Introdução: o erro policial que pode ter conserto
Você está diante de um caso aparentemente perdido: uma ré presa em flagrante por tráfico de drogas teve seu celular apreendido legitimamente durante a prisão. Dias depois, um policial acessa o WhatsApp sem autorização judicial, tira prints das conversas incriminadoras e as junta ao inquérito. A denúncia instrui-se com esses prints. Meses depois, durante a instrução, a defesa percebe: aqueles prints são prova ilícita. Violaram a jurisprudência consolidada do STJ sobre proteção de dados em aparelhos celulares.
A pergunta que separa candidatos medianos de aprovados é: o processo está irremediavelmente contaminado pela prova ilícita? Ou existe alguma forma de “consertar” esse erro solicitando ao juiz nova autorização para extrair os mesmos dados do celular que permanece legalmente apreendido desde o flagrante?
Se você pensou “está tudo perdido, a teoria dos frutos da árvore envenenada contaminou todo o processo”, prepare-se para descobrir que a resposta correta pode ser completamente diferente. Em novembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 1.035.054-SP (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade), decidiu que é possível aplicar a teoria da fonte independente nesse cenário, validando a extração posterior dos dados mediante autorização judicial, mesmo após a constatação da ilicitude inicial.
Esta decisão tem impacto direto em concursos de Magistratura, Ministério Público, Delegado e Defensoria Pública, pois exige domínio técnico do art. 157 do Código de Processo Penal — dispositivo que a maioria dos candidatos conhece superficialmente, mas poucos dominam em sua integralidade, especialmente os parágrafos que tratam das exceções à inadmissibilidade das provas ilícitas.
A estrutura do art. 157 do CPP: dominando o fundamento legal
O caput: inadmissibilidade como regra
O art. 157, caput, do CPP estabelece o princípio fundamental: "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais."
Este dispositivo incorpora à legislação processual penal a vedação constitucional do art. 5º, LVI, da CF/88. Trata-se de garantia que protege direitos fundamentais e limita o poder punitivo estatal: o Estado não pode condenar ninguém com base em provas obtidas mediante violação de direitos, ainda que comprovem inequivocamente a culpabilidade.
O exemplo clássico ilustra bem: policiais invadem residência às 3h da madrugada, sem mandado e sem hipótese de exceção constitucional. Encontram 100 kg de cocaína, balança de precisão e R$ 200 mil em espécie. As provas são inequívocas do tráfico, mas todas ilícitas. Consequência: desentranhamento e absolvição. O Estado violou direitos fundamentais — nesse sentido, é preferível absolver um culpado a permitir que o Estado viole direitos na busca pela verdade.
O § 1º: frutos da árvore envenenada e suas exceções
O § 1º incorpora a doutrina americana dos "fruits of the poisonous tree": "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras."
Não basta vedar a prova diretamente ilícita — é preciso vedar também suas derivadas. Do contrário, o Estado violaria direitos, obteria informações ilícitas, e depois as usaria para conseguir provas “legais”, tornando a vedação letra morta.
Exemplo: policiais torturam suspeito que confessa ter matado a vítima e escondido a arma em terreno baldio. Com base nessa confissão, obtêm mandado de busca. O juiz, desconhecendo a tortura, defere. A arma é encontrada mediante procedimento formalmente lícito, mas é prova ilícita por derivação — seus frutos estão contaminados pela árvore envenenada.
Mas o § 1º estabelece duas exceções salvadoras:
Primeira exceção — Inexistência de nexo causal: Quando não há relação de causa e efeito entre a prova ilícita e a derivada. Exemplo: polícia faz busca domiciliar ilegal na segunda-feira e não encontra nada. Na quinta-feira, testemunha espontaneamente procura a delegacia informando que viu o suspeito cometendo assalto. A prova testemunhal é posterior à busca ilegal, mas não há nexo causal — a testemunha apareceria de qualquer forma.
Segunda exceção — Fonte independente: Quando a prova derivada pode ser obtida por meio totalmente desvinculado da ilicitude original. Esta é a exceção aplicada pelo STJ no caso que analisamos. Exemplo: polícia intercepta ilegalmente telefone e descobre lavagem de dinheiro. Mas, paralelamente e de forma independente, o COAF já havia encaminhado ao MP, dois meses antes, relatório apontando operações suspeitas com dados bancários detalhados. Com base exclusivamente no relatório do COAF (anterior e independente), o MP representa pela quebra de sigilo bancário. Os documentos obtidos são lícitos por fonte independente.
O § 2º: descoberta inevitável (erro legislativo)
O § 2º dispõe: "Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova."
⚠️ Atenção para concursos: o legislador cometeu erro conceitual. O § 2º não define propriamente “fonte independente”, mas sim a teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery doctrine).
A diferença é sutil mas importante: a fonte independente pressupõe dois caminhos paralelos (um ilícito e outro lícito), e a prova vale porque foi obtida pelo caminho lícito que existe independentemente. Já a descoberta inevitável pressupõe que a prova, embora derivada da ilícita, seria inevitavelmente descoberta pela investigação legal em curso.
Exemplo de descoberta inevitável: polícia tortura suspeito que revela onde está o corpo enterrado. Mas, independentemente da tortura, havia buscas oficiais naquela região com cães farejadores. Dado o padrão da busca, era inevitável que o corpo fosse encontrado nas próximas 24 horas. A prova é válida por descoberta inevitável.
Na prática forense, o STJ usa os termos de forma intercambiável. O importante é compreender a lógica: se a prova poderia ter sido legalmente obtida por meio independente ou seria inevitavelmente descoberta, ela não está contaminada.
O § 5º: contaminação subjetiva (dispositivo INCONSTITUCIONAL)
O § 5º, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), previa: "O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão."
Este dispositivo reconhecia fenômeno psicológico inevitável: ainda que o juiz declare formalmente que determinada prova é ilícita, o simples contato com seu conteúdo pode influenciar, inconscientemente, seu processo decisório (contaminação subjetiva).
🧠 CRÍTICO PARA CONCURSOS: O STF declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 157 do CPP no julgamento conjunto das ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF (Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 24/08/2023 — Informativo 1106).
Fundamento: o dispositivo viola os princípios da legalidade, juiz natural e razoabilidade, pois não estabelece critérios objetivos para seleção do juiz sentenciante, permitindo manipulação na escolha do órgão julgador.
Implicação prática: Embora o § 5º esteja formalmente no CPP, não tem eficácia jurídica desde agosto/2023. Atualmente, o juiz que teve contato com prova ilícita não está impedido de julgar o caso.
O caso concreto: HC 1.035.054-SP — a cronologia que faz a diferença
A sequência temporal dos fatos
Primeiro momento: A paciente foi presa em flagrante por tráfico de drogas. Durante a prisão, foram apreendidos drogas, balança, material de embalagem, dinheiro e seu celular. Ponto crucial: a apreensão do celular foi absolutamente lícita, realizada no contexto de prisão em flagrante. O aparelho estava legalmente sob custódia policial desde o início.
Segundo momento: O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de tráfico, com base nas provas materiais apreendidas no flagrante. Até aqui, não teria havido acesso a nenhum dado do celular.
Terceiro momento: Após a denúncia, a autoridade policial apresentou relatório complementar contendo imagens de captura de tela (prints) de conversas de WhatsApp extraídas do celular. Aqui está o problema: esses dados foram acessados sem autorização judicial prévia e sem consentimento da titular. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, dados em celular apreendido só podem ser acessados mediante consentimento expresso ou autorização judicial fundamentada. Assim, os prints eram prova ilícita por violação à privacidade.
Quarto momento: O Ministério Público reconheceu expressamente que os prints foram obtidos de forma ilícita, demonstrando boa-fé processual.

Quinto momento — O PONTO CRUCIAL: O MP não se limitou a reconhecer a ilicitude. Fez dois pedidos simultâneos: (1) desentranhamento dos prints ilegais; (2) autorização judicial para levantamento do sigilo dos dados no celular que permanecia legalmente apreendido. Em outras palavras: "Juiz, aqueles prints foram ilegais, vamos retirá-los. Mas agora peço formalmente: autorize a extração forense oficial dos dados desse aparelho já legalmente apreendido."
Sexto momento: O juiz deferiu ambos os pedidos. Determinou o desentranhamento dos prints ilegais e autorizou perícia forense oficial no celular. Foi realizada extração técnica mediante procedimento pericial regular, com autorização judicial válida. Os mesmos dados foram extraídos, mas agora por meio lícito.
Sétimo momento: A ré foi condenada por tráfico. A sentença fundamentou-se em provas materiais do flagrante, depoimentos policiais e conversas de WhatsApp extraídas mediante autorização judicial.
Oitavo momento: A defesa impetrou habeas corpus no STJ, sustentando que o processo estava contaminado pela prova ilícita original e que a extração posterior seria tentativa de “legalizar” prova ilícita.
A decisão do STJ: dupla fundamentação
A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, denegou o habeas corpus, mantendo a condenação. O Ministro Sebastião Reis Júnior estabeleceu então duas teses tecnicamente independentes.
Primeira tese: A condenação estava suficientemente fundamentada em provas lícitas e independentes das conversas de WhatsApp. As provas do flagrante eram, por si sós, suficientes para sustentar a condenação. Portanto, ainda que se excluíssem as conversas, haveria base probatória idônea.
Segunda tese (a que nos interessa): Mesmo que as conversas fossem essenciais para a condenação, elas não seriam prova ilícita por derivação, pois obtidas por fonte independente nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
O raciocínio do STJ sobre fonte independente
O Tribunal utilizou argumentação estruturada em quatro pilares lógicos:
Primeiro pilar: O celular foi legalmente apreendido durante a prisão em flagrante. Estava sob custódia legal desde o início. Não houve ilegalidade na apreensão do objeto. Havia uma fonte potencialmente probatória lícita disponível desde o momento inicial.
Segundo pilar: Seria “absolutamente natural” que o MP ou a polícia, no curso normal da investigação de tráfico, representassem ao juiz pelo afastamento do sigilo dos dados do celular apreendido. Trata-se de diligência investigativa rotineira, previsível e inerente a esse tipo de crime. Em praticamente todos os casos de tráfico com celular apreendido há representação pela quebra de sigilo.
Terceiro pilar: A autorização judicial posterior não teve relação causal com os prints ilegais. O que motivou o pedido não foi ter descoberto conversas interessantes, mas a existência de celular legalmente apreendido em crime de tráfico, sendo normal investigar seus dados. A fonte é independente da ilicitude.
Quarto pilar: Precedente do STJ estabelece que, para configurar fonte independente, é necessário demonstrar, com clareza e amparo em elementos concretos dos autos, no mínimo, a alta probabilidade de que os eventos fatalmente se sucederiam atingindo o mesmo resultado. No caso, essa alta probabilidade estava evidenciada: celular legalmente apreendido + crime de tráfico + ausência de impedimento para autorização judicial.
Conclusão do STJ: "No caso, o dispositivo em questão havia sido legalmente apreendido por ocasião da prisão em flagrante, de maneira que seria absolutamente natural que o Ministério Público ou a autoridade policial, em algum momento, postulassem ao Juízo o afastamento do sigilo dos dados armazenados no dispositivo; logo, não há dúvida de que as conversas de WhatsApp obtidas após a autorização judicial para acesso aos dados armazenados no telefone celular da paciente são provas obtidas por fonte independente."
Quando NÃO há fonte independente: os limites da teoria
Para dominar a teoria, é essencial compreender quando ela não se aplica.
Primeiro cenário: Quando a própria apreensão do dispositivo foi ilícita desde o início. Se a apreensão originária foi ilegal, não há fonte independente possível. Exemplo: policiais abordam Pedro na rua sem fundada suspeita e apreendem seu celular. Dias depois, representam por autorização para extração de dados. Juiz defere. Não há fonte independente — a apreensão originária foi ilícita, contaminando toda prova posterior.
Segundo cenário: Quando não há demonstração concreta da alta probabilidade de que a prova seria obtida pelos meios legais normais. Alegações genéricas não bastam. Exemplo: polícia tortura suspeito e descobre pen drive escondido em apartamento de terceiro sem envolvimento no crime. Depois representam por busca naquele local. MP alega fonte independente argumentando “chegaríamos lá eventualmente”. Não convence — não havia investigação prévia apontando para aquele local, e a representação foi causalmente influenciada pela tortura.
Terceiro cenário: Quando a prova ilícita influenciou, direcionou ou motivou a busca pela prova legal. Exemplo: interceptação ilegal revela cofre bancário específico. Não havia investigação prévia sobre contas. Depois representam pela quebra especificamente daquele cofre. Não há fonte independente — a representação foi causalmente influenciada pela ilicitude.
Conexão com concursos: questão simulada comentada
(Banca Simulada — Estilo FCC/CESPE — Magistratura/MP/Defensoria)
Maria foi presa em flagrante por tráfico de drogas. Durante a prisão, seu celular foi apreendido legitimamente. Dias depois, sem autorização judicial e sem consentimento, policial acessou o WhatsApp e extraiu prints de conversas demonstrando atividade criminosa. Esses prints foram juntados ao inquérito e mencionados na denúncia. Durante a instrução, a defesa alegou ilicitude. O MP reconheceu, requereu desentranhamento dos prints e, na mesma petição, requereu autorização judicial para extração forense dos dados do celular que permanecia apreendido. O juiz deferiu ambos os pedidos. Foi realizada perícia forense que extraiu legitimamente as conversas. Maria foi condenada com base em drogas do flagrante, depoimentos policiais e conversas extraídas mediante autorização judicial.
Com base na decisão do STJ no HC 1.035.054-SP e no art. 157 do CPP, assinale a alternativa CORRETA:
(A) As conversas extraídas mediante autorização judicial são provas ilícitas por derivação, pois derivam do conhecimento prévio dos prints ilegais, devendo ser desentranhadas.
(B) As conversas extraídas mediante autorização judicial são provas lícitas por aplicação da teoria da fonte independente, pois o celular foi legalmente apreendido e seria natural que a acusação, no curso normal da investigação de tráfico, requeresse autorização judicial para extração dos dados.
(C) As conversas extraídas mediante autorização judicial são provas ilícitas porque a apreensão do celular durante a prisão em flagrante foi ilegal, contaminando toda prova posterior.
(D) As conversas extraídas mediante autorização judicial são provas válidas pela teoria do nexo causal atenuado, pois houve intervenção judicial posterior que rompeu a cadeia de ilicitudes.
(E) As conversas extraídas mediante autorização judicial são provas ilícitas porque o juiz só deferiu a perícia porque sabia que havia conversas incriminadoras, configurando contaminação subjetiva nos termos do art. 157, § 5º, do CPP.
GABARITO: LETRA B
Por que a alternativa B está correta:
Esta é a aplicação exata da tese do STJ no HC 1.035.054-SP. O Tribunal estabeleceu que há fonte independente quando o dispositivo foi legalmente apreendido e seria natural que a acusação, no curso normal da investigação, postulasse autorização judicial para extração dos dados. Ou seja, perícia em celular é diligência rotineira em crimes de tráfico de drogas, demonstrando alta probabilidade de que a prova seria obtida pelos trâmites legais normais, independentemente dos prints ilegais iniciais.
Por que as demais estão incorretas:
Alternativa A — INCORRETA: Ignora a exceção da fonte independente prevista no art. 157, § 1º, parte final, do CPP. Embora os prints ilegais tenham sido conhecidos primeiro, isso não contamina automaticamente a prova posterior se esta puder ser obtida por fonte independente. O STJ foi claro ao afirmar que a extração posterior com autorização judicial configura fonte independente válida.
Alternativa C — INCORRETA: Parte de premissa fática falsa. O enunciado deixa claro que o celular foi apreendido legitimamente durante a prisão em flagrante. A apreensão de objetos durante prisão em flagrante é expressamente autorizada pelo CPP (art. 6º, II). O problema foi apenas o acesso posterior aos dados sem autorização, não a apreensão do aparelho em si.
Alternativa D — INCORRETA: Menciona teoria existente (nexo causal atenuado), mas o STJ aplicou especificamente a fonte independente, não nexo causal atenuado. São teorias distintas: na fonte independente há caminho paralelo independente; no nexo causal atenuado há derivação mas com nexo enfraquecido por eventos supervenientes. A fundamentação jurídica é diferente.
Alternativa E — INCORRETA: Tenta aplicar o art. 157, § 5º, do CPP, mas comete dois erros graves. Primeiro: o STF declarou o § 5º inconstitucional (ADI 6.298/DF e outras, julgadas em 24/08/2023), não tendo mais aplicabilidade. Segundo: mesmo quando estava em vigor, o § 5º referia-se ao juiz que julga o mérito, não ao que autoriza diligências investigativas. Além disso, autorização para perícia em celular apreendido em tráfico é diligência tão rotineira que seria deferida independentemente do conhecimento prévio de conversas.
Memorização estratégica para sua prova
Checklist mental: fonte independente em casos de celular
Passo 1 — A apreensão do dispositivo foi lícita? → Se SIM, prossiga. Se NÃO, não há fonte independente possível.
Passo 2 — O acesso aos dados foi ilícito? → Se SIM, houve prova ilícita, mas prossiga para verificar fonte independente.
Passo 3 — Houve autorização judicial posterior? → Se SIM, prossiga. Se NÃO, a prova ilícita permanece ilícita.
Passo 4 — A autorização seria naturalmente obtida no curso normal da investigação? → Se SIM (celular em crime grave onde perícia é rotina), há fonte independente. Se NÃO (só pedida porque viram conteúdo nos prints), não há fonte independente.
Passo 5 — Há demonstração concreta da alta probabilidade? → Se SIM (elementos nos autos demonstram que haveria pedido de perícia de qualquer forma), confirma fonte independente. Se NÃO (apenas alegação genérica), não há fonte independente.
Quadro-resumo: Art. 157 do CPP
| Dispositivo | Conteúdo | Status |
| Caput | Provas ilícitas são inadmissíveis | Vigente |
| § 1º, 1ª parte | Provas derivadas também inadmissíveis (frutos da árvore) | Vigente |
| § 1º, exceção 1 | Salvo quando não há nexo causal | Vigente |
| § 1º, exceção 2 | Salvo quando há fonte independente | Vigente |
| § 2º | Define fonte independente (na verdade, descoberta inevitável) | Vigente |
| § 3º | Desentranhamento e inutilização | Vigente |
| § 5º | Juiz contaminado não pode julgar | INCONSTITUCIONAL (STF, 2023) |
O que você DEVE memorizar
Fonte independente para celular: Possível quando apreensão foi lícita + perícia é rotina no crime + alta probabilidade demonstrada
Fundamento legal: Art. 157, § 1º, parte final, do CPP
Precedente: HC 1.035.054-SP (STJ, 6ª Turma, nov/2025)
Requisitos cumulativos: (1) Apreensão lícita do dispositivo; (2) Diligência rotineira na investigação daquele crime; (3) Alta probabilidade demonstrada; (4) Autorização judicial posterior
§ 5º do art. 157 está INCONSTITUCIONAL desde 24/08/2023 (ADI 6.298/DF — STF)
Diferença: Fonte independente = dois caminhos paralelos; Descoberta inevitável = investigação em curso fatalmente chegaria lá
Conclusão: o conhecimento que vale pontos decisivos
A decisão do STJ no HC 1.035.054-SP é estratégica para concursos porque reúne elementos que bancas examinadoras adoram: é recente (novembro/2025), envolve tema cotidiano (celulares em investigações), resolve controvérsia antiga, traz fundamento dogmático sofisticado e tem enorme repercussão prática.
Portanto, dominar essa decisão significa compreender a distinção entre fonte independente e descoberta inevitável, entender a estrutura completa do art. 157 do CPP (incluindo a inconstitucionalidade do § 5º), e saber aplicar esses conceitos em casos concretos com análise estruturada e sequencial.
Quando você estiver diante da sua prova e surgir questão sobre prova ilícita, lembre-se do protocolo de análise: identifique a ilicitude originária → identifique a prova derivada → verifique se há nexo causal → verifique se há fonte independente → aplique os requisitos do STJ (apreensão lícita + rotina investigativa + alta probabilidade demonstrada).
Essa análise estruturada pode ser o diferencial entre acertar e errar uma questão que vale pontos decisivos para sua aprovação. O conhecimento multidimensional é o que separa candidatos medianos de candidatos nomeados.
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