Delatado e direito de falar por último
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Delatado e direito de falar por último
Delatado e direito de falar por último

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o assunto envolvendo o Delatado e seu direito de falar por último, expondo o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) quanto ao tema.

Desse modo, faremos algumas considerações iniciais sobre o assunto e, na sequência, abordaremos a previsão legal da ordem de manifestação dos sujeitos processuais no processo penal.

Em seguida, apontaremos o que prevê a Lei 12.850/2013 (Lei de Combate às Organizações Criminosas) sobre a colaboração premiada.

Por fim, entraremos no tema específico deste artigo, abordando o que acontece nos casos em que há mais de um réu e um deles foi delatado.

Vamos ao que interessa!

De início, é importante destacar que falaremos aqui sobre a relação entre a ordem de pronunciamento dos acusados em processos criminais e a existência de um dos réus como delator.

Dessa forma, analisaremos tanto o entendimento do STF sobre a manifestação dos réus em geral no processo penal quanto nos casos de delação/colaboração premiada.

Para isso, utilizaremos como base o entendimento do Supremo no Habeas Corpus nº 166.373/PR.

No processo penal, a regra geral do procedimento ordinário é que, recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.     

Se o acusado estiver preso, será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. 

O Código de Processo Penal (CPP) dispõe que a audiência de instrução e julgamento é una, ou seja, as provas serão produzidas numa só audiência O juiz poderá indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Além disso, o CPP prevê a ordem em que esses sujeitos processuais se manifestarão em audiência (artigo 400):

  1. Em primeiro lugar o próprio ofendido/vítima se pronunciará, se for o caso;
  2. Após, as testemunhas de acusação serão ouvidas (até o número de 08 testemunhas);
  3. As testemunhas de defesa serão ouvidas (até o número de 08 testemunhas);
  4. Os peritos/experts prestarão esclarecimentos (o que dependerá de prévio requerimento das partes nesse sentido);
  5. Se for necessário, haverá acareação, na forma do artigo 229 do CPP;
  6. Se for necessário, haverá reconhecimento de pessoas e coisas;
  7. Por último, interrogar-se-á o(s) acusado(s).

Em igual sentido, os artigos 402 e 403 do CPP permitem, respectivamente, que os sujeitos processuais (sempre a defesa/acusado por último):

(i) requeiram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; e 

(ii) não havendo diligências ou sendo estas indeferidas, ofereçam alegações finais orais por 20 minutos, sendo que, no caso de haver mais de um acusado, cada um deles terá 20 minutos.

Dessa forma, notem que o CPP tem uma nítida preocupação com a manifestação da parte ré no processo penal por último.

Isso acontece para que, quando de sua manifestação, o acusado tenha completa ciência de todas as provas e alegações que foram produzidas contra e a favor dele.

Trata-se de previsão legal derivada dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e, por consequência, do devido processo legal.

A Lei 12.850/2013 define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, além de outras disposições.

No que se refere ao procedimento criminal, o artigo 22 da Lei 12.850/2013 nos remete às disposições que já vimos acima do procedimento ordinário previsto no CPP.

No entanto, o mesmo dispositivo afirma que deverá ser observado seu parágrafo único, que dispõe que a instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

O artigo 3º, inciso I, da Lei 12.850/2013 afirma que, em qualquer fase da persecução penal, será permitida a colaboração premiada, sem prejuízo de outros já previstos em lei e naquele próprio dispositivo.

Em seu turno, o artigo 3º-A conceitua a colaboração premiada como um negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos

Além disso, a Lei 12.850/2013 dispõe, em seu artigo 5º, sobre os direitos do colaborador, os quais visam, em boa parte, protegê-lo dos demais corréus/condenados, coautores, partícipes:

Art. 5º São direitos do colaborador:

I – usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II – ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III – ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV – participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V – não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI – cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

VI – cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.    

Veja que a Lei pressupõe que o colaborador premiado pode correr sérios riscos ao delatar membros da própria organização criminosa.

Tanto é assim que o inciso V do artigo 6º dispõe que o termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

Em igual sentido, a Lei 12.850/2013 prevê tipo penal (artigo 18 da Lei) para aquele que revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito (pena de reclusão, de 01 a 03 anos, e multa).

Indo direito ao ponto, o STF firmou tese no âmbito do HC 166.373/PR no sentido de que:

“Havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (art. 403 do CPP e art. 11 da Lei 8.038/1990), os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade.”

Da mesma forma que há a presunção de que o colaborador pode estar em risco por delatar os demais corréus, autores e partícipes, fica nítido que a delação premiada prejudica estes últimos.

Tanto é assim que o Supremo afirma no julgamento deste HC que o colaborador está direta e intimamente ligado à obtenção da condenação do delatado, haja vista que, se a colaboração não for eficaz, o delator não fará jus aos benefícios prometidos.

Nas palavras do próprio STF, o acordo de colaboração premiada é um meio de obtenção de prova (art. 3º da Lei 12.850/2013), e assim como ocorre em outros meios de obtenção de prova, como a interceptação telefônica, o contraditório é diferido e deverá ser realizado durante a ação penal, com amplas possibilidades de demonstrar eventual falsidade, erros ou exageros das declarações prestadas pelo colaborador. Haverá, portanto, total possibilidade de impugnação das afirmações e informações apresentadas pelo colaborador.

Portanto, é diante desse contexto que o STF entendeu que os demais réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade.

→ É só pensarmos que a colaboração premiada é tão prejudicial (ou até mais) aos delatados quanto as provas apresentadas pelo próprio Ministério Público.

Caso hipotético

Imagine o caso em que quatros réus integrantes de uma organização criminosa são presos quando praticavam tráfico de armas.

Suponha, ainda, que um deles concorde em colaborar com o Ministério Público para apuração das infrações perpetradas por aquela ORCRIM. 

No curso do processo penal sua colaboração mostra-se eficaz para revelar a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa, bem como para identificar outras infrações penais praticadas pelos demais réus (artigo 4º, incisos I e II, da Lei 12.850/2013).

Nesse caso, vê-se que os demais réus podem ser “prejudicados” pela colaboração premiada, uma vez que, além do crime de tráfico de armas, poderão ser punidos pelas demais infrações penais reveladas em virtude da delação.

É justamente diante de cenários como este que o STF entende que os demais réus possuem o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade.

Para o STF, a relação entre COLABORADOR X DELATADO “é de antagonismo, é de contradição, é de contraditório”, diferentemente do que ocorre quando há, nos autos, simplesmente mais de um réu (corréus).

Assim, a Corte Constitucional fixou entendimento no sentido de que o delatado tem o direito de falar por último sobre todas as imputações que possam levar à sua condenação, dentre o que se incluem as alegações do delator.

É importante observar que o precedente deixa claro que deve haver pedido expresso no momento processual adequado. Essa exigência decorre tanto da redação do artigo 403 do CPP quanto do artigo 11 da Lei 8.038/1990.

Além disso, é interessante notar que, embora o HC 166.373/PR tenha sido julgado em 30/11/2022 pelo Tribunal Pleno do STF, já havia decisão da Segunda Turma no mesmo sentido no julgamento do RHC 181.870 AgR em 21/03/2022:

Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Colaboração premiada. Direito de defesa do delatado. Contraditório. Precedentes. Os corréus delatados têm direito de falar por último no processo penal, após as declarações de delatores. Negativa de novo interrogatório após juntada de declarações prestadas por colaborador. Nulidade. Recurso provido. (RHC 181870 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-03-2022)

A Segunda Turma do STF tinha decidido no mesmo sentido nos autos do HC 157.627 AgR/PR, em que deu provimento a agravo regimental em habeas corpus para anular a condenação imposta ao paciente e assegurar-lhe nova oportunidade de apresentar memoriais escritos, após o decurso do prazo oferecido para a apresentação dessa peça aos corréus colaboradores.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o assunto envolvendo o Delatado e seu direito de falar por último, expondo o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) quanto ao tema.

Vimos que, de acordo com o STF, os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade, desde que apresentem  pedido expresso no momento processual adequado.

Até a próxima!

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