Isenção tributária do IPI para taxistas
Isenção tributária do IPI para taxistas

Isenção tributária do IPI para taxistas

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a isenção tributária do IPI para taxistas, mais especificamente sobre o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor para o exercício da atividade de taxista, conforme a legislação em vigor e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Vamos ao que interessa!

Isenção tributária do IPI para taxistas
Isenção tributária do IPI para taxistas

Isenção tributária do IPI para taxistas

Isenção do IPI prevista na Lei n.º 8.989/1995

A Lei n.º 8.989/1995 dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência.

Em seu artigo 1º, inciso I, consta a isenção tributária para motoristas profissionais que exercem a atividade de taxista:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:

I – motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);   

Além disso, em seu inciso II, o artigo 1º da Lei referida também prevê isenção do IPI para taxistas:

II – motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

Enquanto o inciso I trata dos motoristas de taxi em geral, o inciso II trata especificamente daqueles que foram impedidos de continuar exercendo a atividade.

Porém, nem sempre a interpretação da lei fica tão clara assim, havendo controvérsias judiciais acerca dos destinatários dessa isenção.

Julgamento do REsp 2.018.676-MG

Controvérsia sob julgamento

Chegou até o Superior Tribunal de Justiça a controvérsia consistente em saber se a isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, com fundamento na Lei n.º 8.989/1995, depende da comprovação de que o beneficiário já esteja exercendo a atividade de taxista por ocasião da aquisição do veículo que se pretende isentar do IPI.

O caso concreto do REsp 2.108.676-MG teve origem com a impetração de mandado de segurança, no qual o impetrante objetivava o reconhecimento do direito à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, com fundamento na Lei n.º 8.989/1995, para o exercício da atividade de taxista.

O TRF da 1ª Região, reformando a sentença, reconheceu o direito à isenção de IPI na aquisição de seu primeiro veículo táxi. 

Entretanto, a Fazenda Nacional, inconformada com o acórdão regional, interpôs recurso especial ao STJ, afirmando, em síntese: a) ter sido dada interpretação extensiva à norma de isenção prevista no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.989/1995; e que b) a concessão da isenção depende da comprovação de que o beneficiário já esteja exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros por ocasião da aquisição do veículo que se pretenda isentar do IPI.

E o que o STJ decidiu nesse caso?

O Relator do recurso na 1ª Turma do STJ, Ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a isenção de IPI tem finalidade extrafiscal.

Ou seja, trata-se de política pública que visa não ao arrecadamento de tributos, mas se destina “ao incentivo do exercício da atividade profissional por motoristas autônomos taxistas, estimulando a aquisição de veículo – nas condições especificadas em lei –, que serve como instrumento de trabalho”.

Além disso, apontou que, embora nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deva ser interpretada de forma literal, isso não impede a consideração da finalidade extrafiscal da norma, que visa incentivar o exercício da atividade profissional de taxista, incluindo novos ingressantes na profissão.

Trata-se, inclusive, de entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito da Segunda Turma do STJ, vide REsp 192.531/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 17/2/2005.

Nessa linha, o Relator concluiu que não há no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.989/1995 qualquer exigência de exercício prévio da atividade de taxista, tratando-se de limitação não escrita pelo legislador. 

Desse modo, a norma favorece tanto os taxistas que já exercem a profissão quanto os que desejam ingressar nela, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do Poder Público, sob pena de “reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais e incompatível com o objetivo da política pública”

Considerações finais

Essa foi uma breve análise acerca do direito à isenção tributária do IPI para taxistas, isto é, na aquisição de veículo automotor para o exercício dessa atividade, conforme a legislação em vigor e o entendimento do STJ.

Como vimos, o STJ entende que o direito à isenção do IPI para taxista não exige o exercício anterior da referida atividade, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do Poder Público.

Considerando que não esgotamos o tema aqui, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões!

Até a próxima!

Quer estudar para Concursos Jurídicos em 2026?

O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação em Concurso Jurídicos:

Concursos jurídicos abertos

Concursos jurídicos 2026

0 Shares:
Você pode gostar também