Cancelamento do indiciamento: STJ determina exclusão de registro quando provas são anuladas

Cancelamento do indiciamento: STJ determina exclusão de registro quando provas são anuladas

Introdução: quando o indiciamento se torna ilegal?

Imagine a seguinte situação: um indivíduo é formalmente indiciado em inquérito policial com base em provas colhidas durante investigação. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal declara a nulidade de todos os elementos probatórios que sustentaram aquele indiciamento, determinando o trancamento do inquérito. A pergunta que fica é: o registro desse indiciamento pode continuar constando nos órgãos policiais e de controle, mesmo após a invalidação completa de seu suporte probatório?

Essa questão, aparentemente simples, carrega implicações profundas tanto para o direito constitucional à presunção de inocência quanto para a própria legalidade dos atos de polícia judiciária. Em dezembro de 2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça enfrentou esse dilema e, por maioria, fixou entendimento que interessa diretamente aos concurseiros: a declaração judicial de nulidade das provas que embasaram o indiciamento torna esse ato ilegal e impõe o cancelamento de seu registro.

O tema é estratégico para provas de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e Delegado de Polícia, pois envolve a compreensão do indiciamento como ato de polícia judiciária, os limites da atuação policial, e a necessária correspondência entre atos administrativos e seu suporte probatório válido. Vamos destrinchar essa decisão e entender seus desdobramentos práticos para os concursos jurídicos.

O indiciamento no direito brasileiro: análise dogmática completa

Conceito e natureza jurídica

Indiciar é atribuir a alguém a autoria de uma infração penal. Trata-se de ato administrativo praticado durante a fase investigatória que formaliza a imputação criminal contra determinada pessoa, com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial.

O indiciamento não é mera formalidade burocrática. Trata-se de um ato de polícia judiciária que gera consequências jurídicas e morais significativas: a pessoa indiciada tem seu nome registrado em bancos de dados policiais e órgãos de controle, informação que constará de sua folha de antecedentes criminais, mesmo que se arquive o inquérito posteriormente ou que haja absolvição no processo penal.

Atribuição privativa da autoridade policial

Conforme estabelece o art. 2º, §6º, da Lei 12.830/2013, o indiciamento é privativo do delegado de polícia e deve ser realizado por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Essa atribuição exclusiva foi confirmada pelo STJ, que já decidiu: "O magistrado não pode requisitar o indiciamento em investigação criminal. O indiciamento constitui atribuição exclusiva da autoridade policial" (RHC 47.984-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2014).

Portanto, nem mesmo o juiz pode determinar o indiciamento de alguém. Trata-se de competência funcional indelegável da autoridade policial, exercida mediante critérios técnico-jurídicos objetivos.

Requisitos legais: elementos mínimos de autoria e materialidade

O indiciamento exige elementos de informação mínimos sobre a autoria e materialidade do fato investigado. Não se trata de ato discricionário: o delegado de polícia está vinculado à existência de indícios suficientes que apontem determinada pessoa como provável autora da infração penal.

A jurisprudência do STJ já esclareceu que existe diferença entre suspeito e indiciado. No RHC 82.511/RS, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a mudança da condição de suspeito para indiciado “exige mais do que frágeis indícios”. Em outras palavras: não basta desconfiança ou mera suspeita; o indiciamento pressupõe elementos de informação minimamente consistentes.

Espécies de indiciamento

A doutrina processual penal reconhece duas espécies de indiciamento:

a) Indiciamento direto: realizado na presença do investigado, geralmente quando este comparece à delegacia para prestar declarações ou é preso em flagrante.

b) Indiciamento indireto: feito na ausência do investigado, mediante análise dos elementos informativos colhidos durante a investigação.

Ambas as modalidades produzem os mesmos efeitos jurídicos, devendo sempre observar os requisitos de fundamentação e indicação de autoria, materialidade e circunstâncias.

Momento adequado para o indiciamento

O momento adequado para o indiciamento é a fase investigatória. Uma vez concluído o inquérito policial e oferecida a peça acusatória (denúncia ou queixa-crime), não é mais possível o indiciamento, pois a investigação já se encerrou e deu lugar à ação penal.

Esse aspecto temporal é relevante porque demonstra que o indiciamento integra a dinâmica investigatória, não podendo ser praticado após o oferecimento da acusação formal pelo Ministério Público ou querelante.

Desindiciamento: possibilidade e instrumento adequado

Caso não haja nenhum indício de autoria em relação ao investigado, a jurisprudência tem admitido a impetração de habeas corpus para fazer cessar o constrangimento ilegal, buscando o desindiciamento.

Trata-se de hipótese de indiciamento temerário, sem qualquer suporte probatório mínimo, que configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do remédio constitucional. O HC deve ser impetrado perante o juiz de primeiro grau, competente para processar e julgar o inquérito policial em questão.

Exceções: pessoas que não podem ser indiciadas

Em princípio, qualquer pessoa pode ser indiciada. Entretanto, o ordenamento jurídico estabelece exceções importantes que costumam ser cobradas em provas de concurso:

a) Membros do Ministério Público

O art. 41, inciso II, da Lei nº 8.625/93 estabelece como prerrogativa dos membros do Ministério Público não ser indiciado em inquérito policial. O parágrafo único do mesmo artigo determina que, quando no curso de investigação houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

b) Magistrados

O art. 33, parágrafo único, da LC nº 35/79 (LOMAN) prevê que, quando no curso de investigação houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

c) Titulares de foro por prerrogativa de função

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função não podem ser formalmente indiciadas em inquérito policial comum. Na QO no Inq. 2411 (Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em 25/04/2008, Tribunal Pleno), o STF resolveu “questão de ordem no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado”.

Regime especial: indiciamento de servidor público em crimes de lavagem

O art. 17-D da Lei 9.613/98 estabelece que, em caso de indiciamento de servidor público por crime de lavagem de dinheiro, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dessa previsão de afastamento automático. Na ADI 9711-DF (rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020, Informativo 1000), o STF decidiu que “É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, porque tal medida cautelar se sujeita à cláusula de reserva de jurisdição”.

Ou seja: o simples indiciamento não pode gerar, automaticamente, o afastamento do servidor público. Essa medida depende de decisão judicial fundamentada, respeitando-se a reserva de jurisdição.

A decisão do STJ: indiciamento sem provas válidas é ato ilegal

Estabelecidas essas premissas dogmáticas, podemos compreender com maior profundidade o caso julgado pela Corte Especial do STJ (AgRg nos EDcl no Inq n. 1.639/DF, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 03/12/2025).

O contexto fático

Um indivíduo foi formalmente indiciado em inquérito policial com base em elementos probatórios colhidos durante procedimento investigatório criminal. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no HC 231.735/RJ (Rel. Min. André Mendonça, julgado em 2023), declarou a nulidade dos atos praticados na investigação, a partir de complemento a acordo de colaboração premiada, com a consequente ineficácia dos elementos probatórios dele derivados, determinando o trancamento dos Inquéritos n. 1.481/DF e 1.639/DF.

A defesa, então, requereu o cancelamento do indiciamento e a comunicação aos órgãos policiais e de controle para exclusão do registro, argumentando que, se as provas foram declaradas nulas, o indiciamento que nelas se fundamentou também deve ser considerado ilegal.

O entendimento vencedor: análise do voto condutor

O Ministro Antonio Carlos Ferreira, cujo voto prevaleceu, construiu raciocínio fundamentado em premissas claras e tecnicamente irrepreensíveis:

Primeira premissa: o indiciamento não é ato discricionário, devendo estar respaldado por provas suficientes, conforme determina a Lei 12.830/2013. O delegado deve indicar autoria, materialidade e circunstâncias do fato investigado. Trata-se de ato vinculado à existência de suporte probatório mínimo.

Segunda premissa: quando o Judiciário declara nulas as provas que fundamentaram o indiciamento, este também se torna ilegal, pois carece de suporte probatório válido. Afinal, não há como exigir indícios de autoria e materialidade (art. 2º, §1º, Lei 12.830/2013) se as provas que os evidenciavam foram judicialmente invalidadas.

Terceira premissa: o indiciamento gera constrangimento natural, com registro permanente em folha de antecedentes, que persiste mesmo após arquivamento do inquérito. A manutenção do registro após a declaração de nulidade das provas representa discrepância entre a realidade dos fatos e a situação jurídica registrada, que deve ser corrigida.

A conclusão é clara e direta: “O indiciamento não pode subsistir sem suporte probatório válido, mesmo em inquérito arquivado, considerando as implicações morais e jurídicas que derivam da formal adoção dessa medida de Polícia Judiciária”.

Fundamentação jurisprudencial complementar

O voto condutor ainda invocou precedentes relevantes do próprio STF sobre a natureza do inquérito policial e os limites do poder de polícia judiciária. No Inq 2.041/MG (Rel. Min. Celso de Mello, DJU 06.10.2003), o Supremo já havia enfatizado que o inquérito policial não pode ser instrumento de constrangimento ilegal, devendo respeitar garantias constitucionais fundamentais.

indiciamento

Igualmente relevante é o HC 85.541 (Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 22/04/2008), no qual o STF destacou a importância do controle judicial sobre atos de polícia judiciária que possam afetar direitos fundamentais da pessoa investigada.

Por fim, o precedente do próprio STJ no HC n. 8.466/PR (Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/04/1999, DJ de 24/05/1999) já sinalizava a possibilidade de desindiciamento quando ausente suporte probatório mínimo, precedente que agora se consolida e se expande com a decisão da Corte Especial.

Importante distinção: extinção da punibilidade e absolvição

Um ponto de extrema relevância para provas de concurso é a distinção que o próprio STJ fez no julgamento. O Ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que o caso analisado difere daqueles em que, segundo a jurisprudência do STJ, o arquivamento do inquérito por extinção da punibilidade ou a absolvição do réu no processo penal não implicam a exclusão do registro nos bancos de dados e órgãos de controle.

Por que essa diferença? Porque, nas situações de extinção da punibilidade (prescrição, por exemplo) ou de absolvição, o indiciamento foi realizado com base em elementos probatórios válidos que indicavam, minimamente, autoria e materialidade. O indiciamento, nessas hipóteses, foi legítimo quando praticado, pois preenchia os requisitos do art. 2º, §6º, da Lei 12.830/2013.

Já no caso julgado, as provas foram declaradas nulas ab initio, ou seja, desde o início. Não havia, portanto, suporte probatório válido que autorizasse o indiciamento. É como se o ato tivesse nascido sem fundamento legal, tornando-se, desde sua origem, ilegal.

Essa distinção é fundamental porque evita que candidatos confundam situações jurídicas completamente diversas:

  • Arquivamento/absolvição: o indiciamento foi legítimo quando praticado → mantém-se o registro
  • Nulidade das provas: o indiciamento nunca teve suporte válido → cancela-se o registro

Quadro comparativo para memorização

SituaçãoMantém registro do indiciamento?Fundamento
Arquivamento por extinção da punibilidade (ex: prescrição)SIMIndiciamento foi legítimo quando praticado, pois havia suporte probatório válido à época
Absolvição no processo penalSIMIndiciamento foi legítimo quando praticado, pois havia elementos mínimos de autoria e materialidade
Trancamento do inquérito sem nulidade de provasSIMIndiciamento baseou-se em provas válidas, ainda que insuficientes para ação penal
Nulidade das provas que embasaram o indiciamentoNÃOIndiciamento se tornou ilegal por ausência de suporte probatório válido desde a origem

Síntese da tese fixada pela Corte Especial do STJ

O acórdão estabeleceu tese de julgamento tripartite que merece atenção especial:

1. O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, devendo ser fundamentado e baseado em análise técnico-jurídica do fato, indicando autoria, materialidade e suas circunstâncias, conforme o art. 2º, §1º da Lei n. 12.830/2013.

2. O indiciamento não pode subsistir sem suporte probatório válido, mesmo em inquérito arquivado, considerando as implicações morais e jurídicas que derivam da formal adoção dessa medida de Polícia Judiciária.

3. A nulidade das provas que embasaram o indiciamento, declarada pelo STF, torna o indiciamento ilegal e enseja o cancelamento do registro nos órgãos de controle e policiais.

Conexão com concursos públicos: como o tema pode ser cobrado

Esse entendimento do STJ tem tudo para aparecer em provas de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e Delegado de Polícia, especialmente em questões que abordem:

  • Natureza jurídica do indiciamento (ato vinculado vs. ato discricionário)
  • Requisitos legais do indiciamento (Lei 12.830/2013, art. 2º, §6º)
  • Atribuição exclusiva da autoridade policial
  • Efeitos da declaração de nulidade de provas
  • Diferença entre arquivamento/absolvição e nulidade probatória
  • Exceções ao indiciamento (membros do MP, magistrados, autoridades com foro)
  • Desindiciamento via habeas corpus
  • Constrangimento ilegal e cabimento de remédios constitucionais

Vamos treinar com uma questão inédita no estilo das principais bancas:

QUESTÃO (estilo CESPE/CEBRASPE)

João foi formalmente indiciado pelo Delegado de Polícia em inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de crime contra a administração pública. O indiciamento baseou-se exclusivamente em elementos probatórios colhidos mediante interceptação telefônica. Posteriormente, o Tribunal de Justiça, em habeas corpus impetrado pela defesa, declarou a nulidade da interceptação telefônica por ausência de fundamentação adequada da decisão judicial que a autorizou, determinando o trancamento do inquérito policial.

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA:

A) O registro do indiciamento deve ser mantido nos órgãos policiais e de controle, pois o arquivamento do inquérito, por si só, não autoriza o cancelamento do indiciamento.

B) O indiciamento deve ser cancelado e seu registro excluído dos órgãos policiais e de controle, pois a declaração de nulidade das provas que o fundamentaram torna o ato ilegal por ausência de suporte probatório válido.

C) O cancelamento do indiciamento depende de absolvição em ação penal, não sendo suficiente o trancamento do inquérito policial.

D) A nulidade da interceptação telefônica não afeta a legalidade do indiciamento, pois este é ato privativo do delegado de polícia e não se subordina ao controle judicial.

E) O registro do indiciamento somente pode ser cancelado se houver posterior reconhecimento de extinção da punibilidade pela prescrição.

GABARITO: B

Comentários

Alternativa A – INCORRETA. Embora seja verdade que, em regra, o arquivamento do inquérito não implique automaticamente o cancelamento do registro do indiciamento, a situação é diferente quando as provas que fundamentaram o indiciamento são declaradas nulas. Nesse caso, conforme decidiu a Corte Especial do STJ no AgRg nos EDcl no Inq n. 1.639/DF, o ato se torna ilegal por ausência de suporte probatório válido, impondo o cancelamento. A distinção é fundamental: arquivamento simples mantém o registro; arquivamento decorrente de nulidade de provas impõe o cancelamento.
Alternativa B – CORRETA. É exatamente o entendimento fixado pelo STJ no AgRg nos EDcl no Inq n. 1.639/DF (julgado em 03/12/2025). A Corte Especial estabeleceu que, quando o Judiciário declara nulas as provas que embasaram o indiciamento, este também se torna ilegal, pois carece de suporte probatório válido. A Lei 12.830/2013, em seu art. 2º, §6º, exige que o indiciamento indique autoria, materialidade e circunstâncias, requisitos que não podem ser preenchidos com provas judicialmente invalidadas. O Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão, afirmou textualmente: "O indiciamento não pode subsistir sem suporte probatório válido, mesmo em inquérito arquivado".
Alternativa C – INCORRETA. O cancelamento do indiciamento fundamentado em provas nulas não depende de absolvição em ação penal. A própria declaração judicial de nulidade das provas e o consequente trancamento do inquérito são suficientes para caracterizar a ilegalidade do indiciamento. Aliás, se as provas foram declaradas nulas, dificilmente haverá oferecimento de denúncia, sendo prematura a discussão sobre absolvição.
Alternativa D – INCORRETA. Embora o indiciamento seja ato privativo do delegado de polícia (art. 2º, §6º, Lei 12.830/2013), conforme reconhecido pelo STJ no RHC 47.984-SP, isso não significa imunidade ao controle judicial de legalidade. O Poder Judiciário pode e deve verificar a legalidade do ato quando as provas que o fundamentaram são declaradas nulas. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o controle judicial sobre atos administrativos lesivos a direitos, e o indiciamento, quando baseado em provas nulas, configura constrangimento ilegal.
Alternativa E – INCORRETA. A extinção da punibilidade pela prescrição é situação completamente distinta. Quando há extinção da punibilidade ou absolvição, o indiciamento originalmente era legítimo (havia suporte probatório válido quando praticado), razão pela qual a jurisprudência do STJ determina a manutenção do registro. Já quando as provas são declaradas nulas, o indiciamento torna-se ilegal desde a origem, pois nunca houve base probatória válida.

Conclusão estratégica: o que você precisa memorizar para a prova

O julgamento da Corte Especial do STJ traz lições fundamentais que devem estar consolidadas na memória do concurseiro de alta performance:

1. O indiciamento é ato vinculado, não discricionário. Exige fundamentação e suporte probatório mínimo (autoria, materialidade e circunstâncias), conforme Lei 12.830/2013, art. 2º, §6º. Trata-se de atribuição privativa do delegado de polícia, mas submetida ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
2. Requisitos mínimos devem ser demonstrados com provas válidas. Não basta a existência formal de elementos de informação; estes devem ser juridicamente válidos. Provas obtidas com nulidade não podem fundamentar indiciamento legítimo.
3. A nulidade das provas contamina o indiciamento. Se o Judiciário declara nulas as provas que fundamentaram o indiciamento, este se torna ilegal por ausência de suporte probatório válido, devendo ser cancelado com exclusão dos registros nos órgãos policiais e de controle.
4. Distinção crucial: nulidade ≠ arquivamento/absolvição. Quando há arquivamento por extinção da punibilidade ou absolvição, o indiciamento foi legítimo quando praticado (havia provas válidas à época), mantendo-se o registro. Quando as provas são nulas ab initio, o indiciamento nasce ilegal, impondo-se o cancelamento.
5. Exceções importantes ao indiciamento. Membros do Ministério Público (Lei 8.625/93, art. 41, II), magistrados (LOMAN, art. 33, parágrafo único) e titulares de foro por prerrogativa de função (STF, QO no Inq. 2411) não podem ser formalmente indiciados em inquérito policial comum.
6. Desindiciamento é possível via habeas corpus. Quando demonstrado indiciamento temerário, sem qualquer suporte probatório mínimo, cabe HC perante o juiz de primeiro grau para fazer cessar o constrangimento ilegal.

Assim, essa decisão reforça a compreensão de que atos de polícia judiciária não são imunes ao controle de legalidade e devem guardar estrita correspondência com seu fundamento probatório válido. Em tempos de valorização do devido processo legal e da presunção de inocência, a manutenção de registros baseados em provas judicialmente invalidadas representaria inaceitável contradição no ordenamento jurídico.

Para os concurseiros de alta performance, o recado é claro: dominem não apenas a regra geral (manutenção do registro após arquivamento/absolvição), mas também a exceção (cancelamento quando as provas são declaradas nulas). As bancas adoram explorar essas sutilezas que separam os candidatos medianos dos aprovados. Mais do que decorar, compreenda a lógica: sem prova válida, não há indiciamento legítimo.


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