* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Alteração legislativa
Acaba de ser publicada a lei que amplia a licença-maternidade e o salário-maternidade em situações de internação da mãe ou do bebê por mais de duas semanas em decorrência de complicações no parto – Lei nº 15.222/2025.
A norma altera a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e a lei que trata dos benefícios previdenciários.
Agora, o período de afastamento passa a ser contado a partir da alta hospitalar, garantindo 120 dias de licença após esse marco, descontado eventual repouso concedido antes do parto.
A novidade legislativa vem sedimentar jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal neste sentido.
A sanção da lei ocorreu em uma festividade, durante a abertura da 5ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, em Brasília.
No discurso, o presidente Lula destacou que não há democracia sem ouvir as mulheres. Ele também ressaltou a importância de ações concretas para evitar retrocessos nos direitos femininos.
O art. 392, da CLT, reza que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
A nova lei acresceu ao referido artigo 392 o §7º, com a seguinte redação:
CLT
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
...
§ 7º Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto. (incluído pela Lei nº 15.222, de 2025)
Importante ressaltar que a ampliação do prazo de licença-maternidade depende do cumprimento de dois requisitos essenciais, que são: 1º) O nexo da internação com o parto; e 2º) O prazo de internação superior a 2 semanas. |
O artigo 71, da Lei nº 8.213/1991 (lei de benefícios da previdência social), teve acrescido o §3º , com a seguinte redação:
Lei 8.213/1991
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
...
§ 3º Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto. (Incluído pela Lei nº 15.222, de 2025)
Jurisprudência do STF
A Suprema Corte já vinha decidindo desta forma em julgados recentes, destacando-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.327, na qual o Colegiado assentou entendimento de que a licença-maternidade deve ser contada a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último.

O relator, ministro Edson Fachin, destacou que a fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº. 3.048/99, o termo inicial aplicável à fruição da licença maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação.
Deve-se colocar o direito da criança à convivência familiar a salvo de toda a forma de negligência e omissão estatal. Isso é o que preconiza a Constituição Federal, que deve servir de chave hermenêutica para as normas legais, a exemplo da CLT e das leis previdenciárias.
Proteção constitucional
Artigo 6º, caput, CF/88 → | Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. |
Artigo 201, II, CF/88 → | Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: … II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; |
Artigo 203, I, CF/88 → | Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; |
Artigo 227, caput, CF/88 → | Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. |
Convívio entre mãe e bebê
O Colegiado considerou que não é razoável e constitucional afastar a fase em que a mãe ou o bebê estão segregados do convívio da família, em ambiente hospitalar, nas hipóteses de nascimentos com prematuridade e complicações de saúde após o parto, da contagem da licença maternidade.
E a ausência de previsão de fonte de custeio não seria óbice para extensão do prazo de licença-maternidade judicialmente (agora, com a nova lei, essa questão restou superada).
A interpretação restritiva e literal da norma – antes da recente alteração legislativa – quanto à forma de contagem da licença-maternidade reduzia significativamente o importante período de convívio entre mães e filhos e prejudicava o aleitamento materno recomendado pelas autoridades de saúde. |
Conclusão
A nova lei vem, portanto, resolver um problema de proteção deficiente de certos direitos fundamentais, a saber: proteção à maternidade e proteção à infância.
Essa lacuna protetiva estava sendo suprida judicialmente, e agora o direito positivo incorpora esse reforço na garantia dos direitos fundamentais.
Em resumo, deve-se celebrar a publicação da Lei nº 15.222/2025, pois serve para corrigir uma grave deficiência na proteção do direito à maternidade e à infância, além de conferir segurança jurídica tanto a empregadores quanto a empregados.
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