A mãe de Henry Borel foi condenada. E saiu em liberdade no mesmo dia. Para o público que acompanhou o julgamento, parece contradição ou falha do sistema. Para quem estuda Direito Penal, é técnica pura, e é exatamente o tipo de paradoxo que as bancas adoram transformar em questão. O instituto que está por trás dessa cena é o perdão judicial, previsto no art. 121, § 5º, do Código Penal, e quase tudo o que se falou sobre ele na imprensa foi explicado pela metade.
A confusão começa na palavra errada. Boa parte das manchetes tratou o caso como “absolvição”. Não foi. O Conselho de Sentença afastou o dolo, desclassificou a imputação de homicídio doloso para homicídio culposo, a juíza assumiu a competência e extinguiu a punibilidade pelo perdão judicial. Há uma condenação reconhecida no meio do caminho, e ainda assim não há pena. Esse é o ponto que elimina 90% dos candidatos, porque a intuição leiga aponta para o lado oposto da resposta correta.
Quem domina o tema enxerga o que o leitor comum não vê. O perdão judicial não absolve, não impõe sanção e não declara inocência. Ele extingue a punibilidade, e a natureza da sentença que o concede altera tudo: reincidência, lançamento no rol dos culpados, custas processuais e até a possibilidade de execução civil da reparação do dano.
Neste artigo você vai compreender o conceito e a natureza jurídica do perdão judicial à luz da Súmula 18 do STJ, dominar a base legal e os requisitos do art. 121, § 5º, distinguir o instituto da absolvição e da condenação, entender por que a desclassificação no Júri transferiu a competência ao juiz-presidente e conectar tudo à lógica da bagatela imprópria. Vamos direto ao ponto.
O Que É o Perdão Judicial: Conceito, Natureza Jurídica e a Súmula 18 do STJ
O perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, autorizado expressamente por lei em hipóteses específicas, deixa de aplicar a pena quando as circunstâncias do caso tornam a sanção penal desnecessária. Está catalogado entre as causas extintivas da punibilidade no art. 107, inciso IX, do Código Penal, que dispõe: “Extingue-se a punibilidade pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.”
A primeira observação técnica que separa candidatos preparados dos demais é a seguinte: o perdão judicial não existe de forma genérica. Ele só cabe nas hipóteses taxativamente previstas em lei, e o homicídio culposo é a mais conhecida delas. Não há perdão judicial por mera benevolência do magistrado fora dos casos legais, o que afasta a leitura apressada de que a juíza teria simplesmente “perdoado” a ré por compaixão.
A natureza jurídica do instituto gera controvérsia doutrinária quanto à classificação da sentença que o concede. Três posições disputam o tema.
🟠 A primeira sustenta que a sentença seria condenatória, pois reconhece o crime.
🟠 A segunda defende tratar-se de sentença condenatória imprópria, que reconhece o fato típico mas não impõe pena.
🟠 A terceira, prevalecente, afirma que a sentença é declaratória da extinção da punibilidade, não sendo nem condenatória nem absolutória.
É essa terceira corrente que foi cristalizada pelo STJ. A Súmula 18 do STJ estabelece: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.” O verbete decide a controvérsia e fixa a consequência prática: nenhum efeito secundário da condenação sobrevive.
⚠️ Atenção para concursos: a sentença que concede o perdão judicial não é absolutória nem condenatória, mas declaratória da extinção da punibilidade. Quem marca “absolvição” erra, porque o crime foi reconhecido. Quem marca “condenação com efeitos secundários” erra, porque a Súmula 18 afasta qualquer efeito condenatório. Memorize a natureza híbrida: há reconhecimento do crime, mas não há pena nem efeitos de condenação.
Essa natureza declaratória produz desdobramentos concretos. Como não subsiste efeito condenatório, o réu não é considerado reincidente em razão dela. O próprio Código reforça o ponto no art. 120: “A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.” Da mesma forma, não há lançamento do nome no rol dos culpados, não há condenação ao pagamento de custas e a sentença não serve como título executivo judicial para a reparação civil do dano.
Base Legal e Requisitos do Perdão Judicial no Homicídio Culposo
A hipótese mais cobrada está no art. 121, § 5º, do Código Penal, que trata do homicídio culposo:
“Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”
Da leitura do dispositivo extraem-se requisitos que precisam ser dominados um a um. Primeiro, é indispensável que se trate de crime culposo, jamais doloso. Segundo, as consequências da infração devem atingir o próprio agente, não terceiros estranhos à sua esfera afetiva. Terceiro, a gravidade dessas consequências deve ser tamanha que a pena se mostre desnecessária. O fundamento do instituto é a constatação de que o próprio fato já produziu sofrimento equivalente ou superior ao da sanção estatal.
O ponto técnico que as bancas adoram cobrar está na expressão “atingir o próprio agente”. A doutrina e a jurisprudência interpretam o requisito de forma ampla, alcançando não apenas o dano físico ao autor, mas o sofrimento moral profundo decorrente da morte de pessoa com vínculo afetivo próximo. O exemplo clássico, e que se ajusta com precisão ao caso que ancora este artigo, é o do pai ou da mãe que, por descuido, causa culposamente a morte do próprio filho. A perda já é, em si mesma, uma pena.
⚠️ Atenção para concursos: o perdão judicial no homicídio culposo exige que a consequência atinja o próprio agente, o que inclui o sofrimento pela perda de ente querido. Se a vítima é estranha ao autor e nenhuma consequência grave recai sobre ele, não há espaço para o instituto. Esse recorte é o que as questões usam para construir pegadinhas com situações em que o réu permanece incólume.
O perdão judicial não se limita ao homicídio culposo. A lei o prevê também em outras hipóteses, como na lesão corporal culposa, nos termos do art. 129, § 8º, do Código Penal, que estende a mesma lógica do art. 121, § 5º. O candidato deve associar o instituto às hipóteses legais expressas, sem generalizar para todo crime culposo.
Faculdade do Juiz ou Direito Subjetivo do Réu? A Distinção que Cai na Prova
A redação do art. 121, § 5º, emprega a expressão “o juiz poderá deixar de aplicar a pena”, o que sugere, em uma leitura literal, mera faculdade discricionária do magistrado. Essa é a interpretação que costuma aparecer nas alternativas de prova como armadilha.
A posição majoritária, contudo, caminha em sentido diverso. Doutrina e jurisprudência sustentam que, presentes os requisitos legais, o perdão judicial deixa de ser simples faculdade e se converte em direito subjetivo do réu. Reconhecidas as consequências graves sobre o próprio agente, o juiz não pode negar o benefício sob fundamento de conveniência. A discricionariedade existe na valoração das circunstâncias, não na recusa arbitrária do instituto quando configuradas as condições. No caso concreto, a sentença tratou expressamente a medida como direito subjetivo do autor diante do parentesco próximo com a vítima.
Essa distinção é o ponto que separa candidatos aprovados de reprovados em provas discursivas. Em uma resposta dissertativa, demonstrar que o “poderá” legal não significa arbítrio, mas vinculação aos requisitos, garante pontos preciosos. A construção é: a lei concede margem de avaliação ao juiz quanto à gravidade das consequências, porém, uma vez aferida essa gravidade, a concessão se impõe como direito do réu.
⚠️ Atenção para concursos: o verbo “poderá” no art. 121, § 5º, não transforma o perdão judicial em ato puramente discricionário. A corrente prevalecente o trata como direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos. Cuidado com alternativas que afirmam ser o instituto mera liberalidade do magistrado, recusável conforme sua conveniência.
Desclassificação no Tribunal do Júri e a Competência do Juiz-Presidente
Aqui está o eixo processual que torna o caso tão didático. O Tribunal do Júri tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, regra reproduzida no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. A palavra que governa essa competência é “dolosos”.

Quando o Conselho de Sentença afasta o dolo e reconhece que o agente atuou com culpa, opera-se a chamada desclassificação. Foi precisamente o que ocorreu no julgamento da mãe de Henry Borel: os jurados acolheram a tese defensiva subsidiária e desclassificaram o homicídio doloso para a forma culposa. O homicídio culposo não integra a competência do Júri, porque não é crime doloso contra a vida, o que provoca o esvaziamento da competência do Conselho de Sentença sobre aquele fato.
É preciso distinguir duas espécies de desclassificação. Na desclassificação própria, os jurados reconhecem que o crime não é doloso contra a vida sem definir qual seria a nova tipificação, devolvendo o tema ao juiz togado. Na desclassificação imprópria, o Conselho desclassifica já apontando o tipo penal resultante. Em ambas, encerrada a competência do Júri sobre o crime contra a vida, abre-se o caminho para a atuação do juiz-presidente.
O dispositivo que disciplina o tema é o art. 492, § 1º, do CPP:
“Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.”
A leitura desse parágrafo entrega a resposta que aparece nas provas. Operada a desclassificação, o juiz-presidente assume a competência e profere ele próprio a sentença. E essa sentença comporta todas as soluções possíveis: condenar pelo crime desclassificado, absolver o réu ou, presentes os requisitos legais, conceder o perdão judicial. Foi essa última saída a adotada no caso concreto. O juiz-presidente não fica vinculado a uma única solução.
⚠️ Atenção para concursos: com a desclassificação do crime doloso para infração fora da competência do Júri, o juiz-presidente assume a competência e decide o destino do réu, podendo condenar, absolver ou conceder o perdão judicial. Marcar que o Conselho de Sentença permanece competente para fixar pena após desclassificar o crime para a forma culposa é erro frequente e eliminatório.
Perdão Judicial e o Princípio da Bagatela Imprópria: a Desnecessidade da Pena
O fundamento filosófico do perdão judicial dialoga diretamente com o princípio da bagatela imprópria, também chamado de princípio da insignificância imprópria ou da desnecessidade da pena. Compreender essa conexão eleva o nível da resposta em segunda fase.
A bagatela própria, ligada ao princípio da insignificância tradicional, atua no plano da tipicidade material. Ela reconhece que o fato, por sua ínfima lesividade, sequer merece a tutela penal, excluindo a tipicidade. O delito, nessa hipótese, já nasce insignificante.
A bagatela imprópria opera em terreno distinto. Nela, o fato é típico, ilícito e culpável, o crime efetivamente existe e apresenta desvalor da conduta e do resultado. O que se reconhece é que circunstâncias posteriores ao fato tornam a aplicação da pena desnecessária e inoportuna. A doutrina a classifica como causa supralegal de extinção da punibilidade, sem previsão expressa, extraída por interpretação do art. 59 do Código Penal, que ordena ao juiz aplicar a pena conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
O elo com o perdão judicial é direto. A doutrina, com destaque para Cleber Masson, aponta o perdão judicial como a manifestação legal típica da lógica da desnecessidade da pena. Enquanto a bagatela imprópria carece de previsão expressa e é construção doutrinária e jurisprudencial, o perdão judicial é a hipótese em que o legislador positivou essa mesma racionalidade. No art. 121, § 5º, é a própria lei que reconhece que, quando as consequências atingem gravemente o agente, a sanção perde sua razão de ser.
⚠️ Atenção para concursos: a bagatela imprópria fundamenta-se na desnecessidade da pena verificada após o fato, e o perdão judicial é o exemplo legal mais citado dessa racionalidade. Não confunda a bagatela imprópria, que afeta a punibilidade mantendo o crime íntegro, com a bagatela própria, que exclui a tipicidade material. Trocar uma pela outra é o erro que as bancas plantam nas alternativas.
Tabela Comparativa: Absolvição, Condenação e Perdão Judicial
A confusão do público leigo entre perdão e absolvição, tão visível na cobertura do caso, é precisamente o que as provas exploram. A tabela abaixo organiza as três sentenças possíveis ao fim do processo penal e fixa as distinções que costumam ser cobradas.
| Critério | Absolvição própria | Condenação | Perdão judicial |
| Há crime (fato típico, ilícito e culpável)? | Não | Sim | Sim |
| Pressuposto da sentença | Hipóteses do art. 386 do CPP | Procedência da pretensão punitiva | Crime reconhecido somado à desnecessidade da pena (art. 107, IX, CP) |
| Aplica pena? | Não | Sim | Não |
| Natureza da sentença | Absolutória | Condenatória | Declaratória da extinção da punibilidade (Súmula 18 STJ) |
| Gera reincidência? | Não | Sim | Não (art. 120 CP) |
| Efeitos secundários (rol dos culpados, custas, título executivo civil) | Não | Sim | Não (Súmula 18 STJ) |
A leitura horizontal da última coluna revela a identidade do instituto. O perdão judicial reconhece o crime como a condenação, mas não aplica pena nem produz efeitos secundários, aproximando-se, nesse aspecto, da absolvição. Essa posição intermediária é a essência da Súmula 18.
Um desdobramento prático ilustra o ponto com o próprio caso. Quando o juiz concede o perdão judicial a um corréu e condena o outro, a reparação civil do dano só pode ser executada com base na sentença condenatória do segundo, pois a sentença do primeiro, por não ter natureza condenatória, não constitui título executivo judicial. A morte do filho gera dano moral presumido, mas o perdão judicial impede que a sentença do agente perdoado funcione como base de execução civil, e foi por isso que a reparação recaiu apenas sobre o corréu condenado.
Exemplos Práticos
Situação A. Uma mãe deixa o filho de cinco anos sozinho próximo a uma piscina por descuido momentâneo enquanto atende ao telefone. A criança cai e morre por afogamento. Não houve intenção de matar nem assunção do risco, configurando homicídio culposo. A consequência da infração atinge a própria agente de forma devastadora, pela perda do filho. Presentes os requisitos do art. 121, § 5º, o juiz concede o perdão judicial e declara extinta a punibilidade, sem aplicação de pena e sem efeitos condenatórios.
Situação B. Um motorista dirige em velocidade incompatível com a via, perde o controle e provoca acidente em que falece um pedestre desconhecido. Houve homicídio culposo na direção de veículo automotor. Aqui, a consequência atingiu terceiro estranho ao agente, e o motorista permaneceu fisicamente ileso, sem sofrimento equiparável ao da sanção. Não estão presentes os requisitos do perdão judicial, e a pena deve ser aplicada normalmente.
Situação C. Em um Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença desclassifica a imputação de homicídio doloso para a forma culposa. Encerrada a competência do Júri sobre o crime contra a vida, o juiz-presidente assume a competência por força do art. 492, § 1º, do CPP. Verificando que as consequências da infração atingiram gravemente o próprio agente, profere sentença concedendo o perdão judicial, e não condenação com pena. A solução combina a regra processual da desclassificação com a regra material do art. 121, § 5º, e reproduz exatamente o raciocínio aplicado no caso que abre este artigo.
O contraste entre as Situações A e B é o que separa candidatos aprovados de reprovados. O resultado jurídico muda integralmente conforme a consequência recaia sobre o próprio agente ou sobre terceiro estranho.
Questão Simulada Comentada
Em julgamento perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença afastou o dolo e desclassificou a imputação de homicídio doloso para homicídio culposo. Em seguida, o juiz reconheceu que as consequências do fato atingiram gravemente a própria agente e extinguiu a punibilidade. Sobre as consequências processuais e penais dessa decisão, assinale a alternativa correta.
a) Com a desclassificação do crime doloso para o culposo, a competência permanece com o Conselho de Sentença, que deverá fixar a pena e decidir sobre eventual perdão judicial.
b) O perdão judicial, quando concedido no homicídio culposo, gera sentença condenatória, subsistindo os efeitos secundários da condenação, como a reincidência.
c) Reconhecida a desclassificação para infração fora da competência do Júri, cabe ao juiz-presidente do Tribunal do Júri proferir a sentença, podendo condenar, absolver ou conceder o perdão judicial.
d) O perdão judicial constitui causa de exclusão da ilicitude, razão pela qual a sentença que o concede tem natureza absolutória.
e) A concessão do perdão judicial depende de prévia absolvição da ré, pois não se admite extinção da punibilidade sem reconhecimento da inocência.
Gabarito: alternativa C.
Alternativa C, correta. Operada a desclassificação para infração que não é da competência do Júri, o art. 492, § 1º, do CPP transfere ao juiz-presidente a competência para proferir a sentença. Essa decisão pode condenar pelo crime desclassificado, absolver o réu ou conceder o perdão judicial, conforme as circunstâncias. É a aplicação direta da regra processual combinada com a regra material do art. 121, § 5º, do CP.
Alternativa A, incorreta. A competência do Conselho de Sentença é restrita aos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição e do art. 74, § 1º, do CPP. Afastado o dolo, esvai-se a competência do Júri sobre o fato, e quem fixa a pena ou concede o perdão é o juiz-presidente, não o Conselho.
Alternativa B, incorreta. A natureza da sentença concessiva do perdão judicial não é condenatória. A Súmula 18 do STJ a define como declaratória da extinção da punibilidade, sem subsistência de qualquer efeito condenatório. O art. 120 do CP reforça que tal sentença não gera reincidência.
Alternativa D, incorreta. O perdão judicial não exclui a ilicitude e não absolve. Ele pressupõe um fato típico, ilícito e culpável, atuando no plano da punibilidade, que é extinta. A sentença é declaratória da extinção da punibilidade, não absolutória.
Alternativa E, incorreta. O perdão judicial não exige absolvição prévia nem reconhecimento de inocência. Ao contrário, ele pressupõe a existência do crime, apenas dispensando a aplicação da pena por sua desnecessidade. Condicioná-lo à absolvição inverte completamente a lógica do instituto.
Fechamento Estratégico: O Que Memorizar para Sua Prova
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- O perdão judicial é causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, IX, do CP, cabível apenas nas hipóteses legais expressas.
- No homicídio culposo, o art. 121, § 5º, exige que as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a pena se torne desnecessária.
- A Súmula 18 do STJ fixa a natureza declaratória da extinção da punibilidade, sem qualquer efeito condenatório.
- Não há reincidência decorrente do perdão judicial, por força do art. 120 do CP, nem rol dos culpados, custas ou título executivo civil.
- Presentes os requisitos, a corrente majoritária trata o perdão judicial como direito subjetivo do réu, e não como mera faculdade discricionária.
- Desclassificado o crime doloso no Júri, o juiz-presidente assume a competência pelo art. 492, § 1º, do CPP e pode condenar, absolver ou conceder o perdão.
- O perdão judicial é a manifestação legal típica da lógica da bagatela imprópria, fundada na desnecessidade da pena.
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