Olá, tudo bem? Hoje analisaremos a existência ou não de obrigatoriedade de aquisição de créditos de carbono por seguradoras e entidades de previdência, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF).
Mais especificamente, veremos o que a Suprema Corte decidiu no julgamento da ADI n.º 7.795/DF.
Vamos ao que interessa!
Tabela de conteúdos
Obrigatoriedade de aquisição de créditos de carbono por seguradoras de previdência
Caso concreto analisado na ADI n.º 7.795
Do ajuizamento da ADI e da norma impugnada
A ADI n.º 7.795 foi ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) com o objetivo de que o STF declarasse inconstitucional o art. 56 da Lei n.º 15.042/2024.
Essa Legislação instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), assim redigido em sua redação original:
Art. 56. Em atendimento ao disposto no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais deverão, para cumprimento das diretrizes previstas no inciso V do caput do art. 2º do regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.993, de 24 de março de 2022, e na modalidade referida no inciso V do caput do art. 7º do mesmo regulamento, adquirir, até o limite previsto na mencionada Resolução ou em norma que vier a substituí-la, mas observado o mínimo de 1% (um por cento) ao ano dos recursos de suas reservas técnicas e das provisões, os ativos ambientais previstos no inciso VII do caput do art. 2º desta Lei ou cotas de fundos de investimentos em ativos ambientais.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras e demais entidades a que se refere este artigo deverão cumprir todas as obrigações previstas no caput a partir do ano de entrada em vigor desta Lei.
Essa Lei, que foi promulgada em 11/12/2024, foi alterada naquele mesmo mês, em 26/12/2024, para reduzir o percentual de 1% para 0,5%, mantendo as demais previsões.
Assim, a ADI ajuizada pela CNseg impugnou a norma tanto em sua redação original quanto na redação alterada.
Argumentos da CNseg para requerer a inconstitucionalidade
Dentre os principais argumentos veiculados pela CNseg, podemos verificar que a Confederação aventou tanto a inconstitucionalidade formal quanto a inconstitucionalidade material do dispositivo.
No que se refere às formalidades constitucionais, a parte autora alegou que houve inobservância da reserva de lei complementar para regular o sistema financeiro e a previdência (arts. 21, inciso VIII, 192 e 202, todos da CF).
Além disso, sustentou ter havido ofensa ao devido processo legislativo, haja vista que houve aprovação de emenda parlamentar sem motivação durante a tramitação do projeto de lei.
Quanto à inconstitucionalidade material, alegou violação aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, proporcionalidade e razoabilidade, do poluidor-pagador, da isonomia e da segurança jurídica.
O que o STF decidiu? Há obrigatoriedade?
O Plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar inconstitucional o art. 56, caput e parágrafo único, da Lei n.º 15.042/2024, tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Lei n.º 15.076/2024.
Para o Supremo, embora a estratégia legislativa de estimular o mercado de carbono seja um objetivo legítimo, a escolha das entidades afetadas baseou-se apenas na sua elevada liquidez e vasta reserva financeira, e não na sua responsabilidade por danos ambientais.
Isto é, o legislador “aproveitou” que se trata de setor com alto poder financeiro alto e com liquidez e resolveu atribuir o ônus a essas instituições. Só que o problema é que essa responsabilidade que lhes foi atribuída ofende aos princípios da isonomia e do poluidor-pagador, visto que tais instituições não são as principais emissoras de gases de efeito estufa.
Além disso, entendeu o STF que a imposição de percentuais fixos de investimento nas reservas técnicas sem permitir que as entidades avaliem a segurança, liquidez e rentabilidade desses ativos configura interferência indevida na livre iniciativa e na livre concorrência.
Isso porque tais aspectos são fundamentais para garantir o cumprimento de suas obrigações perante os segurados.
Outra inconstitucionalidade material da norma foi o fato de ser desproporcional, uma vez que os impactos negativos sobre a integridade do sistema atuarial superam eventuais ganhos ambientais, dada a baixa participação dos sujeitos atingidos no dano ambiental que se pretende combater.
Ou seja, retomou-se a ideia de que não são essas entidades as principais poluidoras, de modo que a obrigatoriedade de aquisição de créditos de carbono por empresas efetivamente poluidoras seria mais razoável e proporcional.
Por fim, entendeu o STF que houve violação ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, pois sequer houve vacatio legis ou a fixação de um período razoável de adaptação para a nova regra de alocação de recursos, instituída de forma abrupta e em cenário de incerteza e volatilidade do mercado de carbono.
Havia inconstitucionalidade formal?
Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade material, o STF afastou a inconstitucionalidade formal.
No que se refere à reserva de lei complementar, o STF afastou o vício formal ao concluir que a exigência do art. 192 restringe-se à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos ou regras operacionais de alocação de ativos.
Do mesmo modo, o artigo 202 da CF refere-se apenas a diretrizes gerais de previdência complementar.
E no que tange à emenda parlamentar sem motivação, o Supremo entendeu que a CF não condiciona a validade de emendas parlamentares a pareceres técnicos ou justificativas expressas, sendo legítimos o fatiamento legislativo e os acordos de liderança no trâmite bicameral.
Explicando brevemente, essa emenda parlamentar foi inserida quando o processo estava no Senado e visava a utilizar o volume financeiro do setor securitário e previdenciário para alavancar o recém-criado mercado de carbono.
A emenda foi mantida pela Câmara dos Deputados mediante acordo de líderes que resultou em um “fatiamento legislativo”, fixando a exigência de 1% na Lei nº 15.042/2024 e reduzindo-a para 0,5% dias depois via Lei nº 15.076/2024.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise sobre a obrigatoriedade de aquisição de créditos de carbono por seguradoras e entidades de previdência, de acordo com o Supremo Tribunal Federal.
Como pudemos ver, são inconstitucionais – por violarem os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, da isonomia, do poluidor-pagador, da proporcionalidade e da segurança jurídica – as normas que impõem a aquisição compulsória de créditos de carbono para a formação de reservas técnicas e provisões de sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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