Edital de concurso pode ser retificado para incluir prova de títulos

Edital de concurso pode ser retificado para incluir prova de títulos

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Decisão do STJ

O Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão relevante sobre a dinâmica dos concursos públicos e a flexibilidade das normas do edital frente à legislação vigente (MS 30.973).

A Primeira Seção da Corte decidiu que é lícita a retificação de um edital de concurso público para a inclusão de prova de títulos, mesmo que tal alteração ocorra após a realização das provas objetivas, desde que o objetivo seja adequar o certame à lei que regulamenta a carreira.

O contexto da controvérsia da prova de títulos

A discussão teve origem no Concurso Público Nacional Unificado (CNU), especificamente em relação ao cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS).

Um candidato impetrou um mandado de segurança alegando que, no momento da inscrição, o edital não previa a fase de prova de títulos.

Entretanto, cerca de três meses após a realização das provas objetivas, a banca examinadora alterou o edital para incluir a etapa de prova de títulos em caráter classificatório.

De acordo com o impetrante, essa mudança alterou o peso das demais provas e resultou na diminuição de sua nota final, prejudicando severamente sua classificação.

O candidato argumentou que a alteração violava princípios fundamentais como a vinculação ao edital, a isonomia, a boa-fé e a segurança jurídica.

A primazia do princípio da legalidade

Ao analisar o caso (MS 30.973), o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, verificou que a retificação não foi um ato arbitrário, mas sim uma medida necessária para atender ao art. 4º da Lei 12.094/2009.

Esta lei, que regulamenta a carreira de ATPS, exige expressamente que o ingresso nos cargos ocorra por meio de concurso público de provas e títulos.

Lei nº 12.094/2009

Art. 4º O ingresso nos cargos dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, respeitada a legislação específica.

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos reconheceu a ausência inicial dessa fase no edital como uma falha que já vinha sendo questionada por candidatos e pela associação da categoria.

Para sanar a irregularidade, celebrou-se um acordo judicial entre a União, o Ministério Público Federal e a banca organizadora (Fundação Cesgranrio). Assim, visou-se garantir a legalidade do concurso e evitar que futuras nomeações fossem inviabilizadas.

O entendimento do STJ

O STJ fundamentou sua decisão nos seguintes pontos:

  • Adequação normativa: embora o edital seja considerado a “lei do concurso”, sua alteração é permitida e necessária para adequá-lo ao princípio da legalidade, especialmente quando há uma exigência legal prévia para a carreira.
  • Ausência de violação à isonomia: o tribunal entendeu que a retificação para cumprir a lei não fere a isonomia, pois a regra passou a valer para todos os candidatos. Além disso, ressaltou-se que, no momento da alteração (21 de novembro de 2024), ainda não havia uma classificação final dos candidatos. Isso afastou a tese de perseguição ou benefício a grupos específicos.
  • Jurisprudência: a Corte reiterou que alterações no edital que visam à conformidade com a legislação não violam o direito líquido e certo dos candidatos.

A decisão da Primeira Seção, tomada de forma unânime, negou o provimento ao recurso do candidato.

O acórdão reforça que o zelo pela legalidade e a necessidade de recomposição do quadro de pessoal de acordo com os ditames legais prevalecem sobre a expectativa de manutenção integral das regras iniciais do edital, caso estas estejam em desacordo com a lei de regência do cargo.

Dessa forma, a administração pública possui não apenas a prerrogativa, mas o dever de retificar editais que omitam etapas obrigatórias por lei, assegurando a validade jurídica de todo o processo seletivo.

Como o tema pode ser cobrado em provas

Do julgado ora analisado, podemos extrair lições preciosas que podem estar na sua prova de concurso. Vamos a elas então.

Princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital)

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital) determina que as regras, etapas, conteúdos e critérios definidos no edital do concurso público obrigam tanto a Administração Pública quanto os candidatos.

prova de títulos

O edital é considerado a “lei interna” do certame, garantindo a isonomia, legalidade e segurança jurídica, impedindo alterações arbitrárias.

Em regra, mudanças nas regras após a publicação do edital só são admitidas se não prejudicarem os candidatos e forem feitas de forma clara e com antecedência.

Como bem apontado pelo então ministro do Supremo, Celo de Mello1, o edital de concurso público, nesse contexto, qualifica-se como instrumento revestido de essencial importância, pois estabelece – tanto para a Administração Pública, quanto para os candidatos – uma pauta vinculante de prescrições, a cuja observância acham-se todos submetidos.

Isso significa, portanto, que a Administração Pública e os candidatos não podem descumprir as normas, as condições, os requisitos e os encargos definidos no edital, eis que este – enquanto estatuto de regência do concurso público – constitui a lei interna do certame, a cujo teor estão vinculados, estritamente, os destinatários de suas cláusulas, desde que estejam estas em relação de harmonia, no plano hierárquico-normativo, com o texto da Constituição e com as leis da República

Entretanto, essa vinculação do edital precisa levar em conta a observância à lei de regência do cargo.

“CONCURSO PÚBLICO – PARÂMETROS – EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública.”

(RE 480.129/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO)

Princípio da segurança jurídica

O princípio da segurança jurídica nos editais de concurso público, alicerçado na Constituição Federal, garante a estabilidade, previsibilidade e a não surpresa, assegurando que as regras estabelecidas inicialmente não passem por alterações arbitrárias. Ele vincula a Administração e candidatos, protegido pela confiança legítima e pela vedação à retroatividade.

Princípio da legalidade

O princípio da legalidade é considerado um dos pilares fundamentais que regulamentam a Administração Pública e, especificamente, os concursos públicos.

Ele estabelece que a atuação das autoridades deve ocorrer estritamente conforme o que está expresso na lei, garantindo transparência e segurança jurídica aos cidadãos.

O princípio possui base na Constituição Federal, especificamente nos artigos 5º, II, e 37. Existe uma distinção crucial na sua aplicação:

  • Para o cidadão: é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe.
  • Para a Administração Pública: só é permitido fazer o que a lei autoriza ou determina.

No contexto dos certames, a legalidade se materializa no edital, considerado a “lei do concurso”.

Isso significa que o instrumento convocatório vincula tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras, devendo o edital estar em total conformidade com a legislação vigente.

Logo, ele deve detalhar critérios de inscrição, etapas, pesos de provas, critérios de desempate e regras de recursos.

A observância deste princípio assegura diversos direitos e deveres, tais como:

  • Publicidade e transparência: obriga as bancas a divulgarem amplamente todos os atos administrativos, evitando decisões arbitrárias.
  • Igualdade de condições: garante que todos os candidatos sejam tratados de forma uniforme, proibindo privilégios ou discriminações.
  • Defesa contra abusos: protege o candidato contra exclusões indevidas, descumprimento de prazos ou questões formuladas fora do conteúdo programático.

A violação da legalidade ocorre quando há alterações arbitrárias no edital sem justificativa, descumprimento de regras estabelecidas, ou irregularidades na convocação de aprovados.

Caso haja desrespeito ao princípio, o candidato possui mecanismos de defesa, como a apresentação de recursos administrativos, denúncias ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas, e a impetração de Mandado de Segurança para proteger direitos líquidos e certos.


  1. MS 33.406 ↩︎

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