Uma polêmica tomou conta do Brasil durante a copa do mundo: as ações de merchandising das bets (casas de apostas) na CazéTV.
A investigação se concentra na possibilidade de “propaganda enganosa ou abusiva” por parte do canal durante as transmissões dos jogos da Copa.
O tema é ideal para debater a interseção entre Direito do Consumidor, Direito Econômico e Regulamentação Publicitária.
O caso escalou rapidamente por meio de duas frentes paralelas:
- Esfera administrativa-estatal (Senacon/MJSP): a Secretaria Nacional do Consumidor instaurou uma investigação preliminar focando em transmissões específicas da Copa (como Uruguai x Cabo Verde e Inglaterra x Gana). O foco é apurar práticas comerciais abusivas e a falta de transparência nas ofertas das plataformas de apostas.
- Esfera de autorregulamentação privada (Conar): o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária agiu de forma emergencial, concedendo uma medida liminar para suspender três ações publicitárias específicas (KTO, Betnacional e Bet365). O Conar estipulou prazos para adequação e exigiu medidas protetivas voltadas ao público infantojuvenil.
Análise Jurídica do caso das Bets na CazéTV
As principais infrações e teses jurídicas levantadas pelas autoridades giram em torno de três pontos centrais da Lei nº 14.790/2023 (Lei das Bets) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
1º) Estímulo ao comportamento impulsivo e “ganho fácil”
A Senacon e o Conar apontam que algumas dinâmicas de merchandising induziam o consumidor a apostas imediatas e impulsivas no decorrer do jogo (em eventos específicos de baixa probabilidade), criando falsas expectativas de lucro rápido.
Para os órgãos, houve violação direta ao art. 17 da Lei nº 14.790/2023, que veda explicitamente peças que “veiculem afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos”, além de esbarrar na proibição de publicidade abusiva por indução ao superendividamento (art. 37, § 2º, do CDC).
Nas transmissões da CazéTV, a publicidade de apostas não ocorre apenas nos intervalos comerciais. Ela é fundida com o lance do jogo.
O gatilho emocional provocado pelo narrador, no ápice da adrenalina de um contra-ataque ou de um pênalti marcado, faz o merchandising de uma “Odd turbinada” (uma cotação que paga mais se o fato ocorrer nos próximos 5 minutos).
O viés de recorrência e disponibilidade ao consumidor, imerso na euforia do evento esportivo, perde a barreira de racionalidade financeira. Ele é estimulado a tomar uma decisão de consumo em segundos, via celular, sem calcular a real probabilidade matemática de perda.
| O argumento da Senacon e do Conar baseia-se no fato de que esse formato viola o Dever de Informação e a Boa-fé Objetiva (art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC). |
A publicidade comercial, por lei, não pode se aproveitar da vulnerabilidade emocional momentânea do consumidor.
Quando o anúncio se traveste de “oportunidade única e imediata” ligada à paixão futebolística, há uma indução ao erro sobre o risco: o consumidor enxerga o ato como um “palpite de torcedor” e não como um contrato aleatório de alto risco financeiro.
A legislação brasileira (lei nº 14.790/2023) estabeleceu uma premissa clara: a aposta esportiva deve ser apresentada como uma atividade de lazer e entretenimento, nunca como investimento, fonte de renda ou solução para problemas financeiros.
A polêmica na CazéTV acendeu o alerta dos órgãos de controle devido a expressões e dinâmicas que sugeriam que o lucro era quase uma certeza se o espectador “entendesse de futebol”.
Elementos publicitários que induzem o torcedor a acreditar que, por conhecer o histórico dos times, o ganho é previsível, configuram o que chamamos de ilusão de controle, e o Conar veda expressamente promessas implícitas ou explícitas de retorno.
A divulgação de palpites vencedores de influenciadores ou comentaristas da própria transmissão da CazéTV durante a live cria o chamado “efeito manada” e a falsa percepção de que ganhar é a regra, omitindo a taxa real de perda da esmagadora maioria dos usuários: é a chamada ostentação do resultado.

2º) Princípio da identificação publicitária vs. conteúdo editorial
Uma das grandes polêmicas nos novos formatos de mídia digital (como o streaming esportivo) é a diluição da fronteira entre a opinião do comunicador e o anúncio.
A participação ativa de narradores e comentaristas fazendo as interações de aposta ao vivo, como é o caso da CazéTV, gerou questionamentos se o telespectador conseguia discernir o que era entretenimento/análise técnica e o que era anúncio pago.
O artigo 36 do CDC exige que a publicidade seja veiculada de tal forma que o consumidor a identifique, de forma fácil e imediata, como tal.
CDC
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
O CDC veda, ainda, a propaganda abusiva ou enganosa (artigo 37). Mas quando ela é abusiva ou enganosa? O próprio Código já responde:
- É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
- É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
3º) Ausência de alertas de risco (jogo responsável)
As apostas esportivas, pela legislação brasileira, exigem avisos explícitos sobre riscos de dependência psicológica e perdas financeiras. A fiscalização apontou fragilidade ou ausência desses alertas nas interações dinâmicas ao vivo.
O debate sobre a ausência de alertas de risco e a proteção ao público hipervulnerável é o alicerce de saúde pública dentro da regulação das apostas. Juridicamente, ele envolve o princípio do jogo responsável e a contenção do transtorno do jogo patológico (ludopatia).
Nas ações liminares do Conar, o relator apontou que, enquanto os comentaristas e narradores faziam interações orgânicas estimulando as apostas em lances imediatos do jogo, os alertas obrigatórios de jogo responsável desapareciam, ficavam camuflados ou eram omitidos.
O entendimento é que a advertência de risco não pode ser um mero “rodapé estático” invisível na tela enquanto a mensagem principal (a fala do influenciador) estimula ativamente o comportamento de risco. Ela deve ter a mesma proporcionalidade de alcance que a oferta.
Enfim, o tema é ótimo para provas de direito do consumidor. Portanto, muita atenção!