* Marcos Vinícius Manso Lopes Gomes. Defensor Público do estado de São Paulo. Professor de Direito Constitucional do Estratégia Carreiras Jurídicas.
Entenda a ação judicial
A Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro, juntamente com a Defensoria Pública da União, ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, com o objetivo de garantir obrigação de fazer por parte da municipalidade, almejando garantir medidas imediatas para proteção da população de rua diante do calor extremo vivenciado na capital carioca1. Os fundamentos fáticos da ação judicial consiste em:
- Crise térmica vivenciada na cidade do Rio de Janeiro;
- Temperaturas significativamente acima da média histórica;
- Dificuldade dos moradores de rua ao acesso à água potável;
- Risco severo de desidratação, mal-estar e agravamento de doenças.
Assim, levando em consideração levantamentos realizados junto a Secretaria Municipal de Saúde, os quais destacaram 1.734 atendimentos por desmaios e mal-estar entre os dias 9 e 11 de janeiro, bem como diante da instabilidade no Sistema Guandu, o qual é responsável pelo abastecimento de grande parte da Região Metropolitana do estado, a ação pleiteava:
- Obrigação de fazer ao Município, consistente na implementação de medidas emergenciais enquanto persistirem as temperaturas extremas, a exemplo de fornecimento de água e protetor solar;
- Implementação de bebedouros e banheiros em áreas estratégicas, bem como a criação de pontos de resfriamento e a ampliação do acesso a espaços climatizados;
- Caso as medidas sejam descumpridas, requer a condenação do município ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.
Vulnerabilidade das pessoas em situação de rua
Importante destacar que grande parte da população sofre em virtude da falta ou ineficácia de políticas públicas eficazes no combate de problemas sociais. Em virtude disso, muitas pessoas se encontram em “situação de rua”, motivo pelo qual a expressão “morador de rua” deve ser evitada nos certames de carreiras jurídicas, uma vez que revela uma conotação negativa.

Quando se fala em “situação de rua” estamos nos referindo, de forma exemplificativa, a pessoas que de forma temporária e reversível dormem nas ruas, em praças, viadutos, pontes ou locais abandonados. Por seu turno, a ideia inerente ao “morador de rua” transmite a noção de algo permanente e irreversível, como se a culpa da situação fosse individualizada.
O Decreto 7.503/09 define população em situação de rua como “o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória”.
A Política Nacional para a População em Situação de Rua, que deverá ser implementada de forma descentralizada e articulada entre a União e os demais entes federativos, possui os seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - direito à convivência familiar e comunitária; III - valorização e respeito à vida e à cidadania; IV - atendimento humanizado e universalizado; V - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência; e VI – Igualdade e equidade.
No ponto, imprescindível destacar um processo estrutural sobre o tema – ADPF n. 976. A ADPF contou com decisões históricas, as quais enfrentaram diversos problemas inerentes à população de rua (tal como liberdade, integridade física, direito à água, ao saneamento, a dignidade e moradia).
STF – ADPF n. 976: Ementa - CONSTITUCIONAL. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL. OMISSÕES DO PODER PÚBLICO QUE RESULTAM EM UM POTENCIAL ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. POSSIBI-LIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO DECRETO FEDERAL 7.053/2009, QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, INDEPENDENTEMENTE DE ADESÃO FORMAL POR PARTES DOS ENTES FEDERATIVOS. NE-CESSIDADE DE UM DIAGNÓSTICO PORMENORIZADO QUE SUB-SIDIE A ELABORAÇÃO DE UM PLANO DE AÇÃO E DE MONITO-RAMENTO PARA A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NA-CIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS MÍNIMOS DE ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO NO ÂMBITO DAS ZELADORIAS URBANAS E NOS ABRIGOS DE SUA RESPONSABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. O quadro grave de omissões do Poder Público, que resulta em um po-tencial estado de coisas inconstitucional, viabiliza a atuação desta SUPREMA CORTE para impor medidas urgentes necessárias à pre-servação da dignidade da pessoa humana e à concretização de uma sociedade livre, justa e solidária. Precedentes: ADPF 347-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2016; ADPF 709-MC-Ref, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 7/10/2020; ADPF 756-TPI-Ref, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 30/3/2021; ADPF 635-MC, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 2/6/2022. 2. O Decreto Federal 7.053/2009 materializa um conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que encontra substrato de legitimidade diretamente na Constituição Federal. Plausibilidade do pedido relativo à obrigatória observância da Política Nacional para a População em Situação de Rua instituída pelo referido Decreto, independentemente de adesão formal por parte dos entes federativos. 3. Com vistas à efetiva implementação de uma Po-lítica Nacional, a idealização de um amplo plano de ação e de moni-toramento pela União constitui providência imprescindível para unir a sociedade e o Estado brasileiros na construção de uma solução consensual e coletiva para o problema social da população em situação de rua. 4. Violações maciças de direitos humanos fundamentais de uma parcela extremamente vulnerável da população justificam a adoção imediata de medidas concretas paliativas que impulsionem a cons-trução de respostas estruturais duradouras por parte do Estado, so-bretudo no que se relaciona aos serviços de zeladoria urbana e de abrigos. 5. Medida cautelar, concedida parcialmente, referendada para, independentemente de adesão formal, estabelecer a obrigatoriedade da observância da Política Nacional para a População em Situação de Rua pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como para de-terminar: I) A formulação pela PODER EXECUTIVO FEDERAL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, do PLANO DE AÇÃO E MONITORAMENTO PARA A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA; (II) Aos PODERES EXECU-TIVOS MUNICIPAIS E DISTRITAL, bem como onde houver atuação, aos PODERES EXECUTIVOS FEDERAL E ESTADUAIS que, no âmbito de suas zeladorias urbanas e nos abrigos de suas respectivas res-ponsabilidades: II.1) Efetivem medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes; II. 2) Disponibilizem o apoio das vigilâncias sanitárias para garantir abrigo aos animais de pessoas em situação de rua; II.3) Proíbam o recolhimento forçado de bens e pertences, assim como a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua; II.4) Vedem o emprego de técnicas de arquitetura hostil contra as populações em situação de rua, bem como efetivem o levantamento das barreiras e equipamentos que dificultam o acesso a políticas e serviços públicos, assim como mecanismos para superá-las; II.5) No âmbito das zeladorias urbanas: II.5.1) Divulguem previamente o dia, o horário e o local das ações de zeladoria urbana nos seus respectivos sites, nos abrigos, e outros meios em atendimento ao princípio da transparência dos atos da administração pública permitindo assim que a pessoa em situação de rua recolha seus pertences e que haja a limpeza do espaço sem conflitos; II.5.2) Prestem informações claras sobre a destinação de bens porventura apreendidos, o local de armazena-mento dos itens e o procedimento de recuperação do bem; II.5.3) Promovam a capacitação dos agentes com vistas ao tratamento digno da população em situação de rua, informando-os sobre as instâncias de responsabilização penal e administrativa; II.5.4) Garantam a existência de bagageiros para as pessoas em situação de rua guardarem seus pertences; II.5.5) Determinem a participação de agentes de serviço social e saúde em ações de grande porte; II.5.6) Disponibilizem be-bedouros, banheiros públicos e lavanderias sociais de fácil acesso para população em situação de rua; II.5.7) Realizem de inspeção periódica dos centros de acolhimento para garantir, entre outros, sua salubridade e sua segurança; II.6) Realização periódica de mutirões da cidadania para a regularização de documentação, inscrição em cadastros go-vernamentais e inclusão em políticas públicas existentes; II.7) Criação de um programa de enfrentamento e prevenção à violência que atinge a população em situação de rua; II.8) Formulação de um protocolo intersetorial de atendimento na rede pública de saúde para a popu-lação em situação de rua; II.9) Ampla disponibilização e divulgação de alertas meteorológicos, por parte das Defesas Civis de todos os entes federativos, para que se possam prever as ondas de frio com a máxima antecedência e prevenir os seus impactos na população em situação de rua; II.10) Disponibilização imediata: II.10.1) Pela defesa civil, de barracas para pessoas em situação de rua com estrutura mínima compatível com a dignidade da pessoa humana, nos locais nos quais não há número de vagas em número compatível com a necessidade; II.10.2) A disponibilização de itens de higiene básica à população em situação de rua; e (III) Aos PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS E DISTRITAL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a realização de di-agnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação.
Como o tema vem sendo cobrado em prova
Inicialmente, destaca-se que o tema está em evidência e vem sendo muito cobrado em provas de carreiras jurídicas. Vejamos algumas questões com o gabarito em negrito:
2025 – FGV - Ministério Público do Estado de Espírito Santo - Promotor de Justiça: No julgamento do referendo da medida cautelar na ADPF 976 Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu violação sistemática de direitos fundamentais da população em situação de rua e validou a adoção de medidas estruturais voltadas à proteção dessa coletividade. Considerando o teor da decisão e as providências efetivamente determinadas pelo Tribunal, assinale a opção que indica corretamente medida imposta pelo STF.
a) Determinação para que a União, os Estados e os Municípios criem, em até 12 meses, um Plano Nacional Integrado para Superação da Situação de Rua, competindo seu monitoramento ao Tribunal de Contas da União.
b) Ordem para que todos os entes federativos se abstenham de remover pessoas em situação de rua ou apreender seus pertences em ações de zeladoria urbana sem prévia comunicação, garantia de integridade e definição de protocolos de conduta dos agentes públicos.
c) Criação, no âmbito do Ministério Público e da Defensoria Pública, de forças-tarefa permanentes para monitorar violações de direitos nas ações de limpeza urbana, com obrigação de relatórios semestrais encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça.
d) Implantação obrigatória de abrigos emergenciais climatizados nas capitais estaduais e nos municípios com mais de 500 mil habitantes, com alocação prioritária de recursos das sobras orçamentárias do Legislativo e do Judiciário.
e) Obrigação de incluir módulos específicos sobre a população em situação de rua nas pesquisas censitárias e nos registros do IBGE, com atualização anual de dados qualitativos e quantitativos supervisionada pelo Ministério do Desenvolvimento Social.
2024 – FUNDATEC - Defensoria Pública do Estado do Paraná - Defensor Público: Em agosto de 2023, o plenário do STF referendou a decisão em medida cautelar proferida pelo Relator Min. Alexandre de Moraes na ADPF 976, determinando uma série de ações a serem adotadas pela União, Estados e Municípios em favor das pessoas em situação de rua. Entre essas medidas, assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma das determinações tal como delineadas pelo STF.
a) Independentemente de adesão formal à política nacional para a população em situação de rua, devem os entes municipais e estaduais, onde houver atuação, disponibilizar imediatamente pela Defesa Civil barracas para pessoas em situação de rua com estrutura mínima compatível com a dignidade da pessoa humana, nos locais nos quais não há número de vagas em número compatível com a necessidade.
b) Devem os entes municipais e estaduais, no âmbito das zeladorias urbanas, divulgar previamente o dia, o horário e o local das ações nos seus respectivos sites, nos abrigos, e em outros meios, permitindo assim que a população em situação de rua recolha seus pertences e faça a limpeza do espaço sem conflitos.
c) No âmbito de suas zeladorias urbanas e em seus abrigos, devem os municípios disponibilizar bebedouros, banheiros públicos e lavanderias sociais de fácil acesso para a população em situação de rua.
d) Os municípios devem vedar, após alteração dos planos diretores municipais, o emprego de técnicas de arquitetura hostil contra as populações em situação de rua, bem como efetuar o levantamento das barreiras e equipamentos que dificultam o acesso a políticas e serviços públicos, assim como a obrigação de superá-las, após a adesão formal à política nacional para a população em situação de rua.
e) Os municípios devem realizar diagnóstico pormenorizado, no prazo de 120 dias, da situação nos respectivos territórios, com a indicação da distribuição de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação.
2023 – FUNDEP - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - Defensor Público: O Decreto nº 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua, define esse público como:
a) O grupo populacional heterogêneo, independentemente de condição de classe ou raça, que possui os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
b) O grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
c) O grupo populacional heterogêneo que possui em comum os vínculos familiares interrompidos, que não possui moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia definitiva.
d) O grupo populacional heterogêneo, que possui em comum forte dependência de álcool e / ou drogas, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
e) O grupo populacional heterogêneo que possui em comum o desemprego e a mendicância, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de busca do sustento, de forma a contar com a solidariedade das pessoas e os benefícios estatais.
2022 - Instituto AOCP - Defensoria Pública do Estado do Paraná - Defensor Público: A Resolução n.º 425/ 2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades. Assinale a alternativa que apresenta um princípio (1) e uma medida administrativa de inclusão (2) previstos, respectivamente, na normativa sob comento.
a) (1) da promoção do acesso aos direitos de cidadania e às políticas públicas e (2) a criança e o adolescente desacompanhados de responsável terão garantido o encaminhamento à Defensoria Pública, ao Conselho Tutelar e demais órgãos da rede de proteção socioassistencial.
b) (1) da não criminalização das pessoas em situação de rua e (2) prévio e facilitado agendamento para atendimento.
c) (1) da mitigação de práticas repressivas como proteção de crianças e (2) a equipe de atendimento será adequada às características dessa população, suas demandas e necessidades.
d) (1) do respeito à dignidade da pessoa humana e (2) obrigatoriedade de acompanhamento por responsável em caso de crianças e adolescentes para acesso às unidades judiciárias e ao atendimento humanizado e personalizado.
e) (1) do ensino à linguagem correta e (2) viabilizar atendimento prioritário, desburocratizado e humanizado às pessoas em situação de rua, mantendo em suas unidades equipe especializada de atendimento.
2021 – FCC - Defensoria Pública do Estado da Bahia - Defensor Público: O atendimento às pessoas em situação de rua é um dos desafios atuais de organização do atendimento prestado pela Defensoria Pública. A Defensoria Pública do Estado da Bahia é referência e uma das pioneiras na organização de atendimento especializado a pessoas em situação de rua. Sobre essa temática:
a) A Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993, prevê a realização de mutirões de documentação e a criação de política de prevenção de violência contra a população em situação de rua.
b) O I Programa Nacional de Direitos Humanos, de 1994, prevê a criação e manutenção de programas de proteção e assistência a pessoas em situação de rua, incluindo abrigo e qualificação profissional.
c) A sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso "Garibaldi e outros" determinou a criação de atendimento jurídico para o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto.
d) As 100 Regras de Brasília, em sua primeira versão, trazem as pessoas em situação de rua no rol daqueles(as) usuários(as) em especial dificuldade para exercitar seus direitos perante o sistema de justiça.
e) O Decreto Federal nº 7.053/2009 determina a implantação de centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua e institui a contagem oficial dessa população.
2025 – Fundatec - Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina - Defensor Público: O atendimento às pessoas em situação de rua é um dos desafios atuais de organização do atendimento prestado pela Defensoria Pública. Nesse contexto, assinale a alternativa INCORRETA.
a) O Decreto Federal nº 7.053/2009 determina a implantação de centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua e institui a contagem oficial dessa população.
b) O STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional da PNPSR, por entender que há quadro grave de omissões do Poder Público e, por conseguinte, concedeu a medida cautelar pleiteada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
c) As ações para proteção dos direitos humanos das pessoas em situação de rua foram previstas no III Programa Nacional de Direitos Humanos.
d) Entre as diretrizes da PNPSR, segundo o previsto no Decreto nº 7.053/2009, está a integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução.
e) A situação de rua e/ou uso de substâncias psicoativas por gestantes ou mães não deve, por si só, constituir motivo para o acolhimento institucional compulsório de seus filhos.
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- Disponível em https://direitoshumanos.dpu.def.br/defensorias-pedem-medidas-urgentes-para-proteger-populacao-em-situacao-de-rua-durante-calor-extremo-no-rio/. Acesso em 22 de janeiro de 2026. ↩︎
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