O Supremo Tribunal Federal passou a equiparar filho adotivo ao biológico para fins de atribuição de nacionalidade brasileira em casos de adoção internacional.
Entenda o caso
Uma brasileira residente nos Estados Unidos adota duas crianças estrangeiras, registra a adoção no consulado brasileiro competente e solicita a transcrição do termo de nascimento com opção provisória de nacionalidade. O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal com o argumento de que a nacionalidade, nesse caso, só poderia ser adquirida por naturalização. A família recorre ao STF. Qual deveria ser a resposta do sistema constitucional brasileiro?
Essa situação, que poderia parecer apenas um litígio familiar, envolve uma das questões mais delicadas do Direito Constitucional: os limites e o conteúdo do direito fundamental à nacionalidade, a proibição constitucional de discriminação entre filhos e o risco concreto de apatridia de crianças que cruzam fronteiras por força de uma decisão judicial de adoção. No julgamento do RE 1.163.774, com repercussão geral fixada no Tema 1.253, o Plenário do STF, em 12 de março de 2026, resolveu definitivamente a questão — e a resposta impacta diretamente provas de Magistratura, MP, Defensoria e Advocacia Pública.
Neste artigo, você vai compreender o conceito e a dogmática do direito à nacionalidade, dominar o regime constitucional das modalidades de aquisição da nacionalidade brasileira, entender como funciona a adoção internacional no ECA, acompanhar o raciocínio do STF na formação da tese vinculante do Tema 1.253 e identificar as armadilhas que as bancas vão construir a partir desse julgado. Esse é o ponto que separa candidatos aprovados de reprovados. Vamos direto ao ponto.
Direito à Nacionalidade: Conceito, Natureza Jurídica e Posição Dogmática
O direito à nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une o indivíduo a um Estado, atribuindo-lhe um conjunto de direitos e deveres recíprocos.
Do ponto de vista dogmático, trata-se de direito fundamental de primeira dimensão, expressamente previsto no art. 12 da Constituição Federal de 1988 e reconhecido no plano internacional pelo art. 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que afirma que toda pessoa tem direito a uma nacionalidade e que ninguém será arbitrariamente privado dela.
A posição sistemática do instituto é relevante para concursos: o direito à nacionalidade está inserido no Título II da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais, mas com capítulo próprio — o Capítulo III, Da Nacionalidade —, o que reflete sua natureza de direito fundamental de estatura constitucional direta, não dependente de lei infraconstitucional para sua eficácia plena nas hipóteses previstas no art. 12.
A doutrina constitucional distingue dois grandes regimes de aquisição originária da nacionalidade:
- jus soli (critério territorial, pelo local de nascimento) e
- jus sanguinis (critério da filiação, pelo vínculo com o pai ou a mãe).
O Brasil adota sistema misto: jus soli como regra geral para os nascidos no território nacional (art. 12, I, “a”, CF) e jus sanguinis combinado com registro consular ou opção confirmatória para os nascidos no exterior de pai ou mãe brasileiros (art. 12, I, “b” e “c”, CF).
A distinção entre nacionalidade originária e nacionalidade derivada (naturalização) é, por si só, objeto frequente de questões. O brasileiro nato adquire a nacionalidade como consequência de fato jurídico — o nascimento com determinadas características. O naturalizado a adquire por ato volitivo, mediante procedimento formal previsto em lei. O tratamento jurídico diferenciado entre as duas categorias, em determinadas hipóteses, é constitucionalmente legítimo, e o próprio art. 12, § 2º, da CF veda que a lei estabeleça distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na própria Constituição.
As hipóteses de Brasileiro Nato na Constituição
Para dominar o Tema 1.253, o candidato precisa ter o art. 12, I, da Constituição Federal gravado com precisão técnica. São brasileiros natos, entre outros, os nascidos segundo as três hipóteses que a banca vai colocar em jogo:
Jus Soli Puro: A alínea “a” preleciona que são brasileiros natos os nascidos no território nacional, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
Exemplo: Pense em dois diplomatas chineses, a serviço do governo da China, que têm um filho nascido em São Paulo durante o exercício das funções consulares.
Esse filho não é brasileiro nato. No caso, é a única hipótese em que o nascimento em território nacional não produz a nacionalidade brasileira. Quando os pais não estão a serviço de seu Estado de origem, a regra se inverte: o filho de estrangeiros residentes comuns, nascido no Brasil, é brasileiro nato.
Jus sanguinis qualificado pela função pública: A alínea “b” diz que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
Exemplo: Um diplomata brasileiro em missão oficial na França que tem um filho nascido em Paris transmite a nacionalidade brasileira nata de pleno direito, independentemente de registro consular adicional ou opção posterior — basta o vínculo com a função pública federal.
Hipótese diretamente aplicada no Tema 1.253: A alínea “c” é a que mais exige atenção. São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo após a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Duas vias, portanto: o registro consular imediato, que confere a nacionalidade desde o nascimento, e a opção confirmatória, que exige residência no Brasil e manifestação após os dezoito anos.
Exemplo: Imagine uma brasileira que mora em Miami por razões pessoais, sem qualquer vínculo com função pública, e dá à luz um filho. Se os pais registrarem essa criança no Consulado-Geral do Brasil em Miami, ela é brasileira nata desde o nascimento pela primeira via da alínea “c”. Se o registro não for feito, o filho pode, anos depois, vir morar no Brasil e, perante a Justiça Federal, optar pela nacionalidade brasileira. A opção tem efeito declaratório retroativo ao nascimento — não é constitutiva, não é naturalização. Esse ponto é armadilha clássica de CESPE: a opção confirmatória não transforma o indivíduo em naturalizado, consolida sua condição de brasileiro nato.

ATENÇÃO PARA CONCURSOS: A alínea “c” foi alterada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007, que eliminou a chamada “geração de brasileiros perdidos”. Antes da emenda, filhos de brasileiros nascidos no exterior que não residiam no Brasil e não tinham sido registrados em consulado ficavam sem acesso à nacionalidade. A EC 54/2007 inseriu o registro consular como via imediata e independente da residência prévia. Questões sobre essa evolução histórica aparecem com frequência em FGV e CESPE.
A Proibição Constitucional de Discriminação entre Filhos
O segundo pilar normativo do Tema 1.253 é o § 6º do art. 227 da Constituição Federal:
"Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."
Esse dispositivo concretiza, no plano do direito de família, tanto o princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF) quanto o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Foi reforçado no plano infraconstitucional pelo Código Civil (arts. 1.596 e seguintes) e pelo ECA, que tratam filhos biológicos e adotivos de forma idêntica para todos os efeitos legais.
A combinação do art. 12, I, “c” com o art. 227, § 6º, ambos da Constituição Federal, formou a base textual da tese fixada no Tema 1.253. O raciocínio é tecnicamente preciso: se o filho biológico de brasileiro nascido no exterior adquire nacionalidade brasileira nata mediante registro consular, e se a Constituição veda qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos, então o filho adotivo de brasileiro, nas mesmas circunstâncias de nascimento no exterior e registro consular, deve receber exatamente o mesmo tratamento jurídico. Qualquer interpretação em sentido contrário não estaria apenas ignorando a alínea “c” — estaria ativamente violando o § 6º do art. 227.
Adoção Internacional: Compreendendo a Lógica do ECA
Para que o candidato entenda por que o Tema 1.253 gerou controvérsia, é necessário compreender como funciona a adoção internacional no sistema brasileiro e, mais importante, identificar qual regime se aplica ao caso concreto julgado pelo STF.
O art. 51 do ECA define adoção internacional da seguinte forma:
Adoção Internacional: É aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (promulgada pelo Decreto nº 3.087/1999), e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.
A lógica fundamental do ECA para a adoção internacional de criança brasileira parte do princípio da subsidiariedade: a adoção internacional só é cabível quando esgotadas todas as possibilidades de colocação em família adotiva brasileira, com certificação nos autos da inexistência de adotantes habilitados no Brasil com perfil compatível (art. 51, § 1º, II). O sistema deixa claro que o vínculo com o Brasil é preferencial: o § 2º do art. 51 estabelece que brasileiros residentes no exterior têm preferência sobre estrangeiros nos casos de adoção internacional de criança brasileira.
Pense num casal alemão que deseja adotar uma criança brasileira em situação de acolhimento institucional. Pelo sistema do ECA, o pedido de habilitação deve ser formulado perante a autoridade central alemã, que emitirá relatório sobre a capacidade dos adotantes, encaminhado à Autoridade Central Estadual brasileira (art. 52, I a III). Antes de qualquer autorização, verifica-se se existe adotante brasileiro habilitado com perfil compatível — porque a adoção internacional é medida subsidiária. O laudo de habilitação tem validade de até um ano (art. 52, VII), e a criança somente pode deixar o território nacional após o trânsito em julgado da decisão (art. 52, § 8º).
Esse regime, porém, não é o que se aplica ao Tema 1.253. O caso concreto julgado pelo STF envolvia o inverso: uma brasileira residente nos Estados Unidos adotou crianças estrangeiras no exterior. O processo de adoção correu segundo a lei norte-americana, no país de origem das crianças. O que se discutia no STF não era a validade do processo de adoção, mas exclusivamente o reconhecimento, para fins de nacionalidade brasileira, do vínculo de filiação já constituído pela decisão judicial estrangeira.

A distinção entre adoção de criança brasileira por estrangeiro (art. 51 do ECA, com o princípio da subsidiariedade e toda a burocracia da Convenção de Haia) e adoção de criança estrangeira por brasileiro no exterior (hipótese do Tema 1.253, regulada pela lei do país de origem da criança) é uma distinção eliminatória. Confundir os dois regimes é erro grave que as bancas exploram com frequência.
O Julgamento do RE 1.163.774 e os Fundamentos da Tese Vinculante
O STF, sob relatoria da Min. Cármen Lúcia, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou tese vinculante no Tema 1.253. Para compreender o peso da decisão, vale reconstruir o caminho que cada argumento percorreu dentro do julgamento.
O raciocínio central da maioria partiu de um ponto que o candidato deve gravar: a alínea “c” do art. 12, I, da CF não exige nascimento biológico — exige nascimento no estrangeiro e registro consular. A filiação, para fins de nacionalidade, deve ser interpretada à luz do § 6º do art. 227 da CF, que equipara filhos biológicos e adotivos. Restringir a alínea “c” ao vínculo biológico seria criar, por interpretação, uma discriminação que a própria Constituição proíbe de forma expressa. A Min. Cármen Lúcia foi direta: é equivocada a interpretação jurídica que permita que filhos de uma mesma família tenham direitos fundamentais diferentes em razão da origem biológica ou da adoção.
O argumento do risco de apatridia foi apresentado pela AGU e pelos amici curiae — a Defensoria Pública da União e a Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da FGV Direito SP. Alguns países retiram a nacionalidade da criança quando ela é adotada por estrangeiros. Se o Brasil também não reconhece o novo vínculo de filiação para fins de nacionalidade, a criança pode ficar sem pátria — cenário que contraria o art. 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e as convenções internacionais de direitos humanos das quais o Brasil é signatário. Esse argumento reforça, mas não substitui, o fundamento constitucional principal.
A divergência parcial dos Min. Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques propôs que, nos casos de adoção comum realizada no exterior, houvesse exigência de homologação da sentença estrangeira pelo STJ antes do reconhecimento da nacionalidade. A maioria rejeitou essa posição com um argumento preciso: exigir a homologação pelo STJ para o filho adotivo e não para o filho biológico criaria exatamente a distinção discriminatória vedada pelo art. 227, § 6º, da CF. Se o registro consular é suficiente para o filho biológico, deve ser suficiente também para o filho adotivo — qualquer assimetria procedimental entre os dois reproduziria, sob outra forma, a mesma discriminação que a Constituição quis eliminar.
Vale observar também a posição da própria AGU no caso concreto: embora tivesse se manifestado em tese a favor da concessão da nacionalidade brasileira nesses casos, a AGU se posicionou contra o provimento do recurso específico, argumentando que a adoção das duas crianças ainda não havia sido submetida à homologação do STJ e que, sem ela, o vínculo de adoção não produziria efeitos no Brasil. O STF, ao fixar a tese vinculante, afastou essa exigência — e esse detalhe é exatamente o tipo de pegadinha procedimental que CESPE e FGV inserem nas alternativas para eliminar candidatos desatentos.
A tese fixada foi:
“É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da al. c do inc. I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República.”
Como este tema pode cair na sua prova
Questão Simulada (Estilo FGV)
Mariana, brasileira, reside nos Estados Unidos há dez anos por razões pessoais, sem vínculo com qualquer função pública. Em 2022, ela adotou regularmente, nos termos da lei norte-americana, duas crianças nascidas no Texas, filhas de pais estrangeiros sem qualquer vínculo com o Brasil. Após a adoção, Mariana registrou as crianças no Consulado-Geral do Brasil em Nova York. O pedido de transcrição do termo de nascimento com reconhecimento da nacionalidade brasileira originária foi negado pelo Tribunal Regional Federal competente, sob o fundamento de que o art. 12, I, “c”, da Constituição Federal exigiria vínculo biológico entre o genitor brasileiro e a criança, e que a única via disponível seria a naturalização. A família recorreu ao Supremo Tribunal Federal. Com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.253 da repercussão geral (RE 1.163.774, Plenário, 12.3.2026), assinale a alternativa correta.
a) O recurso deve ser desprovido, pois a alínea “c” do art. 12, I, da Constituição Federal pressupõe vínculo biológico entre o pai ou a mãe brasileiro e a criança nascida no exterior, não alcançando filhos adotivos.
b) O recurso deve ser provido, mas as crianças adquirem apenas a nacionalidade brasileira derivada, por naturalização, uma vez que não há vínculo de sangue com cidadã brasileira.
c) O recurso deve ser desprovido, pois, ainda que a Constituição proíba distinções entre filhos biológicos e adotivos, a sentença de adoção estrangeira deveria ter sido previamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para produzir efeitos jurídicos no Brasil, condição não cumprida no caso.
d) O recurso deve ser provido, sendo assegurado às crianças o direito à nacionalidade brasileira originária, pois o registro consular, combinado com a proibição constitucional de distinção entre filhos biológicos e adotivos, é condição suficiente para o reconhecimento da nacionalidade nata.
e) O recurso deve ser provido apenas quanto à criança mais nova, pois a Constituição Federal reserva o direito à nacionalidade originária por registro consular ao primogênito de brasileiro residente no exterior.
GABARITO: D
Respostas:
a) INCORRETA. Erra ao afirmar que a alínea “c” exige vínculo biológico. Esse requisito não consta do texto constitucional, e sua imposição por interpretação viola o § 6º do art. 227 da CF, que proíbe qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos. Foi exatamente esse o fundamento que o STF utilizou para reformar a decisão do TRF no caso concreto.
b) INCORRETA. Erra na consequência jurídica. Ainda que se reconhecesse o direito à nacionalidade, ela seria originária (brasileira nata), não derivada por naturalização. A distinção entre nato e naturalizado é estruturalmente relevante no sistema constitucional brasileiro: o art. 12, § 2º, da CF permite tratamentos diferenciados em determinadas hipóteses, e atribuir ao filho adotado a condição de naturalizado — em vez de nato — perpetuaria a discriminação vedada pelo art. 227, § 6º, da CF.
c) INCORRETA. Reproduz o argumento vencido na divergência parcial dos Min. Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques, que propunham exigir a homologação da sentença estrangeira pelo STJ nos casos de adoção comum realizada no exterior. A maioria do STF rejeitou expressamente essa exigência: impor homologação para o filho adotivo e não para o filho biológico cria distinção inconstitucional vedada pelo art. 227, § 6º, da CF.
d) CORRETA. O STF, no Tema 1.253, fixou tese vinculante no sentido de que é assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, com fundamento na combinação do art. 12, I, “c”, com o § 6º do art. 227, ambos da Constituição Federal. O registro consular é condição suficiente. Não se exige homologação da sentença estrangeira pelo STJ, e o vínculo de filiação relevante para fins de nacionalidade é o jurídico, não o biológico. As crianças registradas no consulado brasileiro por Mariana têm direito à nacionalidade originária — são brasileiras natas, não naturalizadas.
e) INCORRETA. Não existe na Constituição Federal qualquer distinção entre primogênito e demais filhos para fins de aquisição da nacionalidade brasileira. A alínea “c” do art. 12, I, e o § 6º do art. 227 da CF operam de forma igualitária para todos os filhos de brasileiros nascidos no exterior, independentemente da ordem de nascimento.
Resumo Estratégico: O que memorizar para a sua prova
Se você chegou até aqui, já está à frente de 95% dos candidatos que ainda não conectaram este julgado à dogmática constitucional.
🎯 Memorize estes pontos de ouro:
1. Brasileiro nato vs. naturalizado: a diferença é estrutural e constitucionalmente relevante. O filho adotado de brasileiro no exterior, após o Tema 1.253, é brasileiro nato — não naturalizado.
2. Base normativa da tese: art. 12, I, “c” + art. 227, § 6º, ambos da CF. A alínea “c” define o critério (nascimento no exterior mais registro consular). O § 6º do art. 227 proíbe a discriminação entre filhos biológicos e adotivos.
3. O registro consular é suficiente. Após o Tema 1.253, não se exige homologação da sentença estrangeira pelo STJ para fins de reconhecimento da nacionalidade brasileira originária do filho adotado.
4. A divergência parcial foi vencida: Min. Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques exigiam homologação pelo STJ nos casos de adoção comum. A maioria rejeitou por criar distinção inconstitucional entre filhos biológicos e adotivos.
5. Risco de apatridia é argumento reforçador, não fundamento exclusivo. O fundamento principal é a proibição de discriminação entre filhos (art. 227, § 6º, CF). A apatridia é argumento adicional vinculado ao direito internacional dos direitos humanos.
6. Distinção eliminatória: adoção de criança brasileira por estrangeiro (art. 51 do ECA, princípio da subsidiariedade, regime da Convenção de Haia) é diferente de adoção de criança estrangeira por brasileiro no exterior (hipótese do Tema 1.253). Não confunda os regimes.
7. Tese vinculante com repercussão geral: aplicável a todos os processos semelhantes em tramitação no Judiciário, o que torna o conteúdo imediatamente exigível em prova.
DICA FINAL: Em prova objetiva, desconfie de alternativas que afirmem que a alínea “c” do art. 12, I, exige vínculo biológico (falso após o Tema 1.253), que a homologação pelo STJ é condição para o reconhecimento da nacionalidade nata do filho adotado (falso, rejeitado pela maioria do STF), ou que a criança adotada no exterior por brasileiro só pode ser naturalizada (falso — ela é brasileira nata). Em prova discursiva, a estrutura vencedora passa por: base normativa (art. 12, I, “c” mais art. 227, § 6º, CF), raciocínio do STF (equiparação dos filhos mais vedação de distinção inconstitucional), afastamento da homologação pelo STJ e impacto no risco de apatridia.
Domine esse tema e transforme conhecimento em pontos na sua prova. Bons estudos e rumo à aprovação!
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