Crime de receptação: teses do STJ

Crime de receptação: teses do STJ

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das teses selecionadas pelo STJ acerca do crime de receptação, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Crime de receptação
Crime de receptação

1. Crime de receptação: preceito fundamental

O tipo fundamental do crime de receptação está previsto no art. 180 do Código Penal. Nesse sentido:

Art. 180, CP – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:           
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.  

Abaixo, compilaremos – com a devida adequação – e esquematizaremos as teses selecionadas pelo STJ em relação ao tema.

2. Crime de receptação: consumação

Sobre a consumação do crime de receptação, o STJ firmou a seguinte tese:

O delito de receptação (art. 180 do CP), nas modalidades transportar, conduzir ou ocultar, é crime permanente, cujo flagrante perdura enquanto o agente se mantiver na posse do bem que sabe ser produto de crime.

Nesse sentido, assim decidiu o STJ (AgRg no HC 516263):

receptação, na modalidade de ocultar bens, é crime permanente. Assim, enquanto o agente estiver guardando ou escondendo o objeto que sabe ser produto de crime, consuma-se a infração penal, perdurando o flagrante delito.

3. Crime de receptação: ônus da prova

Em relação ao ônus da prova no crime de receptação, o STJ firmou o seguinte entendimento:

No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à DEFESA apresentar prova acerca da origem LÍCITA da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

4. Crime de receptação: talonário de cheque

Sobre a possibilidade de talonário de cheque ser objeto do crime de receptação, o STJ firmou a seguinte tese:

Talonário de cheques pode ser objeto material do crime de receptação, dada a existência de valor econômico do bem e a possibilidade de posterior utilização fraudulenta para obtenção de vantagem ilícita.

Nesse sentido, assim decidiu o STJ (AgRg no REsp 1687766):

Há potencialidade lesiva a um talonário de cheques, dado seu inegável valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas como meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores.

5. Crime de receptação: princípio da consunção

Acerca da possibilidade de aplicar o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo, o STJ firmou a seguinte tese:

É INAPLICÁVEL o princípio da consunção entre os crimes de receptação E porte ilegal de arma de fogo por serem delitos autônomos e de natureza jurídica distinta, devendo o agente responder por ambos os delitos em concurso MATERIAL.

Nesse sentido, assim decidiu o STJ (AgRg no HC 642852):

Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro e depende das circunstâncias do caso concreto. No caso, temos crimes autônomos, bem como os bens jurídicos são diferentes.

6. Receptação qualificada: pena mais grave

Em relação à pena aplicada no crime de receptação qualificada, o STJ firmou o seguinte entendimento:

Justifica-se a opção do legislador pela imposição de pena mais grave ao delito de receptação qualificada em relação à figura simples, pois a comercialização ou industrialização do produto de origem ilícita lesiona o MERCADO e os CONSUMIDORES.

Nesse sentido, assim decidiu o STJ (AgRg no REsp 1529699):

Em relação ao questionamento sobre a aplicação do preceito secundário previsto no § 1° do art. 180 do CP, não se mostra prudente a imposição da pena prevista para a receptação simples em condenação pela prática de receptação qualificada, pois a distinção feita pelo próprio legislador atende aos reclamos da sociedade que representa, no seio da qual é mais reprovável a conduta praticada no exercício de atividade comercial.

Feitos esses destaques jurisprudenciais, concluímos, assim, importantíssimos temas acerca do crime de receptação.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito das principais teses selecionadas pelo STJ sobre o crime de receptação, em especial acerca de seus fundamentos principais elencados na jurisprudência superior.

Assim, finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

Quer saber mais sobre os próximos concursos?

Confira nossos artigos!

Concursos abertos

Concursos 2024

0 Shares:
Você pode gostar também