Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 12/01/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve se anulada, por apresentar duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 37.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING do TJ-RJ, no qual qualquer um, mesmo que ainda não seja nosso aluno, poderá inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores, e, posteriormente, conforme o gabarito preliminar e o gabarito definido. Com o ranking, poderemos estimar a nota de corte da 1ª fase. Essa ferramenta é gratuita!
Além disso, montamos um caderno para você, que é nosso aluno e nossa aluna, futuros aprovados em carreiras jurídicas, no qual poderão analisar os comentários longos à prova, e, no futuro, os comentários em vídeo às questões: confira AQUI!
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
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Prova comentada Direito Administrativo
QUESTÃO 68. Em um município, o Secretário de Saúde, ao assumir o cargo, encontra o sistema de distribuição de medicamentos básicos em colapso, com estoques praticamente zerados e contratos com fornecedores irregulares ou vencidos. Diante dessa situação, o gestor decide tomar medidas emergenciais, como firmar contratos temporários com fornecedores locais, sem a realização de licitação, visando atender à demanda imediata da população por medicamentos essenciais, como antibióticos e analgésicos. Após uma representação formulada por um cidadão, o Ministério Público ingressa com ação por improbidade administrativa contra o Secretário, por desrespeito à exigência constitucional de licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações. Com base nessa situação hipotética e na legislação nacional, é correto afirmar que:
a) Mesmo diante da necessidade de se respeitarem os princípios da legalidade e da impessoalidade, o ordenamento brasileiro reconhece ser necessário, ao avaliar a regularidade das condutas dos agentes públicos, observar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor.
b) Há vício de origem na provocação da ação por improbidade a partir de representação formulada por cidadão diretamente ao Ministério Público, na medida em que o cidadão deve primeiramente formular sua representação à autoridade administrativa competente, à qual caberá instituir comissão verificadora da irregularidade apontada.
c) Se, após a avaliação, concluir-se que houve infração à lei, a natureza da infração e a gravidade dos danos causados à Administração Pública não são relevantes na aplicação de eventuais sanções, assim como os eventuais antecedentes do agente público.
d) A dispensa de licitação fundada em emergência apenas é autorizada pela lei de licitações na hipótese de calamidade pública devidamente reconhecida pelo Congresso Nacional, no território circunscrito do município e desde que os contratos assinados sejam diretamente relacionados ao enfrentamento da calamidade.
e) A lei de improbidade administrativa realmente reconhece como ato de improbidade por atentado aos princípios da Administração Pública a conduta descrita de dolosamente dispensar a licitação fora das situações previstas legalmente.
Comentários
A alternativa correta é a letra A. A questão versa sobre improbidade administrativa.
A alternativa A está correta, por ser o que determina o art. 22 do Decreto-lei Nº 4.657, nos termos da Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018. vejamos: “Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.”
A alternativa B está incorreta, por não haver vício de iniciativa, consoante Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992: “art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.”
A alternativa C está incorreta, pois contraria a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, veja: “Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV – considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; c) a extensão do dano causado; d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; g) os antecedentes do agente;”.
A alternativa D está incorreta, pois o art. 75 da Lei 14.133/21 determina: “É dispensável a licitação: VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; (Vide ADI 6890)”.
A alternativa E está incorreta, pois se enquadrará em “lesão ao erário”, vejamos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”.
QUESTÃO 69. A identificação de um bem como bem público é fundamental para a identificação do seu regime jurídico, isto é, do conjunto de normas a serem aplicadas a esses bens, em especial no caso de disputa entre diferentes pessoas pela posse e propriedade desses bens. Assim sendo, pode-se afirmar, corretamente, a respeito da identificação dos bens públicos e de suas características jurídicas que
a) Segundo a corrente funcionalista, o critério da classificação de bens indicado no artigo 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente à pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado a prestação de serviços públicos.
b) Os bens de titularidade de empresas estatais afetados aos serviços públicos são impenhoráveis e imprescritíveis, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a não utilização efetiva dos bens uma justificativa para a sua usucapião.
c) É inválida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado que venha a ser sucedida pela União, ainda que realizada anteriormente à sucessão da empresa, devendo a execução, neste caso, prosseguir mediante precatório.
d) A corrente doutrinária que distingue entre “domínio eminente” e “domínio patrimonial” o faz como justificativa para a existência de um poder potencial do Estado sobre todos os bens existentes em um território, o que a coloca em conflito com a garantia fundamental à propriedade.
e) Os bens integrantes dos consórcios públicos de direito público, isto é, dos consórcios públicos estruturados na forma de associações públicas, são considerados bens privados, nos termos da Lei nº 11.107/2005.
Comentários
A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre bens públicos.
A alternativa A está correta, por ser, ipsis litteris, o teor do enunciado nº 287 da IV Jornada de Direito Civil, veja: “O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.”
A alternativa B está incorreta, pois os bens de empresas públicas protegidos pela impenhorabilidade e imprescritibilidade são aqueles afetados ao serviço público, consoante REsp 2173088, de modo que, a contrário sensu, se estão sem utilidade pública, poderiam ser usucapidos. Alternativa controversa, pois o próprio STJ possui entendimento de que o mero não uso do bem não lhe retira as características supracitadas, veja: “Nesse contexto, Nancy Andrighi citou jurisprudência do STJ (REsp 1.719.589) no sentido de que os bens de sociedade de economia mista sujeitos a destinação pública podem ser considerados bens públicos e, portanto, insuscetíveis de usucapião. O fato de o imóvel estar momentaneamente vazio ou desocupado não afasta a caracterização da destinação pública. Essa característica tem recebido uma interpretação abrangente pela corte, de modo a significar a utilização efetiva ou potencial do bem para serviços e políticas públicas (REsp 1.874.632).” (Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/10102024-Terceira-Turma-afasta-usucapiao-de-imovel-de-sociedade-de-economia-mista-com-destinacao-publica.aspx. Acesso em: 14 de janeiro de 2025).
A alternativa C está incorreta, pois contraria a Tese firmada pelo STF, no Tema 355 (Leading Case: RE 693112) que determina: “É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório.”
A alternativa D está incorreta, pois não há tal intencionalidade, consoante leciona José dos Santos Carvalho Filho: “Quando se pretende fazer referência ao poder político que permite ao Estado, de forma geral, submeter à sua vontade todos os bens situados em seu território, emprega-se a expressão domínio eminente. Domínio eminente não tem qualquer relação com o domínio de caráter patrimonial. O sentido da expressão alcança o poder geral do Estado sobretudo quanto esteja em suas linhas territoriais, sendo esse poder decorrente de sua própria soberania. Não quer dizer que o Estado seja proprietário de todos os bens. Claro que não o é. Significa apenas a disponibilidade potencial de que é detentor em razão de seu poder soberano. Com esse sentido, o domínio eminente abrange as três categorias de bens, os quais, em tese, se sujeitam ao poder estatal: 1. os bens públicos; 2. os bens privados; e 3. os bens não sujeitos ao regime normal da propriedade, como, por exemplo, o espaço aéreo e as águas. (…) A noção de domínio eminente, como visto, não pode se confundir com a de domínio patrimonial, porque esta importa a inclusão daqueles bens que o Estado possui na qualidade de proprietário, tal como se fora uma pessoa privada.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015.)
A alternativa E está incorreta, pois os bens integrantes dos consórcios públicos de direito público, estruturados na forma de associações públicas, serão considerados públicos, conforme ensina Bárbara Aparecida Rocha, do Estratégia Concursos: “Para Carvalho Filho (2013), os consórcios públicos dotados de personalidade jurídica de direito público, definem-se como associação pública, espécie do gênero de autarquias. De modo que o correto é afirmar que a natureza jurídica básica é a de autarquia. Já para aqueles dotados de personalidade jurídica de direito privado, a natureza jurídica é a de associação de direito privado. Aos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público aplica-se o regime jurídico público. Tal fato lhes garante as prerrogativas aplicáveis a essa categoria de pessoas, como a impenhorabilidade de seus bens com pagamentos por precatórios e a imunidade tributária, respectivamente. Há ainda a garantia da imprescritibilidade de seus bens, não sujeitos à aquisição por usucapião, prescrição quinquenal de dívidas e direitos a favor de terceiros, e por fim, prazos em dobro para recorrer.” (ROCHA, Bárbara Aparecida. Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007 Consórcios Públicos para o TRF-6. Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/consorcios-publicos. Acesso em: 13 de janeiro de 2025).
QUESTÃO 70. “(…) a realização de investimentos por meio de PPPs apenas se justificaria nos casos em que os ganhos de eficiência trazidos pela gestão do projeto pelo setor privado fossem superiores à economia que ocorreria ao se recorrer ao financiamento pelo próprio governo. Isso, pois, em casos normais, o governo tem acesso a fontes de financiamento mais baratas que o parceiro privado, o que torna a realização do investimento pelo parceiro privado, de início, menos econômica que a realização pelo próprio Poder Público.” (ARELLANO, Luis Felipe Vidal. Teoria jurídica do crédito público e operações estruturadas: empréstimos públicos, securitizações, ppps, garantias e outras operações estruturadas no direito financeiro. São Paulo: Open Access, 2020). Com base no trecho transcrito e na legislação nacional, é correto afirmar que:
a) Os aportes para investimentos em parcerias público-privadas apenas são autorizados nas parcerias contratadas na modalidade de concessão patrocinada, isto é, nas concessões em que, além de pagamento de tarifa pelos usuários, há também o pagamento de contraprestação pelo poder público.
b) A contratação de PPP deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, cuja abertura dependerá de autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo que demonstre a conveniência e a oportunidade, com as razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada.
c) A exigência legal para que os aportes em parcerias público-privadas apenas ocorram após o início da prestação do serviço e a colocação da infraestrutura em funcionamento pelo parceiro privado obriga este a financiar com seu próprio capital os investimentos iniciais.
d) A questão mencionada no trecho transcrito é o que justifica a existência, na Lei de Responsabilidade Fiscal brasileira, de limites quantitativos para o endividamento público, mensurado como índice máximo da dívida financeira bruta sobre a receita corrente líquida da União, dos estados, Distrito Federal e municípios.
e) A existência de mecanismos de proteção dos interesses dos financiadores em uma parceria público-privada, tais como os chamados step in rights ou a possibilidade de realização dos empenhos diretamente aos financiadores, afeta diretamente o custo de capital do parceiro público em uma PPP.
Comentários
A alternativa correta é a letra B. A questão versa sobre as PPPs.
A alternativa A está incorreta, tendo em vista que o aporte de recursos públicos é um meio através do qual o Poder Concedente visa garantir a viabilidade de um projeto, por meio do pagamento à Concessionária, relacionado aos investimentos realizados, sejam obras ou bens reversíveis, conforme §2º do art. 6º da Lei Federal n.º 11.079/2024: “Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)”, e que, tanto na concessão administrativa quanto na patrocinada a contraprestação pode não ser suficiente, sendo necessário um aporte de recursos públicos.
A alternativa B está correta, por ser o que determina a Lei n. 11.079/2004 em seu art. 10, veja: “A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021) I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre: a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;”.
A alternativa C está incorreta, pois inexiste tal determinação. Explica José dos Santos Carvalho Filho: “Relegando a segundo plano os traços diferenciais secundários, pode-se considerar que os contratos de concessão especial sob o regime de parceria público-privada apresentam três características básicas que os distinguem dos demais contratos administrativos. A primeira delas reside no financiamento do setor privado. Esse aspecto indica que o Poder Público não disponibilizará integralmente (até porque não os tem) recursos financeiros para os empreendimentos públicos que contratar. Caberá, pois, ao parceiro privado a incumbência de fazer investimentos no setor da concessão, seja com recursos próprios, seja através de recursos obtidos junto a outras entidades do setor público ou privado. Talvez esse seja o ponto que mais de perto justifique a ideia de parceria, como está na titulação do ajuste.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015.)
A alternativa D está incorreta, pois contraria o art. 30 da LRF, que prevê: “Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: § 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.”
A alternativa E está incorreta, pois não há interferências no custo de capital do parceiro público. Veja: “A Lei Federal nº 11.079/2004 alcança formas para a constituição de garantias em favor dos financiadores de projetos contratados por meio de Parcerias Público-Privadas, tendo em vista que em muitos casos os recursos aplicados nas parcerias provêm de financiamento. Nesse sentido, o contrato poderá prever: 1. possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública; 2. legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas; 3. requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;”. (TCE-SP: Parcerias Público-Privadas. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Parcerias %20P%C3%BAblico-Privadas.pdf. Acesso em: 13 de janeiro de 2025.)
QUESTÃO 71. Suponha que, em decorrência das mudanças climáticas, em 2024, após um tsunami atingir a costa do estado do Rio de Janeiro, uma usina nuclear administrada por uma empresa pública federal sofre um grave acidente técnico durante um procedimento de reparo de danos causados pelo evento climático extremo. Um dos reatores apresenta uma falha inesperada no sistema de refrigeração, levando a um superaquecimento do núcleo e à liberação de materiais radioativos na atmosfera. O vazamento inicial é controlado, mas a liberação contínua de partículas tóxicas se espalha pelo ar e pela água, contaminando a região costeira e os recursos hídricos que abastecem várias cidades próximas. A nuvem radioativa afeta uma área densamente povoada, levando à evacuação emergencial de milhares de residentes. Além do impacto direto à saúde pública, como aumento de casos de doenças respiratórias e contaminação por radiação, a biodiversidade local também sofre danos irreversíveis. Espécies marinhas e terrestres entram em extinção em algumas áreas, e os solos agrícolas próximos são comprometidos pela radiação, causando prejuízos econômicos significativos aos produtores rurais. A empresa que opera a usina alega que o acidente ocorreu por uma falha mecânica imprevista, consequência dos danos causados pelo evento extremo e imprevisível que foi o tsunami, e que todas as normas de segurança estavam em conformidade com os regulamentos vigentes. Com base nessa situação hipotética e na legislação brasileira, é correto afirmar sobre a responsabilidade civil do Estado que
a) O fato de a administração da usina ser realizada por meio de uma empresa pública e não diretamente pela União afasta a possibilidade de responsabilização direta desta pelos danos eventualmente causados pelo acidente, considerando-se que o ordenamento nacional não permite a responsabilização por ato praticado por terceiro.
b) A teoria do risco administrativo é a face no Direito Administrativo da teoria da responsabilidade civil objetiva no Direito Civil. Aplicada à situação descrita no enunciado, ela afastaria a possibilidade de alegação pela União de causas excludentes do nexo causal.
c) A responsabilidade por danos nucleares no Brasil é considerada pela doutrina como exemplo da teoria do risco integral, a qual afasta não apenas a necessidade de demonstração de dolo e culpa, mas também a possibilidade de alegação de causas excludentes do nexo causal por parte da União.
d) Em razão da aplicação ao caso da teoria do risco administrativo, a comprovação da ausência de culpa ou dolo por parte da União, se comprovada a conformidade na usina em relação às normas de segurança, afasta a possibilidade de responsabilização pela reparação do dano.
e) A responsabilidade por danos nucleares no Brasil é considerada pela doutrina como exemplo da teoria do risco integral, a qual afasta a necessidade de demonstração de dolo e culpa, mas mantém a possibilidade de alegação de causas excludentes do nexo causal por parte da União.
Comentários
A alternativa correta é a letra C. A questão versa sobre a responsabilidade do Estado por dano proveniente de usina nuclear.
A alternativa A está incorreta, tendo em vista que a reparação dos danos oriundos de usina nuclear constitui uma hipótese de aplicação da teoria do risco integral; veja o que explica Vinícius Fineto, do Estratégia Concursos: “Já a teoria do risco integral vai além, estendendo a responsabilidade do Estado a danos decorrentes de atividades lícitas e ilícitas. De acordo com essa teoria, o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes, ainda que atuem no exercício regular do poder, devendo arcar com todas as consequências decorrentes de suas ações. Diferentemente da teoria do risco administrativo, a teoria do risco integral não admite excludentes de responsabilidade. De acordo com essa teoria, o Estado é visto como o garantidor da segurança e bem-estar dos cidadãos, devendo arcar com todos os prejuízos decorrentes de suas ações, independentemente de culpa. O foco está no princípio da igualdade, em que o Estado, ao promover suas atividades, deve assumir os riscos e as consequências negativas advindas delas. A aplicação da teoria do risco integral abrange diversos casos em que o Estado pode ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros. A critério de exemplo, temos os acidentes de trabalho; a indenização do seguro obrigatório para automóveis (DPVAT); atentados terroristas em aeronaves; dano ambiental e dano nuclear, sendo este último cobrado com mais frequência em provas. Em tais casos, os prejudicados podem ingressar com ações judiciais buscando a reparação pelos danos sofridos. A teoria do risco integral enfatiza a responsabilidade do Estado em garantir a proteção dos direitos individuais e a segurança coletiva, mesmo quando as atividades estatais são exercidas de forma regular.” (FINETO, Vinícius Peron. Responsabilidade do Estado: entenda os pontos mais relevantes. Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/responsabilidade-estado/. Acesso em: 13 de janeiro de 2025).
A alternativa B está incorreta, pois não se aplica à situação descrita no enunciado, que, conforme supracitado, se encaixa na teoria do risco integral. Veja o que Vinícius Fineto, do Estratégia Concursos, explica sobre a teoria do risco administrativo: “A teoria do risco administrativo estabelece que o Estado deve responder pelos danos causados por suas atividades, independentemente da existência de culpa. Nessa teoria, é suficiente a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano e da ausência de qualquer excludente de responsabilidade. Assim, o risco administrativo, do qual origina a responsabilidade civil objetiva, exige que o ato ou a omissão seja lesivo ou injusto e que tenha sido praticado por agente público. Essa teoria tem origem na própria Constituição Federal do Brasil, que assim dispõe em seu Artigo 37, § 6º: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (FINETO, Vinícius Peron. Responsabilidade do Estado: entenda os pontos mais relevantes. Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/responsabilidade-estado/. Acesso em: 13 de janeiro de 2025).
A alternativa C está correta, pois, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: “Responsabilidade por dano nuclear: No artigo 21, inciso XXIII, letra c da Constituição, vamos encontrar mais um caso de responsabilidade civil. Temos ali uma norma especial para o dano nuclear, que estabeleceu responsabilidade objetiva para o seu causador, fundada no risco integral, dado a enormidade dos riscos decorrentes da exploração da atividade nuclear. Se essa responsabilidade fosse fundada no risco administrativo, como querem alguns, ela já estaria incluída no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, não se fazendo necessária uma norma especial.” (Disponível em: http://www.estacio.br/graduacao/direito/revista/revista2/artigo4.htm> Acesso em: 13/01/2025). Sobre tal teoria, ensina Gabriel Boscioni, do Estratégia Concursos: “Finalmente, a última teoria da responsabilidade civil do Estado é a do Risco Integral, também adotada como exceção no ordenamento jurídico brasileiro. Contrariamente à teoria anterior, esta não admite exclusão da responsabilidade estatal, sendo também de ordem objetiva. Presentes o dano e o nexo causal, nasce para o Estado o dever de indenizar o particular. Isto porque o Estado convola-se na figura de garantidor universal pelos danos causados dentro de seu território nacional. Exemplo da aplicação desta teoria é o dano decorrente de atividade nuclear, por ser expressa previsão da Carta Magna em seu artigo 21, XXIII, “d”. Ainda, tem-se os casos de dano ambiental, em que o STJ assentou ser objetiva a responsabilização civil do Estado, sem se importar se a poluição adveio de ação ou omissão, direta ou indireta. Neste caso, quando o Estado é considerado poluidor indireto, a responsabilidade é solidária entre os participantes do dano, porém, de execução subsidiária, em que somente haverá execução contra o Estado após frustrada a execução contra o particular provocador do dano.” (BEARSI, Gabriel Boscioni. Teorias da Responsabilidade Civil do Estado. Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/teorias-responsabilidade-estado/. Acesso em: 13/01/2025).
A alternativa D está incorreta, pois, conforme acima explicitado, a aplicação seria da teoria do risco integral; já a aplicação da teoria do risco administrativo, conforme leciona Gabriel Boscioni, do Estratégia Concursos, exige como elementos necessários para obrigar o Estado a reparar o dano são a conduta, o dano e o nexo causal: “Seguindo, agora em teoria moderna aplicada como regra no ordenamento jurídico brasileiro, tem-se a Teoria do Risco Administrativo. Sendo esta de ordem objetiva, pois não há que se falar em demonstração de dolo ou culpa. A teoria apregoa que ao Estado se atribui prerrogativas especiais para o exercício de suas funções. Tais atividades possuem riscos próprios e inerentes que podem causar danos aos particulares. Riscos estes que devem ser suportados por toda a coletividade, pois o Estado age em função dela (…) Assim, os elementos necessários para obrigar o Estado a reparar o dano conforme esta teoria são apenas a conduta, o dano e o nexo causal.” (BEARSI, Gabriel Boscioni. Teorias da Responsabilidade Civil do Estado.
A alternativa E está incorreta, pois, conforme acima explicitado, a teoria do risco integral impede a possibilidade de alegação de causas excludentes do nexo causal por parte da União.
QUESTÃO 72. Segundo o artigo 216 da Constituição, “constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (…).” Nesse sentido, é correto afirmar que, para fins de proteção do patrimônio cultural brasileiro, com base na legislação e na jurisprudência nacional:
a) A Constituição prevê expressamente a competência concorrente da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para legislarem sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
b) Foram tombados diretamente pelo constituinte originário todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos no território brasileiro.
c) O tombamento é instituído por meio de procedimento administrativo, sem a oitiva do proprietário, consumando-se com a inscrição do bem em um dos cinco Livros do Tombo.
d) Nem todos os entes federados possuem competência para o tombamento de bens, na medida em que o procedimento compete à União e aos municípios, excluindo-se a atuação dos estados.
e) Não se considera legal o chamado tombamento “de baixo para cima”, ou seja, o tombamento de bens da União ou dos estados pelos municípios ou de bens dos estados pelos municípios.
Comentários
A alternativa correta é a letra B. A questão versa sobre o instituto do tombamento.
A alternativa A está incorreta, por contrariar o que determina a CF, vejamos: “Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII — proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII — responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (…) §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. §4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
A alternativa B está correta, por ser o que determina o art. 216, § 5º da CF, veja: “Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (…) § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.”
A alternativa C está incorreta, pois a oitiva do proprietário ocorre, consoante Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que determina: “art 9º O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo: 1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação”.
A alternativa D está incorreta, tendo em vista competir à União, Estados, Municípios bem como ao Distrito Federal a realização do tombamento, nos termos do que determina a CF, vejamos: “Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII — proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII — responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;” e conforme acima explicitado, na alternativa A.
A alternativa E está incorreta, tendo em vista que o atual entendimento do STJ é o de que o tombamento entre entes federados indistintamente é possível, veja: “1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido.” (RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 266) (g.n.)
QUESTÃO 73. João Carlos é um tradicional político do Município “X”, que, atualmente, está com os seus direitos políticos suspensos em razão de condenação em ação de improbidade administrativa. O atual Prefeito do Município “X” é Jacinto, inimigo de João Carlos há muitos anos e rival político nas últimas eleições. Um pouco antes da sua condenação por improbidade, João Carlos mudou o seu domicílio eleitoral do Município “X” para o Município “Y”, vizinho ao primeiro, por razões desconhecidas, e neste Município “Y” estabeleceu uma empresa jornalística como único propósito de publicar denúncias e críticas à gestão de Jacinto. Com a proximidade de novas eleições, João Carlos resolve ingressar com ação popular contra Jacinto, alegando a ocorrência de atos de corrupção em sua gestão. Como forma de conferir maior credibilidade e reforçar a ação, João Carlos decide promover a ação em litisconsórcio ativo com a sua sociedade jornalística, estruturada na forma de uma sociedade limitada. A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar com base na legislação e jurisprudência nacionais, que:
a) A legitimidade ativa para a propositura de ação popular se vincula ao domicílio eleitoral, motivo que afasta a legitimidade de João Carlos para a propositura da ação popular contra Jacinto.
b) A ação popular não pode ser promovida contra Jacinto, visto que a ação popular deve sempre ser dirigida às entidades de direito público representadas pelo agente e não aos administradores públicos diretamente.
c) O Supremo Tribunal Federal reconhece que as pessoas jurídicas detêm legitimidade para a ação popular, na medida em que gozam de personalidade jurídica e possuem, via de regra, capacidade processual para zelar pelo interesse público.
d) A ação popular é isenta de custas e ônus de sucumbência, o que afasta a eventual responsabilidade de João Carlos por tais custos na ação promovida contra Jacinto, ainda que comprovada a sua má-fé.
e) Por estar com os direitos políticos suspensos em razão de condenação em ação de improbidade administrativa conforme Lei nº 8.429/1992, João Carlos não detém legitimidade para a ação popular.
Comentários
A alternativa correta é a letra E. A questão versa sobre a ação popular.
A alternativa A está incorreta, tendo em vista que o domicílio eleitoral não é requisito, mas meio de prova para sua propositura. Veja o seguinte julgado: “AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ELEITOR. A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular.” (REsp 1.242.800-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.)
A alternativa B está incorreta, tendo em vista que a ação popular poderá ser proposta contra Jacinto, pois, consoante explica Kássio Henrique, do Estratégia Concursos: “(…) a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades citadas acima, bem como contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.” (ROCHA, Kássio Henrique Sobral. Resumo da Lei da Ação Popular para o concurso do MP-SC. Acesso em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-acao-popular-mp-sc/. Disponível em: 13/01/2025).
A alternativa C está incorreta, pois o STF possui entendimento no sentido contrário, na forma da Súmula 365: “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.”
A alternativa D está incorreta, tendo em vista que, conforme determina a CF, havendo má-fé, serão cobradas custas judiciais e ônus da sucumbência, veja: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
A alternativa E está correta, pois o cidadão apto a ingressar com uma ação popular é aquele em pleno gozo dos direitos políticos. Veja o que ensina Kássio Henrique, do Estratégia Concursos: “Bom, o cidadão, no Brasil, é aquele brasileiro nato ou naturalizado que está no pleno gozo dos direitos políticos. Nesse sentido, veja o que diz o parágrafo 3º do artigo 1º da própria lei da ação popular: “Art. 1 § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.” Desse modo, para ingressar com uma ação popular, é necessário estar portando o título de eleitor, de modo a provar o seu pleno gozo dos direitos políticos.” (ROCHA, Kássio Henrique Sobral. Resumo da Lei da Ação Popular para o concurso do MP-SC. Acesso em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-acao-popular-mp-sc/. Disponível em: 13/01/2025).
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