Guarda Municipal pode atuar como polícia ostensiva
Foto: Gustavo Moreno/STF

Guarda Municipal pode atuar como polícia ostensiva

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Entenda o que aconteceu

O Supremo Tribunal Federal decidiu, julgando o TEMA 656, que as Guardas Municipais podem atuar como polícia ostensiva, realizando, inclusive, prisões em flagrante.

As Guardas Municipais devem, entretanto, respeitar as atribuições das demais forças de segurança pública (polícia militar, polícia civil), que possuem competências reguladas pela Constituição e por normas estaduais.

A Suprema Corte fixou o entendimento de que os Municípios podem criar leis que prevejam competências próprias de segurança urbana para as Guardas Municipais, em especial:

  • Policiamento ostensivo;
  • Policiamento comunitário;
  • Prisões em flagrante;
  • Agir diante de condutas lesivas a bens, pessoas e serviços.

Entretanto, algumas balizas devem ser observadas pelos Municípios.

Limites às Guardas Municipais

1º) Não podem se sobrepor às competências da Polícia Militar;

2º) Não possuem poder de investigação;

3º) Atuação limitada às instalações municipais;

4º) Submetem-se à fiscalização do Ministério Público.

Ao final, a tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:


“I. É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.

II. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”.

Importante destacar que, desde a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 995, o STF entende que as Guardas Municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública.

A ADPF 995 foi julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º, da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º, da 13.675/18, declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.

Portanto, o entendimento do STJ de que as Guardas Municipais, apesar de integrarem o sistema de segurança pública, não possuem atribuições típicas de polícia, restou totalmente superado.

Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal, podemos diferenciar bem a guarda municipal de uma guarda patrimonial.

GUARDA MUNICIPALGUARDA PATRIMONIAL
Integra o Sistema Único de Segurança PúblicaNão integra o sistema de segurança pública
Pode atuar tanto na proteção do patrimônio quanto na função de polícia ostensivaPode atuar apenas na proteção do patrimônio (prédios, instalações, edifícios, empresas)
Atua com poder de políciaPode apenas auxiliar autoridades
Criada por lei municipalNão necessita de lei para sua criação

Origem da discussão (CGM-SP x TJ-SP)

O recurso extraordinário que gerou o TEMA 656 foi o RE 608.588, oriundo de São Paulo.

Lei da capital paulista (Lei municipal nº 13.866/2004) concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante.

O Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou a lei paulistana, considerando-a inconstitucional, sob o argumento de que ela havia invadido a competência do estado ao legislar sobre Segurança Pública.

A Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo interpôs o recurso extraordinário, julgado agora pelo STF com efeito vinculante.

Segundo o artigo 144, da CF, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

E o parágrafo 5º, do mesmo artigo 44, complementa:

Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Entendimento dos Ministros

O relator do TEMA 656, ministro Luiz Fux, ressaltou que a Corte já tem entendimento de que, assim como as polícias Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública, e que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos estados e à União, mas também aos municípios.

Já o ministro Alexandre de Moraes asseverou que nenhum dos entes federativos pode ser afastado do combate à violência. Por isso, as Guardas Municipais não poderiam ficar restritas à proteção do patrimônio público municipal.

“Acaba-se confundindo a Guarda Civil Metropolitana, a Guarda Municipal, com uma guarda patrimonial do município. Olha, ela não é guarda patrimonial. Guarda patrimonial e na maioria dos municípios, principalmente os grandes, é terceirizado, são contratados", ressaltou o ministro.

O ministro Flávio Dino ressaltou que a Constituição Federal não limita a ação das guardas a prédios públicos, mas a enquadra no contexto geral da segurança pública, abrangendo locais como praças, mercados e escolas.

Dos 11 integrantes da Suprema Corte, 9 votaram por reconhecer essa competência alargada das Guardas Municipais. Apenas os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin proferiram votos divergentes.

Para Zanin e Fachin, a razão que motivou a ação deixou de existir, uma vez que uma nova lei em vigor se sobrepôs à norma invalidada pelo TJ-SP. Cada um apresentou uma tese distinta, buscando estabelecer limites mais claros para o policiamento ostensivo das guardas.

Zanin destacou que as guardas não possuem poder irrestrito de policiamento, como as polícias Militar e Civil, e que, apesar de integrarem o Sistema Único de Segurança Pública, isso não as equipara às demais forças policiais.

Por meio de nota, o presidente da Câmara Municipal de São Paulo, vereador Ricardo Teixeira, disse que a decisão respeita a autonomia do legislativo.

“A Guarda Civil Metropolitana é um orgulho de São Paulo e a decisão do STF reforça ainda mais a importância dessa honrosa instituição para todos os paulistanos. É uma decisão que respeita o papel da Câmara Municipal de São Paulo na definição das regras legais para a nossa cidade e também a importância do corpo técnico qualificado que a Casa tem.”

Reação do prefeito de São Paulo

Após o julgamento do TEMA 656, pelo STF, o prefeito da capital paulista anunciou que mudará o nome da Guarda Civil Metropolitana (GCM) para “Polícia Metropolitana“, reforçando o caráter de poder de polícia agora reconhecido pelo Supremo.

Guarda Municipal

O prefeito foi incisivo ao destacar que “A decisão do STF é uma pancada contra a criminalidade…Deixa muito claro para todos os órgãos, o judiciário, para a sociedade, a competência da Guarda. Então, a gente vai ter hoje uma condição muito melhor de atuação, sem nenhuma dúvida quanto a esse tema. E a GCM de São Paulo já tá muito bem armada, preparada, treinada.”

Conclusão

A ideia central, com esse julgamento do Supremo, é fortalecer o combate à criminalidade através do reconhecimento de competências próprias de polícia ostensiva às Guardas Metropolitanas, que devem ser, cada vez mais, capacitadas, treinadas e armadas para garantir a segurança a que todos tem direito.

O grau de sofisticação e capilarização do crime, em especial o organizado, não permite abrir mão dos esforços das Guardas Municipais no combate dos ilícitos penais nos centros urbanos, não se mostrando razoável a atuação separada, estanque, de cada uma das forças policiais existentes em nosso país.

Tema com alta probabilidade de cair em provas de direito constitucional, direito penal e direito administrativo. Portanto, muita atenção!


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