Legítima defesa da honra: inconstitucionalidade (STF)

Legítima defesa da honra: inconstitucionalidade (STF)

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da inconstitucionalidade da tese de legítima defesa da honra à luz da jurisprudência do STF, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Legitima defesa da honra
Legítima defesa da honra

1. Legítima defesa da honra: decisão

No julgamento da ADPF 779, o STF estabeleceu os seguintes comandos:

(i) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção da vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF);

(ii) confere interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II, ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa;

(iii) obsta à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de NULIDADE do ato e do julgamento; e

(iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese da legítima defesa da honra com essa finalidade.

Abaixo, compilaremos – com a devida adequação – e esquematizaremos a ementa do caso para maior compreensão do tema.

2. Legítima defesa da honra: definição

Segundo o STF (ADPF 779), a legítima defesa da honra pode ser definida como um recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às VÍTIMAS a causa de suas próprias mortes ou lesões.

Constitui-se, assim, em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de INSTITUCIONALIZAÇÃO da desigualdade entre homens e mulheres e de TOLERÂNCIA e NATURALIZAÇÃO da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988.

3. Legítima defesa da honra: fundamentos da inconstitucionalidade

Conforme o STF (ADPF 779), referido recurso viola a dignidade da pessoa humana e os direitos
à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III, e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira.

A ofensa a esses direitos se concretiza, sobretudo, no estímulo à perpetuação do feminicídio e da violência contra a mulher, de forma que o acolhimento da tese teria o potencial de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção.

Sendo assim, a “legítima defesa da honra” não pode ser invocada, por exemplo, como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.

Portanto, considerando os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio, devem prevalecer:

  • a dignidade da pessoa humana,
  • a vedação de todas as formas de discriminação,
  • o direito à igualdade
  • e o direito à vida.

4. Legítima defesa da honra: nulidade

Para o STF (ADPF 779), na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da “legítima defesa da honra” (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a NULIDADE da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação apelar na forma do art. 593, inciso III, alínea a, do Código de Processo Penal.

5. Soberania dos vereditos

O STF (ADPF 779) também conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo Penal, para entender que NÃO FERE a soberania dos vereditos do tribunal do júri o provimento de apelação que ANULE a ABSOLVIÇÃO fundada em QUESITO GENÉRICO, quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra.

Há de se exigir, assim, um controle mínimo do pronunciamento do tribunal do júri quando a decisão de absolvição se der por quesito genérico, de forma a avaliar, à luz dos atos processuais praticados em juízo, se a conclusão dos jurados se deu a partir de argumentação discriminatória, indigna, esdrúxula e inconstitucional referente ao uso da tese da legítima defesa da honra.

Afinal, é inaceitável, diante do sublime direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que o acusado de feminicídio seja absolvido, na forma do art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo Penal, com base na esdrúxula tese da “legítima defesa da honra”.

Visto isso, encerramos, assim, as principais nuances acerca da inconstitucionalidade da tese de legítima defesa da honra à luz de eminente decisão do STF.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra, em especial acerca de seus fundamentos principais elencados na jurisprudência superior.

Assim, finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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