Abandono de Plenário pela Defesa no Júri: o Fim da Multa do Art. 265 do CPP e a Competência Disciplinar Exclusiva da OAB

Abandono de Plenário pela Defesa no Júri: o Fim da Multa do Art. 265 do CPP e a Competência Disciplinar Exclusiva da OAB

Imagine a cena no plenário do Tribunal do Júri. O juiz indefere o requerimento de cancelamento da sessão, e os advogados de defesa, em sinal de protesto, não comparecem. A sessão é cancelada por ausência da defesa. Diante disso, o magistrado decide aplicar aos causídicos uma multa pesada por ato atentatório à dignidade da justiça, valendo-se do Código de Processo Civil. A pergunta que decide sua questão de prova é direta: essa multa pode ser imposta?

A resposta passa pelo instituto do abandono da causa no júri, disciplinado no art. 265 do Código de Processo Penal, e por um detalhe que muitos candidatos ignoram: esse dispositivo mudou. A Lei nº 14.752/2023 suprimiu a multa que o juiz aplicava ao defensor e transferiu a apuração de eventual falta ética para a Ordem dos Advogados do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Sexta Turma realizado em 2026, confirmou esse novo regime e fixou que o juiz criminal não tem mais competência para sancionar pecuniariamente o advogado por abandono.

Este é um tema que reúne tudo o que as bancas de Ministério Público e Magistratura adoram cobrar: alteração legislativa recente, aplicação da lei processual penal no tempo, integração de normas e a fronteira entre o poder do juiz e a competência disciplinar da OAB. Quem não dominar a articulação desses pontos perde uma questão que, à primeira vista, parecia simples.

Neste artigo você vai compreender o conceito e a natureza do abandono da causa, distinguir a redação anterior da redação atual do art. 265 do CPP, dominar a regra de direito intertemporal que decidiu o caso concreto, e aplicar a vedação de uso subsidiário do Código de Processo Civil para multar advogados. Vamos direto ao ponto.

1. O Dever de Não Abandonar a Causa e sua Natureza Jurídica

O ponto de partida é o dever funcional do defensor de não abandonar o processo. Esse dever não é uma cortesia processual. Ele decorre da função da advocacia como atividade indispensável à administração da justiça, prevista no art. 133 da Constituição Federal. Quando o defensor abandona a causa, prejudica não apenas o réu, que pode ficar sem defesa técnica, mas também a regular marcha do processo e a autoridade do órgão julgador.

A doutrina classifica o abandono da causa como uma conduta que viola dever processual, gerando consequências em duas esferas distintas. De um lado, há a esfera processual, ligada ao andamento do feito e à proteção do acusado. De outro, há a esfera ético-disciplinar, ligada à conduta profissional do advogado perante seu órgão de classe. Essa separação entre o processual e o disciplinar é o eixo de todo o tema e a chave para entender a reforma de 2023.

É importante distinguir duas figuras que costumam ser confundidas. O abandono da causa em sentido estrito é a retirada do defensor do processo sem justo motivo, deixando o réu sem assistência. Já o abandono de plenário é a decisão de uma das partes de se retirar da sessão do Júri, conduta que parte da doutrina admite como legítima diante de graves violações no curso do julgamento. Sob a redação antiga do art. 265, ambas as situações eram tratadas como abandono apto a gerar a multa, o que alimentava intenso debate sobre o livre exercício da defesa.

⚠️ Atenção para concursos: a banca gosta de apresentar o abandono de plenário como tática defensiva e perguntar se o juiz pode multar o advogado por essa conduta. Sob o regime atual, a resposta é não. O juiz criminal não detém competência sancionatória pecuniária sobre o advogado, devendo comunicar o fato à OAB. Esse é o ponto que separa candidatos aprovados de reprovados.

2. A Reforma do Art. 265 do CPP pela Lei nº 14.752/2023

Para responder qualquer questão sobre o tema, você precisa conhecer as duas redações do art. 265 do CPP.

A redação anterior, vigente desde a Lei nº 11.719/2008, estabelecia: “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.” Esse dispositivo conferia ao juiz o poder de aplicar diretamente uma multa de até cem salários mínimos ao defensor, público ou privado, que abandonasse a causa.

A redação atual, dada pela Lei nº 14.752/2023, passou a dispor: “O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.” A mudança é estrutural. A multa pecuniária desapareceu. Em seu lugar, ficou apenas a remissão à apuração disciplinar pelo órgão correicional competente, que no caso do advogado privado é a OAB.

🧠 Memorize para sua prova: a Lei nº 14.752/2023 fez duas coisas ao mesmo tempo. Primeiro, suprimiu a multa por abandono de causa antes prevista no art. 265 do CPP. Segundo, deslocou a consequência do abandono para o campo ético-disciplinar, sob competência do órgão de classe. Não se trata de o juiz escolher entre multar ou comunicar. O juiz simplesmente não pode mais multar.

A nova lei também manteve a preocupação com a defesa do acusado. O art. 265, em seus parágrafos, prevê que a audiência pode ser adiada por motivo justificado, que incumbe ao defensor provar o impedimento, e que, em caso de abandono, o acusado será intimado para constituir novo defensor, nomeando-se defensor público ou dativo caso não seja localizado. O réu, portanto, nunca fica desamparado.

3. A Evolução Jurisprudencial: do Cabimento da Multa à sua Supressão

A análise jurisprudencial é o que dá densidade de segunda fase ao tema. É preciso apresentar a trajetória completa, porque a banca pode cobrar tanto o entendimento superado quanto o atual.

Sob a vigência da redação antiga, a jurisprudência consolidou-se pelo cabimento da multa. O Superior Tribunal de Justiça firmou que a postura de abandonar o plenário do Júri como tática da defesa configurava abandono processual apto a atrair a multa do art. 265 do CPP. O raciocínio era o seguinte: a multa amparava-se na violação de um dever não apenas para com o réu, mas também para com o Estado-Juiz, visando a reprimir o desrespeito à autoridade do tribunal, independentemente do desfecho da causa principal. No Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade da multa chegou a ser discutida na ADI 4.398/DF, e a Corte reconheceu a validade do dispositivo.

A virada veio com a Lei nº 14.752/2023 e foi confirmada pela Sexta Turma do STJ. No julgamento relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, decidido por unanimidade em 5 de maio de 2026, com publicação no DJEN em 12 de maio de 2026, a controvérsia girava em torno do cabimento de sanção pecuniária por ato atentatório à dignidade da justiça a advogados que não compareceram à sessão plenária após o indeferimento do pedido de cancelamento do Júri.

O raciocínio central do tribunal pode ser decomposto em três movimentos. Primeiro, o STJ reconheceu que, sob a lei antiga, o entendimento era pelo cabimento da multa. Segundo, constatou que o evento causador da penalidade ocorreu já na vigência da Lei nº 14.752/2023, que revogou a multa. Terceiro, concluiu que, diante da natureza processual da sanção pecuniária por abandono, a lei nova tem aplicação imediata, afastando a multa. Com a reforma, o legislador deixou claro que o juiz criminal não tem mais competência direta para aplicar sanções pecuniárias a advogados, devendo comunicar o fato à OAB para apuração ética e disciplinar.

⚠️ Atenção para concursos: repare que o STJ não tratou a questão como retroatividade da lei penal mais benéfica. Tratou como aplicação imediata da lei processual penal. Essa diferença de fundamento é exatamente o ponto que a banca testa, e que examinamos a seguir.

4. Direito Intertemporal: a Aplicação Imediata da Lei Processual Penal

Chegamos ao núcleo dogmático do tema, o ponto que pode definir sua questão. Por que o STJ aplicou a lei nova ao caso, se o fato poderia, em tese, ter ocorrido sob o regime anterior?

A resposta está no art. 2º do Código de Processo Penal: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” Esse dispositivo consagra o princípio do tempus regit actum, ou seja, o ato é regido pela lei vigente ao tempo de sua prática. Dele decorrem duas consequências: a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, e os atos já praticados sob a lei anterior permanecem válidos.

abandono

Aqui está a distinção eliminatória. A lei processual penal não se rege pela retroatividade da lei mais benéfica. Esse instituto, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal, vale para a lei penal, aquela que cuida do crime, da pena e do direito de punir. A lei estritamente processual, ao contrário, aplica-se imediatamente, pouco importando se beneficia ou prejudica o réu. Por isso o STJ qualificou a sanção do art. 265 como de natureza processual: feita essa qualificação, a consequência automática é a aplicação imediata da nova redação.

Veja a tabela comparativa que organiza essa distinção:

CritérioNorma penalNorma processual penal puraNorma processual material (híbrida)
ConteúdoCrime, pena, punibilidadeForma e andamento do processoConteúdo penal e processual conjugados
Regra de aplicação no tempoRetroatividade da lei mais benéficaAplicação imediataPrevalece o aspecto penal
Base normativaArt. 5º, XL, CF; art. 2º do CPArt. 2º do CPPArt. 5º, XL, CF
PrincípioRetroatividade benéficaTempus regit actumRetroatividade benéfica
⚠️ Atenção para concursos: a pegadinha mais comum aqui é afirmar que a multa do art. 265 deixou de ser aplicada por força da retroatividade da lei penal mais benéfica. Está errado. A supressão da multa alcançou o caso porque a sanção tem natureza processual e a lei processual penal se aplica de imediato, nos termos do art. 2º do CPP. Confundir o fundamento é trocar o regime jurídico inteiro. Esse conhecimento separa candidatos aprovados de reprovados.

Exemplo 1. Um advogado abandona a causa em março de 2026, já na vigência da Lei nº 14.752/2023. O juiz não pode aplicar a multa, porque a lei vigente ao tempo do ato já não a previa. Aplica-se a lei nova de imediato.

Exemplo 2. Um ato processual de citação realizado validamente sob a lei antiga não precisa ser refeito quando entra em vigor lei processual nova. O ato pretérito permanece válido, conforme a parte final do art. 2º do CPP, que preserva os atos realizados sob a vigência da lei anterior.

5. A Vedação de Socorro ao Código de Processo Civil e o Limite da Integração

Restava ao juiz uma última tentativa: usar o art. 77 do Código de Processo Civil para multar os advogados por ato atentatório à dignidade da justiça. Essa porta também está fechada, e por dois fundamentos que você precisa dominar.

O primeiro fundamento é o próprio texto do art. 77, § 6º, do CPC: “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.” Ou seja, mesmo no processo civil, as sanções por ato atentatório à dignidade da justiça não alcançam os advogados. A responsabilidade deles é apurada pelo órgão de classe. Buscar no CPC o que ele expressamente não autoriza seria contraditório.

O segundo fundamento é a teoria da integração da norma processual penal. O art. 3º do Código de Processo Penal admite a interpretação extensiva e a aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. A aplicação subsidiária de outro diploma, contudo, só se justifica diante de uma lacuna na lei processual penal. E aqui não há lacuna. O legislador, ao reformar o art. 265, fez uma opção deliberada: extinguiu a multa e transferiu a punição para a esfera administrativa. Quando a lei opta conscientemente por não punir pela via judicial, não existe vazio normativo a ser preenchido por analogia.

Questão Simulada Comentada

Em sessão do Tribunal do Júri realizada em 2026, após o indeferimento do pedido de cancelamento do julgamento, os defensores constituídos não compareceram, o que levou ao cancelamento da sessão. O magistrado, então, pretende aplicar multa aos advogados. Sobre o caso, à luz do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta:

a) O juiz pode aplicar a multa do art. 265 do CPP, pois o abandono da causa configura desrespeito à autoridade do Estado-Juiz, independentemente do desfecho da causa principal.

b) O juiz pode aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça com base no art. 77 do CPC, em razão da aplicação subsidiária autorizada pelo art. 3º do CPP.

c) A multa não é cabível, pois a Lei nº 14.752/2023 suprimiu a sanção pecuniária do art. 265 do CPP, e a nova lei processual tem aplicação imediata, cabendo à OAB a apuração disciplinar.

d) A multa não é cabível porque a Lei nº 14.752/2023 é lei penal mais benéfica e retroage para alcançar o caso, extinguindo a punibilidade do advogado.

e) O juiz deve aplicar a multa apenas aos advogados constituídos, já que os defensores públicos e dativos respondem exclusivamente perante suas corregedorias.

Gabarito: alternativa C.

Alternativa C, CORRETA. A Lei nº 14.752/2023 alterou o art. 265 do CPP, suprimindo a multa por abandono da causa e estabelecendo que a falta ética seja apurada pela OAB. Por se tratar de sanção de natureza processual, aplica-se o art. 2º do CPP, com efeito imediato sobre os fatos ocorridos na vigência da nova lei. É exatamente o que decidiu a Sexta Turma do STJ.

Alternativa A, INCORRETA. O fundamento descreve o entendimento superado, válido sob a redação anterior do art. 265 do CPP. Com a reforma de 2023, a multa deixou de existir, e o juiz criminal não detém mais competência sancionatória pecuniária sobre o advogado. O erro está em aplicar o regime revogado.

Alternativa B, INCORRETA. O art. 77, § 6º, do CPC veda expressamente a aplicação das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados. Além disso, não há lacuna na lei processual penal a justificar a aplicação subsidiária do CPC pelo art. 3º do CPP, mas opção legislativa deliberada de transferir a punição para a esfera disciplinar.

Alternativa D, INCORRETA. O erro está no fundamento. A supressão da multa não decorre da retroatividade da lei penal mais benéfica, instituto próprio da norma penal. A sanção do art. 265 tem natureza processual, sujeita à aplicação imediata da lei processual penal pelo art. 2º do CPP, e não à regra do art. 5º, XL, da CF.

Alternativa E, INCORRETA. Não há essa distinção de regime. A reforma afastou a multa para qualquer defensor, e a apuração disciplinar cabe ao órgão correicional competente de cada categoria, sem que o juiz possa aplicar a sanção pecuniária a advogados constituídos.

Fechamento Estratégico: O Que Memorizar para Sua Prova

  1. O art. 265 do CPP mudou: a Lei nº 14.752/2023 suprimiu a multa por abandono da causa antes prevista (de 10 a 100 salários mínimos).
  2. A nova redação remete eventual falta ética à apuração disciplinar perante o órgão correicional competente, que para o advogado é a OAB.
  3. O juiz criminal não tem mais competência para aplicar sanção pecuniária ao advogado por abandono, devendo comunicar o fato ao órgão de classe.
  4. A supressão da multa alcança fatos ocorridos sob a lei nova por força do art. 2º do CPP, que consagra a aplicação imediata e o tempus regit actum.
  5. Não confunda: aqui não é retroatividade da lei penal mais benéfica, é aplicação imediata da lei processual penal.
  6. O art. 77, § 6º, do CPC já vedava multar advogados por ato atentatório à dignidade da justiça, reforçando a impossibilidade de socorro ao CPC.
  7. Não há lacuna a integrar pelo art. 3º do CPP, e sim opção legislativa deliberada, hipótese de silêncio eloquente.

Se você chegou até aqui, já está à frente de boa parte dos concurseiros que decoraram apenas a redação antiga do art. 265 sem perceber a reforma.

Domine esse tema e transforme conhecimento em pontos na sua prova. Bons estudos e rumo à aprovação!


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