Autismo – “problema”? Tratamento é “passear na floresta”?

Autismo – “problema”? Tratamento é “passear na floresta”?

As recentes declarações de um Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferidas durante o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, merecem uma análise técnica aprofundada, considerando tanto o contexto jurídico quanto seus desdobramentos científicos.

Veja aqui o vídeo:

Ministro do STJ diz que autismo é “problema” e que clínicas são “passeio na floresta”

Análise dos trechos controversos

Primeiro trecho polêmico

"Para os pais, é uma tranquilidade saber que o seu filho, que tem um problema, vai ficar de 6 a 8 horas por dia em uma clínica especializada, passeando na floresta. Mas isso custa".

"Tratamento em ambiente natural. Eu não sei o que é isso. Faz parte da ABA. Eu acho que leva a pessoa pra floresta, abraça árvore. Deve ser esse negócio”.

Este trecho é controverso por três aspectos:

  1. Uso do termo “problema” para se referir ao TEA;
  2. Sugestão de que pais buscam “tranquilidade” ao enviar filhos para tratamento;
  3. Banalização das terapias especializadas ao compará-las a “passeio na floresta”.

De início, a caracterização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) como um “problema”, conforme expresso na declaração representa um grave desalinhamento com todo o arcabouço jurídico e científico atual.

Nossa legislação, a partir da Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e reforçada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), reconhece expressamente o autismo como uma condição do neurodesenvolvimento que constitui deficiência para todos os efeitos legais, merecendo proteção integral do Estado e da sociedade.

Inclusive, a inadequação da declaração se torna ainda mais evidente quando consideramos os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da não-discriminação, além dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil através da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Autismo

Perceba, quando se menciona que crianças passam “6 a 8 horas por dia em uma clínica especializada, passeando na floresta”, é necessário esclarecer que segundo a Sociedade Brasileira de Psicologia e Análise do Comportamento (SBPAC, 2023), a ABA (Applied Behavior Analysis) é uma ciência com mais de 40 anos de pesquisas e evidências científicas.

Ademais, de acordo com Lovaas (1987), pioneiro no tratamento intensivo, a intervenção estruturada pode requerer de 20 a 40 horas semanais.

Em outras palavras, a Applied Behavior Analysis (ABA) é uma metodologia cientificamente validada, reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia. Inclusive, o tratamento intensivo tem protocolos específicos e estruturados, bem como, o”ambiente natural” refere-se a situações cotidianas controladas para desenvolvimento de habilidades.

Fontes

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Referências técnicas para atuação de psicólogas(os) no atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Brasília: CFP, 2023. Disponível em: <https://site.cfp.org.br/>.

SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA. Transtorno do Espectro do Autismo: Atualização de Condutas em Pediatria, 2023. Disponível em: <https://www.sbp.com.br/>.

Segundo trecho polêmico

"Então, crianças que estão dentro do espectro, Transtorno do Espectro Autista, que é uma abrangência, o autismo pode ser, qualquer um de nós pode ter um fator de autismo, qualquer um de nós, acredito que eu, deva ter também".

Assim, o trecho é problemático por:

  1. Relativização do diagnóstico do TEA;
  2. Imprecisão técnica sobre o conceito de espectro;
  3. Banalização do transtorno ao sugerir que “qualquer um” pode ter.

Veja, propriamente, o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5, 2013) estabelece critérios específicos para o diagnóstico do TEA.

Segundo a Organização Mundial de Saúde (CID-11, 2022), o autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento com características próprias e critérios diagnósticos definidos, sendo assim, não existe uma imprecisão técnica.

Fontes

AUTISM SPEAKS. Applied Behavior Analysis (ABA). Disponível em: <https://www.autismspeaks.org/applied-behavior-analysis-aba-0>. Acesso em: 22 nov. 2024.

CDC – Centers for Disease Control and Prevention. Autism Spectrum Disorder (ASD). Disponível em: <https://www.cdc.gov/ncbddd/autism/>. Acesso em: 22 nov. 2024.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. CID-11: Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. 11ª ed., 2022.

Terceiro trecho polêmico – sobre a Lei Romário

"Essa Lei 14.454, chamada de Lei Romário, porque o senador Romário foi indicado como relator. Não por acaso, mas ele tem um filho com problemas de cognição, uma filha, não sei bem...".

Este trecho é controverso por:

  1. Sugestão de parcialidade na relatoria da lei;
  2. Imprecisão ao se referir à condição da filha do senador;
  3. Questionamento implícito da legitimidade da legislação.

Em verdade, as declarações parecem ser uma crítica quanto a superação do entendimento do STJ pela chamada Lei Romário, nos caso da jurisprudência sobre plano de saúde. Vamos explicar detalhadamente.

A questão do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou por significativa evolução jurisprudencial e legislativa nos últimos anos, culminando com a promulgação da Lei 14.454/2022, conhecida como Lei Romário.

Veja, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou, durante anos, uma relevante divergência interna sobre a interpretação do rol de procedimentos da ANS.

A Terceira Turma do tribunal adotava o entendimento de que o rol seria exemplificativo (numerus apertus), significando que as operadoras de planos de saúde deveriam cobrir procedimentos mesmo quando não listados expressamente pela ANS, desde que houvesse prescrição médica e cobertura contratual para a doença.

Isso implicava diretamente que os tratamentos de autismo que muitas vezes não estavam no rol da ANS pudessem ser coberto pelos planos de saúde.

A lógica fundamentava-se na premissa de que os planos de saúde poderiam estabelecer as doenças cobertas, mas não limitar o tipo de tratamento a ser utilizado, preservando assim a autonomia médica e o melhor interesse do paciente.

Por outro lado, a Quarta Turma do STJ defendia a taxatividade do rol (numerus clausus), argumentando que esta interpretação proporcionaria maior segurança jurídica e previsibilidade nas relações contratuais entre operadoras e beneficiários.

Em síntese, o entendimento baseava-se na necessidade de garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a própria sustentabilidade do sistema de saúde suplementar, uma vez que a previsibilidade dos custos permitiria o oferecimento de planos a preços mais acessíveis.

A tentativa de pacificação pelo STJ

Em junho de 2022, a Segunda Seção do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência nos Recursos Especiais 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, buscou pacificar o entendimento sobre a matéria.

A decisão, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, adotou uma posição intermediária: estabeleceu o caráter taxativo do rol, mas com possibilidade de flexibilização em situações excepcionais, mediante o cumprimento de requisitos específicos:

Em junho de 2022, o STJ decidiu que o rol de procedimentos da ANS era, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios (EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).
A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/98 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo.
Ainda que se cogite que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/2022 foi uma forma de “interpretação autêntica”, mesmo assim essa mudança não produz efeitos retroativos, operando apenas efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador.
Em âmbito cível, vigora o Princípio da Irretroatividade, de forma que a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
Vale ressaltar, contudo, que a Lei nº 14.454/2022, embora não possa retroagir, aplica-se imediatamente a partir de sua vigência para os tratamentos de caráter continuado.
Dessa forma, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência (22/09/2022), as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.

STJ. 2ª Seção. REsp 2.037.616-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/4/2024 (Informativo 812).

Superação da jurisprudência pela “Lei Romário”

Assim, a promulgação da Lei 14.454/2022 (Lei Romário) representou uma verdadeira revolução no tratamento da matéria.

Isto porque, a nova legislação alterou significativamente o artigo 10 da Lei 9.656/98, incluindo os parágrafos 12 e 13, que estabeleceram critérios objetivos para a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS.

O texto legal determinou que as operadoras devem cobrir tratamentos prescritos por profissionais de saúde habilitados, desde que: (i) existam comprovações científicas de eficácia; (ii) haja recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC); ou (iii) exista recomendação de ao menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.

Nesse sentido, é possível afirmar que a Lei Romário modificou o entendimento do STJ.

De mais a mais, cabe ressaltar que nos casos de autismo, já há decisões significativas do STJ, dizendo que planos de saúde são obrigados a custear psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia para crianças com autismo, se tais tratamentos tiverem sido prescritos pelo médico assistente:

A psicopedagogia, a equoterapia e a musicoterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.

STJ. 3ª Turma.REsp 2.064.964/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/2/2024 (Informativo 802).

E, você, o que acha da Lei Romário, o rol da ANS deve ser taxativo ou exemplificativo? Concorda com as falas do Ministro?


Quer saber quais serão os próximos concursos?

Confira nossos artigos para Carreiras Jurídicas!

Você pode gostar também