ADI 7727: igualdade na idade de aposentadoria entre policiais homens e mulheres

ADI 7727: igualdade na idade de aposentadoria entre policiais homens e mulheres

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Decisão do STF

Igualdade

O Supremo Tribunal Federal acaba de finalizar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.727. A ADI trata da Reforma da Previdência de 2019, no ponto em que igualou os critérios de idade mínima para fins de aposentadoria de homens e mulheres policiais.

A ADI 7.727 foi apresentada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) contra a expressão “para ambos os sexos”, que iguala a idade de aposentadoria especial para homens e mulheres na carreira policial, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019.

A regra, que foi declarada inconstitucional, estabelece que policiais civis e federais, homens e mulheres, deverão ter idade mínima de 55 anos e, na fórmula idade e contribuição, 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo policial.

Unanimidade

Em 2024, o relator, ministro Flávio Dino, já havia concedido medida liminar suspendendo a nova regra previdenciária.

Para Dino, ao não assegurar às mulheres policiais o redutor de tempo em relação aos homens, a EC 103/2019 rompe um modelo vigente desde a redação original da Constituição Federal de 1988, que prevê requisitos diferenciados para aposentadoria no serviço público, voltados à concretização da igualdade de gênero. Ele destacou que o entendimento consolidado do STF é de que a Constituição Federal chancela a adoção de medidas voltadas à proteção das mulheres no mercado de trabalho.

Segundo o relator, portanto, na reforma previdenciária concretizada pela EC 103/2019, deixou-se de assegurar às policiais civis e federais a formatação constitucional mais protetora às mulheres.

Por fim, Dino deixou claro que os dispositivos previdenciários impugnados, e que igualaram a idade de aposentação entre policiais homens e mulheres, se afastam do vetor constitucional da igualdade material entre mulheres e homens, a merecer a pecha da inconstitucionalidade pela não diferenciação de gênero para policiais civis e federais.

A decisão liminar determinou que o Congresso Nacional edite nova norma afastando a inconstitucionalidade. Até que haja sua aprovação, deve-se aplicar a regra geral de três anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais.

Em abril de 2025, concluiu-se o julgamento com placar de 11 x 0 pela inconstitucionalidade da igualdade de idade de aposentação de policiais homens e mulheres. Ratificou-se, assim, a liminar anteriormente concedida.

Isonomia

Sob o vetor da isonomia, cuja máxima está em dispensar tratamento desigual aos desiguais, na medida das suas desigualdades, o legislador constitucional vem adotando disciplinamento específico por gênero, não somente quanto aos requisitos da idade e do tempo de contribuição, como também no que tange a condições especiais a que submetidos determinados profissionais, a exemplo das carreiras policial (civis e federal) e do magistério.

Inclusive a própria EC 103/2019, no que se refere à diferenciação de gênero para fins de aposentadoria dos servidores públicos em geral, atentou, de forma coerente e razoável, para o modelo desde sempre vigente na ordem jurídica pátria, embora tenha adotado redutor temporal menos elastecido, agora em 3 anos a diferença dos parâmetros aplicados, conforme art. 40, § 1º, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019:

CF/88

“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

...

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.”

Inconstitucionalidade

Por quê, então, não diferenciar, também, a idade de aposentação dos policiais homens e mulheres? Essa igualdade mostrou-se inconstitucional.

O princípio da igualdade tem fundamento no artigo 5º, I, da CF, reconhecendo expressamente a igualdade entre homens e mulheres.

A consagração constitucional do princípio da igualdade veda as diferenciações arbitrárias e as discriminações absurdas. Assim, o tratamento desigual dos casos desiguais é uma exigência do próprio conceito clássico de Justiça.

Como bem pontuou o ministro Alexandre de Moraes na ADI 7480:

A desigualdade inconstitucional na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e aos efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.

Ou seja, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado, sendo este o caso da diferenciação de idades para aposentação entre policiais homens e mulheres.

Importante ressaltar a tríplice finalidade limitadora do princípio da igualdade:

  • Limitação ao legislador;
  • Limitação ao intérprete/autoridade pública; e
  • Limitação ao particular.

Parece um paradoxo, mas a reforma da previdência, ao igualar a idade de aposentação de policiais homens e mulheres, sem uma justificativa plausível e razoável, acabou caracterizando clara afronta à igualdade de gênero.

E essa afronta foi reconhecida pela Suprema Corte através da declaração de inconstitucionalidade da norma previdenciária niveladora da idade de aposentação.

Adequação da norma

Ao final, o STF determinou que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada.

Aplicar-se-á, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019. Ou seja, adotar-se-á a “regra geral” de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram às mulheres policiais civis e federais.

No ato de correção da inconstitucionalidade quanto às mulheres, o Congresso Nacional deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa.

Ótimo tema para provas de direito previdenciário e constitucional.


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