Olá, pessoal. Aqui é o professor Allan Joos e hoje quero comentar uma decisão bastante interessante do Superior Tribunal de Justiça e que está diretamente ligada à atuação da defensoria pública em prol da população vulnerabilizada. Pois é, hoje não falaremos sobre direito penal, minha disciplina no ECJ, mas sim de uma atuação da Defensoria Pública que é bastante discutida entre nós, defensores públicos, e que certamente será cobrada na sua próxima prova.
Em data recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou precedente de grande relevância no âmbito do Direito de Família e da tutela dos direitos infantojuvenis ao decidir que o abandono de uma ação de alimentos pelo representante legal do menor incapaz autoriza atuação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando. Ou seja, havendo desídia do representante legal, prevalece o interesse do incapaz e a atuação do órgão defensoria.
O julgamento, relatado pela ministra Nancy Andrighi, enfrentou a delicada tensão entre a aplicação estrita das regras processuais do Código de Processo Civil e os princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
A mencionada decisão ganhou especial repercussão por reconhecer que a inércia prolongada do representante legal — ainda que formalmente habilitado — pode configurar verdadeira falha de representação, apta a justificar a intervenção institucional da Defensoria Pública na curadoria especial.
Caso concreto: abandono da ação de alimentos e extinção sem julgamento do mérito
O caso que ensejou a decisão teve origem em ação de alimentos ajuizada em favor de menor incapaz, na qual foram fixados alimentos provisórios. Logo após a fase inicial, o juízo determinou a intimação das partes para comparecimento à audiência de conciliação. A mãe da criança, representante legal do alimentando, não foi localizada e permaneceu absolutamente inerte, mesmo após intimação pessoal para impulsionar o feito.
Dessa forma, o processo permaneceu paralisado por longo período, acumulando mais de dois anos de inércia da responsável legal da criança, o que levou o juízo de primeiro grau a extinguir a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa. Essa seria a regra processual para qualquer demanda cível, mas a especificidade dos fatos e a existência de interesse de incapaz da demanda demandou maior reflexão.
A Defensoria Pública, instada a se manifestar, interpôs apelação requerendo sua nomeação como curadora especial da criança, a fim de viabilizar o prosseguimento da demanda alimentar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, rejeitou o pedido, afirmando inexistir fundamento jurídico para a nomeação de curador especial, uma vez que a criança já possuía representante legal regularmente constituído.
O recurso especial e a provocação do STJ
Então, diante da negativa do tribunal estadual, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial, sustentando que a conduta omissiva da mãe configuraria conflito de interesses entre o representante legal e o incapaz. O Parquet argumentou que, embora houvesse representação formal, inexistia representação efetiva dos interesses do menor, sobretudo em razão da natureza personalíssima e indisponível do direito aos alimentos.
O recurso defendeu a aplicação conjunta do art. 72, inciso I, do CPC, que autoriza a nomeação de curador especial quando houver conflito de interesses entre o incapaz e seu representante, e do parágrafo único do art. 142 do ECA, que permite a atuação da Defensoria Pública na curadoria especial, buscando a proteção judicial de crianças e adolescentes sempre que necessário à salvaguarda de seus direitos.
A decisão do STJ e seus fundamentos centrais
Ao julgar o recurso, a Terceira Turma do STJ deu-lhe provimento para afastar a extinção do processo e reconhecer a possibilidade de nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando. A ministra relatora Nancy Andrighi destacou que a aplicação automática do art. 485, III, do CPC, em hipóteses envolvendo direitos indisponíveis de incapazes, não pode prevalecer sobre o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Eis aqui o ponto central da decisão.
A relatora ressaltou que o direito aos alimentos às crianças e aos adolescentes possui natureza fundamental, personalíssima e indisponível, estando diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e à garantia da subsistência do menor. A extinção da ação sem julgamento do mérito, nesses casos, produziria efeito materialmente incompatível com o sistema constitucional de proteção integral, pois deixaria o alimentando sem qualquer tutela jurisdicional efetiva.
Além disso, o STJ asseverou que a omissão prolongada da representante legal equivale, na prática, à inexistência de defesa dos interesses da criança, caracterizando situação de conflito de interesses apta a justificar a atuação de curador especial. A corte cidadã fez questão de diferenciar a representação meramente formal da representação substancial e efetiva, afirmando que esta última é a que verdadeiramente atende às exigências constitucionais.
A atuação da Defensoria Pública na curadoria especial
Na legislação processual, a curadoria especial é instituto processual destinado a assegurar proteção adequada a pessoas que, por circunstâncias específicas, não têm seus interesses devidamente representados no processo. O Código de Processo Civil, em seu art. 72, prevê a nomeação de curador especial ao incapaz quando houver conflito de interesses com seu representante legal ou quando este estiver impossibilitado de exercer adequadamente a representação.
A atuação da Defensoria Pública como curadora especial distingue-se da assistência jurídica tradicional. Nessa condição, o defensor ou a defensora pública não atua como representante do responsável legal nem substitui a autoridade parental no plano material, mas exerce função processual autônoma, voltada exclusivamente à defesa técnica dos interesses do incapaz dentro do processo judicial. Trata-se de atuação eminentemente endoprocessual, limitada aos atos necessários à garantia do contraditório, da ampla defesa e da efetividade do direito material discutido.
A atuação da defensoria pública na curadoria especial possui previsão legal em sua Lei Orgânica Nacional (Lei Complementar 80/94) em seu artigo 4º, inciso XVI. No processo civil, a atuação está prevista no artigo 72, parágrafo único. Já no Estatuto da Criança e do Adolescente, o artigo 141 c.c. o artigo 142 viabilizam a atuação institucional.
Curadoria na ação de alimentos
No contexto das ações de alimentos, essa atuação assume especial relevância. O direito alimentar é indisponível, irrenunciável e essencial à sobrevivência digna do menor. Quando o representante legal se omite injustificadamente, cria-se uma lacuna protetiva que a simples extinção do processo não pode suprir. A curadoria especial exercida pela Defensoria Pública surge, assim, como mecanismo de recomposição da proteção jurisdicional, garantindo que não se penalize o incapaz pela conduta negligente de quem deveria zelar por seus interesses.

A jurisprudência do STJ, ao admitir essa atuação, reforça a função constitucional da Defensoria Pública como instituição vocacionada à tutela de vulneráveis e à concretização do acesso à justiça, especialmente em situações de falha da representação legal.
Especialistas ressaltaram que a extinção automática da ação de alimentos por abandono formal ignora a realidade social e familiar que frequentemente envolve esses litígios. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, nesse cenário, é vista como solução juridicamente adequada e socialmente responsável, pois preserva o núcleo essencial do direito à subsistência e evita que o processo civil se transforme em instrumento de negação de direitos fundamentais.
Impactos práticos e relevância para concursos jurídicos
Para os candidatos aos concursos das principais carreiras jurídicas, em especial da Defensoria Pública, o julgamento traz importantes apontamentos sobre a atuação do referido órgão, além da prevalência do melhor interesse da criança e do adolescente em face de disposições processuais restritivas. Além disso, o caso traz uma atuação importante da Defensoria Pública e aspectos processuais relevantes.
O julgamento reúne múltiplos temas recorrentes em provas: curadoria especial, conflito de interesses, direitos indisponíveis, princípio do melhor interesse da criança, integração entre CPC, ECA e Constituição Federal, além do papel institucional da Defensoria Pública.
Portanto, o precedente consolida a Defensoria Pública como agente essencial na recomposição de lacunas protetivas e oferece sólido referencial teórico e prático para a atuação forense e para a preparação de candidatos às carreiras jurídicas, reafirmando o compromisso do sistema de justiça com os mais vulneráveis.
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