Aquisição de créditos de carbono por seguradoras de previdência
Obrigatoriedade de aquisição de créditos de carbono por seguradoras de previdência

Aquisição de créditos de carbono por seguradoras de previdência

Olá, tudo bem? Hoje analisaremos a existência ou não de obrigatoriedade de aquisição de créditos de carbono por seguradoras e entidades de previdência, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF).

Mais especificamente, veremos o que a Suprema Corte decidiu no julgamento da ADI n.º 7.795/DF.

Vamos ao que interessa!

Obrigatoriedade de aquisição de créditos de carbono por seguradoras de previdência

Caso concreto analisado na ADI n.º 7.795

Do ajuizamento da ADI e da norma impugnada

A ADI n.º 7.795 foi ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) com o objetivo de que o STF declarasse inconstitucional o art. 56 da Lei n.º 15.042/2024.

Essa Legislação instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), assim redigido em sua redação original:

Art. 56. Em atendimento ao disposto no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais deverão, para cumprimento das diretrizes previstas no inciso V do caput do art. 2º do regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.993, de 24 de março de 2022, e na modalidade referida no inciso V do caput do art. 7º do mesmo regulamento, adquirir, até o limite previsto na mencionada Resolução ou em norma que vier a substituí-la, mas observado o mínimo de 1% (um por cento) ao ano dos recursos de suas reservas técnicas e das provisões, os ativos ambientais previstos no inciso VII do caput do art. 2º desta Lei ou cotas de fundos de investimentos em ativos ambientais.    

Parágrafo único. As sociedades seguradoras e demais entidades a que se refere este artigo deverão cumprir todas as obrigações previstas no caput a partir do ano de entrada em vigor desta Lei.

Essa Lei, que foi promulgada em 11/12/2024, foi alterada naquele mesmo mês, em 26/12/2024, para reduzir o percentual de 1% para 0,5%, mantendo as demais previsões.

Assim, a ADI ajuizada pela CNseg impugnou a norma tanto em sua redação original quanto na redação alterada. 

Argumentos da CNseg para requerer a inconstitucionalidade

Dentre os principais argumentos veiculados pela CNseg, podemos verificar que a Confederação aventou tanto a inconstitucionalidade formal quanto a inconstitucionalidade material do dispositivo.

No que se refere às formalidades constitucionais, a parte autora alegou que houve inobservância da reserva de lei complementar para regular o sistema financeiro e a previdência (arts. 21, inciso VIII, 192 e 202, todos da CF).

Além disso, sustentou ter havido ofensa ao devido processo legislativo, haja vista que houve aprovação de emenda parlamentar sem motivação durante a tramitação do projeto de lei.

Quanto à inconstitucionalidade material, alegou violação aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, proporcionalidade e razoabilidade, do poluidor-pagador, da isonomia e da segurança jurídica.

O que o STF decidiu? Há obrigatoriedade? 

O Plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar inconstitucional o art. 56, caput e parágrafo único, da Lei n.º 15.042/2024, tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Lei n.º 15.076/2024.

Para o Supremo, embora a estratégia legislativa de estimular o mercado de carbono seja um objetivo legítimo, a escolha das entidades afetadas baseou-se apenas na sua elevada liquidez e vasta reserva financeira, e não na sua responsabilidade por danos ambientais. 

Isto é, o legislador “aproveitou” que se trata de setor com alto poder financeiro alto e com liquidez e resolveu atribuir o ônus a essas instituições. Só que o problema é que essa responsabilidade que lhes foi atribuída ofende aos princípios da isonomia e do poluidor-pagador, visto que tais instituições não são as principais emissoras de gases de efeito estufa.

Além disso, entendeu o STF que a imposição de percentuais fixos de investimento nas reservas técnicas sem permitir que as entidades avaliem a segurança, liquidez e rentabilidade desses ativos configura interferência indevida na livre iniciativa e na livre concorrência.

Isso porque tais aspectos são fundamentais para garantir o cumprimento de suas obrigações perante os segurados. 

Outra inconstitucionalidade material da norma foi o fato de ser desproporcional, uma vez que os impactos negativos sobre a integridade do sistema atuarial superam eventuais ganhos ambientais, dada a baixa participação dos sujeitos atingidos no dano ambiental que se pretende combater.

Ou seja, retomou-se a ideia de que não são essas entidades as principais poluidoras, de modo que a obrigatoriedade de aquisição de créditos de carbono por empresas efetivamente poluidoras seria mais razoável e proporcional.

Por fim, entendeu o STF que houve violação ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, pois sequer houve vacatio legis ou a fixação de um período razoável de adaptação para a nova regra de alocação de recursos, instituída de forma abrupta e em cenário de incerteza e volatilidade do mercado de carbono.

Havia inconstitucionalidade formal?

Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade material, o STF afastou a inconstitucionalidade formal.

No que se refere à reserva de lei complementar, o STF afastou o vício formal ao concluir que a exigência do art. 192 restringe-se à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos ou regras operacionais de alocação de ativos.

Do mesmo modo, o artigo 202 da CF refere-se apenas a diretrizes gerais de previdência complementar.

E no que tange à emenda parlamentar sem motivação, o Supremo entendeu que a CF não condiciona a validade de emendas parlamentares a pareceres técnicos ou justificativas expressas, sendo legítimos o fatiamento legislativo e os acordos de liderança no trâmite bicameral.

Explicando brevemente, essa emenda parlamentar foi inserida quando o processo estava no Senado e visava a utilizar o volume financeiro do setor securitário e previdenciário para alavancar o recém-criado mercado de carbono.

A emenda foi mantida pela Câmara dos Deputados mediante acordo de líderes que resultou em um “fatiamento legislativo”, fixando a exigência de 1% na Lei nº 15.042/2024 e reduzindo-a para 0,5% dias depois via Lei nº 15.076/2024. 

Considerações finais

Essa foi uma breve análise sobre a obrigatoriedade de aquisição de créditos de carbono por seguradoras e entidades de previdência, de acordo com o Supremo Tribunal Federal.

Como pudemos ver, são inconstitucionais – por violarem os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, da isonomia, do poluidor-pagador, da proporcionalidade e da segurança jurídica – as normas que impõem a aquisição compulsória de créditos de carbono para a formação de reservas técnicas e provisões de sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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