Prova Comentada Direito Processual Coletivo Promotor MP RO

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 07/04/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público de Rondônia. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-RO, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas

QUESTÃO 96. Considere que o Sindicato dos Servidores do Estado X, na qualidade de substituto processual, ajuizou uma ação coletiva em face do Estado X, com o fim de obrigá-lo a avaliar o desempenho de inúmeros servidores públicos, a qual foi devidamente distribuída para a 1a Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado X. O pedido foi julgado procedente, e a ação transitou em julgado. Na fase de execução, a obrigação de avaliar foi convertida em perdas e danos, e os substituídos tiveram direito ao reajuste de seus vencimentos em 10% (dez por cento). A decisão igualmente transitou em julgado. Denise, servidora pública substituída, que mora no interior do estado, na Cidade Y, formulou pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, requerendo perdas e danos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

a) Denise não pode propor, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o pedido de cumprimento individual de sentença formado em ação coletiva, que tramitou sob o rito ordinário, assim como, impor o rito sumaríssimo ao juízo comum da execução.

b) Independentemente de onde estiver localizado o domicílio de Denise, ela deverá apresentar seu pedido de cumprimento individual de sentença na Capital do Estado X, sob pena de ser considerada inepta a petição.

c) Denise deve formular o pedido de cumprimento individual da sentença coletiva no Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital do Estado X, pois, nas causas de até 60 salários-mínimos, a competência do Juizado é absoluta.

d) Em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis, Denise é obrigada a apresentar o pedido de cumprimento individual de sentença na 1 Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado X.

e) Em face de o valor do cumprimento de sentença ser inferior a 60 salários-mínimos, Denise pode propor a execução do título executivo formado em ação coletiva no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca Y.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A questão aborda o tema cumprimento individual de sentença coletiva.

A alternativa A está correta, pois é o entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1804186/SC, fixado no Tema 1.029/STJ, no sentido de que é vedada a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, veja: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.” (REsp 1804186/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020).

A alternativa B está incorreta, pois a jurisprudência do STJ, conforme julgamento do REsp 1804186/SC, é no sentido de que a execução individual possa ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. Veja: “3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.) (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011)” (REsp 1804186/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020).

A alternativa C está incorreta, pois o entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1804186/SC e do AgInt no AREsp nº 2.298.479/SE, é de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que foi prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários e seus sucessores. Veja: “1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.” (REsp n. 1.866.440/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)

A alternativa D está incorreta, pois de acordo com o STJ, no julgamento do REsp n. 1.866.440/AL, a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que foi prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários e seus sucessores, não estando Denise obrigada a propor o cumprimento de sentença na capital do Estado X. Veja: “1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.” (REsp n. 1.866.440/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)

A alternativa E está incorreta, pois não será possível propor a execução do título, formado em ação coletiva, no Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo que o valor seja inferior a 60 S.M., conforme tese assentada pelo STJ: “2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.” (REsp 1804186/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020).

QUESTÃO 97. Considere que a Associação ABC ajuizou, perante a Justiça Estadual, ação coletiva em face da Mais Alimentos Ltda, empresa que atua no ramo da alimentação infantil, requerendo a indenização da ré em danos morais coletivos, em face da propaganda enganosa veiculada na internet no início do ano de 2022. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a ré a pagar 5 milhões de reais ao fundo de combate à fome. Mais Alimentos Ltda interpôs apelação, à qual foi negado provimento. Em seguida, a ré interpôs recurso especial requerendo o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, pois, no prazo para recorrer, tomou conhecimento de que a Associação ABC foi dissolvida judicialmente em face da ausência de representatividade adequada e de desvio de finalidade, decisão que transitou em julgado na data do julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça. Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

a) Como a Associação ABC foi extinta por decisão judicial, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.

b) Exclusivamente nas hipóteses de desistência infundada ou de abandono da ação por parte da associação autora de ação civil pública, admite-se a substituição processual pelo Ministério Público.

c) Como a ação civil pública está em andamento no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal é quem possui legitimidade para substituir a associação extinta por decisão judicial, ainda que a ação tenha sido proposta perante a Justiça Estadual.

d) Interpretando-se a mens legis do artigo 5º, §º 3, da Lei de Ação Civil Pública, e protegendo a coletividade envolvida no processo, o Ministro relator do recurso especial deve determinar que, em até 15 dias, outra associação assuma a titularidade ativa, sob pena de multa.

e) em caso de dissolução, por decisão judicial, da associação autora de ação civil pública, é possível a substituição processual pelo Ministério Público.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A questão aborda a substituição processual realizada pelo Ministério Público.

A alternativa A está incorreta, pois no caso de dissolução judicial da associação em ação civil pública, o entendimento do STJ é o de que o Ministério Público poderá fazer a substituição processual. Veja: “(…) como não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, é irrelevante ao deferimento da substituição processual a circunstância da associação haver sido extinta por decisão judicial. Nesse sentido, também esta Corte já deixou claro que “se o dispositivo não restringiu, não pode o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista” (REsp 1.113.175/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24/5/2012, DJe 7/8/2012). O que importa é que tanto nos casos de desistência infundada ou de abandono da ação quanto na hipótese de extinção da associação por decisão judicial, o objetivo legítimo consiste em não deixar desprotegidas as pessoas que de fato tinham o interesse naquela tutela e até então eram substituídas pela associação. Assim sendo, o fundamento para o deferimento da substituição processual não depende de se tratar de desistência infundada ou de abandono da ação, mas, sim, da necessidade de proteger os consumidores.” (AgInt no REsp 1.582.243-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.)

A alternativa B está incorreta, pois, no caso de dissolução judicial da associação em ação civil pública, o entendimento do STJ é o de que o Ministério Público poderá fazer a substituição processual, além dos casos de desistência infundada ou de abandono de ação. Veja: “O que importa é que tanto nos casos de desistência infundada ou de abandono da ação quanto na hipótese de extinção da associação por decisão judicial, o objetivo legítimo consiste em não deixar desprotegidas as pessoas que de fato tinham o interesse naquela tutela e até então eram substituídas pela associação. Assim sendo, o fundamento para o deferimento da substituição processual não depende de se tratar de desistência infundada ou de abandono da ação, mas, sim, da necessidade de proteger os consumidores.” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.582.243-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/2/2023 (Info 764).)

A alternativa C está incorreta, pois o entendimento do STJ é o de que, ainda que o processo esteja em curso no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal não possui legitimidade para substituir a associação extinta por decisão judicial, em ação civil pública que tenha sido proposta perante a Justiça Estadual. Vejamos: “A pretensão do MPF de substituir a associação civil é inadmissível porquanto a presente ação tramitou na Justiça do Estado de Minas Gerais. Embora tenha legitimidade para oficiar nos processos em curso nesta Corte, essa legitimidade não se estende à assunção do polo ativo de ação civil pública proposta perante a Justiça estadual e que nela teve tramitação por não se enquadrar na competência da Justiça Federal (CF, art. 109).” (STJ. 4ª Turma. REsp 1.678.925-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/2/2023 (Info 764).)

A alternativa D está incorreta, pois no caso de dissolução judicial da associação em ação civil pública, o entendimento do STJ é o de que o Ministério Público poderá fazer a substituição processual. Veja: “Como não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, é irrelevante ao deferimento da substituição processual a circunstância da associação haver sido extinta por decisão judicial. Nesse sentido, também esta Corte já deixou claro que “se o dispositivo não restringiu, não pode o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista” (REsp 1.113.175/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24/5/2012, DJe 7/8/2012).

A alternativa E está correta, pois é o entendimento do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.582.243-SP, veja: “Em caso de dissolução, por decisão judicial, da associação autora de ação civil pública, é possível a substituição processual pelo Ministério Público.” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.582.243-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/2/2023 (Info 764).)

QUESTÃO 98. A respeito do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), assinale a alternativa que está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

a) O acórdão que inadmite o IRDR é recorrível por meio de recurso especial.

b) O órgão julgador que julgar o IRDR será competente para fixar a tese jurídica em abstrato, cabendo o julgamento do caso concreto contido no recurso ao órgão originário.

c) Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR.

d) Cabe reclamação ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR.

e) Caberá a instauração de IRDR, ainda que já encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, desde que pendentes de julgamento os embargos de declaração.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão aborda o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

A alternativa A está incorreta, pois o entendimento do STJ é o de que não é cabível recurso especial neste caso, veja: “(…) 2- Não é cabível recurso especial em face do acórdão que inadmite a instauração do IRDR por falta de interesse recursal do requerente, pois, apontada a ausência de determinado pressuposto, será possível a instauração de um novo IRDR após o preenchimento do requisito inicialmente faltante, sem que tenha ocorrido preclusão, conforme expressamente autoriza o art. 976, §3º, do CPC/15 (…)”. (REsp 1631846/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).

A alternativa B está incorreta, pois contraria o parágrafo único do art. 978 do CPC, que estabelece caber ao órgão julgador que julgar o IRDR a competência para, além de fixar a tese jurídica em abstrato, julgar o caso presente no recurso, remessa necessária ou o processo de competência originária que originou o referido incidente, veja: “Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.”

A alternativa C está correta, pois é o entendimento do STJ sobre o não cabimento de recurso especial em face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, veja: “Admitir a competência para analisar teses em abstrato, sem uma profunda e cuidadosa reflexão sobre os impactos que tal opção possa causar, é potencialmente capaz de gerar resultados não esperados pela comunidade jurídica e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. (…) Portanto, em síntese, não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”, mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema.” (REsp 1.798.374-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/05/2022.)

A alternativa D está incorreta, pois o entendimento do STJ é pelo descabimento da reclamação, veja: “(…) 3. Verifica-se, assim, que a reclamação proposta com alicerce em suposta inobservância, pelo tribunal reclamado, de acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em recurso especial em IRDR, não se amolda à hipótese legal descrita no art. 988, IV, do CPC/2015, uma vez que não corresponde ao IRDR em si, mas sim ao recurso especial repetitivo (…)”. (Rcl n. 43.019/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 3/10/2022.)

A alternativa E está incorreta, pois o entendimento do STJ é pelo não cabimento de IRDR, caso já encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, ainda que pendentes de julgamento os embargos de declaração, veja: “(…) V – O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados. Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório. VI – O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.” (AREsp 1470017/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)

QUESTÃO 99. Considere que um órgão de pesquisa vinculado à Universidade X está realizando estudos em saúde pública a respeito do comportamento da Doença de Alzheimer em pessoas entre 45 e 60 anos de idade. Para tanto, utiliza-se da base de dados pessoais dos cinco maiores hospitais do país. Com base na situação hipotética e no disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, é correto afirmar que:

a) A utilização da base de dados pessoais por parte do órgão de pesquisa deve ocorrer por meio da observância obrigatória da anonimização e pseudonimização dos dados.

b) A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto da pesquisa sobre o comportamento da Doença de Alzheimer em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais.

c) A Universidade X será a responsável pela segurança da informação da base de dados pessoais.

d) Caso o órgão de pesquisa assine um contrato de colaboração com agência de pesquisa de saúde estrangeira, poderá revelar os dados pessoais, desde que na avença haja cláusula de confidencialidade.

e) É ilegal o acesso a bases de dados pessoais, devendo o órgão de pesquisa e os cinco hospitais serem condenados ao pagamento de multa.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A questão aborda a Lei Geral de Proteção de Dados.

A alternativa A está incorreta, pois a LGPD determina que, no uso de dados para estudos em saúde pública, a anonimização ou pseudonimização dos mesmos ocorrerá sempre que possível, não sendo, assim, compulsórias. Veja: “Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.”

A alternativa B está correta, pois é o que determina o § 1º, artigo 13 da LGPD, veja: “Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas. § 1º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais.”

A alternativa C está incorreta, pois a responsável pela segurança das informações não é a Universidade, mas o órgão de pesquisa, consoante a LGPD, veja: “Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas. § 2º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista no caput deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro.”

A alternativa D está incorreta, pois a LGPD veda a transferência dos dados pessoais, utilizados nos estudos em saúde pública, a terceiros, sob qualquer circunstância. Veja: “Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas. § 2º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista no caput deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro.”

A alternativa E está incorreta, pois a Lei Geral de Proteção de Dados garante o acesso a dados pessoais, com fins de estudos em saúde pública. Vejamos: “Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.”

QUESTÃO 100. Considere que a Associação 123 ajuizou ação coletiva na Capital do Estado A, sob o rito ordinário, em face da União, com o fim de obter a repetição de valores indevidamente descontados dos servidores. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado. Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que os beneficiários do título executivo formado são aqueles residentes

a) Em qualquer cidade do Brasil, e que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, independentemente de constarem ou não na lista apresentada com a peça inicial.

b) Na área compreendida na jurisdição do órgão julgador e detinham, até o trânsito em julgado, a condição de filiados.

c) Em qualquer cidade do Brasil e que detinham, antes do ajuizamento da ação, a condição de filiados.

d) No Estado A e que se filiaram até a data do trânsito em julgado da ação coletiva.

e) No âmbito da jurisdição do órgão julgador, que fossem filiados em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, e constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

Comentários

A alternativa correta é a letra E. A questão aborda os beneficiários do título executivo em sede de ação coletiva.

A alternativa A está incorreta, pois de acordo com a jurisprudência do STF, a eficácia da coisa julgada em decorrência de ação coletiva abrange somente aqueles que residam na área de jurisdição do órgão julgador e que, antes do ajuizamento, detinham a condição de afiliados, constando da lista apresentada com a peça inicial, veja: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação juntada à inicial do processo de conhecimento.” (STF. (2017). RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 612.043 PR. Relator Ministro Marco Aurélio. DJ: 10/05/2017.)

A alternativa B está incorreta, pois o entendimento do STF é no sentido de que a condição de filiado deveria estar consolidada até a propositura da demanda, veja: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação juntada à inicial do processo de conhecimento.” (STF. (2017). RECURSO EXTRAORDINARIO: RE 612.043 PR. Relator Ministro Marco Aurélio. DJ: 10/05/2017).

A alternativa C está incorreta, pois o entendimento do STF é no sentido de que apenas os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador seriam alcançados pela eficácia subjetiva da coisa julgada, veja: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação juntada à inicial do processo de conhecimento.” (STF. (2017). RECURSO EXTRAORDINARIO: RE 612.043 PR. Relator Ministro Marco Aurélio. DJ: 10/05/2017).

A alternativa D está incorreta, pois o entendimento do STF é no sentido de que a condição de filiado deveria estar consolidada até a propositura da demanda, e não até o trânsito em julgado, veja: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação juntada à inicial do processo de conhecimento.” (STF. (2017). RECURSO EXTRAORDINARIO: RE 612.043 PR. Relator Ministro Marco Aurélio. DJ: 10/05/2017).A alternativa E está correta, pois é o que decidiu o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 612.043, de forma que a eficácia da coisa julgada, em decorrência de ação coletiva, abrange somente aqueles que residam na área de jurisdição do órgão julgador e que, antes do ajuizamento, detinham a condição de afiliados, constando da lista apresentada com a peça inicial. Veja: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação juntada à inicial do processo de conhecimento.” (STF. (2017). RECURSO EXTRAORDINARIO: RE 612.043 PR. Relator Ministro Marco Aurélio. DJ: 10/05/2017).

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