Cadeado rompido e porta arrombada: furto qualificado tentado ou atos preparatórios?

Cadeado rompido e porta arrombada: furto qualificado tentado ou atos preparatórios?

Até onde vai a execução do furto qualificado? O simples rompimento do cadeado e o arrombamento da porta já configuram tentativa punível ou representam apenas atos preparatórios incapazes de caracterizar o início da execução do crime? STJ responde no Informativo 887.

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Dois homens chegam a um estabelecimento comercial durante a madrugada. Arrombam o cadeado. Danificam a porta. Antes de entrar, são flagrados pela polícia. Nunca tocaram em nenhum bem do interior da loja. A defesa sustenta que não houve início da subtração e que a conduta não passa de ato preparatório impunível. A tese parece tecnicamente razoável para quem raciocina apenas com a teoria objetivo-formal em sua versão pura: sem ingresso no verbo nuclear “subtrair”, não há execução. Mas o STJ rejeitou esse argumento e condenou os réus por tentativa de furto qualificado.

A decisão, julgada pela Quinta Turma em 7 de abril de 2026 (AgRg no REsp 2.255.737-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), não criou uma regra nova: consolidou e explicitou a posição do tribunal sobre a teoria objetivo-formal temperada, que há anos orienta a distinção entre atos preparatórios e executórios no direito penal brasileiro. O tema envolve três blocos indissociáveis que as bancas cobram de forma integrada: o iter criminis com suas fases e institutos defensivos, as teorias da tentativa, e as teorias da consumação do furto. Dominar os três blocos e articulá-los é o que diferencia o candidato aprovado do eliminado.

Este artigo desenvolve cada um desses blocos com profundidade dogmática, analisa o raciocínio do STJ na decisão de 2026 e a tese fixada em sede de recurso repetitivo sobre a consumação do furto (REsp 1.524.450-RJ, Tema 934), e fecha com orientação completa para primeira e segunda fases. Leia cada seção com atenção: as distinções que eliminam candidatos estão explicitamente sinalizadas ao longo do texto.

1. Iter Criminis: As fases do crime e a linha que separa o punível do impunível

O iter criminis é o conjunto de etapas que o agente percorre desde a concepção do crime até sua consumação. A relevância do tema para concursos não é apenas acadêmica: é a partir da identificação da fase em que a conduta se encontra que se define se há crime, qual a pena aplicável e quais institutos defensivos incidem. A confusão entre fases do iter criminis é, na prática das provas, uma das causas mais frequentes de erro em questões de alto nível.

A doutrina classifica o iter criminis em quatro etapas sequenciais: cogitação, preparação, execução e consumação.

A cogitação é a fase absolutamente interna. O agente elabora mentalmente o crime, imagina sua prática, planeja os detalhes. Por ocorrer inteiramente na esfera psíquica, a cogitação é sempre impunível, independentemente de seu conteúdo ou sofisticação. O fundamento é duplo: o princípio da lesividade, que veda a incidência do direito penal sobre condutas que não atingem qualquer bem jurídico, e o princípio do fato, que impede a punição de estados mentais dissociados de ação externa verificável.

A preparação marca a externalização da atividade criminosa: o agente sai do plano mental e toma providências concretas para viabilizar o crime, como adquirir instrumentos, escolher a vítima ou reconhecer o local. Em regra, os atos preparatórios também são impuníveis, pois ainda não representam agressão direta ao bem jurídico. A exceção é relevante para concursos: quando o próprio ato preparatório configura crime autônomo, pune-se o crime preparatório, não a tentativa do crime-fim. O exemplo clássico é a associação criminosa (art. 288 do CP), cuja punição independe do início de execução de qualquer crime que os associados pretendiam praticar.

A execução é a fase em que o agente ingressa na agressão ao bem jurídico, dando início aos atos executórios do crime. É aqui que a tentativa se torna possível e onde reside o principal problema interpretativo: como distinguir o último ato preparatório do primeiro ato executório? Esse é o ponto mais cobrado em provas de segunda fase e o núcleo do julgado do STJ de 2026.

A consumação encerra o iter criminis com a realização de todos os elementos do tipo penal. Para crimes materiais, exige produção do resultado naturalístico. Para crimes formais e de mera conduta, basta a completa realização da conduta proibida.

1.1 A Distinção Central: Atos Preparatórios versus Atos Executórios

Vamos direto ao ponto: A fronteira entre o ato preparatório e o ato executório é o terreno mais fértil para questões eliminatórias em concursos de alto nível.

As bancas exploram exatamente a zona cinzenta entre as duas fases, e o candidato que não tiver clareza sobre as teorias que orientam essa distinção será eliminado mesmo conhecendo o conceito geral de tentativa.

Quatro teorias principais disputam espaço na dogmática penal sobre o início da execução:

  1. A teoria objetivo-formal é a mais tradicional: atos executórios são aqueles que iniciam a realização do verbo nuclear do tipo penal. Só há execução quando o agente começa a “subtrair”, a “matar”, a “constranger”. Essa teoria tem o mérito da previsibilidade e respeita a legalidade, mas produz resultados insatisfatórios em casos concretos: o agente que aponta a arma para a vítima ainda não “matou” no sentido do verbo, mas é intuitivo que iniciou a execução do homicídio.
  2. A teoria objetivo-material avança em relação à anterior: considera executórios não apenas os atos que realizam o verbo, mas também os atos imediatamente anteriores a ele, desde que causalmente conectados ao resultado pretendido. O critério é a proximidade temporal e causal com a realização típica.
  3. A teoria objetivo-individual (plano do autor) incorpora o ponto de vista do agente: são executórios os atos que, segundo o plano concreto do agente, representam o início imediato da agressão ao bem jurídico. O plano individual funciona como lente interpretativa para identificar quando a fase preparatória se encerra e a executória começa.
  4. A teoria subjetiva é a mais ampla: qualquer ato que manifeste de forma inequívoca o dolo criminoso configura início de execução. Essa teoria expande perigosamente a punibilidade e é incompatível com o princípio da legalidade estrita, razão pela qual não é adotada de forma isolada em sistemas democráticos.

2. A Teoria Objetivo-Formal Temperada do STJ e a Decisão de 2026

O STJ adota uma versão temperada da teoria objetivo-formal, e esse é o ponto que mais cai em concursos sobre o tema. O tribunal parte da teoria objetivo-formal como referência, mas não a aplica de forma mecânica. A decisão de 2026 no AgRg no REsp 2.255.737-MG explicita com precisão a estrutura desse raciocínio.

O tribunal distinguiu dois conceitos que candidatos frequentemente confundem: o começo de execução da ação típica (ingresso no verbo nuclear do tipo) e o início da execução do crime (hipótese igualmente abrangida pelo art. 14, II, do CP). A tentativa alcança os dois momentos, mas o segundo é cronologicamente anterior ao primeiro.

O raciocínio do STJ é este: mesmo antes de o agente iniciar o verbo nuclear do tipo, atos periféricos podem configurar início de execução quando, analisados à luz do plano concreto do agente, evidenciarem de forma inequívoca o início da agressão ao bem jurídico, expondo-o a um risco relevante e imediato. Não se trata de adotar a teoria subjetiva: o plano do agente não é o único critério, mas funciona como elemento interpretativo para verificar se os atos praticados já representavam periclitação real do bem jurídico.

No caso concreto, os réus “estouraram” o cadeado e danificaram a porta da loja com a finalidade de furtar o interior do estabelecimento. A subtração não teve início porque a polícia interveio. O Tribunal de origem absolveu por entender que, sem ingresso no verbo “subtrair”, não haveria execução. O STJ reformou essa decisão: o rompimento do obstáculo (cláusula qualificadora do furto) já representava periclitação relevante e imediata do patrimônio da vítima, configurando início de execução do crime descrito no art. 155 do CP, não mero ato preparatório.

Atenção para concursos:

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O ponto eliminatório nesse tema é a confusão entre a teoria objetivo-formal pura e a teoria objetivo-formal temperada adotada pelo STJ. Na versão pura, sem ingresso no verbo, não há execução; o cadeado rompido seria preparação. Na versão temperada, atos periféricos que evidenciam inequivocamente o início da agressão ao bem jurídico já configuram execução, mesmo antes do verbo. A decisão de 2026 reafirma a segunda posição.

Um segundo ponto de distinção que as bancas exploram é a relação entre o ato qualificador e o início da execução. No furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o próprio ato que configura a qualificadora (romper o obstáculo) pode ser simultaneamente o primeiro ato executório do crime. O candidato que trata o rompimento como ato preparatório dissociado da execução erra duplamente: nega a tentativa e desconsidera que a qualificadora integra o iter executório do furto qualificado.

3. Tentativa: Estrutura Dogmática, Teorias e o Critério de Dosimetria

A tentativa está prevista no art. 14, II, do Código Penal: diz-se tentado o crime

"quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". 

O parágrafo único estabelece a consequência:

"pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."

3.1 Elementos Configuradores da Tentativa

Três elementos integram a tentativa de forma cumulativa: conduta dolosa dirigida ao resultado típico; ingresso na fase dos atos executórios; e não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. A ausência de qualquer desses elementos afasta a tentativa.

O elemento volitivo é especialmente relevante: a tentativa é incompatível com crimes culposos, pois o agente não dirige sua vontade ao resultado típico. A pergunta-teste para identificar a tentativa é direta: se fosse pela vontade do agente, o crime teria se consumado? Se a resposta for sim, e a não consumação decorreu de fator externo, há tentativa.

3.2 As Teorias da Punibilidade da Tentativa

Duas teorias principais organizam a justificativa e a medida da punição do crime tentado.

A teoria subjetiva (voluntarística ou monista) analisa o crime tentado pela perspectiva do dolo do agente. Para essa corrente, consumação e tentativa são subjetivamente idênticas: o que as diferencia é um dado contingente externo, não a vontade do agente. A consequência lógica é que tentativa e consumação devem ter a mesma pena, pois o desvalor da conduta é equivalente.

A teoria objetiva (realística) parte da perspectiva do resultado produzido. A consumação é subjetivamente completa e objetivamente acabada; a tentativa é subjetivamente completa, mas objetivamente inacabada. O perigo de dano efetivamente causado ao bem jurídico é menor na tentativa do que na consumação, o que justifica pena reduzida para a forma tentada.

O Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva como regra, refletida na causa de diminuição de pena de um a dois terços prevista no parágrafo único do art. 14. A expressão “salvo disposição em contrário” na abertura do parágrafo é a chave interpretativa: o legislador se reservou a possibilidade de adotar a teoria subjetiva em tipos penais específicos, punindo tentativa e consumação com as mesmas penas. O art. 352 do CP é o exemplo clássico: “evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”. Nesse caso, tentativa e evasão consumada têm idêntica pena.

A doutrina denomina esse modelo de teoria objetiva temperada, moderada ou matizada: a regra é objetiva (pena reduzida na tentativa), mas excepcionalmente o legislador pode adotar a teoria subjetiva por meio de previsão expressa.

TeoriaFundamentoConsequênciaAdoção no CP
SubjetivaDolo do agente (consumação e tentativa são subjetivamente iguais)Mesma pena para tentativa e consumaçãoExcepcional (ex.: art. 352 do CP)
Objetiva puraResultado produzido e perigo causado ao bem jurídicoPena sempre reduzida na tentativaNão adotada isoladamente
Objetiva temperadaRegra objetiva com exceções subjetivas expressasPena reduzida em regra; mesma pena quando previsto em leiAdotada pelo Código Penal

3.3 O Critério Dosimétrico: Quanto Reduzir na Tentativa?

A variação de um a dois terços na causa de diminuição da tentativa não é arbitrária: o STJ consolidou o entendimento de que o quantum de redução deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente. Quanto mais próximo da consumação chegou o agente, menor a redução; quanto mais distante, maior a diminuição. Esse critério tem lógica objetiva: o agente que chegou à fase final da execução causou maior periclitação ao bem jurídico do que aquele que praticou apenas o primeiro ato executório.

Atenção para concursos:

A fundamentação do quantum de redução é cobrada tanto em objetivas quanto em discursivas. O erro mais frequente é afirmar que a redução é discricionária ou basear-se apenas na gravidade abstrata do crime. O critério correto é o iter percorrido; a proximidade da consumação é o parâmetro legal e jurisprudencial.

4. Teorias da Consumação do Furto e o Tema 934 do STJ

A questão de quando se consuma o furto é um dos pontos mais cobrados do direito penal patrimonial, especialmente em provas de alto nível que exigem o conhecimento das quatro teorias e a identificação precisa da adotada pelo STF e pelo STJ.

A teoria da contrectatio é a mais ampla: o furto se consuma pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Tocar o bem já consuma o crime. Essa teoria maximiza a proteção do patrimônio, mas praticamente elimina o espaço para a tentativa de furto: qualquer contato com a coisa já constituiria crime consumado.

A teoria da apprehensio (ou amotio) considera consumado o furto quando a coisa passa para o poder do agente, com inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo e ainda que o agente seja imediatamente perseguido. A expressão “inversão da posse” é técnica e precisa: o bem é retirado da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que não saia de sua esfera de vigilância. Não se exige posse mansa, pacífica ou desvigiada; basta a inversão fática da posse.

A teoria da ablatio exige que a coisa, além de apreendida, seja transportada de um lugar para outro. A inversão da posse não basta; é necessário deslocamento espacial do bem.

A teoria da ilatio é a mais restritiva: o furto só se consuma quando a coisa é levada ao local desejado pelo agente para tê-la a salvo. Na prática, essa teoria tornaria a maioria dos furtos tentados, pois exigiria que o agente chegasse ao destino planejado com o bem.

O STJ fixou no Tema 934 (REsp 1.524.450-RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015) a tese que orienta toda a jurisprudência atual: consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. A teoria adotada é a da apprehensio (amotio), com ênfase nos dois elementos dispensáveis que as bancas adoram cobrar: não se exige brevidade mínima de posse, e não se exige que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada.

TeoriaMomento da ConsumaçãoExige posse mansa e pacífica?Adotada pelo STJ?
ContrectatioContato com a coisaNãoNão
Apprehensio (amotio)Inversão da posse, ainda que breveNãoSim (Tema 934)
AblatioTransporte do bemNãoNão
IlatioChegada ao local de destinoSimNão

Atenção para concursos: A perseguição imediata após a subtração não afasta a consumação. O agente que sai da loja com o produto, é visto pelo segurança e imediatamente perseguido, praticou furto consumado, não tentado. Esse é o ponto que elimina candidatos que confundem “posse mansa e pacífica” com “posse de fato”: o STJ exige apenas a segunda.

5. Articulação entre os três Blocos: Como fica o furto com rompimento de obstáculo?

A decisão de 2026 conecta os três blocos doutrinários de forma exemplar e serve como modelo de raciocínio para questões discursivas integradas.

No caso, os agentes romperam o cadeado e danificaram a porta, mas não chegaram a tomar contato com qualquer bem do interior. A consumação, pela teoria da apprehensio, exigiria a inversão da posse de algum bem. A tentativa, nos termos do art. 14, II, exigiria início dos atos executórios seguido de não consumação por fator alheio à vontade.

A questão era: o rompimento do obstáculo, sem contato com nenhum bem, é execução ou preparação?

O STJ respondeu: é execução. O rompimento do obstáculo, ato que integra a qualificadora do furto (art. 155, § 4º, I, do CP), representa início da execução do crime porque evidencia, de forma inequívoca e à luz do plano concreto dos agentes, o início da agressão ao bem jurídico, com periclitação relevante e imediata do patrimônio da vítima. Aplicada a teoria objetivo-formal temperada, os atos periféricos ao verbo nuclear já são executórios quando sua conexão com a agressão ao bem jurídico é inequívoca.

O resultado dogmático é preciso: tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com causa de diminuição de pena de um a dois terços a ser graduada conforme o iter percorrido (agentes foram detidos logo após o rompimento, sem contato com qualquer bem, o que sugere distância relevante da consumação e, portanto, maior redução).

Questão Simulada Comentada

João e Pedro foram flagrados pela polícia ao tentar arrombar a porta de um estabelecimento comercial após destruírem o cadeado. Nenhum bem foi subtraído. Posteriormente, em outro caso, Carlos foi perseguido imediatamente após sair de uma loja com mercadorias escondidas sob a roupa, sendo detido a cinquenta metros do estabelecimento. Com base na dogmática penal e na jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta:

a) João e Pedro praticaram ato meramente preparatório, pois a subtração de coisa alheia móvel não teve início, sendo atípica a conduta segundo a teoria objetivo-formal adotada pelo STJ.

b) A teoria objetivo-formal pura é adotada integralmente pelo STJ para distinguir atos preparatórios de atos executórios, de modo que apenas o ingresso no verbo nuclear do tipo configura início de execução.

c) Conforme tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 934), o furto se consuma com a inversão da posse de fato da res furtiva, sendo prescindível que o agente obtenha posse mansa, pacífica ou desvigiada do bem subtraído, de modo que Carlos praticou furto consumado.

d) O Código Penal adotou a teoria subjetiva como regra na disciplina da tentativa, equiparando sua pena à do crime consumado, salvo disposição em contrário que determine redução de um a dois terços.

e) O quantum de redução da pena pela tentativa é fixado com base na gravidade abstrata do crime, sendo irrelevante a extensão do iter criminis percorrido pelo agente antes da interrupção da execução.

Gabarito: Alternativa C.

Alternativa C — CORRETA. O Tema 934 do STJ (REsp 1.524.450-RJ, 3ª Seção, 2015) fixou que o furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. Carlos, ao sair do estabelecimento com as mercadorias sob o controle fático, operou a inversão da posse; a perseguição imediata e a detenção a cinquenta metros não afastam a consumação.

Alternativa A — INCORRETA. O STJ aplica a teoria objetivo-formal em versão temperada (AgRg no REsp 2.255.737-MG, 2026): atos periféricos ao verbo nuclear configuram início de execução quando evidenciam, à luz do plano concreto do agente, periclitação relevante e imediata do bem jurídico. O rompimento do cadeado e a danificação da porta integram o iter executório do furto qualificado, não ato meramente preparatório.

Alternativa B — INCORRETA. O STJ parte da teoria objetivo-formal, mas a aplica de forma temperada, distinguindo o começo de execução da ação típica (ingresso no verbo) do início da execução do crime (atos periféricos com periclitação imediata do bem jurídico). A teoria objetivo-formal pura, aplicada isoladamente, levaria à absolvição no caso do cadeado rompido, resultado que o STJ expressamente recusou.

Alternativa D — INCORRETA. O Código Penal adotou a teoria objetiva como regra, e não a subjetiva. O parágrafo único do art. 14 prevê que a tentativa é punida com a pena do crime consumado reduzida de um a dois terços. A ressalva “salvo disposição em contrário” permite que o legislador adote, excepcionalmente, a teoria subjetiva em tipos específicos (ex.: art. 352 do CP), punindo tentativa e consumação com a mesma pena. A alternativa inverte a regra e a exceção.

Alternativa E — INCORRETA. O STJ consolidou que o quantum de redução pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido: quanto mais próximo da consumação chegou o agente, menor a redução aplicável; quanto mais distante, maior. A gravidade abstrata do crime não é o parâmetro correto e sua utilização isolada configura erro de dosimetria.

7. Fechamento Estratégico: O que memorizar para sua prova

Se você chegou até aqui, já está à frente de 90% dos concurseiros que estudam iter criminis e tentativa de forma isolada, sem articular os institutos com a jurisprudência consolidada.

  • O STJ adota a teoria objetivo-formal temperada: o início da execução abrange tanto o ingresso no verbo nuclear quanto atos periféricos que, à luz do plano concreto do agente, evidenciem periclitação relevante e imediata do bem jurídico.
  • Rompimento de obstáculo no furto qualificado configura início de execução do crime, não ato preparatório, mesmo que o agente não tenha tocado nos bens da vítima (AgRg no REsp 2.255.737-MG, STJ, 2026).
  • O Código Penal adotou a teoria objetiva temperada na tentativa: regra é pena reduzida de um a dois terços; exceção é a teoria subjetiva quando prevista expressamente no tipo (ex.: art. 352 do CP).
  • O quantum de redução na tentativa é graduado pelo iter percorrido: proximidade da consumação determina menor redução; distância determina maior redução.
  • O furto se consuma pela teoria da apprehensio (amotio): inversão da posse de fato, ainda que breve e seguida de perseguição imediata. Posse mansa, pacífica e desvigiada são prescindíveis (Tema 934, STJ).
  • Cogitação: sempre impunível. Preparação: impunível em regra, salvo quando o próprio ato preparatório configura crime autônomo (ex.: associação criminosa, art. 288 do CP).
  • A qualificadora do rompimento de obstáculo integra o iter executório do furto qualificado: o ato que configura a qualificadora pode ser simultaneamente o primeiro ato executório do crime.

Para aprofundar o tema das qualificadoras do furto e sua relação com a dosimetria da pena, leia também nosso artigo “STJ ressignifica o Tema 934 no Informativo 886 e redefine a linha entre Apprehensio e Amotio”: https://cj.estrategia.com/portal/furto-consumado-ou-tentado/

Domine esse tema e transforme conhecimento em pontos na sua prova. Bons estudos e rumo à aprovação!

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