Concurso PGE PA Procurador: veja os recursos possíveis!

Concurso PGE PA Procurador: veja os recursos possíveis!

As provas do concurso público da Procuradoria Geral do Pará (PGE PA) para Procurador foram aplicadas no último domingo, 21 de agosto de 2022.

São ofertadas 10 vagas para o cargo de Procurador do Pará, com salário de R$ 10.533,99. A prova objetiva contou com 100 questões de múltipla escolha e teve duração de 5 horas.

E você conferiu aqui, no site do Estratégia Carreiras Jurídicas, a transmissão do Gabarito Extraoficial realizada pelo nosso time de professores especialistas.

Diante disso, vamos apresentar os recursos possíveis para as questões da avaliação, a partir das 19h. Não perca!

Questão 21 – Cebraspe (PGE PA Procurador)

Acerca dos itens de intervenção do Estado…

Gabarito preliminar: C
Gabarito sugerido: D ou anulação.

Comentário:
O ponto polêmico da questão se encontra no inciso II, que trata da requisição administrativa. Afirmei na correção que a assertiva estava correta, mas que a banca poderia considerar a assertiva errada, como de fato o fez, haja vista que afirmou ser “assegurada a indenização a posteriori”. Considerou errada porque afirmou que era assegurada a indenização sem qualquer ressalva, mas esta ocorrerá somente se houver prejuízo.

Afirmei estar correta a assertiva porque normalmente as bancas consideram correta as afirmações incompletas, como o caso da questão. De fato, pode se considerar assegurada a indenização se houver prejuízo. Mas a questão não fez a ressalva do prejuízo e considerou errada.

Um possível recurso teria por fundamento afirmar que a indenização é sim assegurada quando há prejuízo e que, embora não tenha sido mencionada a necessidade de prejuízo na assertiva, tampouco foi mencionado que a indenização é devida em qualquer caso.

Fundamento constitucional:
CF. Art. 5º (…) XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

A assertiva está incompleta. Entendo que uma revisão desta questão é difícil e o argumento é fraco, mas que eventualmente pode ser considerado.

Questão 33 – Cebraspe (PGE PA Procurador)

Clara, paraense, residente no município de Salinópolis – PA, foi diagnosticada com doença rara que, segundo os médicos, lhe possibilitaria viver apenas mais alguns meses. Para tentar um tratamento novo, ela viajou a São Paulo, onde faleceu antes mesmo de iniciar o tratamento, deixando para os seus dois filhos, maiores de idade, os seguintes bens:

  • a casa onde ela residia em Salinópolis;
  • um apartamento em Belém – PA, onde ela ficava sempre que visitava a capital paraense. e
  • um apartamento e um carro em Fortaleza – CE, onde ela costumava passar férias; somados, esses bens importavam nos bens de maior valor da herança.

Os filhos de Clara, deliberado pacificamente pela divisão patrimonial, abriram inventário em Belém – PA, onde residem.

Nessa situação hipotética, o imposto sobre transmissão causa mortis e doação deverá ser pago no estado do

A) Pará, onde se encontra a maioria dos bens imóveis deixados pela falecida.
B) Ceará, onde se encontra o imóvel de maior valor deixado pela falecida.
C) Pará, relativamente à casa de Salinópolis e ao apartamento de Belém.
D) Ceará, que atrai a competência para pagamento do imposto integralmente, devido ao automóvel.
E) Pará, relativamente à casa de Salinópolis, ao apartamento em Belém e ao carro.

Gabarito preliminar: C
Gabarito definitivo: E ou anulação

Aplicação do § 1º do art. 155 da Constituição Federal.
Bens imóveis pagam ITCMD perante o Estado no qual estão localizados, no caso, no Pará. Bem móveis, como é o caso do carro, paga ITCMD ao Estado onde se processa o inventário.

Assim, o carro deve ser pago no Estado em que abriu o inventário, ou seja, Pará.

Questão 37 – Cebraspe (PGE PA Procurador)

Entre as práticas abusivas perpetradas nas relações de consumo, encontram-se aquelas que causam ao consumidor dano decorrente da perda de tempo útil. Nesse contexto está inserida a teoria do desvio produtivo. Acerca desse tema, assinale a opção correta.

a) As alterações feitas no Código de Defesa do Consumidor em 2021 positivaram a teoria do desvio produtivo, haja vista a inserção, entre as práticas abusivas arroladas no art. 39, de dispositivo que expressamente veda a conduta de submeter o consumidor a esperas injustas e desproporcionais para ser atendido.

b) Embora já tenha referido, em alguns julgados, a teoria do desvio produtivo como algo que, em tese, pode ser utilizado para responsabilizar o fornecedor pelo dano causado ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça tem reformado todas as condenações em danos morais coletivos feitas por tribunais locais, sob o argumento de que a teoria, por carecer de amparo legal, não pode ser aplicada nas relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

c) A teoria do desvio produtivo pode ser invocada nas hipóteses em que o consumidor, para solucionar vício do produto ou do serviço, tenha dificuldades injustificáveis para localizar o fornecedor, ser atendido e efetivamente solucionar o problema, mas não pode ser utilizada em razão do tempo perdido em longas esperas de caixas eletrônicos em agências bancárias.

d) O Superior Tribunal de Justiça firmou, em julgamento de recurso especial repetitivo, a tese de que é indenizável o dano provocado ao consumidor que tiver aguardado tempo razoável para ser atendido, desde que a demora tenha sido desproporcional a ponto de ter retirado do consumidor parte de seu tempo útil de maneira injustificada.

e) Ao submeter o consumidor a injustas e intoleráveis esperas para utilização de um serviço, o fornecedor viola princípios da política nacional de consumo, como a vulnerabilidade do consumidor.

Comentários

A questão aborda o conhecimento jurisprudencial acerca da teoria do desvio produtivo do consumidor.

O jurista Marcos Dessaune descreve, no artigo “Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama”, que o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema.

Para ele, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.

O STJ já adotou essa teoria em diversos julgados. Entende o Tribunal que a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, afronta valores essenciais da sociedade, sendo conduta grave e intolerável, de forma que se mostra suficiente para a configuração do dano moral coletivo.

A condenação em danos morais coletivos cumprirá sua função de sancionar o ofensor, inibir referida prática ilícita e, ainda, de oferecer reparação indireta à sociedade, por meio da repartição social dos lucros obtidos com a prática ilegal com a destinação do valor da compensação ao fundo do art. 13 da Lei nº 7.347/85.

Nesse sentido

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, “D”, DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1. Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2. Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6. No dano moral coletivo, a função punitiva – sancionamento exemplar ao ofensor – é, aliada ao caráter preventivo – de inibição da reiteração da prática ilícita – e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10. Recurso especial provido. (REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)

Desse modo, nota-se que a alternativa D transcreve exatamente o entendimento do STJ. Contudo, tal entendimento não está sedimentado em recurso repetitivo.

Por outro lado, a alternativa E resume a teoria do desvio produtivo do consumidor a apenas injustas e intoleráveis esperas para utilização de um serviço, o que, apesar de não estar incorreto, é absolutamente incompleto. Conforme mencionado acima e demonstrado em julgado do STJ, o desvio produtivo decorre de violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, afronta valores essenciais da sociedade.

Ademais, o item fundamenta genericamente a adoção dessa teoria no princípio da vulnerabilidade, o que, apesar de ser absoluto em matéria consumerista, em nenhum momento é mencionado expressamente pelo STJ como base para a adoção da teoria do desvio produtivo. Para o Tribunal, o fundamento é na verdade a qualidade do serviço, assegurado pelo art. 4º, II, d, do CDC.

Assim, diante da incompletude de ambas as alternativas, tal questão deve ser anulada, por não haver resposta correta.

Questão 60 – Cebraspe (PGE PA Procurador)

 Francisco impetrou, no tribunal de justiça, mandado

A questão 60 merece ser anulada, porque as alternativas não são simétricas ao Código de Processo Civil e a Lei n.º 12.016/2009.

Com efeito, a alternativa indicada como correta não encontra respaldo na Lei de Mandado de Segurança, porque não há necessidade de interpor agravo interno, para garantir sustentação oral quando do julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Art. 16, Lei n.º 12.016/09:
Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento“.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

A lei assegura defesa oral, independentemente da interposição de recurso, sendo norma especial diante do CPC.

Já o CPC, em seu art. 937, § 3º, assim prescreve:

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :
§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

No caso, não se pode permitir interpretação de que importaria em extinguir (não conhecimento) o agravo interno, porque a alternativa “A” somente menciona indeferimento do pedido de tutela provisória liminar.

As demais alternativas, já consideradas incorretas pelo examinador, devem ser mantidas dessa forma, porque não encontram amparo na sistemática processual.

Questão 81 – Cebraspe (PGE PA Procurador)

 Julgue os próximos itens, acerca da disciplina…

A banca indiciou como corretos apenas os itens I e IV. Todavia, o item II também se apresenta correto. Nos termos propostos, referido item propugna que a redação atual do parágrafo nono do artigo 100 da CF/88 seja analisada em sua constitucionalidade conforme teor de julgamento proferido pelo STF na ADI 4425/PA. Nesse sentido, o item em exame diz:

“No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.425/PA, O Supremo Tribunal Federal entendeu
ser constitucional o regime de compensação de débitos da fazenda pública inscritos em precatório, conforme redação atualmente vigente do § 9.° do art. 100 da Constituição Federal de 1988, por considerá-lo compatível com a efetividade da jurisdição e o interesse público.”

De fato, deve-se destacar que o STF não considerou, no bojo da ADI referenciada, como inconstitucional o regime de compensação de débitos, mas, apenas, a sua realização de forma unilateral pela Fazenda Pública.

Nessa senda, através da EC 113/2021 – portanto, na redação atualmente vigente do dispositivo constitucional cuja análise restou proposta (Art. 100, parágrafo 9) – o constituinte derivado harmonizou o regime de pagamento de débitos judiciais da fazenda pública, eliminando a unilateralidade do regime de compensação anteriormente previsto e, em razão disso, compatibilizando o atual regime de compensação de débitos com o quanto determinado pelo E. STF no ADI 4425/PA.

Questão 82 – Cebraspe (PGE PA Procurador)

A Lei Complementar n.º 19/2022 define combustíveis…

A banca considerou como correta a alternativa C, que afirma que a LC 192/2022:

“afasta, por meio de lei de mesma hierarquia da Lei de Responsabilidade Fiscal, a necessidade de a Unido, ao
conceder beneficio tributário sobre combustíveis e energia,
renunciando receita, apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, bem como todos) os demais
critérios do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Entretanto, há de se observar que a LC 192/2022, em sua redação original (transcrita pela questão e , portanto, anterior às alterações promovidas pela LC194/2022) referia-se aos seguintes dispositivos legais:

Lei 14.194/2021, art. 125:

Art. 125. Caso o demonstrativo a que se refere o art. 124 apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposta deverá demonstrar a ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais e cumprir, para esse fim:

I – no caso de redução de receita, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) ser demonstrado pelo proponente que a redução da receita foi considerada na estimativa da Lei Orçamentária, na forma prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução da receita no resultado primário, por meio do aumento de receita corrente ou da redução de despesa; ou (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)

c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos das proposições decorrentes de extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia, ou de instrumentos de transação resolutiva de litígio, este último conforme disposto em lei, são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal; e
(…)

LC101/2000:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Nenhum dos dispositivos legais, conforme se nota, faz menção a obrigatoriedade de apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

A obrigatoriedade para apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva se iniciar a
vigência da medida e nos dois seguintes está contida nos arts. 124 da LDO de 2021 e no caput do art. 14 da LRF, razão pela qual foi necessária a elaboração de nova medida normativa (LC 194/2022) para alteração do art. 8 da LC 192/2022 para que de permitisse a dispensa do demonstrativo mencionado (demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro).

Assim, considerando que a questão fez referência à redação original do art. 8 da LC 192/2022, anterior às alterações promovidas pela LC 194/2022, a alternativa correta é a alternativa que indica que a LC 192/2022 “afasta, por meio de lei de mesma hierarquia da Lei de Responsabilidade Fiscal, a aplicação do art. 125 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (Lei n.° 14.194/2021), que obriga a União, ao conceder beneficio tributário sobre combustíveis e energia, renunciando receita, a criar medidas de compensação que anulem o efeito da renúncia da receita.”

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