O que decidiu o STF no Caso Mariana Ferrer? Entenda o Tema 1.451

O que decidiu o STF no Caso Mariana Ferrer? Entenda o Tema 1.451

Seis anos depois da audiência que chocou o país, o STF anulou os atos processuais, fixou o Tema 1.451 e redefiniu a proteção da vítima em crimes sexuais.

Como se sabe, há decisões que não apenas resolvem um caso concreto, mas trazem grande repercussão aos demais processos. 

Nesse sentido, foi o que aconteceu em 18 de junho de 2026, quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, anulou a audiência de instrução, a sentença absolutória e o acórdão que absolveram o empresário acusado de estuprar a influenciadora Mariana Ferrer. 

Isto porque, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento do ARE 1.541.125/SC não apenas reabriu um processo que já dura sete anos; fixou também a tese vinculante do Tema 1.451 da repercussão geral, com impacto direto sobre todos os processos por crimes sexuais no país, e que abordaremos o que você precisa saber que cairá na sua prova.

Do fato ao tema de repercussão geral

De início, relembre o caso:

Em 2018, Mariana Ferrer, então com 23 anos, denunciou ter sido estuprada por um empresário durante uma festa em uma boate de Florianópolis. 

Assim, ouvida como vítima em audiência de instrução realizada em 2020, foi submetida a perguntas e comentários vexatórios, com forte conteúdo machista e sem qualquer relação com os fatos investigados, tudo sem a devida intervenção do magistrado condutor do ato. 

Nessa linha, o acusado foi absolvido por insuficiência de provas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Vale uma pausa técnica aqui:

Em 2024, a Sexta Turma do STJ já havia rejeitado pedido de nulidade da audiência, sob o argumento de que a alegação fora suscitada fora do momento processual adequado e de que sua análise demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 daquela Corte. 

Entretanto, a chegada do caso ao STF só foi possível porque a controvérsia, tal como delimitada no Tema 1.451, não se resume a reexaminar o que ocorreu naquela audiência específica, mas a definir uma questão constitucional autônoma — os contornos do art. 5º, LVI, da CF diante de violação aos direitos da vítima —, o que legitima a via do recurso extraordinário e afasta barreiras como a da Súmula 7.

O fundamento: art. 5º, LVI, e a extensão da nulidade à vítima

No mérito, julgado por unanimidade, o STF ancorou a tese no art. 5º, inciso LVI, da Constituição — dispositivo classicamente invocado para proteger o acusado contra provas ilícitas, mas que a Corte agora lê também sob a ótica da vítima. 

Nessa linha, perceba a virada dogmática: se o depoimento é colhido em ambiente de humilhação, constrangimento e cerceamento, a prova dele resultante é ilícita, não porque o Estado violou direitos do réu, mas porque violou direitos fundamentais de quem testemunha. 

E, tratando-se de prova ilícita em sentido constitucional — e não de mera prova ilegítima, sujeita a simples repetição —, o vício não se limita ao ato: contamina, por derivação, todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença absolutória e o acórdão que a manteve.

As cinco teses fixadas pelo STF

Assim, o Plenário fixou cinco teses

1ª tese: A primeira declara nulas as provas colhidas com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima — dignidade, honra, intimidade, integridade psicológica — por condutas comissivas ou omissivas do magistrado e demais atores processuais, estendendo a invalidade aos atos e provas derivados. 

2ª tese: A segunda permite que essa nulidade seja decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela própria vítima, com base no art. 565 do CPP. 

3ª tese: A terceira — e aqui mora o detalhe que certamente decidirá uma questão em provas — ressalva que a sentença absolutória amparada em provas bastantes e independentes do depoimento da vítima não será anulada; a nulidade, portanto, não é automática. 

4ª tese: A quarta impõe a apuração obrigatória de responsabilidade civil, disciplinar e penal de quem desrespeitar o art. 400-A do CPP. 

5ª tese: A quinta determina que audiências instrutórias em crimes sexuais, mediante concordância da vítima, sejam gravadas em áudio e vídeo, resguardado o sigilo.

caso Mariana Ferrer

No caso concreto, repita-se, essa terceira ressalva não socorreu o acusado: o Plenário considerou o depoimento da vítima prova essencial e insubstituível, de modo que sua nulidade contaminou toda a persecução, determinando novo julgamento por magistrado e membro do Ministério Público distintos dos que atuaram originalmente.

Em síntese, o que muda com o tema 1.451

Vale lembrar que o próprio caso deu origem, ainda em 2021, à Lei 14.245 (“Lei Mariana Ferrer”), que incluiu o art. 400-A no CPP, impondo a todos os sujeitos processuais o dever de zelar pela integridade física e psicológica da vítima. 

Assim, o que o Tema 1.451 acrescenta, portanto, não é o dever em si, que já existia desde 2021, mas a sua consequência processual mais severa: o descumprimento não gera apenas responsabilização funcional do agente público, mas a nulidade da própria prova. 

Destarte, uma norma de conduta que, para parte da doutrina, carecia de “dentes” processuais, ganha agora o instrumento coercitivo que lhe faltava.

O que ainda o STF não respondeu

Há, de um lado, quem veja nessa tese um avanço civilizatório inadiável: impedir que o processo penal se converta, ele mesmo, em instrumento de violência institucional contra quem já sofreu um crime sexual, alinhando o Brasil a parâmetros internacionais de proteção à vítima. 

De outro, setores mais atentos à ampla defesa e ao contraditório ponderam que a linha entre o legítimo — ainda que incômodo — exercício da defesa técnica e a conduta abusiva capaz de gerar nulidade exigirá, na prática, calibragem cuidadosa pelos tribunais, sob pena de insegurança jurídica. 

Como cairia na sua prova

Em breve síntese, o Tema 1.451 dialoga com institutos já consagrados: prova ilícita e prova ilícita por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada), a distinção entre prova ilícita e prova ilegítima, as nulidades processuais (arts. 563 a 573 do CPP) e o art. 400-A, fruto da Lei Mariana Ferrer. 

Some-se a isso um detalhe interessante para provas discursivas e de segunda fase: a diferença entre matéria fático-probatória (vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ) e questão constitucional (própria do recurso extraordinário) foi exatamente o que permitiu à vítima superar, no STF, o obstáculo que a barrara no STJ. 

Nesse aspecto, as bancas como CEBRASPE e FGV tendem a explorar, sobretudo, a ressalva da terceira tese: nem toda nulidade na audiência implica nulidade da sentença, sendo necessário verificar a existência de lastro probatório autônomo e suficiente.

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