Cobertura de cirurgia de feminização facial por plano de saúde
Cobertura de cirurgia de feminização facial por plano de saúde

Cobertura de cirurgia de feminização facial por plano de saúde

Olá, tudo bem? Hoje analisaremos a existência ou não da obrigação de operadora do plano de saúde realizar a cobertura de cirurgia de feminização facial, prescrita à beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60), de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Mais especificamente, falaremos sobre o o ônus da prova dos requisitos para cobertura de procedimento fora do rol da ANS, sobre a obrigação dessa cobertura e sobre o reembolso integral das despesas com tratamento realizado fora da rede credenciada.

Vamos ao que interessa!

Cobertura de cirurgia de feminização facial por plano de saúde
Cobertura de cirurgia de feminização facial por plano de saúde

Cirurgia de feminização facial e cobertura por planos de saúde

Intervenção médica e incongruência de gênero

O Código Civil, em seu artigo 13, prevê que, salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. O parágrafo único ressalva os casos de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Interpretando esse dispositivo, o Enunciado 276 do CJF (IV Jornada de Direito Civil) dispõe que, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.

Por sua vez, o Conselho Federal de Medicina, na Resolução n.º 2.427/2025, dispõe que o atendimento integral à saúde da pessoa com incongruência ou disforia de gênero deve contemplar as suas necessidades, garantindo o acesso a cuidados básicos, especializados e de urgência e emergência com acolhimento e escuta qualificada, garantindo ambiente de confiança e confidencialidade.

A mesma Resolução define pessoa com incongruência de gênero como sendo aquela que possui discordância acentuada e persistente entre o  gênero vivenciado e o sexo que lhe é atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento.

Já em seu artigo 7º, dispõe que, no âmbito da atenção médica especializada à pessoa transgênero para cirurgias de redesignação de gênero, os procedimentos cirúrgicos reconhecidos para afirmação de gênero encontram-se elencados no Anexo III da Resolução e somente poderão ser realizados após acompanhamento prévio de, no mínimo, 1 ano por equipe médica.

Dos Princípios de Yogyakarta

No âmbito internacional, os Princípios de Yogyakarta, embora não tenham caráter vinculante, são “recomendações aos governos, às instituições intergovernamentais, à sociedade civil e à própria Organização das Nações Unidas para a proteção dos direitos LGBT e tem a pretensão de ser adotado como um standard jurídico universal”, conforme já interpretou o Supremo Tribunal Federal (RE 670.422 – Tema n.º 761).

De acordo com o Princípio 17 de Yogyakarta, “Toda pessoa tem o direito ao padrão mais alto alcançável de saúde física e mental, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero. A saúde sexual e reprodutiva é um aspecto fundamental desse direito”.

Com efeito, dentre os deveres dos Estados relacionados a esse princípio, encontra-se o de “Facilitar o acesso daquelas pessoas que estão buscando modifi cações corporais relacionadas à redesignação de sexo/gênero, ao atendimento, tratamento e apoio competentes e nãodiscriminatórios” (alínea “g”). 

Planos de saúde devem cobrir cirurgia de feminização facial?

Tangenciando toda a temática que vimos acima, chegou até o Superior Tribunal de Justiça controvérsia consistente em decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgia de feminização facial, prescrita à beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60).

Para o julgamento, o STJ considerou a Resolução do CFM acima mencionada e a orientação do STF sobre os Princípios de Yogyakarta da qual também falamos.

Além disso, considerou que, recentemente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) emitiu o Parecer Técnico n.º 26/2024 sobre a cobertura do processo transexualizador ou de afirmação de gênero, por meio do qual estabeleceu que:

Embora o processo transexualizador não esteja previsto no Rol, aos(às) beneficiários(os) transgênero ou com incongruência de gênero, com diagnóstico de transtornos da identidade sexual (CID10 F.64), deverá ser garantida a cobertura de procedimentos previstos no Rol, desde que sejam solicitados pelo médico assistente e se atendidos os critérios definidos em eventuais Diretriz de Utilização – DUT ou na própria denominação do procedimento. 

(…)

Na hipótese de a operadora divergir quanto ao atendimento desses critérios de elegibilidade, ela deverá garantir a realização de junta médica, com vistas a solucionar a divergência técnico-assistencial, nos termos da Resolução Normativa – RN nº 424/2017, desde que haja previsão contratual para o mecanismo de regulação de autorização prévia. 

Assim, no caso concreto, o médico assistente prescreveu os procedimentos de feminização facial (reconstrução craniofacial, rinoplastia reparadora e tireoplastia – ressecção parcial de “pomo de Adão”).

Outrossim, esses procedimentos são reconhecidos pelo CFM como procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino, integrando o processo transexualizador.

Os procedimentos ainda integram o processo transexualizador, o qual foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), e estão listados na tabela TUSS (terminologia unificada de saúde suplementar) e no rol da ANS, sem diretrizes de utilização.

Por fim, o STJ ainda considerou as seguintes questões para afirmar a necessidade de cobertura pelo plano de saúde:

  • Não se trata de mero procedimento estético (melhora da aparência), mas sim de procedimento de caráter terapêutico, funcional e reparador, sendo imprescindível para a autoafirmação da identidade de gênero, preservação da saúde mental integral e mitigação do sofrimento psíquico, preconceito e estigma social;
  • Não se trata de procedimento de natureza experimental, uma vez que há reconhecimento técnico e científico das técnicas envolvidas e, portanto, não se enquadra na vedação do art. 10, inciso I, da Lei n.º 9.656/1998 e do art. 17, parágrafo único, inciso I, da Resolução Normativa da ANS n.º 465/2021.

Com base em todos esses fundamentos, o STJ, no julgamento do REsp n.º 2.233.591/SP, negou provimento ao recurso, mantendo as decisões das instâncias originárias, as quais condenaram o plano de saúde a custear as cirurgias indicadas para adequação de gênero.

Considerações finais

Essa foi uma breve análise sobre a existência ou não da obrigação de operadora do plano de saúde realizar a cobertura de cirurgia de feminização facial, prescrita à beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero 

Como pudemos ver, a cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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