Entenda o que o STF decidiu sobre a prescrição na improbidade administrativa, a prescrição intercorrente e o novo limite de 20 anos na LIA.
* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Entenda o que aconteceu
A reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) alterou profundamente o microssistema do direito administrativo sancionador brasileiro.
Entre as modificações mais polêmicas estava o redesenho da prescrição na improbidade administrativa.
Se por um lado a unificação do prazo geral em 8 anos trouxe clareza, a introdução da prescrição intercorrente com prazo reduzido pela metade (4 anos) a cada marco interruptivo gerou forte reação dos órgãos de controle.
A intenção original do legislador ordinário era acelerar a marcha processual, mas a regra gerou forte reação institucional dos órgãos de acusação (Ministério Público) devido ao risco iminente de impunidade em massa, dada a complexidade inerente às ações que envolvem desvios de erário.
O STF, ao julgar o mérito das ADIs 7.156 e 7.236, barrou essa redução automática, consolidando um importante precedente sobre os limites da discricionariedade do legislador ordinário em matéria de probidade.
Por maioria de 7 votos a 3, o Plenário do STF julgou inconstitucional a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” contida no § 5º do art. 23.
Com essa declaração de invalidade, temos o seguinte:
Inexistência de redução: interrompida a prescrição por qualquer das causas legais (art. 23, § 4º), o prazo recomeça a correr por inteiro, ou seja, reinicia-se a contagem de 8 anos, e não mais de 4 anos.
LIA Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. ... § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
Fundamentos da decisão do STF sobre a prescrição na improbidade administrativa
- Vedação ao retrocesso e proteção insuficiente: a redução drástica do prazo para 4 anos esvaziava a eficácia do mandado constitucional de otimização do combate à corrupção (art. 37, § 4º, da CF). Dados do CNJ demonstraram que processos de enriquecimento ilícito e dano ao erário levam, em média, de 5 a 6 anos entre o ajuizamento e a sentença de 1º grau. Fixar uma barreira de 4 anos na fase intercorrente geraria uma blindagem fática contra a punição.
- Quebra de simetria com outros ramos: o relator apontou uma incoerência dogmática com o Direito Penal (art. 117, § 2º, do CP) e com o Direito Civil (art. 202, parágrafo único, do CC), regimes nos quais o prazo interrompido reinicia integralmente.
- Compromissos internacionais: o Brasil é signatário de convenções internacionais de combate à corrupção (ONU e OCDE) que exigem dos Estados-membros regimes prescricionais adequados e proporcionais à gravidade das condutas.
A criação da “trava” prescricional de 20 anos
A fim de balancear o sistema e não permitir que as ações de improbidade tramitassem indefinidamente — o que violaria o princípio da duração razoável do processo e da segurança jurídica —, o Plenário acolheu uma divergência pragmática proposta pelo Ministro Flávio Dino.
O STF fixou, por analogia ao teto do Direito Penal (art. 109, I, do Código Penal), uma trava prescricional máxima de 20 anos.
A regra do teto: independentemente do número de interrupções, uma ação de improbidade administrativa prescreverá de forma fatal e absoluta se transcorrerem 20 anos entre o fato (ou o ajuizamento) e o seu trânsito em julgado final.
Essa tese pacifica o principal argumento da defesa: impede processos perpétuos, mas garante ao Ministério Público e ao Judiciário um tempo realista (8 anos a cada marco interruptivo) para instruir e julgar causas de alta complexidade financeira e documental.

Para fins de preparação para carreiras jurídicas, vale sintetizar o cenário atual da prescrição na LIA pós-julgamento de julho de 2026:
| Parâmetro | Regra atual (Pós-STF) |
|---|---|
| Prazo geral (Caput) | 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato (ou da cessação da permanência). |
| Prescrição intercorrente | Ocorre se o processo ficar paralisado entre os marcos interruptivos. |
| Prazo intercorrente | 8 anos (o STF derrubou a redução para 4 anos). |
| Prazo limite global (“Trava”) | 20 anos no total (limite absoluto por analogia penal). |
Para os editais de magistratura, ministério Público, defensoria e procuradorias, as principais apostas de cobrança residem em:
- Natureza do prazo: a confirmação de que os marcos interruptivos são taxativos e constitucionais, mas o quantum do prazo intercorrente não pode ser mitigado a ponto de anular a tutela da moralidade administrativa.
- Diálogo das fontes: a aplicação analógica de institutos do Direito Penal (o teto de 20 anos do CP) no direito administrativo sancionador, reforçando o transbordamento de garantias e balizas da esfera criminal para a esfera da improbidade.
Conclusão – Prescrição na improbidade administrativa
Ao final, a Corte confirmou a constitucionalidade da exigência de dolo para a caracterização da improbidade administrativa, validou o rol taxativo de condutas sancionáveis, definiu parâmetros sobre temas como perda da função pública, indisponibilidade de bens, responsabilização de particulares, autonomia entre as esferas civil e penal e manteve, com ajustes, a proteção a agentes públicos que adotem interpretações da lei respaldadas por entendimentos judiciais.
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