Olá, tudo bem? Hoje analisaremos a existência ou não da obrigação de operadora do plano de saúde realizar a cobertura de cirurgia de feminização facial, prescrita à beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60), de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Mais especificamente, falaremos sobre o o ônus da prova dos requisitos para cobertura de procedimento fora do rol da ANS, sobre a obrigação dessa cobertura e sobre o reembolso integral das despesas com tratamento realizado fora da rede credenciada.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Cirurgia de feminização facial e cobertura por planos de saúde
Intervenção médica e incongruência de gênero
O Código Civil, em seu artigo 13, prevê que, salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. O parágrafo único ressalva os casos de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Interpretando esse dispositivo, o Enunciado 276 do CJF (IV Jornada de Direito Civil) dispõe que, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.
Por sua vez, o Conselho Federal de Medicina, na Resolução n.º 2.427/2025, dispõe que o atendimento integral à saúde da pessoa com incongruência ou disforia de gênero deve contemplar as suas necessidades, garantindo o acesso a cuidados básicos, especializados e de urgência e emergência com acolhimento e escuta qualificada, garantindo ambiente de confiança e confidencialidade.
A mesma Resolução define pessoa com incongruência de gênero como sendo aquela que possui discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado e o sexo que lhe é atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento.
Já em seu artigo 7º, dispõe que, no âmbito da atenção médica especializada à pessoa transgênero para cirurgias de redesignação de gênero, os procedimentos cirúrgicos reconhecidos para afirmação de gênero encontram-se elencados no Anexo III da Resolução e somente poderão ser realizados após acompanhamento prévio de, no mínimo, 1 ano por equipe médica.
Dos Princípios de Yogyakarta
No âmbito internacional, os Princípios de Yogyakarta, embora não tenham caráter vinculante, são “recomendações aos governos, às instituições intergovernamentais, à sociedade civil e à própria Organização das Nações Unidas para a proteção dos direitos LGBT e tem a pretensão de ser adotado como um standard jurídico universal”, conforme já interpretou o Supremo Tribunal Federal (RE 670.422 – Tema n.º 761).
De acordo com o Princípio 17 de Yogyakarta, “Toda pessoa tem o direito ao padrão mais alto alcançável de saúde física e mental, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero. A saúde sexual e reprodutiva é um aspecto fundamental desse direito”.
Com efeito, dentre os deveres dos Estados relacionados a esse princípio, encontra-se o de “Facilitar o acesso daquelas pessoas que estão buscando modifi cações corporais relacionadas à redesignação de sexo/gênero, ao atendimento, tratamento e apoio competentes e nãodiscriminatórios” (alínea “g”).
Planos de saúde devem cobrir cirurgia de feminização facial?
Tangenciando toda a temática que vimos acima, chegou até o Superior Tribunal de Justiça controvérsia consistente em decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgia de feminização facial, prescrita à beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60).
Para o julgamento, o STJ considerou a Resolução do CFM acima mencionada e a orientação do STF sobre os Princípios de Yogyakarta da qual também falamos.
Além disso, considerou que, recentemente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) emitiu o Parecer Técnico n.º 26/2024 sobre a cobertura do processo transexualizador ou de afirmação de gênero, por meio do qual estabeleceu que:
Embora o processo transexualizador não esteja previsto no Rol, aos(às) beneficiários(os) transgênero ou com incongruência de gênero, com diagnóstico de transtornos da identidade sexual (CID10 F.64), deverá ser garantida a cobertura de procedimentos previstos no Rol, desde que sejam solicitados pelo médico assistente e se atendidos os critérios definidos em eventuais Diretriz de Utilização – DUT ou na própria denominação do procedimento.
(…)
Na hipótese de a operadora divergir quanto ao atendimento desses critérios de elegibilidade, ela deverá garantir a realização de junta médica, com vistas a solucionar a divergência técnico-assistencial, nos termos da Resolução Normativa – RN nº 424/2017, desde que haja previsão contratual para o mecanismo de regulação de autorização prévia.
Assim, no caso concreto, o médico assistente prescreveu os procedimentos de feminização facial (reconstrução craniofacial, rinoplastia reparadora e tireoplastia – ressecção parcial de “pomo de Adão”).
Outrossim, esses procedimentos são reconhecidos pelo CFM como procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino, integrando o processo transexualizador.
Os procedimentos ainda integram o processo transexualizador, o qual foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), e estão listados na tabela TUSS (terminologia unificada de saúde suplementar) e no rol da ANS, sem diretrizes de utilização.
Por fim, o STJ ainda considerou as seguintes questões para afirmar a necessidade de cobertura pelo plano de saúde:
- Não se trata de mero procedimento estético (melhora da aparência), mas sim de procedimento de caráter terapêutico, funcional e reparador, sendo imprescindível para a autoafirmação da identidade de gênero, preservação da saúde mental integral e mitigação do sofrimento psíquico, preconceito e estigma social;
- Não se trata de procedimento de natureza experimental, uma vez que há reconhecimento técnico e científico das técnicas envolvidas e, portanto, não se enquadra na vedação do art. 10, inciso I, da Lei n.º 9.656/1998 e do art. 17, parágrafo único, inciso I, da Resolução Normativa da ANS n.º 465/2021.
Com base em todos esses fundamentos, o STJ, no julgamento do REsp n.º 2.233.591/SP, negou provimento ao recurso, mantendo as decisões das instâncias originárias, as quais condenaram o plano de saúde a custear as cirurgias indicadas para adequação de gênero.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise sobre a existência ou não da obrigação de operadora do plano de saúde realizar a cobertura de cirurgia de feminização facial, prescrita à beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero
Como pudemos ver, a cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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