Há um debate recorrente na praxe forense criminal que insiste em reaparecer nos tribunais superiores: pode a parte impetrar habeas corpus contra um acórdão e, simultaneamente, interpor recurso especial contra a mesma decisão?
Ora, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu que não, invocando o princípio da unirrecorribilidade.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, discordou frontalmente:
E o fez por um motivo conceitual que merece atenção redobrada de quem se prepara para concursos: o habeas corpus, tecnicamente, não é recurso — e essa premissa, como se verá adiante, ilumina toda uma série de outros julgados recentes sobre o cabimento do writ.
Habeas Corpus e Unirrecorribilidade: o caso concreto
De início, Adriano Cordeiro e Adriano Fellini foram condenados pela Vara Criminal de Videira/SC às penas de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) e de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com reprimendas superiores a onze anos de reclusão em regime inicial fechado.
Mantida a condenação pelo Tribunal de Justiça catarinense, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, sustentando cerceamento de defesa decorrente do uso de prova emprestada e da juntada extemporânea de laudo pericial sobre dados extraídos de telefone celular.
Sucede que, contra o mesmo acórdão do TJSC, a defesa também havia interposto recurso especial, ainda em trâmite.
Diante disso, o relator do habeas corpus no STJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, não conheceu da impetração, e a Sexta Turma, em agravo regimental, confirmou a decisão.
O fundamento foi único: a interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo julgado violaria o princípio da unirrecorribilidade, cabendo à parte optar por um único caminho impugnativo e arcar com as consequências de sua escolha.

A lógica da unirrecorribilidade e por que ela não convenceu o STF
O princípio da unirrecorribilidade recursal, também chamado de singularidade, estabelece que, para cada decisão, a parte dispõe de um único recurso cabível.
Nessa linha, a preocupação do STJ, explicitada no acórdão, tem lastro institucional real: o uso crescente do habeas corpus como sucedâneo recursal sobrecarrega a Corte e compromete a função de uniformização de teses que o recurso especial deveria exercer.
Perceba, contudo, que a Ministra Cármen Lúcia, ao relatar o recurso ordinário em habeas corpus no STF, assentou premissa distinta: o habeas corpus é ação constitucional autônoma, e não recurso.
Por isso, a lógica da unirrecorribilidade — pensada para a disciplina de recursos processuais — simplesmente não incide sobre ele. Nas palavras da decisão, a “nobreza e peculiaridade” dessa garantia fundamental (art. 5º, LXVIII, da Constituição) afastam qualquer condicionamento à opção prévia por outro instrumento de impugnação.
A relatora amparou-se em precedentes consolidados da própria Corte, entre eles o HC 228.330 e o HC 206.883, ambos também de sua relatoria, além do HC 157.574-AgR (2ª Turma) e do RHC 119.149 (1ª Turma), todos no sentido de que a interposição de recurso especial ou extraordinário não é pressuposto de admissibilidade nem obstáculo ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra o mesmo ato.
Diante disso, a decisão deu provimento ao recurso ordinário para determinar que o STJ examine o mérito do habeas corpus n. 1.041.589/SC, afastado o óbice processual da unirrecorribilidade.
Vale registrar, todavia, que o próprio STJ já havia temperado essa lógica em julgado anterior: o HC concomitante ao recurso cabível é admitido, segundo a Terceira Seção, quando se destina à tutela direta da liberdade de locomoção ou veicula pedido diverso do objeto do recurso próprio, com reflexo mediato na liberdade do paciente (STJ, 3ª Seção, HC 482.549-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11/3/2020, Info 669).
Fora dessas hipóteses, o exame das questões idênticas ficaria reservado ao recurso especial. É essa mesma lógica mais restritiva que, no caso de Adriano Cordeiro e Adriano Fellini, o STF reputou incompatível com a natureza constitucional do writ.
Cabimento do habeas corpus: o que diz a jurisprudência recente
Além da questão da unirrecorribilidade, um conjunto de julgados recentes — de 2024 a 2025 — vem redesenhando as fronteiras do cabimento do habeas corpus, tanto no STJ quanto no STF. Merecem destaque dois entendimentos particularmente atuais.
O primeiro trata do HC como substitutivo de revisão criminal depois do trânsito em julgado da condenação. A Sexta Turma do STJ fixou que, ainda que não tenha sido ajuizada revisão criminal, é possível o conhecimento do habeas corpus contra condenação já transitada em julgado, desde que presentes dois requisitos cumulativos: flagrante ilegalidade verificável de plano e dispensa de dilação fático-probatória (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 1.011.096-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 1º/10/2025, Info 30 – Edição Extraordinária).
O critério é relevante porque delimita, com precisão, até onde o writ pode avançar sobre o espaço que, em tese, pertenceria à revisão criminal.
O segundo diz respeito à intervenção de terceiros no processo de habeas corpus. A regra geral, consolidada desde 2015, é a vedação: não se admite que terceiros ingressem no HC.
A exceção, contudo, permanece firme e foi reafirmada recentemente pela Quinta Turma — é cabível a intervenção do querelante no habeas corpus impetrado pelo querelado com o objetivo de trancar ação penal privada ou privada subsidiária da pública, dado o interesse jurídico direto do ofendido nesse desfecho (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.956.757/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 6/2/2024, Info 800, confirmando o entendimento do RHC 41.527-RJ, Info 557).
Além desses dois, a base de precedentes recolhida traz um mosaico expressivo de situações em que o STF e o STJ oscilam — ora convergindo, ora divergindo — sobre o cabimento do writ. A tabela abaixo sintetiza os pontos mais relevantes para fins de prova.
| Tema | Entendimento | Fonte |
| HC concomitante a recurso especial/extraordinário | Cabível; a interposição do recurso não é pressuposto de admissibilidade do HC | STF, RHC 271.986, HC 228.330, HC 206.883 |
| HC concomitante ao recurso cabível (regra do STJ) | Só se admite se tutelar diretamente a liberdade ou veicular pedido diverso com reflexo mediato nela | STJ, HC 482.549-SP (Info 669) |
| HC substitutivo de revisão criminal, sem esta ajuizada | Cabível se houver flagrante ilegalidade e dispensa de dilação probatória | STJ, AgRg no HC 1.011.096-RS (Info 30/2025) |
| Intervenção de terceiros no HC | Vedada, salvo intervenção do querelante em HC que busca trancar ação penal privada | STJ, AgRg no REsp 1.956.757/SP (Info 800); RHC 41.527-RJ (Info 557) |
| Transação penal e HC pendente | STJ: fica prejudicado. STF: não fica, devendo o tribunal julgar o mérito | STJ, HC 495.148-DF (Info 657); STF, HC 176.785/DF (Info 964) |
| Sentença condenatória superveniente e HC contra prisão anterior | STF: prejudica o Habeas Corpus. STJ: só prejudica se a sentença repetir os mesmos fundamentos da prisão preventiva | STF, HC 143.333/PR (Info 897); STJ, HC 490.451/SC e RHC 108.753/MG |
| HC contra quebra de cadeia de custódia apurada no inquérito | Sentença condenatória superveniente não prejudica o HC nesse caso específico | STJ, HC 653.515-RJ (Info 720) |
| HC contra medidas cautelares diversas da prisão | Cabível, pois o descumprimento pode redundar em prisão | STF, HC 170.735/RJ (Info 984); HC 147.426/AP (Info 888) |
| HC contra decisão monocrática do próprio STF ou de Ministro do STJ | Em regra, não cabe; exige-se o esgotamento das vias recursais (agravo regimental) | STF, Súmula 606; HC 143.476/RJ (Info 868); HC 139.612/MG (Info 862) |
| HC para discutir passaporte vacinal, visita íntima ou art. 28 da Lei de Drogas | Não cabe, por ausência de ameaça à liberdade de locomoção | STJ, RDC no HC 700.487-RS (Info 726); STF, HC 138.286 e HC 127.834/MG (Info 887) |
A interface com a revisão criminal
Boa parte dos julgados recentes reforça, por caminhos distintos, a mesma fronteira conceitual do habeas corpus explorada pelo STF no caso de Adriano Cordeiro e Adriano Fellini: a distinção entre ação autônoma de impugnação e mero instrumento de rediscussão do mérito.
É o que se vê na jurisprudência sobre revisão criminal, que também exige pressupostos rígidos e não se presta à simples revaloração de provas já analisadas (STJ, 5ª Turma, REsp 2.123.321-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Info 871).
Nesse mesmo sentido, a retratação tardia da vítima em delitos sexuais não conduz, por si só, à absolvição em sede revisional quando dissociada do conjunto probatório da condenação (STJ, 6ª Turma, REsp 2.252.657-PB, Rel. Min. Og Fernandes, Info 889) — ainda que, em contexto probatório mais frágil, a retratação possa autorizar a revisão quando a condenação se apoiou unicamente no testemunho da vítima (STJ, 5ª Turma, AREsp 2.408.401-PA, Info 806).
Vale ainda o registro de que o STJ admite a desclassificação da conduta em sede de revisão criminal, desde que não agrave a pena imposta (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.943.070-CE, Info 863), e de que o STF já assentou não caber revisão criminal contra decisão que apenas inadmite recurso, por não compor o título condenatório (STF, Plenário, RvC 5.480-AgR/AM, Info 951).
Relevância para concursos
Nesse sentido, vale fixar quatro pontos centrais:
- o habeas corpus não se submete ao princípio da unirrecorribilidade por não ostentar natureza recursal, sendo pacífica essa orientação no STF;
- o STJ admite HC concomitante a outro recurso apenas em hipóteses mais restritas, ligadas à tutela direta da liberdade;
- mesmo após o trânsito em julgado, o HC pode substituir a revisão criminal se houver flagrante ilegalidade e dispensa de dilação probatória;
- existem divergências pontuais e recorrentes entre STF e STJ — como na transação penal e na superveniência de sentença condenatória — que merecem memorização em pares comparativos.
Questão de fixação
Julgue o item a seguir.
A interposição de recurso especial contra determinado acórdão impede, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal, a impetração simultânea de habeas corpus contra o mesmo julgado, uma vez que a parte deve optar por uma única via de impugnação e arcar com as consequências de sua escolha, entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Gabarito: ERRADO.
Comentário: o item inverte o entendimento do STF. Conforme decidido no RHC 271.986/SC (Rel. Min. Cármen Lúcia), o princípio da unirrecorribilidade recursal não se aplica ao habeas corpus, por se tratar de ação constitucional autônoma, e não de recurso. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a interposição de recurso especial ou extraordinário não obsta a admissibilidade de habeas corpus impetrado contra o mesmo ato, ainda que ambos tramitem simultaneamente perante o mesmo tribunal. O entendimento restritivo descrito no item corresponde à posição adotada pela Sexta Turma do STJ no caso concreto, que foi reformada pelo STF, e também se aproxima da lógica mais cautelosa que o próprio STJ adota, em outros julgados, para o HC concomitante ao recurso cabível — hipótese distinta, e mais estreita, da tratada neste caso.