Hoje, vamos conhecer, à luz da jurisprudência do STF, um pouco a respeito da possibilidade de uso da colaboração premiada no âmbito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
1. Colaboração premiada em ação civil pública: teses do STF
No julgamento da ARE 1175650, o STF firmou a seguinte tese:
É CONSTITUCIONAL a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: 1. Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; 2. As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são INSUFICIENTES para o início da ação civil por ato de improbidade; 3. A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser INTEGRAL, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo VÁLIDA a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; 4. O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da PESSOA JURÍDICA interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; 5. Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado. |
Abaixo, compilaremos – com a devida adequação – e esquematizaremos a ementa e a notícia do caso para maior compreensão do tema.
2. Colaboração premiada em ação civil pública: fundamentos
Segundo o STF (ARE 1175650), é constitucional o uso do instituto da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, desde que a pessoa jurídica interessada participe como interveniente. Ademais, devem ser observadas as diretrizes por ele fixadas, cuja finalidade é favorecer a efetiva tutela do patrimônio público, da legalidade e da moralidade administrativas, bem como evitar a impunidade de maneira eficiente, com a priorização do combate à corrupção.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, inclusive, havendo a previsão da possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado. Afinal, como já salientava Platão na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.
3. Colaboração premiada
Consoante o STF (ARE 1175650), assim como a Lei 8.429/92 (LIA) visou ao aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público, no mesmo momento histórico, na esfera penal, encontram-se notáveis esforços do legislador brasileiro dirigidos ao enfrentamento de tais condutas, como lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, falsidades documentais, e outros delitos contra a Administração Pública, notadamente quando praticados por meio de organização criminosa.
Nesse contexto, incorporou-se ao ordenamento brasileiro, por meio da edição de diversas leis, o instituto da delação premiada, seguida da colaboração premiada.
Importante realçar que o legislador brasileiro, quando editou a Lei 12.850/13 (Lei de Organização Criminosa), pela qual se estabeleceu o conceito de organização criminosa, dispôs que não é qualquer colaboração que permitirá os benefícios legais, mas somente aquela que produzir os resultados previstos nos incisos do artigo 4º da norma.
Importante, ainda, salientar que o inciso I do art. 3º da referida lei estatui ser a colaboração premiada MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. Esta natureza jurídica específica é importante para diferenciar a colaboração premiada das hipóteses de justiça consensual ou negocial, como por exemplo a transação penal e o próprio acordo de não persecução.
Assim, o instituto possui natureza jurídica de meio de obtenção de prova, cujo resultado poderá beneficiar o agente colaborador/delator. Para isso, precisam ser adimplidas as obrigações assumidas, bem como advirem um ou mais dos resultados indicados na lei para repressão ou prevenção das infrações.
4. Colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa
Para o STF (ARE 1175650), exatamente em respeito à finalidade de garantir a eficácia no combate à improbidade administrativa, a LIA deve ser interpretada no contexto da evolução do microssistema legal de proteção ao patrimônio público e de combate à corrupção e com absoluta observância ao princípio constitucional da EFICIÊNCIA, consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal.
O princípio da eficiência impõe a todos os agentes públicos, inclusive aos membros do Ministério Público e magistrados, o dever de sempre verificar a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, eficaz, sem burocracia, buscando qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos. Dessa forma, evitam-se desperdícios e garante-se uma maior rentabilidade social do exercício da jurisdição, da efetiva prestação jurisdicional.
Por outro lado, a nova redação ao § 1º do art. 17 da Lei 8.429/92 (LIA), introduziu uma nova espécie de justiça consensual/negocial, permitindo, de modo expresso, a celebração de acordo — de não persecução cível — no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Contudo, antes mesmo dessa inovação, já se verificava a possibilidade de utilização da colaboração premiada com base no restante da legislação vigente.
A colaboração premiada, que pode infundir no ânimo do colaborador o desejo de contribuir para a comprovação da materialidade e autoria do delito, mostra-se como valioso instrumento a ser utilizado, também, em instâncias outras, diversas da penal, em especial, quando envolvido o INTERESSE PÚBLICO e o COMBATE À CORRUPÇÃO.
O microssistema legal de combate à corrupção, a partir de 1992, evoluiu, de forma clara, específica e objetiva, no sentido de propiciar meios facilitadores à repressão e à prevenção de ilícitos, sobretudo quando ofensivos a interesses supraindividuais e preordenados a causar dano ao patrimônio público.
Ademais, a interpretação das normas jurídicas deve sempre se pautar pelos princípios da RAZOABILIDADE e da PROPORCIONALIDADE, sob pena de ser chancelada situação jurídica de todo inaceitável. Ressalta-se que, quando do julgamento do mérito da causa, caberá ao magistrado avaliar se a colaboração mostra-se consentânea com as outras provas coligidas.
4.1. Participação da pessoa jurídica interessada
Conforme o STF (ARE 1175650), outra importante questão diz respeito à colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, em face da legitimidade concorrente para a propositura da ação.
Eventuais acordos de colaboração premiada, para serem utilizados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, devem contar com a participação do
Ministério Público e da pessoa jurídica de direito público interessada, porém, como interveniente.
Portanto, como a LIA prevê a legitimidade ativa concorrente entre o órgão ministerial e a pessoa jurídica de direito público lesada para o ajuizamento da ação, deve ser permitida a sua participação, como interveniente, na celebração do acordo.
O posicionamento do interveniente não impedirá a celebração da colaboração premiada pelo Ministério Público, porém será observado e analisado pelo magistrado no momento da homologação.
4.2. Reparação integral do dano
De acordo com o STF (ARE 1175650), a lesão ao erário causa graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade. Não por outra razão é que a reparação integral do dano ao patrimônio público, além de figurar no rol das sanções estabelecidas no art. 12 da Lei 8.429/1992 (LIA), também é consequência civil do ato ilícito.
Reafirma ainda esse entendimento o teor do parágrafo 2º do art. 17 da LIA, que se manteve inalterado mesmo com a edição da Lei 13.964/2019, onde se lê que A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
Assim, não há como transigir a respeito dessa obrigação, consentindo com sua inserção entre os benefícios conferidos ao colaborador das investigações em ação de improbidade.
Dessa forma, o acordo de colaboração poderá ser homologado pelo juiz, desde que não isente o colaborador de ressarcir os danos causados. A forma de como se dará a indenização, todavia, pode ser objeto de negociação.
5. Caso concreto
Segundo o STF (ARE 1175650), no caso que deu ensejo à tese analisada, o Ministério Público propôs ação civil pública por improbidade administrativa em face de 25 pessoas físicas e jurídicas.
As pessoas físicas e jurídicas envolvidas eram organizadas em complexa estrutura criminosa. Além disso, tinham o objetivo comum de obter vantagem patrimonial, por meio de ajustes de corrupção com grandes empresários sujeitos à fiscalização tributária. Foi a denominada Operação Publicano.
No caso concreto, a utilização do acordo de colaboração premiada mostrou-se de grande valia para:
- se obterem as provas necessárias à comprovação dos delitos e
- o desbaratamento da organização criminosa.
Sua utilização no campo civil também contribuiu para o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público.
Feitos esses destaques jurisprudenciais, concluímos, assim, importantíssimos temas acerca de eminente decisão do STF.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito da possibilidade de colaboração premiada no âmbito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Destacamos, em especial, os fundamentos principais elencados na jurisprudência suprema.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto. Deve-se priorizar, todavia, o material teórico do curso em PDF ou videoaula.
Até a próxima!
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