Função de olheiro: tráfico ou colaboração com o tráfico?
Função de olheiro: tráfico ou colaboração com o tráfico?

Função de olheiro: tráfico ou colaboração com o tráfico?

Olá, tudo bem? Hoje analisaremos se a função de olheiro configura o crime de tráfico de drogas ou o de colaboração com o tráfico, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Mais especificamente, falaremos sobre o enquadramento da conduta de atuação na função de “olheiro” no artigo 33 ou no 37 da Lei n.º 11.343/2006.

Vamos ao que interessa!

Função de olheiro: tráfico ou colaboração com o tráfico?
Função de olheiro: tráfico ou colaboração com o tráfico?

Função de olheiro: tráfico ou colaboração com o tráfico?

Crimes dos artigos 33 e 37 da Lei n.º 11.343/2006

A Lei n.º 11.343/2006, em seu artigo 33, caput e § 1º, prevê o crime de tráfico de drogas. A pena cominada ao crime de tráfico é a de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. 

Por outro lado, o artigo 37 da Lei n.º 11.343/2006 prevê o crime de colaboração com o tráfico, cuja pena é bem inferior:

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Além disso, é de se destacar que o crime do artigo 37, diferentemente do artigo 33, não se caracteriza como crime hediondo, razão pela qual não se lhe aplica a Lei n.º 8.072/1990 ou disposições específicas da LEP, dentre outras mais prejudiciais em razão dessa natureza mais grave.

Para a configuração do delito previsto no art. 37 da Lei n.º 11.343/2006, é desnecessária a individualização ou a identificação nominal do grupo, organização ou associação auxiliado pelo informante, bastando a efetiva comprovação de que a colaboração se destinou a agentes coletivamente voltados à prática do tráfico de drogas (AgRg no AREsp n. 3.240.769/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026).

Outrossim, essa colaboração não precisa se dar em caráter permanente. Isso porque o tipo penal tem como destinatário o agente que colabora como informante do grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11/343/2006), sem envolvimento ou relação com essas atividades. 

Por outro lado, caso fique demonstrado que essa “colaboração” é permanente, é possível inclusive o enquadramento nos tipos acima mencionados (AgRg no AREsp n. 2.916.352/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025).

Função de “olheiro” analisada no AgRg no AREsp 3.136.623-GO 

Caso concreto

Em Goiânia/GO, policiais militares em patrulhamento receberam uma denúncia anônima por meio de um vídeo enviado em um grupo de WhatsApp, no qual havia sido registrada uma comercialização de drogas em determinada rua da cidade.

Nas imagens, era possível identificar um dos réus “A” realizando a venda de drogas (trazendo consigo uma mochila e entregando substâncias a usuários em troca de pagamento). Ao seu lado, o recorrente “B” fazia as vezes de “olheiro”/vigilante, observando a movimentação do ambiente.

Após a transação, “A” e “B” saíram juntos na mesma direção e foram abordados pelos militares, que encontraram porções de maconha e crack com “A” e com um dos usuários (que confirmou ter comprado a substância de “A”), mas nada de ilícito foi localizado com “B”.

Decisões das instâncias originárias

Em primeira instância, tanto “A” quanto “B” foram condenados por tráfico (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), enquanto “B” foi absolvido pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei).

Para o juiz de primeiro grau e para o Tribunal de Justiça de Goiás, a atuação de “B” não se tratou de uma mera colaboração esporádica, mas sim de uma atuação coordenada junto com “A” para o sucesso da venda dos entorpecentes.

Dessa maneira, embora a defesa tenha argumentado que deveria haver a desclassificação para o crime de artigo 37 da Lei de Drogas, essa tese “não colou”. No entanto, a defesa de “B” interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que houvesse a desclassificação da conduta.

O que o STJ decidiu?

O STJ concordou com as instâncias ordinárias e entendeu que a função de “olheiro” ou “vigilante”, desempenhada de forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, caracteriza coautoria ou participação no crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, afastando a subsunção ao art. 37 da mesma lei.

Também foi destacado que o tipo penal do art. 37 da Lei n.º 11.343/2006 possui caráter subsidiário, aplicando-se àquele que colabora com o tráfico de forma eventual, sem se envolver diretamente nos atos de execução do crime principal.

Entretanto, no caso o recorrente “B” atuou em estreita sintonia com o corréu “A” responsável pela venda, permanecendo ao lado durante a comercialização, observando o movimento e saindo junto com ele após a transação, o que revela participação ativa, essencial e integrada na dinâmica do tráfico, incompatível com a colaboração periférica típica do art. 37 da Lei n.º 11.343/2006.

Considerações finais

Essa foi uma breve análise sobre se a função de olheiro configura o crime de tráfico de drogas ou o de colaboração com o tráfico, conforme decidiu o AgRg no AREsp 3.136.623-GO.

Como pudemos ver, a função de “olheiro” ou “vigilante”, desempenhada de forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, caracteriza coautoria ou participação no crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, afastando a subsunção ao art. 37 da mesma lei.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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