Concurso público e investigação social: quando a exceção não pode virar regra

Concurso público e investigação social: quando a exceção não pode virar regra

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 5 de novembro de 2025, que a exclusão de candidato de concurso público com base apenas na existência de boletins de ocorrência e de ação penal sem trânsito em julgado viola a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 22 da repercussão geral:

Por maioria, o colegiado manteve decisão que garantiu a permanência de um candidato ao cargo de agente penitenciário em Minas Gerais, afastando a tentativa do Estado de enquadrar o caso na exceção prevista pelo STF.

Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.

STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (Repercussão Geral – Tema 22) (Info 965).
Ocorre que, conforme se depreende expressamente da ementa do referido acórdão, o entendimento consolidado no julgamento do Tema 22/STF pode ser mitigado em virtude das circunstâncias específicas do caso concreto, a serem sopesadas pelo julgador, sobretudo quando se tratar de concurso público para carreiras da segurança pública, dentre outras, que lidam diretamente com a vida e a liberdade da população, exigindo-se, por essa razão, critérios mais rigorosos de acesso aos cargos públicos. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RE 1.358.565-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 8/3/2022.

As carreiras de segurança pública, como policiais civis, policiais militares, bombeiros, agentes penitenciários e investigadores, são atividades típicas de Estado que exercem autoridade sobre toda a coletividade. Por essa razão, é indispensável que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos e rigorosos de controle e seleção.

STJ. 2ª Turma. RMS 70.921-PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/9/2025 (Info 861).

Fundamentação jurídica

O ponto central do julgamento foi a correta interpretação do Tema 22 do STF, cuja tese estabelece que “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal

Nessa linha, o Estado de Minas Gerais sustentava que a gravidade das imputações permitiria o enquadramento do caso na exceção admitida pelo próprio STF para situações “excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade”.

Contudo, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi enfático. Ele afirmou que a Administração não demonstrou, de forma objetiva e motivada, qualquer elemento concreto que justificasse essa excepcionalidade.

Segundo o voto vencedor, admitir a eliminação “por mera pendência de ação penal, sem a demonstração cabal da excepcionalidade, equivaleria a transformar a exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal em regra geral”, em afronta direta à presunção de inocência e à segurança jurídica

Ademais, a Corte também ressaltou que não havia condenação penal transitada em julgado, nem sequer decisão condenatória por órgão colegiado. Isso inviabiliza qualquer juízo definitivo de reprovação moral.

Contexto jurisprudencial

Perceba que, o julgamento reafirma a linha traçada pelo STF no RE 560.900, que originou o Tema 22.

Nesse precedente, o Supremo reconheceu que, como regra, a simples existência de inquérito ou processo penal não autoriza a eliminação de candidato. Exige-se, além da condenação, a demonstração de incompatibilidade entre o crime e as atribuições do cargo.

Ademais, o próprio STF advertiu que permitir à banca examinadora atribuir efeitos jurídicos à mera existência de ação penal equivale a impor sanção mais severa do que a própria pena criminal, aplicada apenas após o contraditório e a ampla defesa.

No acórdão ora analisado, o STJ reproduziu esse raciocínio ao afirmar que a Administração, ainda que sob o rótulo de “inidoneidade moral”, eliminou o candidato exatamente pelo que o Supremo proíbe: a simples pendência de processo criminal.

A Corte também destacou que, se esse critério fosse aceito, a exceção construída pelo STF perderia sentido, convertendo-se em regra automática e esvaziando a própria tese de repercussão geral.

Curiosidades

Processualmente, o caso chegou à Corte Especial por meio de agravo interno interposto pelo Estado contra decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário. O fundamento da negativa foi a perfeita aderência do acórdão do STJ à tese do Tema 22.

No julgamento, a maioria dos ministros manteve essa compreensão, reconhecendo que não houve distinção válida entre o precedente vinculante e o caso concreto.

Para o colegiado, a Administração não conseguiu demonstrar motivação específica, dados objetivos ou circunstâncias extraordinárias que autorizassem o afastamento da tese.

Houve divergência relevante.

concurso público

Ministros vencidos defenderam que concursos da área de segurança pública mereceriam tratamento diferenciado, sobretudo quando envolvem imputações relacionadas à violência doméstica.

Para eles, o tema ainda careceria de parâmetros mais claros por parte do STF.

Ainda assim, prevaleceu o entendimento de que tais preocupações, embora legítimas, não autorizam a flexibilização automática da presunção de inocência.

Para as bancas examinadoras, o recado é objetivo: a eliminação de candidato só pode ocorrer, sem condenação, em hipóteses verdadeiramente excepcionais, demonstradas com fundamentação concreta e específica.

A simples menção a boletins de ocorrência ou processos em curso é juridicamente insuficiente.

Assim, ao negar provimento ao agravo interno, a Corte Especial do STJ reafirmou que a exclusão de candidato de concurso público baseada apenas em boletins de ocorrência e em ação penal sem trânsito em julgado não se enquadra na exceção do Tema 22 do STF, sob pena de transformar a exceção em regra e esvaziar a própria presunção de inocência, que permanece como eixo central da relação entre o cidadão e a Administração Pública.

Entendimentos anteriores do STJ:

A investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de candidatos.

A exigência de idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública é legítima e consistente com o texto constitucional.

STJ. 2ª Turma. RMS 70.921-PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/9/2025 (Info 861).
impedir que candidato em concurso público que já é integrante dos quadros da Administração prossiga no certame para ingresso nas fileiras da Polícia Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1806617-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

Como o tema já caiu em provas

(CESPE 2013 – Polícia Federal) Em um concurso público que requeira investigação social como uma de suas fases, a existência de inquérito policial instaurado contra o candidato não tem, por si só, o poder de eliminá-lo do certame. (Certo)
(UEM - 2018 - UEM – Advogado) O candidato pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva. (Errado)

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