* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu um marco importante para o exercício da cidadania ao decidir que campanhas de mobilização social, promovidas por entidades da sociedade civil e fundamentadas em direitos fundamentais, estão plenamente protegidas pela liberdade de expressão.
A decisão, tomada no julgamento do RE 662055, possui repercussão geral (Tema 837), o que significa que todas as instâncias do Judiciário devem aplicar o entendimento em casos análogos.
Contexto do caso: a Festa do Peão de Barretos
A controvérsia jurídica teve origem em uma denúncia de maus-tratos contra animais na Festa do Peão de Boiadeiros, em Barretos (SP).

A associação “Os Independentes“, responsável pela organização do evento, contestou publicações da entidade Projeto Esperança Animal (PEA), alegando que os textos extrapolavam o limite da liberdade de expressão e atingiam a honra dos organizadores.
Anteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia restringido as publicações.
No entanto, o STF reformou essa decisão, entendendo que tais restrições configurariam uma forma de inibição do debate público.
Cerne do julgamento
Liberdade de expressão vs. censura prévia
Durante o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a tentativa de impedir tais publicações configurava censura prévia, prática vedada pela Constituição.
A censura prévia é a restrição ou controle à divulgação de informações, opiniões ou produções artísticas pelo Estado antes que sejam publicadas, impedindo-as de chegar ao público. No Brasil, essa prática é vedada pela Constituição Federal de 1988, que protege a liberdade de expressão e de imprensa, permitindo apenas responsabilização posterior.
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
...
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Segundo o ministro, a crítica é um elemento essencial da liberdade de expressão, sendo “absolutamente lícito” que entidades se mobilizem para defender pautas sociais, desde que atuem dentro da legalidade e sem discurso de ódio.
O tribunal ressaltou que a responsabilização civil nesses contextos não deve ser a regra, sob pena de gerar um efeito inibidor (“chilling effect”) sobre a participação social.
O efeito inibidor (chilling effect) é a inibição ou desencorajamento do exercício de direitos legítimos — principalmente a liberdade de expressão — devido ao medo de sanções legais, processos ou retaliações. Indivíduos se autocensuram ao recear que suas falas, críticas ou ações resultem em punições, prejudicando o debate público e a democracia
Critérios para responsabilização: a prova da má-fé
A tese fixada pelo STF estabelece que a retirada de conteúdo das redes sociais ou a responsabilização civil dos autores só ocorrerá se houver comprovação da má-fé.
Para que se caracterize a má-fé, é necessário demonstrar um dos seguintes pontos:
- Dolo: quando há conhecimento prévio de que a declaração é falsa.
- Culpa grave: quando há negligência evidente na apuração da veracidade dos fatos.
Dessa forma, a justiça protege o direito de crítica e de mobilização, exigindo que qualquer punição posterior baseie-se em provas concretas de intenção de prejudicar por meio de mentiras ou omissões graves.
Impacto da decisão
Ao final do julgamento, fixou-se a seguinte tese:
Tese do tema 837 do STF:
“1 – Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão.
2 – A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada:
I. pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou
II culpa grave decorrente da evidente negligência da apuração da veracidade do fato.”
A fixação dessa tese reafirma o papel das entidades civis como fiscais da sociedade e promotoras de direitos fundamentais.
Ao proteger campanhas que visam desestimular o apoio a eventos ou organizações baseadas em pautas éticas ou sociais, o STF garante que o debate público permaneça aberto e livre de pressões que visem silenciar dissidências legítimas.
Como o tema foi cobrado em prova
O tema vem sendo constantemente cobrado em provas ante sua relevância social, política e jurídica. Veja só:
FCC – TRT-11 – 2024 Relativamente à liberdade de pensamento e de expressão e a outros direitos correlatos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que a) a lei não pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, por meios diretos, nem por meios indiretos, como com o objetivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência. b) a lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. c) todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, ou de qualquer outra natureza, não podendo ser impostas restrições legais ao exercício do direito de associação por membros das forças armadas e da polícia. d) para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ler uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, ainda que goze de foro especial. e) o direito de expressão não pode ser restringido por meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões, não sendo, contudo, consideradas restrições indevidas ou abusivas as veiculadas por quaisquer controles oficiais prévios. Gabarito: B
COMPERVE – 2017 O exercício da liberdade de informação implica, em primeiro lugar, no direito de difundir conteúdos. A respeito desse direito, a legislação vigente no Brasil a) permite funcionamento da imprensa escrita com ampla liberdade. b) outorga licenciamento com regras idênticas para rádio e televisão. c) impede instalação de rádios e TVs comunitárias nas capitais. d) veta a circulação de jornais e revistas estrangeiros. Gabarito: A
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