O direito de preferência no arrendamento rural

O direito de preferência no arrendamento rural

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Decisão do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento crucial para o Direito Agrário brasileiro: o direito de preferência para a aquisição de imóvel rural por arrendatários não é absoluto.

De acordo com a decisão no Recurso Especial nº 2.140.209, esse benefício legal está estritamente condicionado ao cumprimento dos requisitos do Estatuto da Terra (ET), que exige a exploração direta e familiar da atividade agrícola.

O caso concreto: Fazenda Samello

A controvérsia teve origem em um processo de recuperação judicial da empresa Calçados Samello S.A., que obteve autorização para vender a “Fazenda Samello” com o intuito de quitar débitos com credores.

Durante o procedimento de alienação, três membros de uma família, alegando a condição de arrendatários, invocaram o art. 92 do Estatuto da Terra para exercer o direito de preempção (preferência), apresentando proposta equivalente à de outro comprador.

ET

Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.

...

§ 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.

§ 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.

Contudo, as instâncias ordinárias negaram o pedido, fundamentando que os recorrentes não se enquadravam no perfil de pequenos produtores rurais.

Diante da decisão, os supostos arrendatários recorreram ao STJ, alegando, entre outros pontos, a existência de “decisão surpresa” e a necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa em virtude de outras ações em curso.

Requisitos do Estatuto da Terra e a função social

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e seu decreto regulamentador (Decreto nº 59.566/1966) buscam proteger o trabalhador que exerce a atividade rural de forma pessoal, direta e correta.

Assim, os principais pontos observados pela Corte foram:

  • Exploração Direta e Pessoal: O benefício da preferência destina-se àquele que retira seu sustento da terra, utilizando essencialmente a força de trabalho de sua própria família.
  • Função Social e Justiça Social: O direito de preferência visa a desconcentração da propriedade e a fixação do homem do campo na terra, transformando o arrendatário em proprietário para garantir a produtividade e a justiça social.
  • Restrição a Grandes Grupos: O entendimento do STJ é de que o microssistema do Estatuto da Terra não se aplica a grandes empresas rurais ou exploradores de grande porte, cujas relações devem ser regidas pelo Código Civil, que não prevê direito de preferência automático em locações.

A descaracterização do perfil de arrendatário beneficiário

No caso analisado, o STJ manteve o entendimento de que os recorrentes eram, na verdade, verdadeiros empresários do ramo agrícola. As provas nos autos demonstraram que:

1. Os recorrentes não residiam no imóvel arrendado.

2. Eles possuíam outros imóveis rurais de valor considerável.

3. A atividade envolvia a criação de gado com realização de leilões em canais de televisão, o que foge do escopo da agricultura familiar.

4. Demonstraram alta capacidade financeira ao depositar judicialmente cerca de R$ 6 milhões para a aquisição do bem.

Questões processuais e decisão final

rural

O tribunal também afastou a tese de “decisão surpresa”, observando que houve um debate amplo do enquadramento no Estatuto da Terra desde a primeira instância.

Além disso, negou a suspensão do processo por prejudicialidade externa, uma vez que a questão da preferência não estava sendo discutida nas outras ações citadas e o incidente de alienação na recuperação judicial exigia celeridade para o pagamento de credores.

Dessa forma, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, estabelecendo que, inexistindo o direito de preferência legal, deve prevalecer a concorrência livre, vencendo aquele que oferecer o maior preço em benefício da recuperação judicial.

O direito de preferência no Direito Agrário não é um privilégio de qualquer arrendatário, mas um instrumento de política social destinado exclusivamente ao "homem do campo" que cumpre a função social da terra através do trabalho familiar direto.

Esse entendimento tem por base o art. 38 do Decreto 59.566/1966, que regulamentou o Estatuto da Terra e estabeleceu que seus benefícios destinam-se apenas aos que exploram a atividade rural de forma pessoal e direta, usando a terra de maneira eficiente e correta.

ET

Art 38. A exploração da terra, nas formas e tipos regulamentados por êste Decreto, somente é considerada como adequada a permitir ao arrendatário e ao parceiro-outorgado gozar dos benefícios aqui estabelecidos, quando fôr realizada de maneira:

I - eficiente, quando satisfizer as seguintes condições, especificadas no art. 25 do Decreto nº 55.891, de 1965 e as contidas nos parágrafos daquele artigo:

a) que a área utilizada nas várias explotações represente porcentagem igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua área agricultável, equiparando-se, para êsse fim, as áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificias e as áreas ocupadas com benfeitorias;

b) que obtenha rendimento médio, nas várias atividades de explotação, igual ou superior aos mínimos fixados em tabela própria, periódicamente.

II - Direta e pessoal, nos têrmos do art. 8º dêste Regulamento estendido o conceito ao parceiro-outorgado;

III - correta , quando atender às seguintes disposições estaduais no mencionado art. 25 do Decreto número 55.891, de 1965:

a) adote práticas conservacionistas e empregue no mínimo, a tecnologia de uso corrente nas zonas em que se situe;

b) mantenha as condições de administração e as formas de exploração social estabelecidas como mínimas para cada região.

De acordo com o relator, o Estatuto da Terra tem como finalidade proteger o trabalhador que exerce a atividade rural de forma direta e familiar, sendo necessário verificar, portanto, se o arrendatário atende a esses requisitos para que possa exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel.

Como caiu em prova

Já houve cobrança do tema na prova de promotor do Mato Grosso do Sul, em 2024. Então vejamos:

Assinale a alternativa INCORRETA, no âmbito do Estatuto da Terra:

a) no caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de 30 (trinta) dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.

b) em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova pro-posta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos.

c) é vedado contrato de arrendamento ou de parcela na exploração de terras de propriedade pública.

d) ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro exclusividade da venda da colheita.

e) sem expresso consentimento do proprietário, é vedado o subarrendamento.

Gabarito: C.


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