Lei 15.325/2026 regulamentou o influenciador digital?

Lei 15.325/2026 regulamentou o influenciador digital?

Como se sabe, a Lei 15.325, sancionada em 6 de janeiro de 2026, dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia e suscita questionamento relevante: teria o legislador regulamentado a profissão de influenciador digital?

A resposta exige compreensão aprofundada sobre a distinção entre reconhecimento legal e regulamentação profissional, bem como sobre os limites constitucionais impostos ao legislador ordinário quando este pretende restringir o livre exercício de atividades econômicas.

Nessa linha, o diploma legal adota postura cautelosa e constitucionalmente adequada, reconhecendo juridicamente um campo profissional consolidado sem impor barreiras de entrada ou exclusividades corporativas.

Então é o que vamos aprofundar.

O conteúdo da Lei 15.325/2026

De início, a lei define, em seu artigo 2º, o profissional de multimídia como aquele apto a exercer atividades de criação, produção, captação, edição, planejamento, gestão, organização, programação, publicação, disseminação ou distribuição de conteúdos de sons, imagens, animações, vídeos e textos em mídias eletrônicas e digitais.

Perceba que o legislador adotou técnica descritiva funcional, caracterizando a profissão pelas atividades efetivamente desempenhadas, não por títulos acadêmicos específicos ou registros corporativos obrigatórios.

De outro lado, o artigo 3º explicita as atribuições básicas do profissional multimídia, incluindo criação e gestão de portais, sites e redes sociais, desenvolvimento e edição de conteúdos audiovisuais e digitais, produção e direção de áudio e vídeo, programação, publicação e disseminação de materiais com inserções publicitárias.

Ora, essas são precisamente as atividades centrais desempenhadas por influenciadores digitais na construção e manutenção de suas plataformas.

Contudo, o mesmo dispositivo contém cláusula fundamental: todas essas atribuições se exercem “sem prejuízo das atribuições de outras categorias profissionais”.

Essa redação revela escolha legislativa consciente pela não exclusividade.

Destarte, a lei não cria reserva de mercado, não estabelece monopólio profissional e não impede que profissionais de outras categorias ou mesmo pessoas sem formação específica continuem exercendo tais atividades.

Trata-se de reconhecimento legal sem regulamentação restritiva, modelo que respeita tanto a liberdade profissional quanto a dinâmica do mercado digital contemporâneo.

A tramitação legislativa

Inclusive, a compreensão adequada da Lei 15.325/2026 exige análise de seu processo legislativo.

O projeto de lei originário, PL 4.816/2023, de autoria da deputada Simone Marquetto, inicialmente continha dispositivo que condicionava o exercício da profissão de multimídia a critérios formais de habilitação.

Durante a tramitação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, o relator deputado Paulo Magalhães identificou potencial inconstitucionalidade desse dispositivo por ofensa ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

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Com efeito, o texto constitucional estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Veja que a Constituição consagra como regra a liberdade profissional, admitindo restrições apenas quando a lei ordinária, observados critérios rigorosos de proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer qualificações necessárias à proteção de interesse público relevante.

A solução adotada pela CCJC foi suprimir o dispositivo restritivo, preservando o reconhecimento da profissão sem impor barreiras desproporcionais ao livre exercício profissional.

No Senado Federal, o projeto recebeu aperfeiçoamento redacional relevante. As Comissões de Educação e de Assuntos Sociais, sob relatoria do senador Alan Rick, inseriram expressamente no rol de atribuições a cláusula de convivência com outras categorias profissionais.

Esse ajuste consolidou o equilíbrio entre reconhecimento legal, liberdade profissional e coexistência interprofissional, afastando interpretações que pudessem conduzir a pleitos corporativistas de exclusividade.

Os limites constitucionais à regulamentação profissional

A questão das restrições ao exercício profissional possui sólida jurisprudencia no Supremo Tribunal Federal.

No julgamento do RE 414.426, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, a Corte estabeleceu parâmetros rigorosos para a constitucionalidade de leis que condicionam o exercício profissional a requisitos específicos.

Segundo o entendimento consolidado, tais restrições somente se justificam quando presentes, cumulativamente, três requisitos: periculosidade potencial da atividade, complexidade técnica exigindo conhecimentos especializados e proteção de interesse público relevante que transcenda o mero corporativismo.

Nesse sentido, profissões cuja regulamentação passou pelo crivo do STF apresentam características comuns.

1)A advocacia exige registro na OAB porque o advogado atua na administração da justiça, função essencial ao Estado Democrático de Direito.

2)A medicina exige registro no CRM porque erros médicos colocam em risco direto a vida e a integridade física das pessoas.

3)A engenharia exige registro no CREA porque projetos mal elaborados podem causar colapsos estruturais com vítimas fatais.

Ora, em todos esses casos, há risco concreto e imediato à sociedade, justificando a intervenção estatal na liberdade profissional.

Por outro lado, o STF já declarou inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo para o exercício da profissão (RE 511.961) e a obrigatoriedade de registro profissional para músicos (RE 795.467).

Nesses casos, a Corte entendeu que não há risco à sociedade que justifique a restrição, prevalecendo a liberdade de expressão e a liberdade profissional. Perceba que o critério não é a importância social da atividade – jornalismo e música são manifestações culturais fundamentais – mas sim a presença de periculosidade intrínseca que exija controle estatal prévio.

Aplicando esses parâmetros à atividade de criação de conteúdo digital, conclui-se que não há justificativa constitucional para regulamentação restritiva, em razão do texto legislativo da lei em comento.

Ainda que possa haver consequências negativas de informações incorretas – situação que se resolve por responsabilidade civil a posteriori – não há periculosidade intrínseca que demande controle prévio de entrada na profissão, conforme a nova lei.

Reconhecimento versus regulamentação

A distinção entre reconhecimento legal e regulamentação restritiva revela-se fundamental para a correta compreensão da Lei 15.325/2026.

Reconhecer juridicamente uma profissão significa conferir-lhe densidade normativa, estabelecer conceitos, delimitar atribuições e criar linguagem técnica comum aplicável às relações jurídicas.

Trata-se de organização jurídica de atividade preexistente, sem imposição de barreiras de entrada.

Regulamentar, em sentido restritivo, implica estabelecer requisitos obrigatórios para o exercício profissional. Exemplos deles são os diplomas específicos, aprovação em exames, registro em conselhos profissionais, pagamento de anuidades, submissão a códigos de ética com sanções disciplinares.

Com efeito, a regulamentação restritiva pode criar reserva de mercado, impedindo o exercício da atividade por quem não preencha os requisitos legais.

A Lei 15.325/2026 situa-se claramente no campo do reconhecimento sem regulamentação restritiva. Ora, não há requisito de diploma específico, não se cria conselho profissional, não se estabelece exame de ordem, não se impede que pessoas exerçam as atividades descritas sem enquadramento formal como “profissional de multimídia”.

Portanto, a cláusula “sem prejuízo das atribuições de outras categorias profissionais” reforça essa leitura, afastando interpretações exclusivistas.

Como o tema já caiu em provas

(FCC – 2023) Lei federal que condicione o exercício da profissão de músico à inscrição regular na Ordem dos Músicos do Brasil e ao pagamento das respectivas anuidades não ofende a Constituição, pois cabe ao legislador estabelecer qualificações profissionais a serem exigidas como condição ao exercício do direito fundamental à liberdade de profissão.

Gabarito: Errado

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