FURTO CONSUMADO OU TENTADO?

FURTO CONSUMADO OU TENTADO?

STJ ressignifica o Tema 934 no Informativo 886 e redefine a linha entre Apprehensio e Amotio

Imagine a seguinte cena: um agente entra em uma loja, separa os produtos que pretende subtrair, coloca-os dentro de uma mochila e do próprio bolso e caminha em direção à saída. Antes de cruzar a porta do estabelecimento, é abordado por um vigilante com toda a mercadoria em seu poder. A pergunta que vai cair na sua prova é direta: nesse cenário, o crime de furto está consumado ou apenas tentado?

A resposta intuitiva, baseada em uma leitura superficial do Tema 934 do STJ, leva 90% dos candidatos ao erro. A consumação do furto exige mais do que parece à primeira vista, e o Informativo 886 do STJ, publicado em março de 2026, transforma essa distinção em armadilha eliminatória.

Esse tema atravessa Direito Penal, Processual Penal e prática forense em quase todos os concursos das carreiras jurídicas. A distinção entre furto tentado e furto consumado define a pena aplicável, a possibilidade de transação penal, a fixação do regime inicial e até a viabilidade do princípio da insignificância. Errar a classificação significa errar a tipicidade, errar a dosimetria e perder pontos preciosos. As bancas adoram cobrar a teoria adotada e, sobretudo, os limites internos dessa teoria, que é exatamente onde o novo precedente atua.

Neste artigo, você vai dominar as quatro teorias clássicas da consumação do furto, compreender por que o STJ adota a apprehensio (amotio), entender o conteúdo do Tema 934 e enxergar com precisão o distinguishing operado no Informativo 886. Ao final, você terá em mãos a chave técnica que separa candidatos aprovados de reprovados em questões objetivas e dissertativas sobre o tema.

1. As Quatro Teorias da Consumação do Furto

A dogmática penal trabalha com quatro teorias para definir o momento consumativo do furto. Cada uma fixa um marco temporal distinto, e o domínio dessas teorias é o ponto de partida para entender por que o STJ chegou ao precedente do Informativo 886.

A teoria da contrectatio sustenta que a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Para essa corrente, o tocar já basta. É a teoria mais ampla e também a mais antiga, com origens no direito romano. Está completamente abandonada pela jurisprudência brasileira.

A teoria da apprehensio, também chamada de amotio, exige a inversão da posse. A consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que ele seja imediatamente perseguido pela polícia ou pela vítima. O bem é retirado da esfera de disponibilidade da vítima, mas não é necessário que saia da esfera de vigilância.

A teoria da ablatio vai além da apprehensio. Para ela, a consumação só ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro. A apreensão sozinha não basta: é preciso o deslocamento.

A teoria da ilatio é a mais restritiva. Sustenta que a consumação só se opera quando a coisa é levada ao local desejado pelo agente para tê-la a salvo. Exige a posse tranquila e a colocação do bem em local de segurança.

Essas quatro teorias formam o pano de fundo doutrinário sobre o qual a jurisprudência brasileira construiu sua posição. E é justamente na fronteira entre apprehensio e ablatio que o Informativo 886 atua, como você verá adiante.

furto consumado

2. A Posição Consolidada: Teoria da Apprehensio (Amotio) e o Tema 934/STJ

O STF e o STJ adotam, há décadas, a teoria da apprehensio, também denominada amotio. A escolha decorre de uma opção dogmática consciente: privilegiar a tutela patrimonial em sua dimensão funcional, tratando como consumado o crime no momento em que o agente passa a deter a posse de fato sobre o bem, ainda que de forma fugaz.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 934: consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O julgado foi divulgado no Informativo 572 do STJ.

A leitura apressada desse precedente leva muitos candidatos a uma conclusão equivocada: a de que basta o agente ter colocado a mão no bem para que o crime esteja consumado. Não é assim. A tese fala em posse de fato da res furtiva, e a posse de fato pressupõe inversão da posse, ainda que efêmera. A prescindibilidade refere-se apenas à posse mansa, pacífica ou desvigiada, jamais à inversão em si.

Entender essa distinção é o primeiro passo para enxergar o que o Informativo 886 fez. As bancas exploram exatamente esse ponto: candidatos que decoraram a tese sem entender seus limites tendem a marcar a alternativa do furto consumado em qualquer hipótese de subtração interrompida, e erram.

Atenção para concursos: o Tema 934 dispensa a posse mansa e pacífica, mas não dispensa a inversão da posse. Esses são conceitos distintos. A inversão é elementar; a tranquilidade da posse é circunstancial.

3. O Que Disse o Informativo 886: o Distinguishing do Tema 934

No julgamento do AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890/MS, em 3 de março de 2026, a Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, enfrentou a seguinte controvérsia: o agente surpreendido ainda no interior do estabelecimento vítima, portando consigo, dentro de uma mochila, os bens que pretendia subtrair, comete furto consumado ou furto tentado?

O Tribunal de origem havia desclassificado a conduta para furto tentado, sustentando que, embora o agente estivesse com os bens da vítima quando foi detido pelo funcionário da empresa de segurança, ele não conseguiu sair do estabelecimento. A defesa, em recurso, sustentou que a apreensão dos bens, ainda que dentro do recinto, configurava a inversão da posse exigida pelo Tema 934 e, portanto, o crime estaria consumado.

A Quinta Turma rejeitou o argumento defensivo e confirmou a desclassificação para furto tentado. A fundamentação é o que interessa para a sua prova. O STJ realizou um distinguishing em relação ao Tema 934, demonstrando que a tese repetitiva não se aplica àquele caso porque a situação fática era estruturalmente diversa.

O voto condutor explicou que a teoria da apprehensio ou amotio, adotada pela jurisprudência consolidada, distingue a remoção em dois momentos: a apreensão (apprehensio) e o traslado de um lugar a outro (amotio de loco in locum). Esses dois termos, frequentemente tratados como sinônimos, descrevem na verdade fases sequenciais do iter criminis. A apprehensio é o momento da apreensão material da coisa; a amotio, no sentido próprio, é o deslocamento que retira a coisa da esfera de vigilância imediata da vítima.

Para o STJ, a consumação do furto exige que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, ainda que por brevíssimo lapso temporal que permita a retomada do bem. No caso concreto, o agente foi detido dentro do estabelecimento, com os bens ainda no interior do mesmo espaço físico em que se deu a apreensão. Não houve traslado para fora do estabelecimento, não houve cessação da clandestinidade e, sobretudo, não houve a efetiva inversão da posse.

A tese central do Informativo 886 pode ser sintetizada assim: a posse mansa e pacífica continua sendo prescindível, mas a inversão da posse é imprescindível, e essa inversão pressupõe que o agente tenha cessado a clandestinidade e tirado o bem da esfera imediata de vigilância da vítima.

Atenção para concursos: o Informativo 886 não revoga o Tema 934. Ele clarifica seus limites. Apprehensio e amotio não são sinônimos absolutos. Há um momento de apreensão e há um momento de traslado, e a consumação do furto demanda que ambos tenham ocorrido, ainda que de forma fugaz.

4. Apprehensio e Amotio: a Distinção Dogmática que Decide a Questão

Esse é o ponto que pode definir sua questão. Por décadas, a doutrina brasileira tratou apprehensio e amotio como expressões intercambiáveis, ambas referindo-se à mesma teoria da inversão da posse. O Informativo 886 reabre a discussão e exige do candidato uma leitura mais técnica.

A apprehensio designa o momento da apreensão da coisa. É o instante em que o agente toma o bem para si, exercendo poder físico sobre ele. Em termos práticos, é colocar o produto na mochila, enfiar a carteira no bolso, retirar o objeto da prateleira.

A amotio, em sentido estrito, designa o traslado de um lugar a outro, o deslocamento da coisa para fora da esfera espacial originária. É o momento em que a coisa, já apreendida, é movimentada para um espaço onde a vítima não exerce mais vigilância imediata.

Quando o STJ fala em teoria da apprehensio ou amotio, está se referindo à teoria que combina esses dois movimentos. A consumação demanda os dois: apreensão mais traslado. Sem o segundo, não há cessação da clandestinidade, e sem cessação da clandestinidade não há inversão da posse no sentido jurídico, ainda que haja apreensão material.

No caso do Informativo 886, o agente realizou a apprehensio (apreendeu os bens, colocou-os na mochila), mas não realizou a amotio (não trasladou os bens para fora do estabelecimento). Por isso, o crime foi tipificado como tentado.

Memorize para sua prova:

ConceitoMomento do iter criminisNecessária para a consumação?
ApprehensioApreensão da coisa pelo agenteSim, mas isoladamente insuficiente
Amotio (de loco in locum)Traslado para outro lugar, com cessação da clandestinidadeSim, é o marco final da consumação
Posse mansa e pacíficaPosse desvigiada, fora do alcance da vítimaNão, é prescindível
Posse desvigiadaBem fora da esfera de vigilância da vítimaNão, é prescindível

Esse quadro é o mapa que separa furto tentado de furto consumado. Decorá-lo de forma mecânica não basta: é preciso entender que apprehensio sozinha não consuma, e que posse mansa, embora dispensável, não pode ser confundida com inversão da posse.

5. Aplicação Prática: o Contraste Entre Dois Cenários

Para fixar o ponto, vale comparar dois casos concretos cobrados em prova.

Cenário 1. Gabriela entra em um supermercado, coloca produtos de alto valor em sacolas amarradas, paga apenas itens pequenos no caixa, sai do estabelecimento e é detida do lado de fora. Esse é o caso da prova FGV para Juiz Substituto do TJ/SC em 2022. Resposta: furto qualificado pela fraude consumado. Por quê? Houve apprehensio (a colocação dos itens nas sacolas) e houve amotio (a saída do estabelecimento, com cessação da clandestinidade e ruptura da vigilância imediata). A inversão da posse se completou.

Cenário 2. O agente entra em um escritório, coloca os bens da vítima dentro da mochila e do bolso e é detido por um vigilante ainda dentro do estabelecimento. Resposta: furto tentado. Por quê? Houve apprehensio (os bens foram apreendidos), mas não houve amotio (os bens não foram trasladados para fora do estabelecimento, não houve cessação da clandestinidade). A inversão da posse não se aperfeiçoou.

A diferença entre os dois casos é exatamente o cruzamento do limiar físico que separa o espaço de vigilância da vítima do espaço externo. Esse limiar pode ser a porta da loja, o portão da casa, o caixa do supermercado, dependendo do contexto. O que importa é que a saída desse espaço é o que marca a amotio em sentido próprio.

Atenção para concursos: o critério não é a distância percorrida, nem o tempo decorrido, nem a presença ou não de perseguição. O critério é a cessação da clandestinidade, traduzida no traslado para fora da esfera imediata de vigilância. Esse é o ponto que elimina a maioria dos candidatos.

6. Por Que Esse Tema é Eliminatório nas Provas

A distinção entre furto consumado e furto tentado não é apenas uma questão acadêmica. Em prova, ela determina:

A adequação típica: art. 155 puro ou art. 155 combinado com art. 14, II, do CP, com redução obrigatória de 1/3 a 2/3 da pena.

A dosimetria: a tentativa altera a pena base e os patamares de incidência das demais fases.

A viabilidade de benefícios processuais: transação penal, ANPP, suspensão condicional do processo dependem da pena máxima cominada, e a tentativa modifica esse cálculo.

A competência: em alguns casos, a desclassificação para tentativa altera a competência para o juizado especial criminal.

Errar a classificação significa errar uma cadeia inteira de consequências processuais e materiais. Por isso, dominar com precisão técnica a diferença entre apprehensio e amotio é o que separa candidatos aprovados de reprovados em provas de carreiras jurídicas.

7. Questão Simulada Comentada (Estilo FGV)

João ingressa em uma loja de departamentos, seleciona três aparelhos eletrônicos das prateleiras e os coloca dentro de uma mochila que trazia consigo. Em seguida, dirige-se em direção à saída. Antes de transpor a porta do estabelecimento, é abordado por um agente de segurança, que havia acompanhado toda a movimentação pelo sistema de monitoramento. Os produtos foram integralmente recuperados ainda no interior da loja. À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial do entendimento firmado no Informativo 886, é correto afirmar que João:

A) praticou crime de furto consumado, pois a teoria da apprehensio dispensa a posse mansa e pacífica do bem subtraído.

B) praticou crime impossível, pois a presença do sistema de monitoramento torna absolutamente ineficaz o meio de execução.

C) praticou crime de furto tentado, pois, embora tenha havido apreensão dos bens, não houve traslado para fora do estabelecimento, não se configurando a inversão da posse.

D) praticou fato atípico, em razão do princípio da insignificância, considerando a integral recuperação dos bens.

E) praticou crime de furto consumado, pois a simples apreensão dos bens dentro da mochila já caracteriza a inversão da posse exigida pelo Tema 934.

Gabarito: C

Alternativa C — CORRETA. O STJ, no Informativo 886 (AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890/MS), fez distinguishing do Tema 934 e firmou que a consumação do furto exige não apenas a apprehensio (apreensão), mas também a amotio (traslado de um lugar a outro). O agente preso ainda no interior do estabelecimento, com os bens em sua posse, não consumou o crime, porque os bens não foram trasladados para fora da esfera imediata de vigilância da vítima. Houve apreensão, mas não houve cessação da clandestinidade.

Alternativa A — INCORRETA. O equívoco está em afirmar que a teoria da apprehensio dispensa a posse mansa e pacífica e, com isso, concluir que houve consumação. A premissa é correta, mas a conclusão é falsa. A posse mansa é prescindível, mas a inversão da posse é imprescindível, e a inversão pressupõe traslado, conforme o Informativo 886.

Alternativa B — INCORRETA. Não se trata de crime impossível. O sistema de monitoramento não torna absolutamente ineficaz o meio. A vigilância existente não impede a apreensão material dos bens, apenas viabiliza a abordagem antes da consumação. A jurisprudência do STJ, inclusive na Súmula 567, já afasta a tese de crime impossível em furtos praticados em estabelecimentos com vigilância eletrônica, quando a vigilância existe de forma genérica.

Alternativa D — INCORRETA. O princípio da insignificância não se aplica à hipótese pelo simples fato de os bens terem sido recuperados. A recuperação dos bens é elemento posterior à consumação ou tentativa e não tem o condão de afastar a tipicidade material, especialmente quando os bens subtraídos têm valor econômico relevante (três aparelhos eletrônicos).

Alternativa E — INCORRETA. Esse é o erro típico em que caem 90% dos candidatos. A simples apreensão dos bens dentro da mochila configura apprehensio, mas não basta para a consumação do furto. O Informativo 886 explicita que apprehensio e amotio são fases sequenciais, e a consumação exige a amotio em sentido próprio, ou seja, o traslado para fora da esfera imediata de vigilância da vítima.

8. Fechamento Estratégico: O Que Memorizar para Sua Prova

Se você chegou até aqui, já está à frente de 90% dos concurseiros. A consumação do furto é tema que parece resolvido pelo Tema 934, mas que esconde uma camada de profundidade técnica explorada justamente pelas bancas mais qualificadas. O Informativo 886 do STJ é o tipo de precedente que vira questão no semestre seguinte à publicação.

Pontos de ouro para fixar:

  1. As quatro teorias da consumação do furto são contrectatio, apprehensio (amotio), ablatio e ilatio. STF e STJ adotam a apprehensio (amotio).
  2. O Tema 934 do STJ fixou que a consumação exige posse de fato, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
  3. O Informativo 886 esclarece que apprehensio e amotio não são sinônimos absolutos. São fases sequenciais: apreensão e traslado.
  4. A consumação do furto exige cessação da clandestinidade, traduzida no traslado para fora da esfera imediata de vigilância da vítima.
  5. Posse mansa e pacífica é prescindível. Inversão da posse é imprescindível. Não confunda os dois conceitos.
  6. Agente preso ainda no interior do estabelecimento, com os bens em mãos, comete furto tentado, não consumado, porque a clandestinidade não cessou.
  7. O critério decisivo não é tempo, nem distância, nem perseguição. É o cruzamento do limiar que separa o espaço de vigilância da vítima do espaço externo.

Em prova objetiva, fique atento à pegadinha clássica: alternativas que descrevem apreensão dentro do estabelecimento e afirmam consumação com base no Tema 934 estão erradas após o Informativo 886. A resposta correta exige que você identifique se houve traslado.

Em prova discursiva, a estrutura vencedora começa pela apresentação das quatro teorias clássicas, identifica a opção do STF e do STJ pela apprehensio (amotio), apresenta o Tema 934 com a tese exata, e culmina na distinção operada pelo Informativo 886 entre apreensão e traslado, com aplicação ao caso concreto.

Para aprofundar o tema, leia também nosso artigo “Roubo impróprio: STJ define os limites do “logo depois”, que explora um instituto correlato e igualmente recorrente em provas de carreiras jurídicas: https://cj.estrategia.com/portal/roubo-improprio-stj-limites-logo-depois/

Domine esse tema e transforme conhecimento em pontos na sua prova. Bons estudos e rumo à aprovação!

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