Fundamentos dos Direitos Humanos

Fundamentos dos Direitos Humanos

Confira neste artigo um resumo sobre o tema Fundamentos dos Direitos Humanos.

Fundamentos dos Direitos Humanos
Fundamentos dos Direitos Humanos

Olá, amigos.

Tudo bom? Espero que sim.

No artigo de hoje, abordaremos uma visão geral sobre Fundamentos dos Direitos Humanos, um dos tópicos explorados em Direitos Humanos em provas de concursos públicos. Dado que esse tema é relevante e abrangente, é fundamental entender seus principais pontos para uma melhor organização dos estudos e compreensão completa da matéria.

Primeiramente, vejamos os tópicos que serão abordados:

  • Direitos Humanos;
  • Corrente Negativista;
  • Juízos de Valor como Base;
  • Fundamentos;
  • Fundamento Jusnaturalista;
  • Fundamento Racional;
  • Fundamento Positivista;
  • Fundamento Moral;
  • Fundamento Dignidade.

Animados?

Vamos lá.

Direitos Humanos – Fundamentos

Os Direitos Humanos (DDHH) representam uma conquista significativa na história, estabelecendo princípios universais que visam proteger e preservar a dignidade de todos os indivíduos. Esses princípios fundamentais têm suas raízes em diferentes tradições filosóficas, legais e culturais ao longo dos séculos, refletindo um esforço contínuo para reconhecer e garantir os direitos inalienáveis de cada ser humano. Além disso, a evolução dos Direitos Humanos está intrinsecamente ligada a eventos históricos marcantes, como movimentos sociais, guerras e revoluções, que moldaram as percepções e as demandas por justiça e igualdade em todo o mundo. Portanto, para verdadeiramente compreendermos a magnitude e a relevância desses princípios, é essencial não apenas reconhecer sua existência, mas também entender profundamente os fundamentos históricos, filosóficos e culturais que os sustentam.

Corrente Negativista

Alguns estudiosos, como Norberto Bobbio, defendem a impossibilidade de se estabelecer um único fundamento para os DDHH. Argumentam que a heterogeneidade e a constante evolução dessa área do conhecimento impedem a delimitação precisa de sua base fundamental.

A natureza dinâmica dos DDHH, em constante transformação ao longo da história, torna árdua a tarefa de se fixar um fundamento imutável. O que era considerado um direito inalienável em um determinado contexto histórico pode perder relevância em outro.

Dica! A multiplicidade de interpretações sobre quais direitos se encaixam na categoria de DDHH dificulta a busca por um fundamento único. O que para uns é um direito fundamental, para outros pode ser considerado irrelevante.

Juízos de Valor como Base

Autores como o espanhol Peres Luño argumentam que os Direitos Humanos (DDHH) se fundamentam em juízos de valor, ou seja, em convicções pessoais que não podem ser comprovadas e justificadas de forma universal. Isso significa que a aceitação dos DDHH depende da crença individual em sua importância e relevância, refletindo a diversidade de visões e valores existentes em diferentes contextos culturais e sociais.

Ao contrário do que ocorre no Direito Constitucional, onde a Constituição serve como fundamento de validade para todas as demais normas, no âmbito dos DDHH não existe um referencial único e universal. Cada organismo internacional pode interpretar os fundamentos dos DDHH de acordo com suas próprias concepções e valores, levando em consideração as especificidades e as necessidades das comunidades e sociedades que representam. Essa abordagem reconhece a complexidade e a pluralidade dos Direitos Humanos, permitindo uma adaptação flexível e dinâmica desses princípios para atender às demandas globais em constante evolução.

Fundamentos

Em contraposição à corrente que nega a viabilidade de se estabelecerem fundamentos para os Direitos Humanos, diversos estudiosos defendem a existência de bases sólidas que sustentam essa área do conhecimento. Essas bases incluem não apenas argumentos filosóficos e jurídicos, mas também elementos históricos, sociológicos e antropológicos que demonstram a evolução e a universalidade dos Direitos Humanos ao longo do tempo e em diferentes culturas.

Fundamento Jusnaturalista

O Jusnaturalismo é uma corrente de pensamento que defende que os Direitos Humanos não são criados pelo Estado, mas sim que existem por natureza, antes mesmo de qualquer lei.

Segundo o Jusnaturalismo, os Direitos Humanos vêm de duas fontes principais:

  • Deus: Para alguns, os Direitos Humanos são leis divinas que se aplicam a todos os seres humanos.
  • Natureza humana: Para outros, os Direitos Humanos são direitos que nascem com a gente, simplesmente por sermos humanos.

Essa corrente apresenta as seguintes características:

  • Universalidade: Os Direitos Humanos são para todos, independentemente de país, cultura ou religião.
  • Inalienabilidade: Os Direitos Humanos não podem ser tirados de ninguém, nem pelo Estado.
  • Metafísica: Os Direitos Humanos existem em um plano superior ao das leis humanas.

Embora não seja a única explicação para os Direitos Humanos, o Jusnaturalismo desempenha um importante papel, pois reforça a importância desses direitos ao destacar que não se limitam a meras leis, mas representam princípios fundamentais a serem protegidos.

Fundamento Racional

O Fundamento Racional é uma maneira de pensar sobre os Direitos Humanos que não se baseia em religião ou na natureza. Em vez disso, ele se baseia na razão humana, que nos diferencia dos outros animais.

Segundo o Fundamento Racional, os Direitos Humanos são baseados no que os seres humanos, através da reflexão racional, consideram como essencial à condição humana.

Os defensores do Fundamento Racional argumentam que os Direitos Humanos surgem da capacidade humana de pensar e raciocinar.

Exemplos da Racionalidade na Prática:

  • Direito à igualdade: A razão nos leva a concluir que todos os seres humanos são iguais em dignidade e merecem os mesmos direitos.
  • Direito à liberdade: A razão nos leva a concluir que os seres humanos devem ser livres para fazer suas próprias escolhas e viver suas vidas de acordo com seus próprios valores.

Dica! O Fundamento Racional é uma maneira importante de pensar sobre os Direitos Humanos. Ele nos ajuda a entender que os Direitos Humanos não são apenas leis, mas sim princípios fundamentais que se baseiam na razão humana e naquilo que é essencial à nossa humanidade.

Fundamento Positivista – Fundamentos dos Direitos Humanos

O Positivismo jurídico é uma corrente de pensamento que defende que os Direitos Humanos não existem antes do Estado. Segundo essa visão, os Direitos Humanos só se tornam reais quando são escritos em leis, principalmente na Constituição.

O Positivismo se opõe ao Jusnaturalismo, que defende que os Direitos Humanos são inerentes à natureza humana e existem antes do Estado.

O Positivismo reconhece a importância de transformar valores e princípios em leis para garantir a proteção e efetividade dos Direitos Humanos. A positivação:

  • Concretiza os direitos: Transforma princípios abstratos em normas jurídicas aplicáveis.
  • Fornece mecanismos de defesa: Permite a utilização do sistema legal para garantir o respeito aos direitos.
  • Promove a igualdade: Assegura que todos os indivíduos sejam tratados de forma justa e igualitária, independentemente de suas origens ou crenças.

Dica! Para o Fundamento Positivista, antes de serem positivados em leis, os Direitos Humanos são apenas valores e juízos morais.

Fundamento Moral – Fundamentos dos Direitos Humanos

O Fundamento Moral defende que os Direitos Humanos não dependem de leis ou regras pré-existentes. Eles nascem diretamente de princípios morais universais que são compartilhados por toda a humanidade.

Segundo esse fundamento, os Direitos Humanos são direitos morais que não precisam ser positivados em leis para serem válidos. Sua validade vem dos valores éticos que a comunidade humana reconhece como essenciais.

A moral influencia o direito através de princípios que orientam a criação e a interpretação das leis. Esses princípios se baseiam em valores como justiça, equidade e dignidade humana.

Essa visão reconhece a importância da moral como base universal dos direitos, mas também enfrenta desafios:

  • Dificuldade em definir um conjunto universal de direitos: A moral pode ser subjetiva e levar a diferentes interpretações sobre quais direitos são universais e inalienáveis.
  • Falta de mecanismos de enforcement: Sem a formalização em leis, a proteção dos direitos fica dependente da boa vontade e da pressão social.

Fundamento Dignidade – Fundamentos dos Direitos Humanos

Apesar das diversas correntes de pensamento, todas convergem para um núcleo essencial: a dignidade humana, representada por um conjunto de direitos básicos que garantem a sobrevivência e o desenvolvimento pleno do ser humano.

A dignidade humana transcende definições simplistas e se configura como um valor multifacetado, moldado pelas relações sociais, culturais, históricas e políticas de cada comunidade. Ela se ergue como a base inegociável de todo ordenamento jurídico, conferindo à pessoa humana a centralidade nas normas e assegurando sua condição de sujeito de direitos e obrigações.

Dois elementos indissociáveis caracterizam a dignidade humana:

  • Elemento Negativo: Uma barreira contra qualquer tratamento discriminatório, ofensivo ou degradante.
  • Elemento Positivo: A busca por condições mínimas de sobrevivência, materializada no conceito de mínimo existencial.

Força Normativa da Dignidade – Fundamentos dos Direitos Humanos

A dignidade humana não se limita a um mero ideal abstrato, mas assume uma força normativa concreta no ordenamento jurídico brasileiro. Ela possui a capacidade de vincular diretamente comportamentos e embasar decisões judiciais, tal como qualquer outro princípio jurídico

Usos da Dignidade na Jurisprudência

André de Carvalho Ramos nos apresenta as diversas aplicações do termo “dignidade humana” na prática jurídica:

  • Fundação de Novos Direitos: A dignidade serve como base para a criação de novos direitos, como o “direito à busca da felicidade”.
  • Parâmetro Interpretativo: A dignidade orienta a interpretação de leis e normas, como no caso da celeridade processual, onde a “prestação jurisdicional tempestiva” é vista como um direito fundamental.
  • Limite à Atuação Estatal: A dignidade impõe limites ao poder do Estado, como na restrição do uso de algemas.
  • Ponderação de Interesses: A dignidade é utilizada para determinar a prevalência de um princípio sobre outro, como no caso da prevalência do “direito à informação genérica” sobre a “segurança jurídica” em ações de paternidade.

A dignidade humana não é um conceito estático, mas sim um valor dinâmico que se redefine e se adapta às novas realidades sociais.

Considerações Finais – Fundamentos dos Direitos Humanos

Finalizamos mais um artigo, meus amigos. Hoje trouxemos um resumo sobre o tema Fundamentos dos Direitos Humanos. Esperamos que tenham aproveitado as informações trazidas.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Bons estudos!

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Referências Bibliográficas

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