do relacionamento, possuirá patrimônio irrisório se comparado ao do outro consorte, sem, contudo, pretender a igualdade econômica do ex-casal, apenas reduzindo os efeitos deletérios oriundos da carência social. 3. Apesar da corriqueira confusão conceitual, a prestação compensatória não se confunde com os alimentos ressarcitórios, os quais configuram um pagamento ao ex-consorte por aquele que fica na administração exclusiva do patrimônio, enquanto não há partilha dos bens comuns, tendo como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa, ou seja, trata-se de uma verba de antecipação de renda líquida decorrente do usufruto ou da administração unilateral dos bens comuns. 4. O alimentante está na administração exclusiva dos bens comuns do ex-casal desde o fim do relacionamento, haja vista que a partilha do patrimônio bilionário depende do fim da ação de separação litigiosa que já se arrasta por quase 20 (vinte) anos, o que justifica a fixação dos alimentos ressarcitórios. 5. Não existe decisão fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo, afastando-se a alegação de ofensa ao princípio da adstrição ou congruência. As instâncias ordinárias apreciaram o pedido em concordância com a causa de pedir remota, dentro dos limites postulados na exordial, não havendo falar em decisão extra petita. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.954.452/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

Ademais, de acordo com o STJ: “Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação”(REsp 1.290.313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe de 07/11/2014).

Por outro lado, no âmbito da responsabilidade civil, destacam-se os alimentos indenizatórios pagos em decorrência de ato ilícito que resulte em redução da capacidade laboral. Para Cristiano Chaves: “a indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício que a vítima receba de ente previdenciário. O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos emergentes ou lucros cessantes. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência, que resulta da contribuição compulsória feita pelo segurado. Daí inexistir bis in idem quando a vítima pleiteia pensão decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, que possui natureza cível (art. 950, CC), cumulativamente à aposentadoria pelo regime geral da previdência”. 

Por todo o exposto, observa-se que não há resposta correta para o questionamento proposto.

QUESTÃO 13. A Empresa X apresenta projeto de parcelamento do solo urbano, através de loteamento e desmembramento, nos moldes da Lei nº 6.766/1979, com área total de 800.000 m². Diante do exposto, é correto afirmar que: 

a) projeto com área total superior a 500.000 m² deverá ser aprovado pelo Estado ou Distrito Federal; 

b) é possível a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em área definida como não edificável, desde que inferior a 500.000 m²; 

c) cabe ao Estado disciplinar a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento com área superior a 100.000 m²;

d) aprovado o projeto de loteamento e desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário no prazo de 120 dias;

e) a existência de protesto não impedirá o registro de loteamento e desmembramento se o requerente provar que não prejudicará os adquirentes de lotes. 

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A alternativa A está incorreta, pois a lei traz a previsão de área superior a 1.000.000  m². Além disso, caberá ao Município aprovar o projeto. De acordo com o art. 13, III, da Lei nº 6.766/79: “Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: III – quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m²”.

A alternativa B está incorreta, pois não é possível a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em área definida como não edificável. Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 6.766/79: “É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada”.   

A alternativa C está incorreta, nos termos do art. 13, III, da Lei nº 6.766/79: “Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: III – quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m²”.

A alternativa D está incorreta, pois a lei prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Dispõe o caput do art. 18 da Lei nº 6.766/79: “Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos”.

A alternativa E está correta, nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 6.766/79: “A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente”.

QUESTÃO 14. Flávio contrata os serviços de Reinaldo, que atuava informalmente como corretor de imóveis, para vender um terreno que tinha em frente à praia. Reinaldo consegue achar um interessado para permutar o terreno por dois outros menores no interior do Estado de Santa Catarina, o que é aceito por Flávio. Logo depois de lavrada a escritura pública para conclusão do negócio, mas antes de seu registro, sobrevém a notícia de evicção de um dos imóveis que seriam negociados. Nesse caso, à luz do Código Civil, a comissão de Reinaldo: 

a) será devida integralmente; 

b) não será devida, porque ele não tem inscrição no Conselho Profissional; 

c) deverá ser arbitrada judicialmente em valor inferior ao que receberia profissional inscrito no Conselho Profissional; 

d) não será devida, porque a conclusão do negócio e a obtenção do resultado útil foram inviabilizados pela evicção de um dos imóveis;

e) não será devida, porque o resultado útil não foi obtido, considerando que Reinaldo não conseguiu achar interessado no negócio proposto por Flávio (compra e venda), mas apenas em uma permuta.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta, nos termos do art. 725 do Código Civil: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. De acordo com Cristiano Chaves: “Sem dúvida, o corretor não pode se responsabilizar pela conclusão do negócio. A sua atuação cessa com o resultado útil propiciado ao cliente. Isto é: com a aproximação eficaz e exitosa do comitente com o terceiro, com quem celebra o negócio pretendido. Dali em diante, não será possível frustrar a remuneração do corretor por conta de eventuais desistências, após a celebração do contrato, ou de fatos externos, como uma eventual evicção da coisa adquirida”.

A alternativa C está incorreta, pois a remuneração somente será arbitrada judicialmente caso não esteja fixada em lei, tampouco tenha sido ajustada entre as partes. Conforme dispõe o art. 724 do Código Civil: “A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”. 

As alternativas B, D e E estão incorretas. Segundo Cristiano Chaves: “haverá direito à remuneração pelo corretor ainda quando a atividade for efetivada por pessoa sem a qualificação exigida pela norma. Seria o caso do corretor de imóveis sem inscrição no órgão profissional correspondente. Nesse caso, o corretor fará jus a uma compensação pecuniária pela atuação desempenhada, evitando um enriquecimento sem causa, com inspiração no art. 606 do Código Civil”.

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