Posse de maconha por detento constitui falta grave?
Posse de maconha por detento constitui falta grave?

Posse de maconha por detento constitui falta grave?

Olá, tudo bem? Hoje abordaremos o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AgRg no REsp 2.234.146-MG, em 25/03/2026, ao analisar se a posse de maconha para uso pessoal de detento continua sendo falta grave.

Nesse sentido, o julgamento em questão do STJ possui direta relação com o Tema n.º 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).

Vamos ao que interessa!

Posse de maconha por detento constitui falta grave?
Posse de maconha por detento constitui falta grave?

Posse de maconha por detento constitui falta grave?

Das faltas graves na execução penal

O artigo 1º da Lei de Execução Penal (LEP – Lei n.º 7.210/1984) dispõe que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Nesse sentido, a LEP prevê um regime disciplinar na execução penal, dispondo sobre a existência das chamadas faltas disciplinares, as quais se classificam em leves, médias e graves. 

O artigo 50 da LEP prevê as faltas graves para os condenados à pena privativa de liberdade, enquanto o artigo 51 da LEP prevê faltas graves para os condenados a penas restritivas de direitos. Em qualquer caso, o art. 52 da LEP prevê falta grave ao condenado que pratica crime doloso. 

Da decisão do STF sobre a posse de maconha para uso pessoal

No julgamento do Tema n.º 506 da Repercussão Geral, o STF entendeu que NÃO comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).

Com isso, em resumo, o STF descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal. 

Além disso, estabeleceu que portar até 40 gramas ou cultivar até 6 plantas fêmeas (até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito) é considerado uso pessoal e não gera antecedentes criminais, embora a droga ainda seja apreendida e o usuário fique sujeito a medidas educativas.

Entretanto, é importante destacar que o próprio Supremo ressalvou que a presunção acima de porte para uso pessoal é relativa, podendo a autoridade policial e seus agentes realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia.

Por outro lado, a apreensão de quantidades superiores aos limites fixados também não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

Mas a posse de maconha por detento constitui falta grave?

Controvérsia do AgRg no REsp n.º 2.234.146/MG

Chegou até o STJ, através do Agravo Regimental no Recurso Especial (AgRg no REsp) n.º 2.234.146/MG, a discussão acerca da constituição de falta grave em virtude de um detento ter sido flagrado com porções de maconha no interior de estabelecimento prisional, durante banho de sol.

Em decisão monocrática, a Relatora Ministra Maria Marluce Caldas havia dado provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, para reconhecer a ocorrência de falta de natureza grave pelo recorrido.

Inconformado, o recorrido interpôs agravo regimental para a Quinta Turma do STJ. 

Preliminarmente, o agravante sustentou que o recurso especial não deveria ter sido admitido, pois a pretensão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 

No mérito, argumentou que a posse de maconha para uso próprio não configura crime, conforme entendimento do STF no Tema 506, sendo ainda incompatível sua classificação como falta disciplinar grave por ausência de previsão legal nos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal.

Assim, havia 02 questões em discussão: (i) saber se a posse de maconha para uso pessoal no interior de estabelecimento prisional, mesmo após a descriminalização da conduta pelo STF no Tema 506, configura falta disciplinar grave; e (ii) saber se a ausência de previsão legal específica nos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal impede a subsunção da conduta ao regime de faltas graves.

E o que o STJ decidiu sobre o tema?

Primeiramente, a 5ª Turma do STJ afastou a preliminar de não conhecimento, decidindo pela não incidência da Súmula n.º 07. Isso porque a apreensão de porções de maconha em posse do agravante, durante banho de sol, era fato incontroverso, estabelecido no acórdão recorrido. Assim, a discussão se limitava ao enquadramento jurídico dessa moldura fática, não contemplando a revisão de provas.

No mérito, entendeu que a posse de drogas no interior de estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar grave, em razão do regime disciplinar mais rigoroso que rege a execução da pena.

Dessa forma, não obstante a decisão do STF no Tema n.º 506, a tese de repercussão geral NÃO afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal, pois não se confunde o juízo de tipicidade penal com a violação às normas disciplinares prisionais. 

Nessa esteira, a Corte superior entendeu que a conduta de posse de substância entorpecente no presídio compromete a disciplina e influencia negativamente a conduta de outros detentos, justificando sua classificação como falta grave. 

Com efeito, o detento deve seguir as regras de disciplina adotadas no interior do presídio, que se diferem daquelas impostas no ambiente externo.

Assim, embora não haja previsão legal específica para a posse de maconha para uso próprio nos arts. 50 e 52 da LEP, isso não afasta o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, sendo possível a aplicação de sanção administrativa por meio de processo administrativo disciplinar. 

Considerações finais

Essa foi uma breve análise sobre se a posse de maconha para uso pessoal de detento continua sendo falta grave no âmbito da execução penal.

Como vimos, o Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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