HIV, estigma e cotas em concurso

HIV, estigma e cotas em concurso

HIV, estigma e cotas em concurso: o enquadramento como pessoa com deficiência à luz do modelo biopsicossocial

Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reacendeu um debate que atravessa o direito constitucional, o direito administrativo dos concursos e a teoria dos direitos das pessoas com deficiência: uma pessoa que vive com HIV, assintomática, pode concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcD)? A resposta do TRF4 é interessante justamente por não ser um sim nem um não automáticos.

No concurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (Edital nº 01/2026-HCPA), um candidato ao cargo de enfermeiro inscreveu-se nas vagas reservadas a PcD invocando duas condições: ser pessoa vivendo com HIV e possuir visão monocular. A banca negou o enquadramento. Em primeira instância, a tutela de urgência foi indeferida; no agravo de instrumento, o relator decidiu de forma cindida (processo nº 5021537-07.2026.4.04.0000):

  • Quanto à visão monocular, manteve a recusa — não pelo mérito, mas porque a documentação foi apresentada apenas na fase de recurso administrativo, fora do momento previsto no edital.
  • Quanto ao HIV, deferiu parcialmente a tutela e determinou que a banca realizasse estudo biopsicossocial e refizesse a avaliação, verificando se a infecção, associada às barreiras sociais enfrentadas, justifica a inclusão na política afirmativa.

O ponto central do voto: a ausência de sintomas, isoladamente, não afasta o direito à análise; mas o diagnóstico, isoladamente, também não garante o enquadramento. Exige-se avaliação individualizada. Para compreender por que essa fórmula é tecnicamente correta, é preciso recuar ao conceito de deficiência que hoje vigora no Brasil.

Análise Jurídica

Convém enfrentar o caso a partir de três eixos que costumam se embaralhar: o conceito de deficiência, o dever da banca e os limites do controle judicial.

O modelo biopsicossocial de deficiência

Durante décadas, o direito brasileiro operou com um modelo médico de deficiência: deficiente era quem tinha uma lesão ou disfunção orgânica, aferível por laudo. A deficiência estava no corpo da pessoa.

Esse paradigma foi superado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, Nova York, 2007), incorporada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009. A Convenção foi aprovada pelo rito do art. 5º, § 3º, da Constituição, ostentando, por isso, status de emenda constitucional — o único tratado com essa hierarquia no país. Seu artigo 1º consagra o modelo social: a deficiência resulta da interação entre impedimentos e as barreiras que obstruem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.

A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão – LBI) internalizou esse conceito no art. 2º:

“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (art. 2º, LBI)

E o § 1º determina que a avaliação, quando necessária, seja biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando os impedimentos nas funções e estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação. A consequência dogmática é decisiva: a deficiência deixou de ser um dado puramente clínico. É exatamente nesse campo que o HIV assintomático se insere.

O HIV assintomático e o estigma como barreira

Sob o modelo médico, o argumento da banca seria imbatível: candidato assintomático, carga viral controlada, sem limitação funcional, logo, sem deficiência. Sob o modelo biopsicossocial, o raciocínio muda de eixo. A pergunta não é apenas o que o vírus faz ao corpo, mas que barreiras sociais a condição de soropositivo impõe à participação dessa pessoa.

Aqui entra o fenômeno do estigma. Pessoas vivendo com HIV enfrentam, historicamente, preconceito no ambiente de trabalho, discriminação velada em processos seletivos e sofrimento psíquico associado à sorofobia — barreiras que restringem a participação plena mesmo quando o corpo está clinicamente estável.

Esse entendimento já se consolidou no terreno previdenciário: a Súmula 78 da TNU determina que, comprovado que o requerente vive com HIV, o julgador verifique as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, analisando a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

Atenção à transposição de contextos: a Súmula 78 da TNU é previdenciária/assistencial (LOAS, auxílio-doença) — categoria distinta do enquadramento como PcD em concurso. O que se importa dela não é a conclusão, mas a lógica do modelo social: o estigma é uma barreira juridicamente relevante. O suporte normativo direto do enquadramento em concurso continua sendo o art. 2º da LBI, a Convenção de Nova York e a legislação de reserva de vagas.

Daí a segunda metade da fórmula do TRF4, que evita o excesso oposto. O diagnóstico de HIV não gera enquadramento automático. Presumir que todo soropositivo é PcD seria abandonar a análise individualizada exigida pela lei e gerar tensão com a isonomia entre os concorrentes às vagas reservadas. O ponto de equilíbrio é a avaliação biopsicossocial individualizada: nem exclusão sumária pela ausência de sintomas, nem inclusão automática pelo diagnóstico.

O dever da banca e os limites do controle judicial

O que condenou a conduta da banca não foi ter concluído pela ausência de deficiência — foi como chegou a essa conclusão. Segundo o voto, a examinadora limitou-se a afirmar que o candidato não preenchia os critérios, sem fundamentação detalhada e sem realizar a avaliação biopsicossocial exigida por lei.

Portanto, há aqui dois vícios administrativos clássicos: a inobservância do procedimento legal (LBI, art. 2º, § 1º; e, no âmbito federal, o Decreto nº 9.508/2018, que impõe avaliação por equipe multiprofissional sob a ótica biopsicossocial) e o déficit de motivação (Lei nº 9.784/1999, art. 50), pois a mera afirmação conclusiva de que não se enquadra não satisfaz o dever de motivar.

Poderia a separação de poderes barrar a intervenção judicial? No RE 632.853 (Tema 485), o STF fixou que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2015).

A decisão do TRF4 encaixa-se na exceção: o tribunal não disse que o candidato é PcD, não atribuiu nota, não escolheu quem entra na cota — não invadiu o mérito. Identificou uma ilegalidade (a omissão do método legal e a falta de motivação) e mandou refazer a avaliação. É controle de legalidade, não de mérito — a fronteira que separa a intervenção legítima do ativismo vedado.

A visão monocular e a vinculação ao edital

com HIV

O tratamento diferente dado à visão monocular ilumina outro princípio caro aos concursos: a vinculação ao edital. No mérito, a razão estaria com o candidato — a Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, e a Súmula 377 do STJ assegura ao portador de visão monocular o direito de concorrer às vagas reservadas.

O problema foi procedimental: os laudos vieram só na fase recursal, depois do momento editalício de comprovação. Admitir a inovação tardia do fundamento violaria a isonomia e a vinculação ao instrumento convocatório — o edital é a lei do concurso. A lição prática é dura: ter direito ao enquadramento não basta; é preciso exercê-lo no momento e na forma previstos no edital.

A tutela antidiscriminatória do soro positivo (pessoa com HIV)

O caso não se resume à técnica das cotas. Discriminar a pessoa vivendo com HIV — inclusive em relações de trabalho e seleção — é crime desde a Lei nº 12.984/2014. Por sua vez, a Lei nº 14.289/2022 tornou obrigatório o sigilo sobre a condição de pessoa com HIV, hepatites crônicas, hanseníase e tuberculose.

Assim, se o próprio ordenamento reconhece que o estigma é grave a ponto de merecer proteção penal e sigilo legal, é coerente que esse mesmo estigma seja tratado como barreira apta a, no caso concreto, caracterizar deficiência.

O que o caso sinaliza

A decisão é uma aplicação madura do modelo biopsicossocial: recusa tanto o reducionismo médico (sem sintoma, sem direito) quanto o automatismo assistencialista (diagnóstico é enquadramento).

Em síntese, firma que a deficiência se mede na interação entre a pessoa e as barreiras sociais, apurável por avaliação interdisciplinar e devidamente motivada, sob pena de controle judicial de legalidade. Para bancas, o recado é procedimental: avaliar segundo a lei e fundamentar. Para candidatos, é estratégico: conhecer o conceito legal de deficiência e cumprir rigorosamente o edital.

Como isso pode ser cobrado em concurso?

1. Sobre o conceito de pessoa com deficiência no ordenamento brasileiro, assinale a alternativa correta.

(a) O ordenamento adota o modelo estritamente médico, de modo que a caracterização da deficiência depende exclusivamente de laudo que ateste lesão ou disfunção orgânica.

(b) A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada com status de lei ordinária, não podendo servir de parâmetro de controle de constitucionalidade.

(c) Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, adotando-se o modelo biopsicossocial.

(d) A avaliação da deficiência é sempre exclusivamente clínica, vedada a consideração de fatores socioambientais, psicológicos e pessoais.

(e) O conceito de deficiência independe da duração do impedimento, bastando qualquer limitação, ainda que transitória.

Gabarito C

A alternativa (c) reproduz o art. 2º da Lei nº 13.146/2015, alinhado ao art. 1º da Convenção de Nova York (Decreto nº 6.949/2009).

(a) e (d) INCORRETAS — descrevem o superado modelo médico, incompatível com o modelo biopsicossocial (LBI, art. 2º, § 1º).

(b) INCORRETA — a Convenção foi aprovada pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF, com hierarquia de emenda constitucional.

(e) INCORRETA — o conceito exige impedimento de longo prazo, e não limitação transitória.

2. Candidato assintomático que vive com HIV pleiteia enquadramento nas vagas reservadas a pessoas com deficiência em concurso público. À luz da legislação e da jurisprudência, assinale a alternativa correta.

(a) A ausência de sintomas afasta, por si só e de forma definitiva, qualquer possibilidade de enquadramento como pessoa com deficiência.

(b) O diagnóstico de HIV, por si só, assegura automaticamente o enquadramento do candidato na política afirmativa, independentemente de avaliação individualizada.

(c) A condição de pessoa vivendo com HIV deve ser analisada sob a ótica biopsicossocial, considerando as barreiras sociais e o estigma, sem que o diagnóstico gere enquadramento automático nem a ausência de sintomas gere exclusão automática.

(d) A avaliação pode ser feita por decisão monocrática da banca, dispensada a análise por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

(e) A exposição da condição sorológica do candidato é livre no âmbito do certame, por prevalecer o interesse público sobre a intimidade.

Gabarito C

A (c) sintetiza o modelo social (LBI, art. 2º) e a lógica da Súmula 78 da TNU quanto ao estigma, exigindo análise individualizada.

(a) e (b) INCORRETAS — representam os dois extremos rejeitados: o reducionismo médico e o automatismo.

(d) INCORRETA — contraria o art. 2º, § 1º, da LBI e o Decreto nº 9.508/2018 (equipe multiprofissional e interdisciplinar).

(e) INCORRETA — viola a Lei nº 14.289/2022, que impõe sigilo sobre a condição de pessoa com HIV.

3. Em concurso público, a banca negou o enquadramento de candidato como PcD sem realizar a avaliação biopsicossocial prevista em lei e sem fundamentação detalhada. Sobre o controle jurisdicional dessa conduta, assinale a alternativa correta.

(a) É vedado ao Judiciário qualquer controle sobre atos de banca examinadora, ainda que eivados de ilegalidade, por força da separação de poderes.

(b) O Judiciário pode substituir a banca e reconhecer diretamente o candidato como pessoa com deficiência, valorando o mérito técnico da avaliação.

(c) O Judiciário pode determinar que a banca realize a avaliação legalmente exigida e a motive, hipótese de controle de legalidade compatível com o Tema 485 do STF, que ressalva a ilegalidade e a inconstitucionalidade.

(d) A vinculação ao edital autoriza o candidato a apresentar, a qualquer tempo, novos fundamentos e laudos para o enquadramento como PcD.

(e) A ausência de motivação do ato administrativo restritivo é irrelevante, por se tratar de ato discricionário insuscetível de controle.

Gabarito C

A (c) reflete a exceção do Tema 485/STF (RE 632.853): admite-se o controle de legalidade, sem substituição do mérito da banca — foi o que fez o TRF4 ao mandar refazer a avaliação.

(a) INCORRETA — ignora a ressalva de ilegalidade/inconstitucionalidade.

(b) INCORRETA — descreve a substituição de mérito, vedada.

(d) INCORRETA — contraria a vinculação ao edital e a isonomia (motivo do indeferimento quanto à visão monocular).

(e) INCORRETA — contraria o dever de motivação (Lei nº 9.784/1999, art. 50).

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