* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Entenda o que aconteceu
Uma notícia chocou o país: um piloto da LATAM foi preso dentro do avião no Aeroporto de Congonhas durante uma operação da Polícia Civil.
A acusação: de acordo com as investigações, ele chefiava uma rede de abuso e exploração sexual infantil que atuava havia pelo menos oito anos.
Ainda segundo a Polícia Civil, o piloto era chefe de uma rede de exploração sexual que cometia os seguintes crimes:
- Estupro de vulnerável;
- Favorecimento da prostituição; e
- Exploração sexual de crianças e adolescentes.
- Uso de documento falso;
- Produção, armazenamento e compartilhamento de material de pornografia infanto-juvenil;
- Perseguição reiterada (stalking);
- Aliciamento de crianças; e
- Coação no curso do processo.
Em decorrência da escala de trabalho do piloto, a polícia optou por prendê-lo dentro do avião, pouco antes da decolagem.
Os investigadores afirmam que ele pagava entre R$ 30 e R$ 100 por imagens das vítimas, enviadas principalmente por meio de aplicativos de mensagens, com transferências feitas via Pix.
Modus operandi1
Segundo a polícia, o piloto se aproximava inicialmente de mães, avós ou responsáveis legais de crianças e adolescentes, fingindo interesse em um relacionamento afetivo. Em seguida, deixava claro que o interesse era nas vítimas e fazia propostas financeiras.
Além do pagamento em dinheiro, ele oferecia ajuda com despesas, comprava alimentos, medicamentos, eletrodomésticos e chegou a pagar aluguel para algumas famílias.
Quando tinha contato presencial com as vítimas, segundo a polícia, ele as levava a motéis utilizando documentos de identidade falsos de adultos. A delegada responsável pelo caso afirmou que, sempre que havia contato físico, os abusos se consumavam.
“Venda” de menores

Uma mulher de 55 anos também está sendo investigada por ter recebido pagamento pela “venda” das netas, quando elas tinham 11 anos de idade, a esse mesmo piloto da LATAM.
Nota da LATAM
"A LATAM Airlines Brasil confirma que está ciente do ocorrido na manhã desta segunda-feira (9/2) durante os procedimentos de embarque do voo LA3900 (São Paulo/Congonhas–Rio de Janeiro/Santos Dumont), no qual um de seus tripulantes foi detido pelas autoridades policiais. O voo operou normalmente, decolando e pousando no horário previsto.
A LATAM informa que abriu apuração interna e está à disposição das autoridades para colaborar com as investigações. A companhia repudia veementemente qualquer ação criminosa e reforça que segue os mais elevados padrões de segurança e conduta."
Análise jurídica
Favorecimento da prostituição
O código penal, em seu artigo 218-B, § 2º, I, descreve o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável:
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2o Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
Perceba que o consentimento da vítima é irrelevante para a configuração ou não da conduta como crime de exploração sexual, e isso se dá em decorrência da presunção legal de vulnerabilidade decorrente da faixa etária (adolescente).
A exploração sexual de criança e adolescente é uma infração penal que não exige resultado efetivo ou naturalístico, consumando-se no exato momento em que o infrator obtém anuência para prática sexual com vítima menor de idade:
O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, que se consuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas sexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a oferta de dinheiro ou outra vantagem. Esta interpretação da norma do art. 218-B, caput, do Código Penal é a única capaz de cumprir com a exigência de proteção integral da pessoa em desenvolvimento contra todas as formas de exploração sexual.
(REsp n. 1.963.590/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2022.)
O Ministro Ribeiro Dantas decidiu, no julgamento do EREsp n. 1.530.637/SP, que qualquer tipo de oferta econômica a adolescente em troca da prática de atos sexuais, independentemente da quantidade de atos libidinosos, tem aptidão suficiente para constituir o crime de exploração sexual.
“1. O art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.
2. É lícito concluir que a norma traz uma espécie de presunção relativa de vulnerabilidade das pessoas menores de 18 e maiores de 14 anos. Assim, quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia.”
Mas atenção: não configura o crime de exploração sexual quando o oferecimento do pagamento é destinado à satisfação da própria lascívia. Ou seja, se o sujeito promete pagamento à vítima menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) para satisfazer o próprio prazer sexual, responderá pelo crime de estupro, previsto no artigo 213, §1º, do Código Penal, e não de exploração sexual. Foi o decidido pelo STJ no REsp n. 1.766.429/PR:
Não se verifica, no caso, a tentativa de atração da Vítima à prostituição ou à exploração sexual, mas a tentativa do Agente de atraí-la, mediante oferta de pagamento em dinheiro, para a prática de atos sexuais destinados à satisfação da própria lascívia, o que não configura o tipo penal previsto no art. 218-B, caput, do Código Penal.
Posse e distribuição de pornografia infantil como crimes autônomos
O Superior Tribunal de Justiça, julgando o tema 1.168, estabeleceu que a posse e a divulgação de pornografia infantil são crimes autônomos, previstos nos artigos 241-B e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), respectivamente.
Os principais fundamentos da decisão são:
- Autonomia das condutas: o tribunal definiu que o crime de armazenar (Art. 241-B) não é uma fase necessária ou meio de execução para o crime de divulgar (Art. 241-A). É possível que alguém compartilhe conteúdo sem armazená-lo, ou armazene sem nunca o compartilhar.
- Concurso material: como as condutas são independentes e possuem “verbos e condutas distintas”, admite-se o concurso material de crimes, o que permite que as penas sejam somadas.
- Afastamento da consunção: o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, esclareceu que não se aplica o princípio da consunção (onde um crime absorve o outro), pois não há um nexo de dependência necessária entre as ações.
- Diferenças probatórias: frequentemente, perícias demonstram que o conteúdo e a quantidade de arquivos armazenados diferem daqueles efetivamente compartilhados, reforçando a distinção entre os delitos.
- Efeito vinculante: esta decisão passa a ter efeitos de precedente qualificado, devendo ser seguida por outras instâncias do judiciário.
Crime de stalking no direito brasileiro
O stalking foi tipificado no Brasil pela Lei 14.132/2021, que incluiu o artigo 147-A no Código Penal.
CP
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O tipo penal define como crime “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
A pena base é de reclusão de 6 meses a 2 anos, além de multa. O legislador reconheceu que certas circunstâncias tornam o crime mais grave, estabelecendo causas de aumento de pena de metade quando cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões de gênero; ou mediante concurso de pessoas ou com emprego de arma.
“O delito de perseguição, descrito no art. 147-A do CP, popularmente denominado crime de ‘stalking’ ou de assédio persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita.”2
O crime exige representação da vítima para o início da ação penal, o que demonstra a natureza semipública da ação.
Importante destacar que as penas do stalking aplicam-se sem prejuízo das correspondentes à violência, permitindo concurso de crimes quando há agressões físicas ou outras violações.
- G1 SÃO PAULO. O que se sabe sobre a prisão de piloto em SP acusado de manter rede de abuso sexual infantil. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2026/02/10/o-que-se-sabe-sobre-a-prisao-de-piloto-em-sp-acusado-de-manter-rede-de-abuso-sexual-infantil.ghtml>. ↩︎
- AgRg no HC 840.043/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27/11/2023, DJe 1/12/2023) ↩︎
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